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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJECTO DO RECURSO A Autora , devidamente identificada nos autos, interpôs recurso para o Pleno do acórdão de 18 de dezembro de 2024, proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no qual, nomeadamente, se julgou intempestiva a reclamação apresentada pela autora e os vários requerimentos, prévia e sucessivamente apresentados, mais tendo sido julgados improcedentes os requerimentos de prova que neles foram formulados, mantendo-se o despacho de 1 de outubro de 2024, tendo, ainda, sido mantida a decisão condenatória da Autora como litigante de má-fé, em multa processual de 13 UC. Terminou a aqui RECORRENTE as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: Nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC é nulo o acórdão recorrido por excesso de pronúncia pois, ao ter indeferido o vício da inexistência jurídica da decisão singular de 6.08.2024, proferida pelo Juiz Conselheiro de Turno Dr. Cláudio Monteiro, esgotou o seu poder jurisdicional não podendo conhecer do mérito da questão da inexistência como fez, julgando-a quanto ao seu mérito por "manifesta falta de fundamento”. Nos termos do artigo 195.° n.° 1 e 2 do CPC e artigo 3.° n.º 3 do CPC é nulo, devendo ser substituído por outro que admita os meios de prova apresentados, o acórdão recorrido por ter omitido um ato ou formalidade que a lei prescrevia e que influiu no exame e decisão da causa e que se tratou da não admissão pelo tribunal -- indeferimento - dos meios de prova apresentados pela Recorrente aquando da pronúncia em sede de contraditório {direito de alegar e direito de provar) para se pronunciar sobre a sua eventual litigância de má-fé com vista a em sede de contraditório provar que não agiu como litigante de má-fé. Nos termos do artigo 195.º n.° 1 e 2 do CPC , artigo 411.° do CPC e artigos 62.°, 17,° e 18.° n.° 1 e 2 da CRP, é nulo o acórdão recorrido por ter omitido um ato ou formalidade que a lei prescrevia e que influiu no exame e decisão da causa quando não determinou oficiosamente a notificação da A. para apresentar nos autos os elementos respeitantes à sua condição económica e a repercussão patrimonial, da aplicação de uma multa processual como litigante de má fé e/ou quando não procurou ex offício indagar dessa situação e dessa repercussão designadamente requerendo inquérito à PSP ou oficiando à entidade empregadora ou Finanças para obter esses elementos. Incorreu o Acórdão recorrido em erro de julgamento quanto à realidade factual quando dá como provado no ponto 67 do acórdão recorrido que a Autora alegou que não abriu a carta que lhe foi remetida pelo tribunal e que por isso - não ter aberto a carta — disse que não foi. notificada para o contraditório ( artigo 640.° n.° 1 al. a) do CPC ). O meio probatório constante do processo que impõe decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto impugnado é o segundo e terceiros requerimentos que a A. remeteu aos autos - e não foram desentranhados pelo que, foram admitidos - em sede de contraditório quanto à questão da sua eventual litigância de má-fé ( artigo 640.º 1 n.° 1 al. b) do CPC ) O que resulta do alegado pela A. no segundo requerimento id. em 5. - e deve ser dado como provado pelo tribunal - é que quando a A., na reclamação para a conferência apresentada nos autos no dia 15.10.2024, arguiu a nulidade por não lhe ter sido concedido o contraditório quanto à decisão de 1.10.2024 estava completamente convencida de que não lhe tinha sido dado esse contraditório pelo tribunal e explicou o porquê desse convencimento: porque não tinha aberto a correspondência nos termos e razões que deixou explicadas ao tribunal no segundo requerimento ( artigo 640.° n.º 1 al. c) do CPC ). Incorreu, ainda, o Acórdão recorrido em erro de julgamento quanto à realidade factual quando dá como provado no ponto 61. do acórdão recorrido que a correspondência ficou por abrir por a A. julgai’ que se trataria de uma resposta ao pedido de escusa que a A. teria formulado contra a Dra. Suzana Calvo ( artigo 640.º n.° 1 al. a) do CPC ). O meio probatório constante do processo que impõe decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto impugnado é o segundo requerimento que a A. remeteu aos autos - e não foram desentranhado pelo que, foi admitido - em sede de contraditório quanto à questão da sua eventual litigância de má-fé ( artigo 640.º n.° 1 al b) do CPC ) O que resulta do alegado pela A. no segundo requerimento id. em 8. - e deve ser dado como provado pelo tribunal - é que não tinha aberto a correspondência nos termos e razões que deixou explicadas ao tribunal no segundo requerimento por estar convencida que se tratava da notificação da decisão proferida pela Exma. Sra. Presidente do SI A em Julho de 2024 escusando a Dra. Suzana Calvo de intervir nos autos como juiz relator/juiz natural mas não foi a A. que deduziu o incidente de escusa ( artigo 640.º n.° 1 al. c) do CPC ). O Acórdão de que se recorre violou o disposto no artigo 249.° n.° 1 do CPC poderá ser aplicada à A., que, na presente causa em que é obrigatória a constituição de advogado ( artigos 40.° n.° 1 al.s a), b) e c) e 42.° do CPC e artigos 11.n.º 1, 1ª -parte e 142.° n.° 3 al.s a), b) e d) do CPTA), exerce advocacia em causa própria, nos termos em que lhe é permitido por lei fazê-lo ( artigo 114.° n.° 1 e 2 do EMP). as regras de notificação contidas no artigo 249.º n.° 1 do CPC que se aplica aos casos em que os particulares pleiteiam, por si próprios em juízo o que pressupõe que não seja obrigatória a constituição de mandatário, E viola o artigo 249.º n.º 1 do CPC pela simples e óbvia razão de que as condições fácticas em causa na presente ação de intimação para proteção de DLGs perante o STA, em que a A. exerce advocacia para se representar judiciariamente como A. no pleito, não são as condições fácticas subjacentes ao âmbito de aplicação do artigo 249.º n° 1 do CPC aplicado nos autos no acórdão recorrido para indeferir a reclamação da A. e julgar intempestiva a reclamação para a Conferência da decisão singular proferida no dia 06.08.2024. O Acórdão de que ora se recorre viola o direito fundamental da ora R, à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º n.° 1 da CRP. na vertente, do direito a recorrer (e cumprir ónus processual cie reclamar com vista à interposição do recurso em 1 grau de jurisdição como exige a lei - artigo 27.° n.° 2 do CPTA) das decisões desfavoráveis proferidas nas causas em que faz valer DLGs, quando, em violação também do artigo 7,° do CPTA a Exma. Senhora Juíza Conselheira não interpretou as normas processuais sobre as notificações no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, violando, nomeadamente, o dever de conjugar interpretativamente o disposto em matéria de notificações constante do processo civil, aplicável, ex vi artigo 1º do CPTA e o disposto no artigo 114.º n.° 2 do EMP. Ao contrário do que afirma e pressupõe o acórdão recorrido a A. não está em juízo sem constituição de mandatário, sendo a própria que assume juridicamente esse papel, exercendo a advocacia ao abrigo do disposto no artigo 114.° n.° 1 do EMP, pelo que, as notificações às partes em processos pendentes tendo que ser feitas nas pessoas dos seus mandatários ( artigo 247.° n.° 1 do CPC ex vi artigo 23.° do CPTA) têm nos presentes autos que ser efetuadas à A. na qualidade de advogada em causa própria e não na qualidade de particular a pleitear em juízo por si mesmo. Pelo que, não tendo acesso ao SITAF tem que, nos termos do artigo 114.° n.° 2 do EMP, por razões de equidade, igualdade de armas e no respeito pela garantia de um processo justo considerar-se como notificada no dia em que se mostra efetivamente entregue pelo operador postal a carta ao notificando o que, nos autos, ocorreu no dia 23 de Agosto de 2024. Assim, tendo a A. alegado na Reclamação de 28.08.2024 que tinha sido notificada no dia 23 e resultando a prova de tal facto dos próprios autos (do registo postal efetuado pelo tribunal) tinha que ter sido, pela Sra. Juiz Relator que proferiu o despacho de 1.10.2024, julgada tempestiva - e admitida - a reclamação apresentada no dia 28.08.2024. O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 27.° n.° 1 al, i) do CPTA, no artigo 652.° n.º 1 e 3 do CPC , do disposto no artigo 17.° n.° 4 do ETAF e no artigo 20.º n.° 1 e 4 da CRP (direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo) e é nulo por incorrer, ainda, na nulidade prevista no artigo 195.° n.° 2 do CPCivil pois. Ao contrário do que julgou - erradamente - o acórdão recorrido o Sr. Dr. Cláudio Monteiro não podia intervir, como adjunto, no julgamento da presente reclamação (nem da reclamação da decisão sumária) após ter intervindo nos autos como Relator e isto pela simples razão de que, O juiz relator é quem. submete o caso à reapreciação da conferência ( artigo 652 ,º n.° 3 do CPC ) para que nesta seja reapreciado por um coletivo de 3 juízes o que pressupõe que, em ordem a um julgamento justo e equitativo (artigo 20.° n.° 1 e 4 da C.R.P e 6.° da CEDH), exista a possibilidade jurídica e de facto, de que seja formada uma decisão maioritária (2 juízes) que decidam no sentimento do vencimento da reclamação, Ora, sendo certo que o juiz relator que proferiu a decisão vai sustentar a decisão tomada pelo juiz relator (quer tenha sido por si tomada quer tenha sido tomada pelo seu substituto em turno) têm que (só podem) ser JUÍZES ADJUNTOS no julgamento quem NUNCA TOMOU DECISÃO SOBRE A MATÉRIA OBJECTO DA RECLAMAÇÃO. Só o juiz relator - que já foi chamado por lei a decidir nos autos - é que pode também intervir no julgamento da reclamação. Juiz adjunto - que por ocorrência de turno judicial interveio nos autos como relator - já não pode, pois, vir a intervir, em sede de julgamento da reclamação pela Conferência, agora na qualidade de adjunto pois já tomou posição sobre o objeto da reclamação. E ao fazê-lo impede que seja possível, em abstrato e em concreto, que venha a ser tomada, por maioria, uma de decisão de procedência da reclamação. Assim, resta, pois, um juiz adjunto que mesmo que vote no sentido da procedência da reclamação nunca será suficiente para dar vencimento à A. Aplica-se, pois, ao caso concreto, por analogia e com vista à garantia fundamental dos utentes do serviço de justiça à administração da justiça de forma justa, imparcial e com possibilidade real - e não fictícia - de obtenção de tutela jurisdicional efetiva, o disposto no artigo 17.° n.° 4 do ETAF. Após o requerimento apresentado pela A. no dia 5 de Novembro de 2024 bastava pois. que tivesse sido determinado pelo Tribunal, com base nos artigos legais e constitucionais supra id.s sorteio de juiz adjunto para substituir, na Conferência, o Dr. Monteiro. Ao não o ter feito incorreu o acórdão recorrido na violação dos supra id.s normativos legais e ainda na nulidade prevista no artigo 195.° n.° 2 do CPC uma vez que a intervenção do Dr. Monteiro no julgamento da reclamação pode e influiu na decisão da causa determinado a nulidade do acórdão recorrido. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 12.° n.° 5 do ETAF; Os julgamentos das causas intentadas no STA em 1ª instância têm que ser. imperativamente, em tribunal colegial formado por 3 juízes, nos termos do artigo 12.º n.°5 do ETAF. A não observância desse regime imperativo é uma exceção e pressupõe o preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 27.° n.° 1 alínea i) e artigo 94.° n.° 5 do CPI A. e que não se mostram minimamente preenchidos in casu, sendo que. se é o tribunal que lança mão do julgamento através de decisão sumária é o tribunal que tem que demonstrar que estão verificados os pressupostos de facto e de direito de tal regime excecional. Não estando minimamente demonstrado na “decisão sumária” proferida no dia 06.08.2024 que estão reunidos os requisitos para, ao invés do regime imperativo do julgamento tal como previsto no artigo 12.° n.