Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., Lda, sociedade comercial com sede na Av. ..., n.º ..., em Portalegre, interpôs, no tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso do despacho, de 07.01.99, do Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, que determinou o embargo de obra levada a efeito em prédio situado no lugar de S. Bartolomeu, freguesia de S. Lourenço, do mesmo concelho de Portalegre, para cujo loteamento havia sido emitido o alvará n.º 1/98, de 38.01.98.
Fundamentou o recurso contencioso na existência de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto do acto determinativo do embargo, pois que, na data em que este foi imposto, não teria ainda caducado o alvará e a obra embargada estava a coberto de licença camarária; e, ainda, na existência de falta de fundamentação de direito daquele mesmo acto.
Por sentença de 11.05.01 (fl. 68/72, dos autos), foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido, com fundamento na existência dos vícios de erro nos pressupostos e falta de fundamentação que lhe imputou a recorrente.
Inconformada, recorreu a Câmara Municipal de Portalegre para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegação (fl. 126/7), na qual, depois de para o efeito convidada, formulou as seguintes conclusões:
- 1)As obras de loteamento urbano, ora em causa, viram o seu Alvará de Licenciamento precludir, por caducidade, visto não terem sido terminadas dentro do respectivo prazo;
- 2)A empresa, ora Recorrida, não requereu á Câmara Municipal, dentro do prazo de que dispunha para o fazer, a prorrogação respectiva;
- 3)Pelo que lhe não poderia ter sido deferido, como, na realidade, não foi;
- 4)O que não deixou ao Município outra saída que não fosse proceder ao embargo da obra, aliás, no estrito cumprimento da lei e regulamentos aplicáveis.
- 5)Ao assim não entender o meritíssimo Juiz “a quo” acabou por violar o disposto no Art. 279 do Código do Processo Civil, visto o embargo dever ser efectuado logo que a empresa Recorrida desse início aos trabalhos e após a caducidade do respectivo licenciamento;
- 6)Violando, assim, e de igual forma, o disposto nas disposições concertadas dos Arts.38º, n.º 1, a), então em vigor e 58º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
A recorrida apresentou alegação (fl. 130/131), com as seguintes conclusões:
A- As obras de urbanização à data do embargo estavam devidamente licenciadas.
B- O pedido de licenciamento apresentado em 6 de Julho foi deferido em 7.7.98.
C- E a guia de receita emitida pelo ora recorrente no montante de 69.000$00 foi paga pela ora recorrida em 21 de Julho de 1998.
D- A sentença recorrida determinou subsidiariamente como causa de anulação do embargo a sua falta de fundamentação.
E- E sobre a falta de fundamentação o presente recurso é omisso.
F- Pelo que deve desde já ser confirmada a sentença na parte em que decreta a ANULAÇÃO do embargo e levantado o efeito suspensivo atribuído ao presente RECURSO, possibilitando à ora recorrida o prosseguimento das obras embargadas.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual suscitou (fl. 132) a seguinte
«Questão Prévia- Da extemporaneidade do recurso contencioso-
O recurso contencioso vem interposto do “embargo da obra decretado em 7 de Janeiro de 1999 pela Câmara Municipal de Portalegre”.
Embargo esse notificado à recorrente na mesma data (confrontar documentos 2, 4, e 5 juntos à petição de recurso).Os vício imputados ao acto impugnado são geradores de mera anulabilidade (conclusão D e E da alegação de fl. 50) – vd. arts. 133º a 135º do C. P. A..
Ora, acontece que a petição de recurso apenas veio a dar entrada no T.A.C. de Coimbra a 29.2.2000, muito para além do prazo de dois meses estatuído no artigo 28º, n.º 1, al. a) da L.P.T.A. (v. art. 29), sendo certo que não se descortina qualquer causa interruptiva ou suspensiva do decurso desse prazo, nem tão pouco factor que a revelem foram alegados pela recorrente.
Em face do exposto, sendo de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo a excepção da extemporaneidade, sou de parecer que o recurso contencioso com tal fundamento deverá ser rejeitado nos termos do artigo 57º, § 4 do regulamento do S.T.A., ficando assim prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença de fl. 68 e seguintes».
Sobre esta questão prévia, foram ouvidas as partes.
A recorrida defendeu (fl. 137) que a mesma não deve proceder, sustentado que o acto era nulo por falta indicação de norma legal em que se fundamentasse e que, por não ter sido arguida por nenhuma das partes, ficou precludida a arguição da excepção da extemporaneidade, constituindo a sentença, nessa matéria caso julgado.
Por seu turno, a Câmara recorrente defende (fl. 142) a procedência daquela questão, salientando que, em virtude do recurso que interpôs, a sentença não transitou em julgado, sendo que a extemporaneidade é excepção de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que conhecer, antes de mais, da questão, suscitada pelo Ministério Público, da intempestividade do recurso contencioso, cuja procedência determina a rejeição deste, com prejuízo do conhecimento do recurso jurisdicional.
Com efeito, dispõe o art.110 da LPTA que, «nos recursos de decisões dos tribunais administrativos de circulo que conheçam do objecto do recurso contencioso podem o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central administrativo, conforme os casos: ... b) Julgar excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado». Aquela questão da extemporaneidade do recurso contencioso não foi apreciada na sentença nem tão pouco suscitada no tribunal recorrido. Sendo que, para além disso, é de conhecimento oficioso do tribunal (vd. Marcelo Caetano, Manual, p. 1381).
Pelo que o conhecimento dessa questão cabe no âmbito do presente recurso, em conformidade com aquele preceito legal. Neste sentido, veja-se o acórdão de 04.07.96 (Rº 38283), citado por J. M. Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 4ª ed., 764, em anotação a esse mesmo art. 110 LPTA.
Ora, como já se referiu, o recurso foi interposto com fundamento em ilegalidade do acto que decretou o embargo da obra que estava ser levada a efeito pela ora recorrida, invocando esta que, ao invés do que naquele acto se considerou, não havia caducado o alvará de loteamento e que a mesma obra se encontrava licenciada e, ainda, que aquele acto não estava fundamentado de direito. Trata-se, com bem refere o Ministério Público, de vícios determinantes de mera anulabilidade. Pelo que, de acordo com o disposto no art. 28, n.º 1, al. a) da LPTA, era de dois meses o prazo do recurso contencioso de tal acto, notificado à recorrente em 07.01.99 (vd. fl. 9, 12 e 13, dos autos). Sendo certo que a petição do recurso contencioso foi apresentada no tribunal recorrido apenas em 29.02.00, muito depois de expirado esse prazo de dois meses.
Assim sendo, conclui-se pela intempestividade e, por consequência, pela rejeição do recurso contencioso, nos termos do citado art. 57, § 4 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso, revogando a sentença recorrida.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em trezentos e cento e cinquenta euros.
Lisboa, 09/05/02.
Adérito Santos - Relator - Azevedo Moreira - Santos Botelho