Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, a propósito da apelação deduzida pela autora A…………………, identificada nos autos, e pronunciando-se sobre o «quantum» da indemnização que o recorrente deverá pagar-lhe – indemnização essa surgida «ex vi» do art. 45° do CPTA e fundada na cessação de uma comissão de serviço – confirmou o segmento decisório do TAF de Braga que limitara tal indemnização a um ano (após aquela cessação), mas revogou o acórdão do TAF na parte em que aí se considerara que as «despesas de representação» (inerentes ao cargo visado na comissão de serviço) estavam excluídas da «remuneração» atendível no cálculo indemnizatório (à luz do art. 26° da Lei n.º 2/2004, de 15/1).
O recorrente IEFP pugna pela admissão da revista por esta respeitar a uma «quaestio juris» relevante e merecedora de melhor tratamento jurídico.
A recorrida, ao invés, afirma que a única questão em apreço – a de enquadrar, ou não, as ditas despesas de representação no conceito de remuneração atendível para efeitos remuneratórios – carece de importância e está bem resolvida, daí resultando a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
«In casu», está assente que a autora e ora recorrida tem o direito de receber do aqui recorrente uma indemnização por se ter definitivamente frustrado a sua nomeação, em comissão de serviço, como Directora do Centro de Emprego de Valença. Mostra-se também adquirido que essa indemnização terá de ser calculada segundo os ns.º 2 e 3 do art. 26° da Lei n.º 2/2004, isto é, que se atenderá à «diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem», tendo a indemnização «como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal». E apenas está sob controvérsia a questão de saber se aquela «remuneração base» integra, ou não, as despesas de representação inerentes ao «cargo dirigente cessante».
Ora, esta exacta «quaestio juris» nunca foi, ao que parece, enfrentada no STA. Mas este é um assunto susceptível de ressurgir em múltiplos dissídios e processos judiciais. E o modo díspar como as instâncias resolveram o problema torna conveniente uma reapreciação do aresto «sub specie». Até porque o seu discurso argumentativo, tendente a incluir as despesas de representação na noção geral de «remuneração», não chegou à demonstração completa e perfeita de que tais despesas se subsumem no conceito específico de «remuneração base», ínsito no título legal da indemnização.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2017. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.