° 5 do ETAF, ser efetuado julgamento sumário tal decisão é inexistente uma vez que o juiz que a proferiu “agiu fora dos limites da sua jurisdição”, “com usurpação do direito de jurisdição do Tribunal Coletivo”, como se explana no acórdão invocado como fundamento para a arguição da inexistência jurídica efetuada através do requerimento apresentado pela A. nos autos no dia 4 de Outubro de 2024 a arguir a inexistência da decisão singular- de 06.08.2024. Inexistindo uma apreciação uniforme e reiterado pela jurisprudência sobre a questão da idoneidade do meio processual no sentido em que foi proferida a decisão sumária de 06.08.2024 não estavam reunidos os pressupostos do regime excecional do julgamento por juiz singular pelo que, impondo-se o regime imperativo do julgamento por tribunal em formação colegial, tal decisão está ferida de inexistência jurídica como bem explanado no acórdão supra mencionado. “(...) Nos termos do disposto nos art.s 105° e ss e 108 da LOT, 322°. 323°. 348º, 365° do Código do Processo Penal, não tem o Juiz Presidente dos Tribunais Coletivos poderes para proferir o despacho agora em recurso, por o Tribunal ser coletivo, isto é, um órgão colegial e ao apreciar da competência do Tribunal o Juiz Presidente do Tribunal Coletivo agiu fora dos limites da sua jurisdição. (...) O despacho do Meritíssimo Juiz Presidente dos Tribunais Coletivos configura o que se classifica doutrinalmente como um ato a non judice porque praticado para além da jurisdição; são atos praticados pelo juiz sua, com usurpação do direito de jurisdição do Tribunal Coletivo; a decisão e tomada fora do tribunal sendo inexistente tal despacho” sublinhado nosso - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 07-05-2003, processo n.° 947/03, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. Barreto do Carmo, in www.dttsi.pt Pelo que tem o acórdão recorrido que ser revogado e ser proferido outro que apreciando a questão declare a inexistência jurídica da decisão sumária proferida no dia 06/08/2024 pelo Juiz Conselheiro Sr. Dr. Cláudio Monteiro. Errou na aplicação do direito o acórdão recorrido quando condenou a A. em litigância de má fé ao abrigo do disposto no artigo 542.° n.° 1 e 2 alínea d) do CPC porque a A. não litigou manifestamente de má fé antes agiu em juízo no exercício do direito fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais, nos termos do artigo 20.º n.º 1 e 4 da CRP com vista a defender-se no âmbito de um processo de natureza sancionatória que apesar de pressupor a presunção de inocência do arguido faz depender da iniciativa processual deste a impugnação - da decisão administrativa sancionatória (artigos 32.º n.º 1 e 2 e 10 da CRP). O exercício do direito fundamental à presunção de inocência da A. (artigo 32.º n.° 1, 2 e 10 da CRP) no âmbito do processo sancionatório disciplinar em causa depende da A. exercer o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.° n.° 1 e 4 da CRP. Errou o acórdão recorrido quando julgou a A. como litigante de má fé por esta ter a Autora suscitado a inexistência da decisão singular proferida em 06/08/2024 por ter considerado o tribunal que a questão da A. foi efetuada de forma intempestiva e que é uma questão "é totalmente carecida de fundamento, consubstanciando uma alegação inadmissível em face das concretas circunstâncias do caso” tendo a A. “forçado o Tribunal da decidir essa questão” que qualifica como uma "‘pretensão totalmente descabida”. E errou pois que se pode, desde logo, qualifica- a pretensão da A. como manifestamente descabida pois a sua interpretação jurídica tem fundamento bastante e razoável na Constituição, na lei ordinária - que se pressupõe ser do conhecimento do Tribunal - e na jurisprudência que desde logo invocou. A circunstância de o tribunal não concordar com a interpretação jurídica e não pretender dar provimento ao arguido vício de inexistência não significa que a pretensão da A. é "totalmente descabida” e que consubstancia “uma alegação inadmissível em face das circunstâncias do caso concreto” pois. O que resulta da lei artigo 12.° n.° 5 do ETAF - é que o regime regra imperativo aplicável no caso concreto é o do julgamento pelo STA em formação colegial e não singular através do proferimento de decisões sumárias que têm apertados requisitos de admissibilidade constantes do artigo 27.° n.° 1 al. i) do CPTA devidamente conjugado com o artigo 94.° n.° 5 do CPTA. Errou, também, o tribunal quando julgou que a A. incorre em litigância de má-fé porque forçou o tribunal a decidir a questão da inexistência jurídica da decisão de 06.08.2024 pois, o tribunal indeferiu o vício da inexistência com fundamento na '‘extemporaneidade da sua invocação” pelo que só se pronunciou sobre a questão em si porque quis e violando a lei, em excesso de pronúncia como se supra se arguiu em sede de invocação de nulidades de sentença -, sem ter poderes jurisdicionais para o fazer uma vez que considerou e julgou, previamente, o requerimento de arguição extemporâneo. Errou, ainda, o tribunal quando julgou a A. como litigante de má-fé por ter a A. reclamado para a Conferência do despacho de 01/10/2024. invocando a sua nulidade com o fundamento de que o mesmo não foi antecedido do cumprimento do princípio do contraditório pois, a errada invocação pela A. do vício da nulidade por violação do contraditório, nos concretos termos em que tal erro foi cometido e foi prontamente explicado pela A. assim que se apercebeu do erro, não merece - nem pode - ser qualificado como uma conduta processual de má-fé e muito menos originadora de uma condenação muna multa processual sancionatória de 13 UCs. Acresce que a reclamação efetuada pela A. do despacho de 01.10.2024 proferido pela Juíza Relatora não se funda apenas na violação do contraditório nem era - nem é - a parte mais importante dos fundamentos da impugnação pelo que, a reclamação do despacho de 01.10.2024 seria sempre apresentada pela A, no legítimo exercido do seu direito a recorrer (artigo 20.° n.° 1 da CRP) e em cumprimento cio ónus processual que a lei impõe imperativamente (artigo 27.° n.