1. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 16/04/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Sintra que julgara procedente a acção administrativa especial em que a juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo, na situação de jubilação, A………… impugnou a decisão da CGA que lhe fixou a pensão respectiva, com pedidos condenatórios correspondentes.
O TAF de Sintra considerou que o acto impugnado violou o disposto no n.º 6 do art.º 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais na medida em que, no cálculo da pensão, deduziu à remuneração atendível a percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência. A CGA recorreu desta sentença, mas o acórdão recorrido negou-lhe provimento, considerando que do confronto entre os art.ºs 67.º e 68.º do EMJ, como resultaram da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, resulta que foi intenção do legislador estabelecer um diferente modo de cálculo, de modo a que, para os jubilados, “a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica”, não havendo lugar ao abatimento da quota para aposentação e pensão de sobrevivência.
2. A Recorrente sustenta no recurso que a interpretação efetuada no acórdão recorrido ofende o disposto nos artigos 67.º/6 e 68.º do EMJ, na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, “por contrariar o disposto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro”, identificando a questão que justifica a revista excepcional do seguinte modo:
“1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.º e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais - a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, não só por ser a primeira vez que esta questão se coloca, como, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, a mesma assume uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAS a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.
2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.
3.ª Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo…” - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.º do EMJ”.
3. No que agora interessa, a Recorrida opõe-se à admissão do recurso, com fundamento em que o recurso não incide sobre o julgamento das instâncias quanto ao vício de violação de lei que julgaram procedente, mas sobre questões diversas, relativas ao modo de cálculo da pensão, que o acórdão recorrido não apreciou. O acto foi anulado com fundamento na ilegalidade da dedução da percentagem de quota para a CGA na remuneração relevante para determinação da pensão, o que violou directamente a norma legal do artº 67º, n.º 6 do EMJ, na redacção dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, não imputando a recorrente qualquer erro à decisão recorrida quanto a esse aspecto.
4. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
5. Sem prejuízo de mais fina delimitação do seu âmbito atendível, face ao modo como a alegação da Recorrente se articula com o decidido e que a Recorrida questiona, tarefa que caberá à formação do julgamento se o entender processualmente relevante, é patente que o litígio versa sobre o modo de determinação da pensão dos magistrados jubilados num dos seus aspectos decisivos, que é o da dedução do quantitativo correspondente à quota para aposentação e pensão de sobrevivência à remuneração relevante. É uma questão de interpretação do regime do art.º 67.º/6 e do art.º 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, susceptível de colocar-se num número indeterminado de casos em termos essencialmente semelhantes.
Trata-se de uma questão de complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente do texto legal, e que assume relevância social, como é próprio da sua natureza estatutária e de respeitar ao regime de previdência de uma classe profissional relativamente numerosa. É manifesto que, ressalvadas as vicissitudes processuais que possam reflectir-se sobre a extensão do seu conhecimento a questão é susceptível de repetição nos mesmos exactos termos relativamente a todos os actos de fixação da pensão de jubilação dos magistrados, pelo que é patente a virtualidade de expansão da controvérsia.
Tanto basta para admitir a revista, à semelhança do que tem sido jurisprudência em casos de natureza semelhante (cfr. ac. de 08/04/2015, Proc. 317/15 e ac. de 14/07/2015, Proc. 800/15).
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.