I- O contributo pessoal e profissional assumido unilateralmente por advogado e compreendendo tão só a utilização de influências e de conhecimentos jurídicos tendentes ao esclarecimento de questões com vista a fazer acelarar o processo conducente à constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal, e não ao assumir do patrocínio judiciário em temas que ao beneficiário dessa actividade caberia solucionar, não constitui violação do artigo 83 do EOADV. de 1984.
II- Não há, pois, nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o advogado e o beneficiário relativamente a um andar desse prédio.
III- Incumprido o contrato-promessa por culpa do promitente vendedor, tem o advogado promitente comprador direito à execução específica do mesmo.