IIIFundamentação
- 1.Os factos
- 1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, incluindo os vertidos na decisão recorrida; atento o que se pode constatar mediante a certidão junta e o acesso eletrónico ao processo, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que resultam da tramitação da ação n.º 340/18.2T8VPA:
- 1.1.1.Os réus foram citados por carta registada com AR, tendo os correspondentes avisos de receção sido assinados em 25-07-2018;
- 1.1.2.Em 3-09-2018 o Centro Distrital de Segurança Social de … comunicou aos autos, por ofício, que «na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado, por C. L., cuja referência se indica em epígrafe (…) vem notificar-se V.Ex.ª que o pedido foi DEFERIDO nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…)».
- 1.1.3.Consta do ofício aludido em 1.1.2., além do mais «N/referência APJ/124110/2018», que «Esta decisão foi notificada ao requerente na mesma data» e «Junta-se: cópia do despacho de deferimento».
- 1.1.4.Consta da cópia do despacho junta com o ofício aludido em 1.1.2, com referência ao Processo de Apoio Judiciário n.º APJ124110/2018, além do mais: «Data Req: 06-08-2018».
- 1.1.5.Em 3-09-2018 o Centro Distrital de Segurança Social de … comunicou aos autos, por ofício, que «na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado, por L. R., cuja referência se indica em epígrafe (…) vem notificar-se V.Ex.ª que o pedido foi DEFERIDO nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (…)».
- 1.1.6.Consta do ofício aludido em 1.1.5., além do mais «N/referência APJ/124115/2018», que «Esta decisão foi notificada ao requerente na mesma data» e «Junta-se: cópia do despacho de deferimento».
- 1.1.7.Consta da cópia do despacho junta com o ofício aludido em 1.1.5, com referência ao Processo de Apoio Judiciário n.º APJ124115/2018, além do mais: «Data Req: 06-08-2018».
- 1.1.8.Em 8-11-2018 a Ordem dos Advogados comunicou ao processo, por ofício n.º 6395345-A remetido por correio eletrónico, o seguinte: «Assunto: Apoio Judiciário
- -N/Refª: N.P. nº 189876/2018
- -V/Refª: Proc. nº 340/18.2T8VPA - ... - Juízo C. Genérica - Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de … - Proc. nº 2018159919
- -Beneficiário(a): C. L.
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) J. S.
C.P. nº (…)
com domicílio profissional sito na:
(…)
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada».
1.1.9. Em 8-11-2018 a Ordem dos Advogados comunicou ao processo, por ofício n.º 6395359-A, remetido por correio eletrónico, o seguinte: «Assunto: Apoio Judiciário
- -N/Refª: N.P. nº 189885/2018
- -V/Refª: Proc. nº 340/18.2T8VPA - ... - Juízo C. Genérica - Refª S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real - Proc. nº 2018159917
- -Beneficiário(a): L. R.
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra-referido, comunicamos a V.Exª que foi nomeado(a) para o patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr(a) J. S.
C.P. nº (…)
com domicílio profissional sito na:
(…)
Informamos que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada».
- 1.1.10.Em 12-11-2018 a Segurança Social comunicou aos autos, por ofício, relativo ao procedimento APJ159917/2018 requerido em 18-10-2018, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestar a ação 340/18.2T8VPA,que «na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado, por L. R., cuja referência se indica em epígrafe (…) vem notificar-se V.Ex.ª que o pedido foi DEFERIDO nas modalidades de nomeação e pagamento de compensação de patrono, previstas no artigo 16.º da citada Lei», mais constando do ofício que a decisão foi proferida a 8-11-2018 e que «Esta decisão foi notificada ao requerente na mesma data».
- 1.1.11.Em 12-11-2018 a Segurança Social comunicou aos autos, por ofício, relativo ao procedimento APJ159919/2018 requerido em 18-10-2018, na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestar a ação 340/18.2T8VPA, que «na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado, por C. L., cuja referência se indica em epígrafe (…) vem notificar-se V.Ex.ª que o pedido foi DEFERIDO nas modalidades de nomeação e pagamento de compensação de patrono, previstas no artigo 16.º da citada Lei», mais constando do ofício que a decisão foi proferida a 8-11-2018 e que «Esta decisão foi notificada ao requerente na mesma data».
