Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1- RELATÓRIO:
Nos autos de Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular nº11/23.8GDCTX que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Alenquer foi proferida sentença, que decidiu condenar o arguido AA, pela prática do crime de condução de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121°, n°1, 122° e 123° do Código da Estrada, numa pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), numa quantia total de €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros).
Inconformado com a sentença da mesma recorreu o Ministério Público extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos o arguido AA foi condenado, pela prática do crime de condução de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.°, n.°1, 122.° e 123.° do Código da Estrada, numa pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), numa quantia total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
2. Pese embora não se discorde da escolha da pena de multa e respetivo quantitativo diário, não pode o Ministério Público, em face da factualidade dada como provada e por razões de prevenção geral, concordar com a dosimetria da pena de multa em que o arguido foi condenado.
3. O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais.
4. As exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade são muito elevadas, pois importa acautelar as muito recorrentes situações de infração à lei, in casu, potenciadoras da elevada sinistralidade que ocorre nas estradas nacionais e das nefastas consequências daí advenientes, bem como a proteção do bem jurídico violado, elevando, portanto, a necessidade de, através da pena aplicada, repor a confiança dos cidadãos na norma violada e nos valores que lhe estão subjacentes.
5. Não descuramos que as exigências de prevenção especial são médias/baixas, desde logo, a favor do arguido milita o facto nada ter averbado no seu CRC, tendo, todavia, a seu desfavor o facto de não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento.
6. No que releva ao nível da ilicitude, concordamos com a sentença recorrida ao considerar que a mesma é mediana.
7. Por fim, situa-se a culpa do arguido no patamar médio/elevado, pois que, para além de esta ser reflexo da ilicitude, o arguido agiu com dolo direto.
8. Por conseguinte, o Ministério Público entende que ao arguido AA deverá ser aplicada uma pena de multa nunca inferior a 80 dias, por se mostrar perfeitamente adequada, proporcional e legalmente aceitável, em face do estatuído como critério da sua atribuição, designadamente em face das elevadíssimas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir.
9. Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 71.° do Código Penal deve a Douta Sentença ser parcialmente revogada e o arguido AA condenado na pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), numa quantia total de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros).
Admitido o recurso o arguido AA apresentou resposta extraindo-se da mesma as seguintes conclusões:
A) A douta decisão proferida, na parte que se circunscreve ao quantum da condenação não merece censura.
B) Insurge-se o douto Ministério Público porquanto a entende que o quantum não é adequado, devendo antes se aplicado um quantum de 80 dias de multa.
C) O Tribunal a quo limitou-se a fazer uma correta e adequada interpretação dos normativos legais, não merecendo censura a sua decisão.
D) A douta sentença recorrida determinou o quantum em função da culpa do agente, tal como previsto no n°2 do artigo 40° do CP e das exigências da prevenção, previstas no n°1 do mesmo artigo.
E) O Tribunal a quo limitou-se a fazer uma correta e adequada interpretação dos normativos legais, não merecendo censura a sua decisão.
F) Relativamente ao modo de execução da conduta não se observou qualquer especial grau de perversidade, encontrando-se assim num grau baixo.
G) Em relação à gravidade das consequências da conduta, consideraram-se as mesmas de grau baixo, uma vez que não resultaram provadas quaisquer consequências.
H) Atendendo às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como à sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando deva ser censurada através da aplicação da pena, e referindo-nos também, face ao que vem sendo exposto, às exigências de prevenção especial em específico, afirme-se que são as mesmas de um grau baixo, pelos motivos em cima já expostos.
I) Analisando situações semelhantes na nossa jurisprudência, rapidamente nos apercebemos que o quantum em que o arguido foi condenado se situa dentro da normalidade para estes casos em que o arguido é primário e em que o modo de execução da conduta se encontra num grau baixo bem como as consequências da conduta, as quais foram consideradas de grau baixo, uma vez que não resultaram provadas quaisquer consequências.
J) Parece-nos, então, s.m.o., que o quantum fixado pelo Tribunal a quo é adequado e proporcional à satisfação das finalidades da punição, pelo que não merece qualquer censura a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer em que com maior relevo se refere:
Aderimos à muito bem fundada argumentação constante da motivação de recurso, que expõe com total clareza os fundamentos de direito determinantes da conclusão da sua procedência.
Em seu reforço, ancoramo-nos na jurisprudência expressa no Acórdão da Relação do Porto de 19-4-2023 ( processo 139/21.8PRVNG.P1) que, reportado a crime de idêntica natureza, sublinha no seu sumário:
“(…) III – As exigências de prevenção geral são, neste caso, prementes, pois os crimes rodoviários devem ser exemplarmente punidos (aqui no sentido de garantirem, pela aplicação da pena, a reafirmação das expetativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias), principalmente num país, como é o nosso, com elevados números de sinistralidade nas estradas.”
Cremos assim deverem ser relevados os argumentos assertivamente expendidos pelo Ministério Público na motivação e conclusões de recurso, impondo-se, como tal, concluir pela sua procedência.
Observado o disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal nada foi aduzido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo Ministério Público cumprindo, assim, apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2 do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito.
Assim, à luz do que o recorrente Ministério Público invoca nas suas conclusões a questão a dirimir é se a pena de multa concretamente aplicada é desproporcionada por insuficiência no que se reporta aos dias de multa fixados.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a sentença recorrida na parte relevante para apreciação deste recurso o que a seguir se transcreve:
(…)
III. Fundamentação
• Factos provados
Dão-se como provados os seguintes factos que têm interesse para a decisão da presente causa:
1. No dia .../.../2023, pelas 02h30, no parque de estacionamento do restaurante …, na ..., o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula BB.
2. O arguido circulou na via pública referida sem que fosse titular de licença ou carta de condução que a habilitasse a conduzir o referido veículo.
3. Ao agir do modo descrito, o arguido conhecia as características do veículo automóvel e do local onde conduziu, previu e quis conduzi-lo, sabendo que não era titular de licença de condução nem de carta de condução que a habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que o seu comportamento é punido por lei.
5. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
• Factos não provados
Não existem factos não provados que aqui devam constar com relevância para a decisão do mérito da causa.
• Motivação da matéria de facto
Para formar a convicção do Tribunal, no que respeita aos factos dados como provados e não provados, procedeu-se a uma análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento. Foi ainda considerada a restante prova constante dos autos, tendo o Tribunal apreciado toda a prova, atendendo às regras da experiência comum, tendo sempre em consideração o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127° do Código de Processo Penal.
Designadamente, foi tida em consideração a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, tendo sido valorado o depoimento prestado pela testemunha CC, militar da G.N.R.
Foi ainda apreciada a prova documental presente nos autos, designadamente o auto de notícia (fls. 33 e 34), pesquisa na base de dados do IMTT (fl. 59) e certificado de registo criminal do arguido, devidamente junto nos autos electrónicos.
Concretizando.
Os factos vertidos nos pontos 1 a 4 resultam das declarações da testemunha e da informação do IMTT, mais resultando das regras da lógica e da experiência comum ser do conhecimento geral da necessidade de carta de condução para conduzir veículos motores, sob pena se estar a incorrer em responsabilidade criminal.
O facto vertido no ponto 5 resulta do Certificado de Registo Criminal do arguido, oportunamente junto aos autos.
• Motivação de direito
Enquadramento jurídico penal
Perante os factos dados como provados, cumpre, agora, subsumi-los às normas do Direito Penal, por forma a decidir se deverá o arguido ser responsabilizado criminalmente pela prática de factos típicos, ilícitos e culposos.
Assim, cumpre em primeiro lugar apreciar, através da análise dos factos dados como provados, se estes consubstanciam a prática de um ilícito típico, devendo assim apreciar-se se a conduta do arguido preenche objetiva e subjetivamente os elementos de um tipo legal de crime.
Ora, o Ministério Público imputou ao arguido, na sua acusação, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 3 de Janeiro.
Passemos então a analisar o quadro legal relativo ao tipo de crime em causa, em simultânea análise com o caso concreto, de modo a averiguar a possível subsunção.
Do crime de condução sem habilitação legal
O artigo 3° do Decreto-Lei n° 2/98 de 3/1 refere que:
“1. Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias
Por sua vez, refere o artigo 121°, n°1 do Código da Estrada que:
“1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito
Ora, os bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora é a segurança da circulação rodoviária, protegendo-se assim outros bens jurídicos como a vida, a integridade física e o património de terceiros.
Assim, o crime de condução sem habilitação legal é um crime de perigo abstracto, na medida em que a lei se basta com a aptidão genérica daquele comportamento para atingir aqueles bens, não se tendo que verificar se esses perigos ou danos efectivamente existiram, na medida em que o legislador considera, desde logo, que o exercício da condução sem habilitação legal é perigoso em si mesmo.