° 2 do CPTA). Errou, finalmente, o tribunal quando julgou a A. como litigante de má-fé por a A. ter arguido o impedimento do Senhor Conselheiro Adjunto Cláudio Monteiro para intervir no julgamento da reclamação para a Conferência do despacho de 01/10/2024 porque o tribunal considerou tal questão desprovida de fundamento legal sendo uma questão que não podia ser inserida na normal tramitação do processo pois, é imperioso concluir que não se pode qualificar a pretensão da A. como '‘desprovida de fundamento legal” pois a sua interpretação jurídica tem fundamento bastante e razoável na Constituição, desde logo na garantia de que os tribunais são imparciais e na lei ordinária (na previsão de impedimentos, suspeições etc.) - que se pressupõe ser do conhecimento do Tribunal. A circunstância de o tribunal não concordar com a interpretação jurídica e não pretender dar provimento ao arguido impedimento não significa que a pretensão da A. se trata de uma questão sem. um mínimo de razoabilidade, sequer, sem um aparente fundamento que permita inseri-la na normal tramitação do processo” resulta manifesto, precisamente das circunstâncias do caso concreto e ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, que a intervenção do concreto juiz conselheiro Dr. Monteiro como Relator Substituto na decisão singular e sua subsequente intervenção como Adjunto em Conferência no âmbito do mesmo processo significa a morte prévia de qualquer possibilidade fáctica e jurídica de a A. obter, em sede de reclamação, uma votação em maioria favorável à sua pretensão, Esta impossibilidade de obter, à partida, qualquer vencimento por força da intervenção em Conferencia de juiz como adjunto que já se pronunciou e decidiu singularmente na qualidade de juiz relator sobre a matéria não é uma “pretensão totalmente descabida” se se levar a sério o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo bem como à garantia da independência e imparcialidade dos tribunais (artigos 17.° n.° 4 do CPTA e artigos 20,° n.° 1 e 4 e 202.° n.° 1 e 2 e 203.° da CRP). Violou, pois o artigo 542.º nº 2 al. d) do CPC o tribunal quando julgou a A. como litigante de má-fé pois não podia dar como provado que a A. fez do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável e não pode- nem deu como Provado um dos objetivos que a lei impõe serem almejados pelo litigante de má-fé: a A. não teve em fito conseguir um objetivo ilegal. impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Mas mesmo que pudesse qualificar a conduta processual como de litigante de má-fé, o que não se concede, sempre teria o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 27.º n.° 3 e 4 do RCP, no artigo 411.° do CPC e nos artigos 62.º, 17.º e 18º nº 1 e 2 da CRP quando condenou a À. na multa processual no montante de 13 Ucs pois, acórdão recorrido de forma manifesta e consciente (pois que o invoca expressamente) violou o disposto no artigo 27.º n.° 4 do RCP pois, para fixar o montante da multa não teve em conta nem. explicou como é que a reputada conduta de má fé processual se refletiu na violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa e, sobretudo, não teve em conta os critérios cumulativos da: a) situação económica do agente e b) repercussão da condenação no património deste. A fixação da multa no quantitativo em 13 Uc pelo acórdão recorrido viola a lei pois não teve em consideração a situação económica da autora nem ponderou as repercussões da condenação em 13 UC no património da A, como impõe o artigo 27.° n° 3 e 4 do RCP. Violando - e inobservado - os requisitos previstos no artigo 27.º n.º 4 do RGC nunca a condenação do tribunal pode ser considerada - como o mesmo a considerou - “justa, adequada, proporcional, suficiente e necessária” a multa aplicada nos autos. Violou o artigo 411º do CPC o acórdão recorrido quando entendeu que não era o tribunal que tinha que determinar o apuramento das condições económicas e patrimoniais da A. Violou o artigo 411.° do CPC quando entendeu o tribunal no acórdão recorrido (cf.. fls 35) que era a A. que tinha, em sede de contraditório, carrear para os autos informação no que concerne à situação económica e eventual repercussão da muita a aplicar quando o tribunal não tinha notificado a A. para esse efeito. É o tribunal que - por dever de ofício- tem que se munir dos elementos que lhe permitam aplicar muitas processuais cumprindo os requisitos previstos na lei. O Acórdão o recorrido violou o direito de fundamental análogo ao direito de propriedade da A. consagrado no artigo 62.º e 17.º da CRP: Tendo um carácter sancionatório e repressivo, a condenação em litigância de má-fé atinge o património do condenado pelo que, atingindo um direito fundamental análogo essa condenação tem que ser justa, adequada, proporcional suficiente e necessária como o impõe o artigo 17.° e 18.° n.° 1 e 2 da CRP. 59, Ora, a aplicação em concreto de uma multa no exorbitante valor a que corresponde a condenação em 13 UCs sem que o tribunal tenha tido em consideração a concreta situação económica da A. e a repercussão da aplicação de 13 UC no seu património, atinge o direito fundamental da A. à propriedade privada pois está a ser arbitrariamente privada pelo Tribunal da quantia correspondente a 13 Ucs. Por todo o exposto, pedido Requer-se a Vossas Excelências seja concedido provimento ao presente recurso e: sejam declaradas as arguidas nulidades, com as legais consequências; seja revogado o Acórdão de 18.12.2024 que negou provimento à reclamação de 15.10.2024 apresentada para a Conferencia e seja, ao invés, proferido Acórdão que julgue procedente o presente recurso e, em consequência, seja proferida decisão a julgar procedente a reclamação apresentada no dia 15.10.2024 e, em consequência, revogue o despacho de 1.10.2024 e julgue tempestiva a reclamação para a Conferência apresentada pela A. no dia 28.08.2024, com as legais consequências. Requer-se, ainda, a Vossas Excelências, seja dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou a A. como litigante de má-fé e a condenou na multa processual de 13 UCs.” Em 21 de janeiro de 2025 vieram a ser juntas aos Autos as Contra-alegações de Recurso do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP, aí se concluindo: Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de 18.12.2024, que indeferiu a reclamação (e os vários requerimentos deduzidos prévia e sucessivamente) apresentada pela A. do despacho da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora de 01.10.2024, que julgou intempestiva a reclamação para a Conferência da Decisão sumária de 06.08.2024, e condenou a A. como litigante de má-fé na multa processual de 13 (treze) UC.; Pretende a recorrente, em súmula, que sejam