1. Pressupostos adjectivos da revista.
Os Recorrentes dispõem de legitimidade e estão em tempo, pelo que este Tribunal recorrido não vê obstáculos de natureza processual que impeçam, logo aqui, a admissão da revista.
2A nulidade do acórdão sob revista.
Dito isto apreciemos a questões que cabe apreciar, em sustentação do acórdão recorrido.
O objecto do recurso jurisdicional ficou definido pelas conclusões das alegações de recurso apresentada pela Recorrente, ora Recorrida, A... – Empresa Nacional de Arquitectura – Unipessoal, Ldª que, como Autora, não invocou qualquer excepção.
Por outro lado os ora Recorrentes, ali Recorridos, nas contra-alegações que apresentaram no recurso jurisdicional, não deduziram o pedido de ampliação do objecto do recurso.
Apenas contrapuseram a sua versão jurídica do pleito à posição assumida pela ali Recorrente, ora Recorrida, mencionando a incindibilidade de créditos e da legitimidade da cedente apenas no contexto dessa contraposição de posições jurídicas e não como questão autónoma.
Este Tribunal de recurso apenas se viu assim confrontado com uma questão, suscitada pela Recorrente, ora Recorrida, a de saber se a citação para a acção pode produzir o mesmo efeito jurídico que a notificação prevista no artigo 583º, n.º1, do Código Civil.
Questão sobre a qual os Recorridos, ora Recorrentes, se pronunciaram em sede de recurso jurisdicional.
A Primeira Instância conclui pela negativa, julgando improcedente o incidente de habilitação de cessionário.
Este Tribunal de Recurso, concluindo pela positiva, apenas tinha como hipótese de decisão, sem necessidade de apreciar ou tomar posição sobre qualquer outro tema, a de julgar o incidente de habilitação de cessionário procedente e procedente o recurso jurisdicional.
Não se verificou, pois, qualquer omissão de pronúncia ou foi prejudicado o contraditório e igualdade das partes.
Termos em que se concluiu não existir qualquer nulidade no acórdão recorrido.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ACORDAM em:
a) Admitir o recurso de revista por os Recorrentes terem legitimidade e estarem em tempo, não se verificando qualquer obstáculo de natureza adjectiva.
b) Manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade.Porto, 24.03.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro