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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 . Não se conformando com o despacho do Relator de fls. 796 que mandou remeter os autos ao TCA Sul, tribunal julgado competente para o recurso, veio A……., SA, aqui recorrida, reclamar para a conferência concluindo a sua reclamação nos seguintes termos: Vem o despacho proferido pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator julgar existente e tempestivo o, alegado, pedido de remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, com fundamento no facto de que, " não obstante poder ter ocorrido algumas falhas por parte do Exmo. R. F. Pública no envio do pedido de remessa dos autos ao TCA Sul (...), ter havido manifestação clara e atempada do desejo de remessa dos autos àquele Tribunal”. Da análise do disposto nos artigos 158.°, n.° 1, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, não foram identificados os fundamentos com base nos quais se considera ter existido uma apresentação tempestiva de um pedido de remessa dos autos, impedindo a recorrida de, por um lado, ficar inteirada dos motivos que conduziram à tomada daquela decisão e, por outro, impugnar convenientemente esses mesmos fundamentos, assim prejudicando as suas possibilidades de defesa contra aquela decisão. Mais: o Exmo. Juiz Conselheiro Relator abstém-se de identificar as razões pelas quais as referidas falhas não implicam a violação do disposto no artigo 18.°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, por que razão as referidas falham não determinam a intempestividade do pedido que terá sido apresentado. Em face da violação das referidas disposições legais, o despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator deverá ser declarado nulo, por falta de fundamentação, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 666.°, n.° 3, e 668.°, n.° 1, alínea b), do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de No que concerne à eventual receção do alegado pedido de remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, ficou demonstrado que à mensagem eletrónica contendo o alegado pedido de remessa (cfr. fls. 726 dos autos) não foi junto qualquer comprovativo de entrega, junto do Supremo Tribunal Administrativo, não sendo, assim, possível confirmar que a mesma foi enviada pela Recorrente dentro do prazo legalmente definido para aquele efeito -14 dias. Este entendimento encontra-se, aliás, suportado nas informações prestadas, tanto pela Exma. Senhora Escrivã de Direito, do Supremo Tribunal Administrativo, como pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, enquanto administrador do sistema informático do Supremo Tribunal Administrativo, sobre a eventual receção do alegado pedido de remessa, nos termos das quais foi confirmado não existir nos servidores, na suposta data de envio do alegado pedido de remessa, qualquer mensagem eletrónica do remetente em causa. O documento junto aos autos pela Recorrente, através de requerimento de fls. 758/763 dos autos, alegadamente comprovativo do envio da referida mensagem eletrónica, não demonstra que a mesma foi acompanhada de qualquer anexo ou que tenha sequer sido acompanhada do concreto pedido de remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul. Refira-se, por outro lado, que o documento de fls. 758/763 dos autos não contém assinatura eletrónica qualificada e, bem assim, a validação cronológica emitida por uma entidade certificadora, violando, assim, o disposto no artigo 6.° , do Decreto-Lei n.° 290-D/99 , de 2 de agosto e as exigências constantes da Portaria n.° 1417/2004 , de 30 de dezembro. Não tendo a Recorrente logrado fazer prova de que requereu, efetiva e tempestivamente, a remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, deverão os documentos por si juntos aos autos ser desconsiderados, confirmando-se, assim, o trânsito em julgado da Sentença proferida no Processo de Reclamação Judicial de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.° 1298/10.1 BESNT. Caso assim não se entenda, ou seja, na eventualidade de este douto Tribunal vir a reconhecer a entrega efetiva do referido pedido de remessa - o que, conforme ficou demonstrado, não será possível, pelo que não se concede -, sempre deverá ser considerada intempestiva a pronúncia da Recorrente sobre a questão em análise, dado ter ocorrido posteriormente ao prazo de 10 dias, contados da data da notificação do Despacho de fls. 647, dos autos - momento em que tomou conhecimento do trânsito em julgado da Sentença proferida no Processo de Reclamação Judicial de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.