declaradas as nulidades que vem arguir; que seja revogado o Acórdão de 18.12.2024; que seja proferida decisão a julgar procedente a reclamação para a Conferência e, em consequência, revogado o despacho de 01.10.2024 e que se julgue tempestiva a reclamação para a Conferência apresentada em 28.08.2024 e requer ainda a revogação do acórdão recorrido na parte em que condenou a A. em multa como litigante de má-fé, no montante de 13 (treze) UC. Face às conclusões do recurso, afigura-se que inexiste fundamento para o provimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida não padece das invalidades e erros de julgamento invocados. Como questão prévia, o R. CSMP entende que não tem fundamento a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, invocando a recorrente infundadamente o regime previsto no artigo 143°, n°2, alínea a) e n°4, do CPTA; Prescreve tal norma que são meramente devolutivos os recursos interpostos de Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias (n°2, al.a), do referido normativo), como é o caso dos autos; Nos termos do n° 4 do referido artigo, quando a atribuição de efeito devolutivo ao recurso e consequente execução provisória da sentença possa ser causadora de danos, o tribunal, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos; Mas esta previsão pressupõe a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n°3 do normativo, ou seja, “a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n° 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo” - cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª Ed., Almedina, anot. 4. ao art° 143°, pág. 1156; Nesses termos, deve ser indeferida a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, por inadmissibilidade legal, e consequentemente, ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, por força do disposto no n°2, al.a) do artigo 143° do CPTA - o que desde já se requer. Quanto às arguidas nulidades da decisão, afigura-se que as mesmas não se verificam, desde logo, a alegada nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.° n.° 1 al. d) do CPC , - relativa à decisão de indeferimento do alegado vício da inexistência jurídica da Decisão sumária de 06.08.2024, pois o tribunal “esgotou o seu poder jurisdicional não podendo conhecer do mérito da questão da inexistência como fez, julgando-a quanto ao seu mérito por “manifesta falta de fundamento”. Inexiste qualquer excesso de pronúncia nesta matéria, suscitada pela própria recorrente nos autos em 04.10.2024, a qual foi cabalmente apreciada no douto acórdão recorrido - no seu ponto b.3. - com a fundamentação rigorosa e clara ali exarada, de que resulta a conclusão de ser totalmente infundada a apontada “inexistência jurídica!” da decisão, o que subscreve; Sendo lógico que, para aferir da própria questão da intempestividade suscitada (cf. ponto 43. da decisão), havia que excluir o tipo de vício dessa natureza e explicitar a razão pela qual esta questão carecia de qualquer fundamento - o que o tribunal a quo fez de forma clara e objetiva, dentro dos seus poderes de cognição. Assim sendo, carece totalmente de razão a arguição de nulidade nesta parte, uma vez que o tribunal a quo conheceu integralmente no âmbito das questões suscitadas pela própria Autora e pelo R., em obediência e no quadro das normas processuais supra citadas. Por isso, o douto acórdão recorrido não incorreu na invocada nulidade por excesso de pronúncia, tal como prevista no artigo 615.° n.° 1, alínea d) do CPC , sendo de todo improcedente a alegação da recorrente a este propósito. Vem ainda a recorrente invocar que várias nulidades afetam a decisão, por uma suposta omissão de atos ou formalidades que influiu na decisão da causa, na parte relativa à decisão sobre a litigância de má-fé; Mas na verdade, não se mostram omitidos atos ou formalidades que se enquadrem juridicamente no regime do artigo 195° , n°1, do CPC invocado; Desde logo, na douta decisão ora em causa foi cuidadosamente apreciado o requerido pela A., em exercício do seu contraditório, para o qual foi notificada expressamente por força de despacho de 11.11.2024, mais propriamente quando requereu a produção dos meios de prova ali descritos em i) e ii); Na decisão se aponta, em súmula, o modo como é desconsiderada pela A. a presunção do artigo 249 ° , n.°1 do CPC , “que a obrigava a, no prazo legal, alegar facticidade tendente a ilidir a presunção de notificação nele prevista, o que não fez, vindo agora, mais uma vez, alegar intempestivamente essa pretensa facticidade, requerendo meios de prova, também de forma intempestiva, o que, por isso, se indefere.(...)” Ora, como é bom de ver, os aludidos “meios de prova” no incidente, além de extemporaneamente requeridos nos autos, eram e são totalmente inócuos e inidóneos - além de carecidos de fundamento legal - a fazer prova do que alegava, logo também para comprovar da sua boa-fé em termos relevantes para o conhecimento do mérito da causa. A arguição quanto à falta de oportunidade para exercício do contraditório que a A. imputa ao tribunal, inscreve-se na previsão do artigo 542° , n° 2, alínea d) do CPC , aplicável ex vi art°1° do CPTA, por uso reprovável de meios processuais, pelo menos por negligência grave. Assim, neste segmento, face à matéria de facto assente (matéria de cariz processual, documentada nos autos), constata-se que não foram omitidas quaisquer diligências de prova relevantes para a decisão da causa em matéria de litigância de má-fé. Pelo que bem andou o tribunal a quo ao indeferir tais inadequadas e irrelevantes “diligências de prova”. Por outro lado, não obstante ter sido facultada pelo tribunal a possibilidade e prazo para o exercício cabal do contraditório quanto a eventual condenação em litigância de má-fé, a A. omitiu a alegação e demonstração da sua situação económica e eventual repercussão da multa no seu património. Afigura-se que o tribunal a quo decidiu neste segmento de modo conforme com a lei aplicável - artigos 542° do CPC e art° 27°, n°4, do RCP, sendo a multa aplicada concretamente fixada tendo em conta os critérios legais ali constantes, nomeadamente a situação económica do agente e a previsível repercussão da multa no seu património, mas também o grau da litigância de má-fé e as necessidades preventivas e sancionatórias inerentes à fixação da multa, o que fez em concreto. Desse modo, carece de fundamento legal a arguição de violação da obrigação legal do tribunal nos termos do artigo 411° do CPC , na instrução do incidente. Quanto à arguição de erros de julgamento em matéria de facto, referindo-se a recorrente expressamente à matéria constante dos pontos 61. e 67. do acórdão recorrido, carece tal impugnação de fundamento legal, omitindo o cumprimento da lei processual aplicável. Resulta, à partida, processualmente inadmissível a impugnação de facto levada a cabo, por não se tratar naqueles pontos de decisão proferida em matéria de facto, incluída nos poderes de cognição do art.