Neste seguimento, é perceptível pela observação das referidas normas que o tipo objectivo da incriminação em causa consiste em efectivamente (i) conduzir um veículo a motor, (ii) em via pública ou equiparada, (iii) sem para tal estar habilitado, nos termos do Código da Estrada.
Ora, no presente caso, atentos os factos dados como provados, não existem dúvidas de que a conduta do arguido preenche o tipo legal do crime em causa, relativamente ao elemento objectivo.
Por sua vez, o tipo subjectivo da incriminação em causa pode ser preenchido por qualquer tipo de dolo (direto, indireto e eventual).
Exige-se, para se preencher o tipo de dolo, que o arguido tivesse conhecimento de que se encontrava a circular numa via pública ou equiparada sem habilitação legal para o fazer.
Ora, resultou provado que o arguido sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos daquela natureza em vias públicas em território nacional, mas não se absteve de agir do modo descrito, pelo que se considera que o arguido agiu com dolo directo nos termos do n° 1 do artigo 14° do Código Penal, preenchendo-se desta forma o elemento subjectivo do tipo legal do crime em apreço.
Mais se acrescenta que o arguido agiu de forma livre e com consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, ou seja, agiu culposamente, pelo que, dúvidas não restam que o mesmo deverá ser responsabilizado pela conduta que adoptou, que foi contra as regras do direito penal e da convivência em sociedade, quando, por outro lado, poderia ter conformado o seu comportamento de acordo com as mesmas.
Conclui-se assim que, de acordo com a factualidade dada como provada e a apreciação aqui efectuada, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, subsume-se as condutas descritas à prática de um crime de condução de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121°, n°1, 122° e 123° do Código da Estrada.
Das consequências jurídico-penais do crime
i. Escolha da pena
Conforme resultou da análise efectuada, as condutas do arguido subsumem-se na prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3°, n° 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121°, n°1, 122° e 123° do Código da Estrada.
Ora, o primeiro dos referidos artigos prevê uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias, uma vez que o arguido se encontrava a conduzir um veículo automóvel pelo que, existindo esta alternativa cumpre, desde logo, efectuar essa escolha.
De modo a respeitar-se o estatuído no artigo 70° do Código Penal, deverá dar-se preferência às penas não privativas da liberdade sempre que estas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que, neste momento deverá atender-se a essa suficiência e adequação de uma pena não privativa da liberdade atendendo a tais finalidades.
Estas finalidades preventivas a que o artigo se refere estão previstas no artigo 40°, n°1 do Código Penal, segundo o qual a aplicação das penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Assim, dever-se-á ter em conta, em primeiro lugar, as exigências de prevenção geral positiva, determinando assim se uma pena não privativa da liberdade é suficiente para não pôr em causa a tutela dos bens jurídicos e obter, nas palavras do Professor Figueiredo Dias, o "restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime".
Em segundo lugar, tem-se ainda em conta as exigências de prevenção especial positiva, averiguando se uma pena daquela natureza é adequada e suficiente à necessidade e à promoção de ressocialização do agente.
Concretizando.
As exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste caso em concreto são elevadas, tendo em conta os bens jurídicos acautelados com este tipo de crime, sendo necessário acautelar a segurança rodoviária para todos os cidadãos e assim, reforçar a confiança dos mesmos nas normas jurídicas postas em causa e desisentivar a comunidade desta prática.
Diga-se ainda que os altos indíces de sinistralidade existentes em Portugal são associados, por várias vezes a consequências graves, não apenas a nível patrimonial, mas também resultante em ofensas à integridade físicas e homicídios negligentes.
No presente caso, exigências de prevenção especial consideram-se de um nível baixo, atentendo ao facto do arguido não ter quaisquer antecedentes criminais registados.
Tendo em conta todo o exposto, considera o presente Tribunal que uma pena não privativa da liberdade é ainda suficiente e adequada para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pelo que se considera necessário e adequado à factualidade aqui presente, a aplicação de uma pena de multa.
ii. Determinação da medida concreta da pena
Ora, tendo-se determinado a escolha pela pena de multa, refira-se, novamente, que, para o crime de condução sem habilitação legal, o artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, prevê uma moldura abstracta de 10 dias - nos termos do artigo 47°, n°1 do Código Penal - até 240 dias.
Cumpre assim, atendendo às finalidades das penas, determinar a medida em concreto da pena de prisão para o crime verificado.