° 1298/10.1BESNT. Deverá, assim, o despacho ora reclamado ser revogado e substituído por outro que confirme não ter existido uma efetiva e tempestiva apresentação de pedido de remessa dos presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Sul e, consequentemente, o trânsito em julgado da Sentença proferida no Processo de Reclamação Judicial de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.° 1298/10.1BESNT. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se, pelos fundamentos enunciados supra, que sobre a matéria do despacho proferido pelo venerando juiz conselheiro relator a fls. 796 e 796 verso dos autos, recaia um acórdão e, em face dos factos provados nos autos, seja determinada a revogação do despacho proferido pelo juiz Relator, sendo confirmado o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de reclamação judicial nº 1298/10.1.BESNT. 2 . A recorrente Fazenda Pública respondeu à reclamação nela vindo a concluir: O presente requerimento de reclamação para a conferência, interposto do despacho exarado pelo Exm.° Juiz Conselheiro Relator, a fls. 796 e 796 V., foi apresentado no prazo de 10 dias, após a notificação do referido despacho. Pelo que, a seguir-se o entendimento já veiculado por esse STA, de que nos processos urgentes os prazos processuais a observar se reduzem a metade, por aplicação do disposto no artº. 147°, n° 2 do CPTA, a reclamação para a conferência, deduzida pelo ora reclamante, é intempestiva devendo ser mandada desentranhar dos autos. Por outro lado, o despacho do Exm.° Relator, a fls.796 e 796V, limitou-se a, na sequência de um requerimento, nesse sentido, anteriormente apresentado pelo Representante da Fazenda Pública, remeter os autos ao TCA SUL. Assim, o despacho ora reclamado não pode deixar, ao confirmar essa remessa dos autos, requerida nos termos do n° 2 do artº. 18° do CPPT, de considerar-se como de mero expediente, que não tem a virtualidade de ser favorável ou desfavorável para o ora reclamante. E, de acordo com o art.° 679° do CPC , não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário. Relativamente ao mérito da presente reclamação e quanto à pretendida falta de fundamentação, o ora reclamante não tem qualquer razão, mais que não seja porquanto, na sua presente reclamação, demonstra que ficou completamente ciente do iter cognoscitivo e valorativo que levou à emissão do presente despacho tendo sido capaz de fazer um levantamento de razões para se opor ao decidido. Na verdade, não se pode esquecer que a emissão, desnecessária até, do presente despacho foi despoletada por um incidente, anómalo, decorrente do facto de o processo ter sido devolvido à 1ª Instância não obstante o Representante da Fazenda Pública, junto do STA ter requerido, nos termos do n° 2 do artº. 18° do CPPT, em 2 de fevereiro de 2012, a remessa dos autos ao TCA Sul, que foi o Tribunal julgado competente para apreciação do recurso jurisdicional. Ora, o despacho de que ora o reclamante reclama é proferido nessa sequência, do mesmo decorrendo que foi aceite essa prova de que foi requerida, tempestivamente, a remessa dos autos ao TCA Sul. Deste modo, o referido despacho está devidamente fundamentado, nada mais se justificando indicar como razão para aceitar essa prova que, aliás, conforme foi vindo a ser produzida nos autos, foi sempre notificada ao ora reclamante, estando assim devidamente acautelado e garantido, nos autos, o princípio do contraditório. Pelo que, o despacho ora reclamado não enferma de qualquer nulidade, nos termos da alínea b) do n° 1 do artº. 668° do CPC que até nem se aplica ao presente caso por se estar, não perante uma sentença, mas perante um despacho de mero expediente no processo. Por outro lado, continua o ora reclamante a defender que inexiste, nos presentes autos, um pedido da sua remessa ao TCA Sul, pretendendo, por esta via, contrariar toda a prova que foi feita e que é evidente no sentido de que, efetivamente, existe esse pedido de remessa dos autos ao TCA Sul. Quanto ao facto do momento em que é suscitada a questão de os autos terem sido indevidamente remetidos ao Tribunal de 1ª Instância, sempre se dirá que essa questão não tinha um momento próprio e determinado para ser apresentada. Deste modo, ela apenas foi equacionada, pelo Representante da Fazenda Pública junto do STA, que era quem a podia suscitar perante este Tribunal por ser este o Representante com competência para a requerer, logo que teve conhecimento da indevida remessa à 1ª Instância. Mas, ainda assim, também o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal de 1ª Instância informou aquela instância do nosso requerimento apresentado em 19/04/12, cfr. consta de fls. 652 a 655 dos autos. Donde, o presente incidente foi tempestivamente suscitado por não haver qualquer prazo para o fazer e ter sido apresentado o requerimento logo que o Representante da Fazenda Pública, junto do STA, teve conhecimento de que o processo havia sido indevidamente remetido à 1ª Instância sem que tivesse sido conhecido o objeto do recurso jurisdicional e, não obstante o requerimento anteriormente apresentado, em 2 de fevereiro de 2012, requerendo, nos termos do n° 2 do artº. 18° do CPPT, a remessa dos autos ao TCA Sul. E, não há dúvida de que este requerimento de 2 de fevereiro de 2012, foi tempestivamente apresentado pelo Representante da Fazenda Pública junto do STA, vejam-se os documentos existentes nos autos que foram apresentados pela Fazenda Pública, cfr. fls. 661 e 662, e fls. 760 a 762, e 788 a 790 dos autos, os quais foram devidamente relevados pelo Mm° Conselheiro Relator. E, que tais documentos atestam que o requerimento foi efetivamente apresentado através de meio eletrónico, possível nos termos da lei, confirma-se, também, pelo facto de os próprios serviços informáticos do Ministério da Justiça confirmarem a receção de uma mensagem enviada a partir do endereço …….., com o seguinte conteúdo: " Envio de peça processual - requerimento de remessa dos autos do STA com o n° 1150/11 FP/A……, SA - ao TCA Sul" na data de 02-Feb12 11:19:43, a fls. 732 dos autos. Finalmente, sempre se dirá que essa remessa sempre se imporia, uma vez que o artº. 18°, n° 2 do CPPT, ao fazer impender sobre o recorrente o ónus de requerer a remessa dos autos ao Tribunal julgado competente, em caso de declaração de incompetência em razão da hierarquia, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, do direito de defesa e tutela jurisdicional efetiva (arts. 13°, 18° n° 2, 20° n° 1 e 4 266° n° 2 e 268° n° 4, todos da CRP). 3 . Para melhor se compreender o despacho reclamado importa fazer aqui um breve resumo dos factos relevantes para a decisão, a saber: 1º) Por despacho do Relator foi este STA julgado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto pela Fazenda Pública (v. fls. 636/637). 2º) Não constando dos autos requerimento a pedir a remessa dos autos ao TCA Sul por parte da recorrente, os mesmos foram remetidos ao respetivo tribunal tributário de 1ª instância (v. fls. 642). 3º) Por requerimento de fls. 652 veio a Fazenda Pública invocar ter oportunamente requerido a remessa dos autos ao TCA Sul por via eletrónica, juntando cópia do respetivo requerimento (v. fls. 653/655). 4º) Após realizadas por este STA várias diligências no sentido de se apurar da receção do requerimento em que a recorrente pedia a remessa dos autos ao TCA Sul (v. fls. 665, 670 e 720), verificou-se que deram entrada os cabeçalhos técnicos de mensagem enviada a partir do endereço ........... e que, devido a erro técnico de má formatação, invalidou-se a aceitação da mensagem na rede do Ministério da justiça. 5º) Do referido cabeçalho técnico, de que constitui cópia fls.732, consta o seguinte: “ 02-Feb12 11:19:43 ........... 76,803 Envio de peça processual-requerimento de remessa dos autos do processo do STA com o nº 1150/11, FP A……., SA ao TCA Sul”. 6º). Na sequência das diligências acima referidas foi pelo Relator proferido o despacho de fls. 796, do seguinte teor: “Não obstante poder ter ocorrido alguma falha por parte do Ex.mo R.F. Pública no envio do pedido de remessa dos autos ao TCA Sul, considero ter havido manifestação atempada do desejo de remessa dos autos àquele Tribunal. Sendo assim, remetam-se agora os autos ao TCA Sul. Notifique.” 5 . Cumpre decidir Antes de mais, importa apreciar da tempestividade da reclamação e da sua admissibilidade. 5.1 . Refere a recorrente Fazenda Pública que a reclamação é intempestiva uma vez que tratando-se de processo urgente o prazo é reduzido a metade. A recorrida, por sua vez, efetuou o pagamento de multa ao abrigo do artº 145º , nº 5 do CPC e veio dizer que, mesmo contando o prazo reduzido a metade, a apresentação da reclamação se deve considerar apresentada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo. Vejamos então. A recorrida foi notificada do despacho em causa nos autos em 12.10.2012 A reclamação deu entrada em 22.10.12 seguinte, ou seja no prazo de dez dias. Mesmo considerando o prazo reduzido a metade, o mesmo terminaria em 17.10. Todavia, tendo a recorrida pago a respetiva multa, e podendo apresentar a peça processual no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, é tempestiva, pois o dia 22.10 corresponde a esse dia. Quanto à admissibilidade da reclamação, invoca a recorrente FP que o despacho reclamado se limitou a, na sequência de requerimento anteriormente apresentado, ordenar a remessa dos autos ao TCA Sul. Este despacho não tem a virtualidade de ser favorável ou desfavorável à recorrida, pelo que deve considerar-se de mero expediente não admitindo, por isso, recurso. A presente reclamação foi admitida ao abrigo do artº 700º , nº 3 do CPC que estabelece o seguinte: “3- Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. No caso concreto dos autos estava em causa o disposto no artº18º , nº 2 do CPPT que diz o seguinte: A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas. Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente”. Como não se encontrava nos autos pedido da FP no sentido de remessa dos autos ao TCA Sul - tribunal julgado competente, em razão da hierarquia -, os autos foram remetidos ao tribunal tributário respetivo. Posteriormente, e após averiguações, o Relator concluiu que havia sido formulado o pedido de envio ao TCA Sul o qual só não chegou ao STA por motivos técnicos, deferindo, por isso, o requerimento de remessa dos autos ao TCA Sul. Será então que este despacho pode considerar-se de mero expediente? 5.2.2 . O artº 156º , nº 4 do CPC define como despachos de mero expediente os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. É vasta a doutrina sobre este o conceito de despacho de mero expediente. Assim, para ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 250 “São de mero expediente os despachos mediante os quais o juiz provê ao andamento regular do processo, de harmonia com a lei e que não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”. Comentando o artº 156º do CPC , Lebre de Freitas escreveu também, para além do mais, o seguinte (CPC - Vol. I , 2ª edição, 2008, pág. 298): “Os despachos de mero expediente, diz-se agora, são aqueles que "destinam-se a promover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes ". É noção mais completa do que a que constava do anterior artº. 679º-2 (" os que se destinam a regular, em harmonia com a lei, os termos do processo "). Já ALBERTO DOS REIS, no CPC anotado cit., V pás. 249 e 250, dizia que " por meio deles o juiz provê ao andamento regular do processo" , não sendo " suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros" , isto é, que se tratava de "despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de proteção". A supressão da expressão " em harmonia com a lei " não é inocente: procurou-se assim reforçar a nitidez da figura, em detrimento da margem de admissibilidade do recurso dum despacho de mero expediente com fundamento na não observância da lei em que ele se funda (cf. CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., III, ps. 44-45), sem prejuízo da sua anulabilidade, nos termos gerais do artº. 201º, por ter sido proferido quando a lei não o consentia ou no momento processual em que o foi (ver, a titulo exemplificativo, o nº 3 da anotação ao artº. 155º). Ora, o despacho em causa não constitui qualquer decisão tácita ou expressa sobre o direito de qualquer dos interessados em causa nos autos, nem afeta a decisão de mérito, limitando-se a ordenar a remessa dos autos ao tribunal considerado competente, ao abrigo do artº 18º , nº 2 do CPPT . Porém, não pode afirmar-se que o mesmo é de mero expediente já que ao ser proferido teve de apreciar matéria que não teria de apreciar se se estivesse apenas a seguir a normal tramitação do artº 18º , nº 2 do CPPT . E a decisão proferida, embora não diretamente pode lesar a parte contrária já que tendo ela ganho a causa, seguindo o recurso, pode vir a perdê-la. Parece assim, que não pode deixar de aceitar-se que o recurso, neste caso a reclamação, é legalmente admissível. De todo o modo, ainda que de despacho de mero expediente se tratasse, sempre a reclamação seria admissível tal como é entendimento da doutrina e jurisprudência. Neste sentido convergem CASTRO MENDES, Recursos 1980, pág. 40, PALMA CARLOS, Dos Recursos, 1970, pág. 11 e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.06.1988 C. Jur., 1988, 4 pág. 41, afirmando que a desarmonia do despacho de mero expediente com a lei permite a interposição do recurso, quer quando o ato foi praticado quando a lei não o consentia, quer porque foi praticado em momento processual não consentido. Deste modo, porque está invocado que o despacho terá sido proferido ilegalmente por falta de requerimento da recorrente nesse sentido, a reclamação sempre seria de admitir. 