° 662° , n°1, do CPC , aplicável subsidiariamente. Mas antes, como resulta da leitura do acórdão, os pontos 61. e 67. contêm apreciação valorativa de factos processuais documentados e a fundamentação pelo tribunal da verificação dos requisitos da litigância de má-fé da A., em que se efetua uma apreciação da sucessão de atos processuais anómalos por esta realizados nos autos. No ponto 61., o tribunal limita-se a exarar o conteúdo do aludido requerimento da Autora, sendo incorreto que ali se dê como provado, como alega a recorrente, “que a correspondência ficou por abrir por a A, julgar que se trataria de uma resposta ao pedido de escusa que a A. teria formulado contra a Dra. Suzana Calvo ( artigo 640.° n.° 1 al. a) do CPC )”, quando, na verdade, ali se consigna que a própria Autora, como o fez, veio “argumentar que recebeu uma correspondência que não abriu, por julgar que se trataria de uma resposta ao pedido de escusa que formulou contra a “Sra. Dra. Suzana Calvo a intervir nos presentes autos” que “levantou nos CTT no dia 1.10.2024" - o que é algo diferente. Quanto ao ponto 67., o julgador emite um juízo sobre a conduta processual da A. (evidenciando a sua incongruência), necessariamente valorativo, assente em regras da lógica e da experiência comum, com base em factos processuais objetivos adquiridos nos autos. Nessa medida, não são os referidos pontos impugnáveis como matéria de facto assente, pelo que devem ser mantidos, pois é manifesto que inexistem ou não estão em causa alegados erros de julgamento em matéria de facto, sendo que a impugnação, nesta parte, não tem sustentáculo legal nem processual, pelo que não deverá proceder. Quanto a invocados erros de julgamento em matéria de direito, a recorrente vem arguir a violação do artigo 249° , n°1, do CPC e do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, insistindo no seu entendimento da não aplicação à sua intervenção do regime das notificações pela secretaria da parte que não constitua mandatário, em processo civil pendente, nos termos do artigo 249°, n°1, do CPCP, aplicável ex vi art° 1° do CPTA. Mas não oferece outra fundamentação legal que não seja a sua própria interpretação do regime processual aplicável; Pelo que se reitera que a regra processual que lhe é aplicável - e que foi cabalmente cumprida pela secção do STA em 06.08.2024 - é aquela constante do artigo 249° , n.°1, do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, funcionando a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja e adere-se, nesta questão, na íntegra, à pronúncia exaustiva e rigorosa efetuada no acórdão recorrido quanto a esta matéria - nos seus pontos 36. a 40.; Em suma, os invocados princípios do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, nas suas concretizações nas normas processuais invocadas, não podem servir para o tribunal se substituir às partes, nem para, como pretenderia a recorrente, ultrapassar normas sobre as notificações da secretaria em processo civil que impõem um ónus processual específico à parte, designadamente quanto à ilisão da presunção de notificação. Assim sendo, não foi postergado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente sob a forma consagrada no artigo 7° do CPTA, pois a A. teve a possibilidade efetiva de exercer cabalmente o seu direito ao contraditório nesta matéria - bem como sobre as outras questões, em sede de reclamação - e de ilidir a aludida presunção, no tempo e sob a forma próprios, não podendo pretender uma derrogação de normas processuais explícitas em seu benefício, isso sim violador da garantia de uma “igualdade de armas” no processo. No que tange à alegada invalidade da decisão por violação do disposto nos art°s 27.° n.° 1 al. i) do CPTA,195°, n°2, e 652.°, n°s 1 e 3 do CPC, 17.° n.° 4 do ETAF e 20°, n°1 e 4, da CRP - por força da intervenção como Adjunto do Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a decisão sumária de 06.08.2024, a mesma não se verifica; Entende a recorrente, em súmula, que o Senhor Juiz Conselheiro Dr. Cláudio Monteiro, porque interveio como relator da Decisão sumária nos autos em serviço de turno, não podia intervir, como Juiz adjunto, no julgamento da reclamação. Não obstante a laboriosa construção jurídica e interpretação analógica da recorrente, não merece a mesma vencimento, por falta de fundamento legal quanto ao presumido impedimento; Como se exara no acórdão recorrido, a “possibilidade que a ordem jurídica assegura de o destinatário da decisão sumária poder dela reclamar para a Conferência é garantia suficiente de uma efetiva tutela jurisdicional e de um processo equitativo, a tal não obstando o facto de nela intervir quem a proferiu em termos singulares.”; Afigura-se, pois, que inexistindo impedimento do Senhor Conselheiro referido, com a sua intervenção subsequente em julgamento, ao contrário do alegado, não foi atingida a garantia da administração da justiça de forma justa e imparcial, nem colocado em crise o direito da recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo. De igual modo se diga quanto à própria intervenção do mesmo Senhor Juiz, em turno, na prolação da Decisão sumária, uma vez que não foi violado o regime do artigo 12°, n.