- 2.Apreciação sobre o objeto do recurso
- 2.1.Sustentam os apelantes, além do mais, o seguinte:
«O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, Cfr. Artigos 639º e 640º do CPC.
Os recorrentes indicarão os factos concretos que consideram incorrectamente julgados, apontarão os meios concretos probatórios que impunham decisão diversa, recorrendo aos documentos e requerimentos juntos aos autos, e apresentarão os fundamentos jurídicos para a procedência da sua pretensão.
Salvo opinião diversa, os ora recorrentes consideram que o Tribunal “ a quo” não podia ter dado como provado que “das citações efetuadas resulta expressa a advertência do prazo de contestação e das consequências da sua não apresentação, dos termos da contagem do prazo, das circunstâncias de obrigatoriedade de constituição de advogado e dos termos em que se interromperia o prazo para contestar, em caso de pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social”, pelo que “considero extemporânea a contestação apresentada e, sendo o prazo para dedução da mesma de natureza perentória, precludido o direito dos Réus à sua apresentação».
Os concretos segmentos inseridos no corpo das alegações de recurso, antes enunciados, parecem traduzir a discordância dos apelantes relativamente à avaliação ou apreciação das provas produzidas a propósito da seguinte materialidade vertida na decisão recorrida: «das citações efetuadas resulta expressa a advertência do prazo de contestação e das consequências da sua não apresentação, dos termos da contagem do prazo, das circunstâncias de obrigatoriedade de constituição de advogado e dos termos em que se interromperia o prazo para contestar, em caso de pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social».
Resulta do exposto que a divergência manifestada de forma genérica pela recorrente não implica apenas a reapreciação da subsunção jurídica da realidade factual, envolvendo ainda um juízo valorativo no que concerne às concretas questões de facto enunciadas a propósito pelo Tribunal a quo.
Importa, pois, concluir que o erro de julgamento invocado pelas apelantes incide também sobre a matéria de facto contida na decisão recorrida, podendo implicar a reponderação dos documentos e outros meios de prova acessíveis, complementados ou não pelas regras de experiência.
Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento ou proferiu a decisão, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição. Assim, a questão do cumprimento dos ónus impostos aos recorrentes deverá ser apreciada em momento prévio à reapreciação da decisão proferida.
No caso vertente, suscita-se ainda uma outra questão, que passa por saber se deve ser manifestada expressamente, e de forma separada nas conclusões do recurso, a pretensão do recorrente no sentido da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com indicação de forma sintética dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, nos termos previstos no artigo 639.º, n.º1, do CPC e quais as consequências da omissão de conclusões sobre essa matéria.
Neste domínio, enunciando os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere António Santos Abrantes Geraldes(1) que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
No caso vertente, ainda que os apelantes façam referência aos concretos pontos da matéria de facto provada que consideram incorretamente julgados, nos termos antes enunciados, limitam-se a transcrever no corpo das alegações os referidos pontos da matéria de facto, tecendo depois considerações genéricas sobre a tramitação vertida nos autos e sobre o regime legal que entendem aplicável. Invocam em simultâneo, e de forma genérica, o desconhecimento da obrigatoriedade de junção do requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono ao processo em causa, a falta de comunicação da correspondente obrigação e um alegado lapso cometido pelos apelantes, valorando a esta luz a interpretação que entendem vertida no despacho recorrido.
Relativamente à exigência legal contida no citado artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, decorre da análise das alegações apresentadas que os apelantes não indicam a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a matéria de facto relevante, não especificando nas conclusões das alegações, nem no corpo das mesmas, as concretas modificações que preconizam deverem ser introduzidas à decisão de facto constante do despacho recorrido nem mencionando expressamente qual a concreta matéria de facto que consideram dever ser aditada à matéria provada ou não provada e em que termos, assim não indicando de forma expressa e especificada qual a concreta decisão que devia ser proferida sobre a matéria de facto.
Ora, como se viu, impunha-se aos apelantes que indicassem claramente, de forma precisa e delimitada, a concreta decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre a matéria sobre a qual divergem, porquanto a lei é expressa e imperativa ao cominar a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto para a omissão de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação e sobre os concretos meios probatórios decisivos para o efeito, subsistindo mesmo a dúvida se as recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto.
