9350905 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Seabra
Processo: 9350905
ACORDAO
Descritores: Indemnização ao lesado, Princípio da adesão, Tribunal civil, Incompetência absoluta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00007247
Nr Documento: RP199311159350905
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2c3cd7bf11fc97c08025686b00667a3f
Sumário
I - O artigo 72, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil, se o procedimento depender de queixa ou de acusação particular. II - O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que, neste caso, a dedução do pedido perante o Tribunal Civil equivale a renúncia do direito de queixa e de acusação. III - Transitada em julgado a sentença crime, sem que o ofendido se tenha servido dos meios postos ao seu dispôr para obter indemnização, então está precludido o direito à mesma, não podendo vir a exercê-lo em acção perante o Tribunal Civil.