°5, do ETAF; Mais uma vez se reafirma que a construção jurídica elaborada pela recorrente nesta questão, apelando à figura da inexistência jurídica, carece de fundamento legal, pela ordem de razões já escalpelizadas nos autos e cabalmente no douto acórdão recorrido, no respetivo ponto b.3., ao qual se adere inteiramente e se dá por reproduzido, por economia processual; Em suma, resulta infundada e contra legem a alegação da recorrente de que a decisão sumária proferida pelo juiz singular (Senhor Juiz Conselheiro de turno) constituiu uma “usurpação do direito de jurisdição do Tribunal Coletivo; a decisão é tomada fora do tribunal sendo inexistente tal despacho”, pelo que não pode proceder. Vem ainda a recorrente arguir que o tribunal errou na aplicação do direito ao condená-la como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 542° , n.°s 1 e 2, alínea d), do CPC , defendendo que agiu em juízo no exercício do seu direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do artigo 20.°, n°s 1 e 4, da CRP, com vista a defender-se no âmbito de um processo de natureza sancionatória, em que dependia da sua iniciativa a impugnação da decisão administrativa sancionatória (artigos 32° n.° 1 e 2 e 10 da CRP). Porém, sem razão, já que a condenação em causa não teve como fundamento a atuação de defesa legítima da A., em sede de impugnação de uma sanção disciplinar aplicada pelo CSMP, mas antes um quadro de específicos comportamentos e atuações processuais abusivos no âmbito da presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; Por despacho proferido nos autos em 11.11.2024, a Exma. Senhora Juíza Conselheira Titular, suscitou, no seu ponto 22., a eventual litigância de má-fé pela Autora, por fazer um uso manifestamente reprovável do processo, por três ordens de razões: “quer quando suscita a inexistência da decisão singular proferida em 06/08/2024, quer quando reclama para a Conferência do despacho de 01/10/2024, invocando a sua nulidade com o fundamento de que o mesmo não foi antecedido do cumprimento do princípio do contraditório, quer quando argui o impedimento do senhor Conselheiro Adjunto Cláudio Monteiro para intervir no julgamento da reclamação para a Conferência do despacho de 01/10/2024, proferido pela Relatora”; Uma vez que a conduta processual em causa se poderia inscrever “designadamente, na previsão da alínea d) do n.°2 do art.° 542.° do CPC , que tem por finalidade reprimir comportamentos processuais disfuncionais”. Concretizado o direito ao exercício do contraditório pela A., veio o tribunal a decidir pela condenação desta como litigante de má-fé, fundamentando exaustivamente as razões por que entendeu verificada a conduta processual da A., concretizada nas três atuações ali descritas, como subsumível na referida norma processual civil, já que a A. “violou os mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a atuação das partes/”. De facto, quanto à alegação pela Autora de vício de “inexistência jurídica””, constata o tribunal que “não só a sua arguição foi efetuada de forma intempestiva, como é totalmente carecida de fundamento, consubstanciado uma alegação inadmissível em face das concretas circunstâncias do caso/”. Especificando que a A. “veio arguir o referido vício, já depois de ter apresentado a Reclamação para a Conferência dessa decisão sumária, em cujo requerimento (de 28/08/2024) não invocou o referido vício, vindo a fazê-lo posteriormente, em requerimento autónomo que apresentou para esse fim específico, por e-mail de 04/10/2024 (incorporado no SITAF a 07/10/2024), ou seja, uma vez mais, num momento em que já lhe estava processualmente vedada a possibilidade de invocar qualquer outro vício contra a referida decisão sumária". De sublinhar ainda, como o faz o tribunal a quo, que tal conduta se insere numa prática da A. de apresentações sucessivas e aleatórias de requerimentos, contra-requerimentos e aditamentos aos requerimentos, à margem das normas adjetivas que regem a atividade processual das partes e a ordem do processado. A referida arguição, que suscita um vício radical - e residual na prática judiciária - da decisão, é manifestamente desajustado à decisão judicial que visa atacar, mas não se coibiu a A. de vir instrumentalizar tal figura jurídica, pois a sua arguição seria possível a todo o tempo. Assim, a censurabilidade não está no facto de a A. se defender e de colocar em crise a decisão sumária, mas antes o modo e o tempo em que efetivou aquele seu direito, pretendendo conformar em seu benefício o decurso do processo, ao arrepio do regime legal aplicável. De igual modo se diga quanto à conduta assumida pela A. quando, em reclamação para a Conferência do despacho de 01.10.2024, invoca a sua nulidade com o fundamento de que o mesmo não foi antecedido do cumprimento do princípio do contraditório - quando, na verdade e objetivamente, o foi; Basta a leitura dos “factos” processuais assentes e descritos nos pontos 4., 8., 9. e 10. do relatório do douto acórdão recorrido - os quais aqui se dão por reproduzidos e não se encontram impugnados - para se aferir claramente da conduta errática e, no mínimo, grosseiramente negligente da recorrente neste segmento, tendo assim omitido o contraditório nessa fase por causas que lhe são exclusivamente imputáveis. Resultando totalmente infundada e carecida de fundamento objetivo a alegação de nulidade por força do respetivo incumprimento; Tal configura, no mínimo, uma conduta negligente por omissão do dever de diligência (e de uma boa-fé mínima) na sua atividade processual. Não colhe a justificação da recorrente para a arguição do alegado impedimento do Senhor Conselheiro Adjunto Cláudio Monteiro para intervir no julgamento da reclamação para a Conferência do despacho de 01.10.2024, proferido pela Relatora; Pois também nesta matéria não foi colocado em crise qualquer “direito de impugnação” à Requerente, quando o que ressalta da atividade processual em causa é que pretendeu obstaculizar o decurso normal do processo e configurar a tramitação do mesmo à medida da sua conveniência, sem sustentação legal. Adere-se, pois, integralmente à fundamentação do douto acórdão recorrido quanto à subsunção das referidas condutas processuais da A. na previsão do artigo 542° , n° 2, alínea d) do CPC , aplicável ex vi art°1° do CPTA, por uso manifestamente reprovável dos meios processuais pela recorrente; O tribunal a quo julgou corretamente ao subsumir as atuações processuais em causa no regime da litigância de má-fé, pelo que a decisão recorrida nesta parte é exemplar e não merece reparo. Quanto à alegada violação do art° 411° do CPC por falta do cumprimento do princípio do inquisitório pelo tribunal, por omissão das diligências oficiosas necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, reafirma-se que aquela não se verifica. Desde logo, porque que não recaía sobre o tribunal a obrigação de repetir a notificação da A. para se pronunciar sobre o incidente, na vertente da informação sobre os elementos relativos à sua situação económica e previsível repercussão da multa sobre o seu património, pelas razões supra aduzidas a propósito da nulidade invocada nesta matéria, que se dão por integralmente reproduzidas, por economia processual; Em súmula, impõe-se concluir que a multa aplicada foi concretamente determinada tendo em conta os critérios legais constantes do n.