Tendo em conta o artigo 71° do Código Penal, esta determinação deverá ser efectuada em função da culpa do agente, tal como previsto no n°2 do artigo 40° do CP e das exigências da prevenção, previstas no n°1 do mesmo artigo.
O primeiro critério a ter em consideração são as exigências de prevenção geral, através das quais se determina o quantum da pena que satisfará aquelas exigências de forma mais cabal e se determina o limite mínimo, o quantum de pena abaixo do qual não se pode ficar por forma a não se frustarem aquelas exigências.
Dentro desta moldura, a medida concreta da pena irá ser encontrada em função das exigências de prevenção especial, funcionando a culpa, tal como referido no artigo em causa, uma função de limite máximo da pena, delimitando o seu máximo inultrapassável.
Posto isto, a determinação da medida concreta da pena será efectuada de acordo com estes critérios, atendendo às circunstâncias que fazem parte do tipo, na sua intensidade e às circunstâncias constantes do n° 2 daquele artigo 71°.
Concretizando.
As exigências de prevenção geral, que se traduzem na necessidade de consciencializar a generalidade dos membros da comunidade e de reforçar a validade da norma jurídica violada são, conforme já referido e pelos motivos expostos, elevadas.
Atendendo ao grau de ilicitude da conduta, ao modo de execução desta e à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, considera-se que estas apresentam um nível diferente.
O grau de ilicitude da conduta e o grau de violação dos deveres impostos ao agente mostram-se, desde logo, de nível elevado, tendo em conta que o arguido bem sabia que não podia conduzir sem habilitação legal e decidiu fazê-lo.
Por sua vez, relativamente ao modo de execução da conduta não se observa qualquer especial grau de perversidade, encontrando-se assim num grau baixo.
Em relação à gravidade das consequências da conduta, consideram-se as mesmas de grau baixo, uma vez que não resultaram provadas quaisquer consequências.
A intensidade do dolo assumiu a sua forma mais grave, conforme oportunamente exposto.
Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, não existe nada a valorar uma vez que o arguido não compareceu em sede de audiência de julgamento.
Atendendo à conduta posterior e anterior ao facto, o mesmo se tem em consideração do referido no ponto anterior.
Atendendo às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como à sua falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando deva ser censurada através da aplicação da pena, e referindo-nos também, face ao que vem sendo exposto, às exigências de prevenção especial em específico, afirme-se que são as mesmas de um grau baixo, pelos motivos em cima já expostos.
Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral e especial, a culpa e as condições pessoais do arguido, o tribunal entende por ajustada e adequada a seguinte pena:
- pena de multa de 50 pela prática de um crime de condução de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121°, n°1, 122° e 123° do Código da Estrada.
(…)
Cumpre apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público lembrando que este se restringe à pena de multa aplicada e que tal recorrente considera na sua medida concreta insuficiente pugnando pela condenação do arguido numa pena de multa nunca inferior a 80 dias de multa.
E para tanto invoca, em síntese, que «o bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais» que «as exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade são muito elevadas, pois importa acautelar as muito recorrentes situações de infração à lei, in casu, potenciadoras da elevada sinistralidade que ocorre nas estradas nacionais e das nefastas consequências daí advenientes, bem como a proteção do bem jurídico violado, elevando, portanto, a necessidade de, através da pena aplicada, repor a confiança dos cidadãos na norma violada e nos valores que lhe estão subjacentes» e ainda que «não descuramos que as exigências de prevenção especial são médias/baixas, desde logo, a favor do arguido milita o facto nada ter averbado no seu CRC, tendo, todavia, a seu desfavor o facto de não ter comparecido em audiência de discussão e julgamento» e, por último, que «situa-se a culpa do arguido no patamar médio/elevado, pois que, para além de esta ser reflexo da ilicitude, o arguido agiu com dolo direto.»
Ora, vejamos se lhe assiste razão:
De acordo com o artigo 40º do Código Penal, as finalidades das penas são a proteção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite.
Como fatores de escolha e graduação da pena concreta há a considerar as diretrizes dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
A primeira destas disposições prevê em caso de crime punido em alternativa com pena de privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade a preferência por esta sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez o artigo 71º do Código Penal estabelece que a determinação da medida concreta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção da prática de condutas criminalmente puníveis, devendo atender-se a todas as circunstâncias que - não fazendo parte do tipo de crime - depuserem a favor ou contra o arguido.