Acresce que na linha dos pressupostos supra enunciados, e tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) (2), «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
(…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
Debruçando-se sobre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que cumpra o ónus previsto no artigo 640.º do CPC na linha do entendimento constante da jurisprudência do STJ, refere-se ainda no Ac. STJ de 3-12-2015 (relator: Melo Lima) (3), «a recorrente ao dizer que determinado facto não devia ser dado como provado pelo confronto da prova testemunhal com a documental, fazendo uma transcrição da primeira, não está a fazer uma análise crítica da prova, nem sequer a fornecer os elementos necessários para permitir que o Tribunal a faça, deixando nas mãos do Tribunal uma atividade “recoletora” de todos os documentos e dos depoimentos identificados, não sendo assim possível ao Tribunal de recurso refazer o percurso/raciocínio lógico-jurídico que o próprio recorrente fez para concluir de forma diferente daquilo que a instância inferior decidiu.
Uma correta impugnação, que cumpra o ónus previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, passaria por identificar que determinado facto provado foi incorretamente julgado, enunciando-o e apresentando o porquê de tal incorreção, isto é, dever-se-ia apresentar uma análise crítica do/s elemento/s de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado».
Assim, tal como se sintetiza no Ac. do TRG, de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha) (4) a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, « A delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente têm de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados».
Deste modo, a delimitação do âmbito probatório do recurso impõe ainda, sob pena de rejeição, a indicação dos concretos meios probatórios em que os recorrentes fundamentam a sua discordância, a qual deverá ser efetuada relativamente a cada concreto facto impugnado, o mesmo sucedendo relativamente às concretas razões das divergências, o que no caso manifestamente não se verifica. Assim, não basta a referência genérica a documentos ou elementos do processo quando sustentada num alegado desconhecimento, num mero lapso ou numa errónea interpretação extraída dos mesmos por parte dos recorrentes, tanto mais que nem sequer em momento anterior à decisão recorrida foram carreados ou apresentados pelos réus quaisquer meios de prova complementares destinados a comprovar relevantemente uma qualquer versão fática pretendida.
O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme expressamente dispõem os artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, als. b), e c), do CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir este Tribunal da Relação a convidar os recorrentes a suprirem tal omissão mediante o aperfeiçoamento das alegações apresentadas.
Em consequência, resulta prejudicada a apreciação de todas as questões que implicam a prévia verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte em que vêm enunciados alguns argumentos que parecem pressupor a reapreciação da matéria de facto contida na decisão em recurso, mantendo-se, em conformidade, os factos vertidos pelo Tribunal a quo na decisão recorrida.
2.2. Mantendo-se inalterado o quadro factual em que se baseou o Tribunal a quo, vejamos, ainda assim, se existe qualquer desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice, tal como sustentam os recorrentes.
Analisando as questões submetidas à apreciação neste recurso, importa ter presente que a decisão sobre a extemporaneidade da contestação apresentada pelos réus em 12-12-2018 baseou-se, além do mais, no entendimento expresso no despacho recorrido de que «os réus L. R. e C. L. foram citados para os termos da presente ação, como resulta dos autos e os mesmos confessam no requerimento por si apresentado, em 25.7.18.
O prazo de 30 dias para apresentação de contestação, acrescido da dilação de 5 dias aplicável por não terem assinado eles próprios o aviso de receção, iniciou-se, assim, no primeiro dia após as férias judiciais, 1.9.18, e terminaria, sem suspensões ou interrupções, a 8.10.18, tudo nos termos dos arts. 569º, 137º e 138º, 228, 230º e 233º, todos do CPC.
Em 18.10.18 requereram os Réus junto da S.S. apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que lhes veio a ser concedido e informado nos autos pela O.A. em 9.11.18, tudo conforme decorre dos ofícios juntos aos autos.
Em 12.12.18 apresentaram os Réus contestação, subscrita pelo Ilustre Patrono nomeado».
E mediante o confronto entre as concretas vicissitudes processuais ocorridas no âmbito da tramitação do referido processo, tal como antes enunciadas, e o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, considerou extemporânea a contestação apresentada e, sendo o prazo para dedução da mesma de natureza perentória, precludido o direito dos réus à sua apresentação.
