Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, interpôs recurso para o TAF de Lisboa de uma decisão de aplicação de coima proferida por autoridade administrativa em processo de contra-ordenação tributário.
Por não se mostrar paga a taxa de justiça inicial, foi ordenada, por despacho de 25/1/2007, pelo Mmo. Juiz daquele tribunal a remessa dos autos ao SF para que a recorrente fosse notificada para proceder ao pagamento da referida taxa com acréscimo, nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código das Custas Judiciais.
Notificada deste despacho, veio a recorrente requerer o esclarecimento do mesmo, por entender que o disposto para as custas judiciais não tem aplicação no caso das contra-ordenações.
Por despacho da Mma. Juíza do TT de Lisboa de 5/5/2008 foi mantido o despacho anterior.
Notificada do despacho que recaiu sobre o pedido de esclarecimento formulado, veio, então, a recorrente, uma vez que o SF a não notificou de qualquer prazo para proceder aos pagamentos referidos, requerer a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que recebesse o recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
Por entender nada mais haver a decidir nos presentes autos, ordenou a Mma. Juíza do TT de Lisboa a remessa dos autos à conta.
Não se conformando com este despacho, dele vem agora a recorrente interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:
- A)No requerimento de 10/09/2008 que precedeu o despacho ora recorrido a recorrente alegou a falta de notificação, pelo Serviço de Finanças, de prazo para proceder aos pagamentos referidos no despacho de fls. 32 (nos termos do qual o tribunal recorrido ordenara a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para que este notificasse a recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial com acréscimo – art.º 80.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código das custas judiciais), e
- B)Requereu a revogação e/ou declaração de ineficácia daquele mesmo despacho de fls. 32, porquanto, tal como decidido por esse Venerando Tribunal nos recursos judiciais por aplicação de coima fiscal, não há lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial;
- C)Ao julgar nada mais haver a decidir nos autos quando neles inexiste uma qualquer decisão ou despacho sobre o alegado e pedido pela recorrente, o tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi colocada e sobre que devia pronunciar-se.
- D)Omissão de pronúncia que fere de nulidade a decisão/despacho recorrido, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil;
- E)Para além e mais grave do que tal omissão de pronúncia é o facto de o despacho recorrido ao decidir como “decidiu” e ao ordenar a remessa dos mesmos à conta na prática pôr termo ao recurso interposto pela ora recorrente da decisão administrativa que lhe aplicou coima fiscal;
- F)Sem qualquer fundamento de facto ou de direito;
- G)Sendo certo que o recurso interposto para o Tribunal a quo só poderia terminar após decisão/sentença que o julgasse procedente ou improcedente ou decisão/despacho que o rejeitasse liminarmente ou considerasse sem efeito;
- H)O que manifestamente não aconteceu;
- I)E nem sequer se verificou também nos autos a situação prevista no n.º 3 do art.º 80.º do CCJ para que o recurso fosse – ou pudesse ser – considerado sem efeito;
- J)Antes do mais porque nos recursos judiciais por aplicação de coima fiscal, e nos termos conjugados do disposto no artigo 93.º do RGCO e dos artigos 86.º, 87.º e 97.º do Código das Custas Judiciais, não há lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial;
- K)Depois porque o próprio Serviço de Finanças não notificou a recorrente de qualquer prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial com acréscimo, conforme aquela disposição legal, se aplicável, que o não é, impõe;
- L)E ainda que a omissão nela prevista se verificasse – e não verificou – sempre estaria o Mmo. Juiz a quo obrigado a proferir decisão/despacho a dar sem efeito o recurso;
- M)O que não se contém no despacho recorrido nem em qualquer um dos despachos que o precederam;
- N)O despacho recorrido é assim também nulo por absoluta falta de fundamentação e omissão de pronúncia ex vi o disposto nas als. b) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil;
E,
O) Ao pôr termo ao processo nos singulares termos em que o fez, o despacho recorrido é também ilegal por violador do direito da recorrente à tutela jurisdicional efectiva genericamente consagrado pelos art.ºs 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP e do direito à defesa garantido pelo art.º 32.º, n.º 10 da mesma Lei Fundamental.
Contra-alegando, veio o Exmo. Magistrado do MP em exercício de funções junto do TT de Lisboa dizer que:
- a)Não deve manter-se na ordem jurídica douto despacho judicial que pronunciando-se sobre um requerimento não o defira ou indefira;
- b)Interposto recurso, nos termos do disposto no art.º 80.º do RGIT, deverá ser proferido despacho que admita ou rejeite tal recurso.
- c)O douto despacho recorrido viola o disposto no art.º 8.º, n.º 1 do Código Civil;
- d)O recurso jurisdicional interposto pela arguida deverá ser julgado procedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Nada mais há a decidir nos presentes autos. Notifique.
Remetam-se os autos à conta.
Lisboa, 19/09/08».
III – Vem o presente recurso interposto do despacho da Mma. Juíza do TT de Lisboa que, por entender nada mais haver a decidir nos presentes autos, ordenou a remessa dos mesmos à conta.
O despacho recorrido recaíu sobre requerimento apresentado pela ora recorrente que pedia a revogação de anterior despacho que ordenava a notificação daquela para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial referente a recurso apresentado de decisão que lhe aplicara uma coima em processo de contra-ordenação tributário.
Ou seja, tendo a Mma. Juíza “a quo” entendido que era devida taxa de justiça inicial no recurso apresentado pela ora recorrente e ordenando, por isso, a notificação desta para que procedesse ao pagamento da mesma, e sem que se mostrasse a referida taxa paga, decidiu sem mais remeter os autos à conta.
Ora este despacho, para além de omitir qualquer pronúncia sobre o requerido, põe, na prática, termo ao recurso interposto pela recorrente da decisão que lhe aplicou uma coima, sem qualquer fundamentação.
Daí que, por esse motivo, atenta a sua nulidade, se não possa manter.
Com efeito, tendo a ora recorrente apresentado recurso para o tribunal “a quo” da decisão que lhe aplicou uma coima em processo de contra-ordenação tributário, este só poderia terminar por despacho ou sentença que o julgasse procedente ou improcedente ou despacho que o rejeitasse liminarmente ou considerasse sem efeito.
Sendo que o que os autos evidenciam é que nenhum despacho desse tipo ou natureza foi proferido.
Mesmo entendendo-se que a Mma. Juíza “a quo” defende que neste tipo de processo há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial, e daí o ter ordenado a notificação da recorrente para que esta procedesse ao seu pagamento, o que se verifica é que, perante a ausência desse pagamento, a Mma. Juíza “a quo” em vez de ter desse facto retirado as consequências jurídicas que se impunham, proferindo despacho em conformidade, se limitou a remeter os autos à conta, pondo, nessa medida, termo aos mesmos.
Assim, é manifesto que o despacho recorrido não poderá ser mantido.
É que, tendo sido interposto recurso, nos termos do artigo 80.º do RGIT, deverá, antes de mais, ser proferido despacho que admita ou rejeite tal recurso ou o considere sem efeito, o que não se mostra que tenha sido feito nos autos.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o despacho recorrido, devendo ser proferido despacho nos termos previstos nos artigos 63.º e 64.º do RGCO ou, se assim for entendido, no n.º 3 do artigo 80.º do CCJ.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2009. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.