Na determinação da medida concreta da pena o tribunal deve, pois, atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar e, simultaneamente, considerando que as finalidades de aplicação das penas incidem fundamentalmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade, o limite máximo da moldura do caso concreto deve fixar-se na medida considerada como adequada para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda, consentida pela culpa do agente, enquanto o limite inferior há-de corresponder a um mínimo, ainda, admissível pela comunidade para satisfação dessas exigências tutelares.
Ademais e entre tais parâmetros, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto quer na vertente da socialização quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente.
Ora, nessa tarefa de individualização o tribunal dispõe dos critérios de vinculação na escolha da medida da pena constantes do, já citado, artigo 71.º do Código Penal, nomeadamente, os suscetíveis de «contribuírem tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar»4.
Importa salientar que é entendimento pacífico jurisprudencial que o recurso dirigido à concretização da medida da pena visa apenas o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Destarte, a intervenção corretiva do Tribunal Superior no que respeita à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada5.
O tribunal recorrido respeitou a preferência prevista no supracitado artigo 71º, circunstância que merece a concordância do recorrente tendo aplicado pena de multa fixando-a em 50 dias de multa à taxa diária de €5,50, sendo que o recorrente se insurge apenas relativamente aos concretos dias de multa fixados por considerar o quantitativo diário adequado.
Na determinação concreta da pena a decisão recorrida considerou que as exigências de prevenção geral são elevadas, que o grau de licitude da conduta e o grau de violação dos deveres são também de nível elevado, o modo de execução e as consequências da conduta eram de grau baixo, a intensidade do dolo assumia a sua forma mais grave e que as exigências de prevenção especial eram de um grau baixo.
O recorrente entende que a circunstância do arguido não ter comparecido na audiência de julgamento devia ter sido considerada a seu desfavor e ter reflexo na medida concreta da pena de multa.
Discorda-se deste entendimento porquanto a falta de comparência de um arguido a audiência de julgamento pode ter uma multiplicidade de causas e sendo as mesmas desconhecidas do tribunal não se pode de tal circunstância extrair uma valoração negativa, designadamente, para efeito de determinação da pena concreta.
Assim, não tinha a decisão recorrida de atender a tal por seu espúrio aos parâmetros de determinação concreta da pena.
Não obstante concorda-se com o recorrente que existe uma desproporção por insuficiência na pena concreta de multa aplicada e desde logo partindo das circunstâncias atendidas na decisão recorrida: o dolo direto, as exigências de prevenção geral elevadas, a ilicitude elevada e a prevenção especial de grau baixo.
Com efeito o crime pelo qual o arguido foi condenado tem no caso da pena de multa que foi a pena aplicada uma moldura penal que no seu limite máximo é de 240 dias e no mínimo de 10 dias tendo sido concretamente fixada em 50 dias, ou seja, a menos de 1/3 da pena possível sem que tenham sido apuradas circunstâncias que de algum modo justificassem tal benevolência como por exemplo, a confissão integral e sem reservas (e mesma esta menos relevante por estar em causa um flagrante delito), o arrependimento sincero, a adoção de um comportamento posterior relevante a nível as exigências de prevenção como a obtenção de carta de condução.
A prevenção especial que a decisão reputa de grau baixo traduz-se na ausência de averbamentos no seu Certificado de Registo Criminal.
Como já se referiu o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto quer na vertente da socialização quer na de advertência individual de segurança ou dissuasão futura do delinquente e neste caso concreto não se considera que a pena concretamente aplicada tenha sido fixada num quantum que seja adequado para a proteção dos bens jurídicos e para a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas, ainda, consentida pela culpa do agente, culpa essa necessariamente em grau expressivo.
Por conseguinte, entende-se que a pena de multa se deve fixar em 80 dias como pugna o recorrente por ser mais adequado à culpa do arguido e exigências de prevenção geral e especial apuradas no caso concreto.
Assim, procede, o recurso do recorrente Ministério Público.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em conceder provimento ao recurso do Ministério Público revogando a decisão recorrida na parte respeitante à medida concreta da pena de multa fixada e, consequentemente, condenando o arguido AA, pela prática do crime de condução de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121°, n°1, 122° e 123° do Código da Estrada, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) no montante global de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros).
Sem custas.
Notifique.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 5 de novembro de 2025
Ana Rita Loja
Sofia Rodrigues
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/04/2008, cit. por A. Lourenço Martins, ‘Medida da Pena’, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pág. 242).
5. Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022 no processo 1537/20.0GLSNT.L1.S1.