No âmbito deste recurso os recorrentes não questionam a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo relativamente ao decurso do prazo legalmente previsto para contestação, nem à omissão da junção aos autos, no referido prazo, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo relativo ao pedido de nomeação de patrono. Isso mesmo decorre do teor das alegações apresentadas, nas quais, além do mais, os recorrentes aceitam que foram citados para contestar a presente acção em 25-07-2018 (conclusão 3.ª das alegações), que o requerimento de proteção jurídica foi apresentado de imediato, no dia 06-08-2018, tendo, por mero lapso, de que os ora apelantes se penitenciam, apenas sido requerido apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que também pretendiam a nomeação e pagamento da compensação de patrono, que, por engano, não assinalaram com cruz (conclusão 4.ª das alegações), bem como só em momento posterior é que os ora recorrentes tomaram conhecimento de que havia ocorrido um lapso no preenchimento do requerimento de proteção jurídica, tendo, em conformidade, apresentado novo pedido de apoio judiciário para nomeação e pagamento da compensação de patrono, que veio a culminar na nomeação do ora signatário em 08/11/2018, que, atempadamente, apresentou a contestação, reconvenção e prova (conclusão 12.ª das alegações).
Em decorrência do exposto, afigura-se incontestado nos autos que quando os réus/recorrentes apresentaram no Centro Distrital de Segurança Social de … o requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestar a ação 340/18.2T8VPA (em 18-10-2018), já havia decorrido o prazo legalmente previsto para a contestação na referida ação, o qual terminava a 8-10-2018.
Perante o quadro factual apurado, julgamos absolutamente irrelevantes as questões suscitadas pelos ora recorrentes em sede de alegações de recurso a propósito de um alegado desconhecimento da obrigatoriedade de junção do referido requerimento ao processo em causa, ou da alegada falta de comunicação da correspondente obrigação, e da questão suscitada em sede de recurso a propósito do alegado desconhecimento do efeito útil da junção aos autos do pedido de apoio judiciário por ter passado despercebida, principalmente, aos réus, pessoas de baixa escolaridade, a referência aposta na citação, em nota de rodapé e letra miudinha, sem qualquer chamada de atenção, de que apenas o pedido de nomeação de patrono suspenderia o prazo da contestação.
Em primeiro lugar, entendemos que tal alegação é incompatível com o que demais vem sustentado pelos recorrentes quando invocam expressamente a existência de um erro ou lapso de que os próprios “se penitenciam”. Assim, são os próprios recorrentes a sustentar a alegação de que «o requerimento de proteção jurídica foi apresentado de imediato, no dia 06-08-2018, tendo, por mero lapso, de que os ora apelantes se penitenciam, apenas sido requerido apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que também pretendiam a nomeação e pagamento da compensação de patrono, que, por engano, não assinalaram com cruz» (conclusão 4.ª das alegações, sendo o sublinhado nosso), resultando ainda do vertido na conclusão 5.ª das respetivas alegações que era essa a vontade dos recorrentes, o que novamente manifestam ao sustentar que «deverá ser ressalvado o lapso cometido pelos réus, admitindo-se a contestação/reconvenção apresentada, para que não se desvirtue o direito e as garantias dos cidadãos, alterando-se o despacho de 23-01-2019, proferido pelo Tribunal “a quo”» - conclusão 13.ª das alegações.
Ora, por definição, o invocado erro na manifestação da vontade, ou na declaração, tal como previsto no artigo 247.º do Código Civil (CC), existe sempre que, de forma não intencional, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, causada por lapso na emissão da declaração (5). Deste modo, resulta manifesto que as alegações vertidas pelos recorrentes nas conclusões 4.ª, 5.ª, 12.ª e 13.ª das correspondentes alegações, de resto não concretamente provadas nos autos, bem como a circunstância de se verificar que o correspondente pedido de nomeação de patrono foi apresentado pelos réus já em data posterior à do decurso do prazo para apresentação da contestação, tornam inócuas as questões suscitadas pelos recorrentes quanto ao desconhecimento da obrigatoriedade da junção do referido requerimento ao processo em causa, à alegada falta de comunicação da correspondente obrigação ou relativamente à questão suscitada em sede de recurso a propósito da referência aposta na citação, em nota de rodapé, de que apenas o pedido de nomeação de patrono suspenderia o prazo da contestação.
Mas ainda que o desconhecimento da lei invocado pelos recorrentes não resultasse prejudicado pela alegação dos próprios de que pretendiam a nomeação e pagamento da compensação de patrono, que, por engano, não assinalaram com cruz, nunca o argumento atinente a tal desconhecimento poderia relevar perante o preceituado no artigo 6.º do CC, nos termos do qual, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” (6).