5.2.3 .Um dos fundamentos invocados na reclamação é exatamente o de que o despacho terá sido proferido com ofensa da lei, uma vez que foi ordenada a remessa dos autos ao TCA Sul sem existir requerimento nesse sentido previsto no artº 18º , nº 2 do CPPT , e no momento em que foi apresentado o segundo requerimento a decisão havia já transitado em julgado. Relativamente à inexistência de pedido ao abrigo do artº 18º citado, refere a recorrida que ficou demonstrado que à mensagem eletrónica contendo o alegado pedido de remessa dos autos ao TCA Sul, não foi junto qualquer comprovativo de entrega junto do STA, não sendo, por isso, possível confirmar se a mesma foi enviada pela recorrente dentro do prazo legalmente definido para aquele efeito. Aliás, o documento junto a fls. 758/763 pela recorrente não demonstra sequer que a mensagem eletrónica tenha sido acompanhada do concreto pedido de remessa dos autos ao TCA Sul, não contendo sequer a assinatura eletrónica ou a validação cronológica emitida por entidade certificadora. Deste modo, deverão tais documentos ser desconsiderados e considerada transitada a sentença proferida no processo nº 1298/10.1BESNT. Tendo a recorrida sido notificada pelo tribunal tributário do despacho de fls. 247 (20.03.2012), o pedido posterior de remessa é extemporâneo. Contrapõe a recorrente que o despacho notificado no tribunal tributário era do desconhecimento do RFP no STA e que este, logo que tomou conhecimento da falta de remessa dos autos ao TCA Sul se apressou a dar conhecimento do seu requerimento de 2 de fevereiro de 2012. Vejamos então. O despacho que julgou o STA incompetente em razão da hierarquia foi oportunamente notificado às partes. Para o recurso seguir para o tribunal considerado competente exige o artº 18º , nº 2 do CPPT , que o recorrente requeira tal remessa no prazo de no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência. No caso dos autos não existe esse requerimento porque, como resulta dos factos acima enunciados, terá existido uma falha técnica impeditiva da receção do requerimento neste STA. Porém, resulta do facto nº 5º acima referido que do cabeçalho técnico de mensagem enviada pelo RFP este pretendeu atempadamente requerer aquela remessa ao TCA Sul. Assim, perante a clareza da mensagem “requerimento de remessa dos autos do STA com o n° 1150/11 FP/A……., SA - ao TCA Sul" na data de 02-Feb12 11:19:43”, não pode coartar-se à recorrente o direito de ver apreciado o recurso no tribunal competente. Está, portanto, evidenciado o pedido de remessa ao TCA Sul. 5.2.4 . Nas conclusões das alíneas g) e h) da reclamação refere a recorrente g) que o documento junto aos autos pela Recorrente, através de requerimento de fls. 758/763 dos autos, alegadamente comprovativo do envio da referida mensagem eletrónica, não demonstra que a mesma foi acompanhada de qualquer anexo ou que tenha sequer sido acompanhada do concreto pedido de remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul. Acrescenta ainda que o mesmo documento de fls. 758/763 dos autos não contém assinatura eletrónica qualificada e, bem assim, a validação cronológica emitida por uma entidade certificadora, violando, assim, o disposto no artigo 6.° , do Decreto-Lei n.° 290-D/99 , de 2 de agosto e as exigências constantes da Portaria n.° 1417/2004 , de 30 de dezembro. Ora, ainda que, efectivamente, possam não ocorrer as formalidades previstas nos citados diplomas, a verdade é que se a lei impõe a substância sobre a forma aos tribunais (o chamado princípio “pro actione” –artº 7º do CPTA), e clarificada que está a situação dos autos e provada também a intenção da recorrente pelo documento enviado pelo ITIJ (v. 732 – Email HistorySearch), não pode deixar de se deferir o pedido atempado da recorrente efectuado através da citada mensagem. 5.2.5. A recorrente imputa ainda ao despacho reclamado o vício de falta de fundamentação. Ora, desde logo se vê que carece de razão nesta parte. Com efeito, está em causa um despacho de mero expediente que se seguiu a uma série de diligências das quais resultou a junção aos autos de documentos que foram notificados à recorrida. O despacho considera que o pedido de remessa ao TCA Sul em 02.02.12 foi tempestivo (v. no mesmo sentido o parecer do MºP de fls. 796) após a junção dos respetivos documentos. A recorrida compreendeu bem a motivação do despacho, já que o impugnou invocando que os documentos apresentados não eram suficientes para se considerar apresentado o pedido de remessa ao TCA Sul, e, por outro lado, o pedido posteriormente efetuado não poderia ser considerado porque a FP foi notificada em 1ª instância e não acusou o facto de os autos terem sido remetidos ao tribunal tributário, apesar de ter sido efetuado anteriormente o pedido de remessa. Assim, não faz sentido vir alegar que a falta de fundamentação a impediu de impugnar convenientemente o despacho, assim prejudicando as suas possibilidades de defesa contra aquela decisão. 6 . Nestes termos e pelo exposto mantém-se o despacho reclamado, com a consequente ordem de remessa dos autos ao TCA Sul. Custas pela recorrida. Lisboa, 30 de janeiro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.