I- A transexualidade e a convicção intima e inata da pessoa de pertencer ao outro sexo e neste caso a operação jamais podera mudar o verdadeiro sexo biologico, quaisquer que sejam os metodos cirurgicos e tratamentos medicos utilizados;
II- Não sendo o recorrente um transexual, não pode o tribunal dizer quais os direitos que estes porventura tenham de ver alterada a menção do seu sexo no registo civil;
III- E sendo a transexualidade a causa de pedir, não pode definir-se das consequencias da mudança do sexo aparente, por virtude da vontade do individuo ou por causa diversa da transexualidade, porque faze-lo seria grave atentado aos limites da actividade do juiz.