A norma vertida no citado preceito legal corresponde ao entendimento tradicional de que “a ignorância da lei não aproveita a ninguém”, equiparando a “má interpretação” da lei à sua “ignorância” pura e simples, e que se desdobra em duas regras fundamentais nela vertidas, “sem as quais o Direito não seria verdadeiro Direito, mas um simples conjunto de valores ético-sociais ou de códigos de boas práticas” (7).
No que ao caso respeita, importa ter presente o já aludido artigo 24.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o qual dispõe, na parte que aqui releva:
“1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
(…)
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
O preceito legal agora citado é claro e expresso no sentido de que, sendo o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial e pretendendo o requerente a nomeação de patrono, o prazo em curso só se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da sua apresentação na entidade administrativa, não com a apresentação do requerimento nessa entidade durante o mencionado prazo.
Por conseguinte, e ao contrário do que parecem sustentar os apelantes, não tinha o Tribunal que comunicar aos apelantes, na citação, qual o efeito prático da junção aos autos do pedido de apoio jurídico ou que apenas o pedido de nomeação de patrono suspenderia o prazo de contestação, porquanto, tal como se sublinha no Ac. TRP de 06-12-2016 (relator: Vieira e Cunha) (8), «o que nos actos de citação se encontra em causa são as modalidades de garantia da via judiciária, a que alude o disposto no artº 20º CRP, conjugado com um princípio de proporcionalidade em sentido estrito, de justa medida, de expectativa de um comportamento razoável por parte do visado no acto de citação.
Ora, essa razoabilidade é garantida adequadamente pelas normas processuais em causa (…)», para concluir, a propósito, que «se inexiste alerta, na citação efectuada, da possibilidade de recurso ao Apoio Judiciário, tal não coloca em causa as modalidades de garantia da via judiciária, a que alude o disposto no artº 20º CRP, conjugadas com um princípio de proporcionalidade em sentido estrito, de justa medida e de expectativa de um comportamento razoável por parte do visado no acto de citação».
Neste contexto, sublinha-se ainda no Ac. TRP de 06-03-2017 (relator: Carlos Gil) (9), «do ato de citação não tem que constar a advertência ao citando da necessidade de comprovar no processo judicial a apresentação de requerimento junto dos serviços da Segurança Social, a fim de lhe ser concedido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono e, por outro lado, que a interrupção do prazo em curso depende da observância do ónus de junção ao processo judicial do comprovativo de apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono.
(…)
De facto, independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar».
Mostram-se, assim, manifestamente irrelevantes e improcedentes os argumentos invocados pelos recorrentes em sede de alegações recurso no sentido de que «a referência a tal facto é mencionada numa nota de rodapé da citação enviada aos réus, de sua menor relevância, em letra mais pequena», ou que «tal ressalva, aposta na citação, em nota de rodapé, em letra miudinha, sem qualquer chamada de atenção, cuja informação passa, por regra, despercebida, principalmente, aos réus, pessoas de baixa escolaridade», porquanto, como se viu, o que releva é a expectativa de um comportamento razoável por parte do visado no acto de citação, fundado em critérios objetivos e não em lapsos ou erróneas interpretações subjetivas por parte dos recorrentes, os quais não configuram especificidades que determinem uma apreciação distinta da efetuada na decisão recorrida.
De resto, conforme se sublinha - e bem - na decisão recorrida «das citações efetuadas resulta expressa a advertência do prazo de contestação e das consequências da sua não apresentação, dos termos da contagem do prazo, das circunstâncias de obrigatoriedade de constituição de advogado e dos termos em que se interromperia o prazo para contestar, em caso de pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social».
Acresce que os argumentos de índole subjectiva invocados pelos recorrentes, a propósito da menor relevância da menção constante de uma nota de rodapé da citação enviada aos réus, cuja informação passa, por regra, despercebida, principalmente, aos réus, «pessoas de baixa escolaridade», não foram oportunamente alegados pelos recorrentes, que se verifica nunca terem suscitado nos autos qualquer nulidade ou irregularidade referente à citação, designadamente quanto à eventual preterição de formalidades, comunicações ou advertências. Observa-se, por isso, que nem sequer em momento anterior à decisão recorrida foram carreados ou apresentados pelos réus quaisquer meios de prova complementares destinados a comprovar relevantemente uma qualquer versão fática pretendida, pelo que sobre as mesmas não se pronunciou o Tribunal a quo no despacho recorrido. Ora, tratando-se de questões que não foram invocadas no momento próprio perante a 1.ª instância e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta ainda manifesta a impertinência de tais questões suscitadas em sede de recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova.
Em consequência, e face aos fundamentos alegados pelo recorrente, também não se vislumbra que a decisão recorrida viole materialmente os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, designadamente o direito dos recorrentes à informação, tal como consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
Deste modo, não merece a decisão recorrida qualquer censura pois que se limitou a aplicar a citada determinação legal perante a constatação de que não ocorreu o facto a que a lei atribui efeito interruptivo do prazo da contestação, o que também não é contestado pelos recorrentes.
Acresce que o desconhecimento que vem alegado pelos recorrentes circunscreve-se à obrigatoriedade da junção do referido requerimento de proteção jurídica no processo em causa e ao efeito prático de tal junção, não contemplando a necessidade de formulação de tal pedido junto da entidade administrativa competente para o efeito, o que se revela, além do mais, pela invocação feita pelos apelantes de que incorreram em lapso ao requererem em 6-08-2018 apenas apoio jurídico na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sendo que também pretendiam a nomeação e pagamento da compensação de patrono, que, por engano, não assinalaram com cruz» (conclusão 4.ª das alegações). Porém, como se viu, a circunstância de se verificar que o correspondente pedido de nomeação de patrono foi apresentado pelos réus já em data posterior à do decurso do prazo para apresentação da contestação, tornam inócuas ou irrelevantes as questões suscitadas pelos recorrentes quanto ao desconhecimento por estes alegado.
Ainda assim, importa apreciar se a imposição aos réus, enquanto beneficiários do apoio judiciário, do ónus de juntar aos autos cópia do requerimento de proteção jurídica para efeitos de interrupção do prazo em curso, implica obrigá-los à prática de um ato judicial quando os mesmos não têm ainda defensor ou patrono nomeado e se a interpretação vertida no despacho recorrido, ao não ressalvar o lapso alegadamente cometido pelos réus, é atentatória dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva ou da igualdade.
Neste domínio, verifica-se que os recorrentes limitam-se a invocar que o despacho recorrido é materialmente inconstitucional por não ter admitido a contestação/reconvenção apresentada mas não especificam expressamente quais as concretas normas do direito infraconstitucional aplicadas ou interpretadas de forma desconforme com a Constituição da República Portuguesa pelo Tribunal a quo.
Ora, analisada a decisão recorrida à luz dos fundamentos alegados pelos recorrentes, também não se vislumbra que aquela decisão viole o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que prevê, no seu n.º 1, que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
A este propósito cumpre ressalvar em primeiro lugar o que refere o Ac. do TC n.º 27/2015 (relator: Carlos Fernandes Cadilha) (10): «É ponto assente que a Constituição não proclama nem garante o princípio da justiça gratuita ou tendencialmente gratuita, ao assegurar a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), contrariamente ao que sucede no domínio da saúde e da educação (cf., respetivamente, artigos 64.º, n.º 2, alínea a), e 74.º, n.º 2, alínea a), da Constituição). O serviço da justiça, sendo uma dimensão estruturante do Estado de direito democrático, tem custos e é legítima a sua imputação a quem a ele recorra, desde que fundada em critérios objetivos, adequados e razoáveis. O que a Constituição proíbe terminantemente é que se denegue justiça a quem não tenha meios económicos para suportar o respetivo custo. Por isso se impõe ao Estado que adote positivamente medidas destinadas a verificar as situações de insuficiência económica impeditivas do exercício desse direito fundamental e assegurar a quem se encontre nessa situação o direito de recorrer aos tribunais para tutela efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos».
Neste contexto, compreende-se designadamente a exigência de documentação do pedido de nomeação de patrono, na pendência de ação judicial, porquanto, correndo os procedimentos tendentes à concessão do apoio em processos cíveis nos competentes serviços de segurança social, «seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido» (11).
Tal como se sublinha no referenciado Ac. TC n.º 98/2004, «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito a aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica».
Neste domínio, assinala-se ainda de forma eloquente no Ac. TC n.º 350/2016 (relatora: Maria de Fátima Mata-Mouros) (12), a propósito do juízo sobre a constitucionalidade da norma resultante do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que faz depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono: «O benefício do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo a sua instituição do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Como o Tribunal Constitucional tem referido abundantemente, para cumprir tal imperativo não basta a mera previsão daquele instituto no ordenamento; impõe-se que seja dotado de uma modelação adequada à defesa dos direitos e ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.
Importa, pois, que a lei estabeleça medidas que também no plano processual permitam acautelar a defesa dos direitos do requerente do benefício do apoio judiciário. Em particular, se o pedido de apoio judiciário é formulado já na pendência de uma ação judicial há que conciliar o respeito pelos prazos previstos na respetiva tramitação com a possibilidade do seu cumprimento.
Quando o pedido de apoio tem por objeto a nomeação de patrono, as especificidades exigíveis para promover aquela conciliação adensam-se, uma vez que não é possível contar ainda com a representação daquela parte processual por mandatário forense. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo».
Temos assim que o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em que se baseou a decisão recorrida para considerar extemporânea a contestação apresentada e, sendo o prazo para dedução da mesma de natureza perentória, precludido o direito dos réus à sua apresentação, configura uma norma processual destinada precisamente a garantir e regular adequadamente o acesso à Justiça e a conciliar o interesse na sujeição da tramitação da ação judicial a regras precisas, imprescindíveis ao normal e célere desenvolvimento dos trâmites processuais, com a garantia do acesso ao direito.
Em consequência, e tal como resulta da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, resta concluir que «a obrigação de comprovar no processo o pedido de apoio não constitui um ónus desproporcionado, considerando-se conforme à Constituição a imposição do referido ónus, face ao interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo» (13).
Por conseguinte, é por demais evidente que a decisão recorrida também não colide materialmente com o princípio da igualdade consagrado, além do mais, no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto o referido ónus também não constitui, por si, uma situação geradora de desigualdade relativamente às partes não necessitadas de recorrer ao apoio judiciário atendendo aos princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão aplicáveis a todas elas. Neste sentido, realça ainda o citado Ac. TRL de 11-12-2018: «Também o não carecido de apoio judiciário tem de assumir uma conduta activa diligenciando pela sua representação processual através de mandatário forense, contratualizando os serviços deste.
Não ocorre, por isso, uma situação de desigualdade relativamente aos demais interessados que não carecem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um advogado.
E a consequência plasmada na lei para a inércia ou displicência do requerente desse apoio não é desproporcionada, antes se assemelha a outras situações legalmente previstas em que o notificado não carecido de meios bastante para contratualizar um advogado, não contesta o alegado pela contraparte: a admissão dos factos por acordo (arts. 574º e 587º do CPC)».
Deste modo, não merece a decisão recorrida qualquer censura pois se limitou a aplicar as determinações legais aplicáveis perante a constatação de que não ocorreu o facto a que a lei atribui efeito interruptivo do prazo da contestação, não se constatando que a interpretação nela vertida seja atentatória dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e das disposições da lei fundamental invocadas pelos recorrentes.
Nestes termos, improcedem as conclusões da apelante.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Síntese conclusiva:
I - O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em que se baseou a decisão recorrida para considerar extemporânea a contestação apresentada e, sendo o prazo para dedução da mesma de natureza perentória, precludido o direito dos réus à sua apresentação, configura uma norma processual destinada a garantir e regular adequadamente o acesso à Justiça e a conciliar o interesse na sujeição da tramitação da ação judicial a regras precisas, imprescindíveis ao normal e célere desenvolvimento dos trâmites processuais, com a garantia do acesso ao direito;
II - A exigência que decorre para os réus de tal preceito, traduzida na obrigação de juntar aos autos cópia do requerimento de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, para efeitos de interrupção do prazo em curso, não configura um ónus desproporcionado, considerando-se conforme à Constituição, tal como resulta da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional;
III - Também não constituindo uma situação geradora de desigualdade relativamente às partes não necessitadas de recorrer ao apoio judiciário atendendo aos princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão aplicáveis a todas elas;
IV - Ainda que o desconhecimento da lei invocado pelos recorrentes resulte prejudicado pela alegação dos próprios de que pretendiam a nomeação e pagamento da compensação de patrono, que, por engano, não assinalaram com cruz, nunca o argumento atinente ao desconhecimento da obrigação de juntar aos autos cópia do requerimento de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, poderia relevar perante o preceituado no artigo 6.º do CC, nos termos do qual, “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.