° 4 do art.° 27° do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente a situação económica do agente e a previsível repercussão da multa no seu património, com base em elementos bastantes. Deste modo, e aderindo o R. CSMP ao douto Acórdão recorrido, não poderão proceder as alegações e conclusões da recorrente, igualmente quanto a esta matéria. Pelo exposto, é de entender que o douto Acórdão recorrido fez uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei e com as normas legais e constitucionais invocadas, revelando-se improcedentes, nessa medida, as alegações e conclusões do recurso. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser considerado improcedente e manter-se, nos seus precisos termos, o douto Acórdão recorrido. Assim decidindo farão V. Exas a melhor JUSTIÇA.” Em 27 de fevereiro de 2025 foi proferido Acórdão de pronuncia relativamente às nulidades recursivamente suscitadas, no qual, e no que aqui releva, se discorreu: “(…) b.1.1. Da nulidade por excesso de pronuncia Entre as causas de nulidade da decisão judicial elencadas no art. 615° , n.° 1 do CPC , conta-se a prevista na alínea d) que se reporta à omissão e o excesso de pronúncia A invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do principio do dispositivo, segundo o qual, na sua dimensão tradicional, "o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas", cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado", princípio esse que, de entre outras consequências, decorre caber ao autor o dever de instaurar a ação ( art. 3º do CPC ) e, através do pedido e da causa de pedir que invoque na petição inicial para ancorar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido), delimitar subjetiva (quanto às partes) e objetivamente causa de pedir) a relação jurídica material controvertida submetida a circunscrever o thema decidendum do tribunal, tema esse que é ainda delimitado objetivamente pela defesa que o réu venha a apresentar na contestação a título de exceções, com vista a extinguir, impedir ou modificar o direito que o autor pretende exercer (exceções perentórias) e das contra- exceções que o autor venha a opor a essas exceções invocadas pelo réu na contestação para extinguir, impedir ou modificar o efeito jurídico que o réu pretende extrair da exceção que opôs ao direito que o autor pretende exercer no processo. Ademais, é também, uma decorrência do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa ( art.° 3º , n.° 3 do CPC ), ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida. O conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas pelas partes nos seus articulados e de que aquele não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia. Daí que, se o Tribunal entrar no conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção de que não era lícito conhecer oficiosamente, a decisão proferida não possa deixar de ser nula por excesso de pronúncia. A Apelante assaca ao acórdão recorrido nulidade por excesso de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 615. ° do CPC , alegando que o Tribunal recorrido indeferiu o vício da inexistência jurídica da decisão sumária de 06/08/2024 «com fundamento na extemporaneidade da sua intervenção», pelo que, «se assim entende o tribunal tem de se abster de conhecer do mérito da pretensão da A, pois se o pedido é pelo Tribunal julgado como extemporâneo é porque entende, então, que o Tribunal não tem poder jurisdicional para conhecer do mesmo ainda que ex ofício. «Ao fazê-lo está a atuar sem quaisquer poderes jurisdicionais...incorrendo assim em excesso de pronuncia», Sem razão. A Recorrente, em momento posterior à reclamação para a conferência da decisão sumária de 06/08/2024 apresentou o requerimento enviado por e-mail de 04/10/2024 e em 07/20/2024, no qual suscitou a questão da «INEXISTÊNCIA JURÍDICA» nos autos no dia 6 de Agosto de 2024 cujo Juiz Relator foi o Exmo. Dr. Cláudio Monteiro», terminando esse requerimento da seguinte forma: declarando-a. com as devidas e legais consequências que daí, inelutavelmente, decorrem e que são de apreciação e decisão ex officio para o tribunal.» A Recorrente faz tábua rasa do que se ajuizou no ponto 43.° do acórdão onde se escreveu que: «A autora apresentou Reclamação para a Conferência - a no artigo 27.°, n.°2 do CPTA- da decisão sumária proferida em 06/08/20, suscitado esse vício, fazendo-o posteriormente. Porém, considerando vício, o mesmo pode ser invocado em qualquer altura, pelo que, não da eventual intempestividade da sua arguição». Resulta de forma límpida e objetiva que o Tribunal a quo não proferiu nenhuma decisão a julgar intempestiva a arguição da inexistência jurídica que a Recorrente apontou à decisão sumária de 06/08/2024, antes decidiu o contrário, ou seja, que a Recorrente estava em tempo para arguir esse «vício radical» quando decidiu fazê-lo. E, como se tratava de uma questão colocada em tempo, o Tribunal recorrido, como se lhe impunha, decidiu essa questão, que julgou improcedente. É deveras surpreendente o arrojo da Recorrente na invocação do vício de nulidade por excesso de pronuncia que impetra ao acórdão recorrido, de que o acórdão recorrido ostensivamente não enferma e perante o que consta do transcrito ponto 43 do mesmo. No entanto, sempre se dirá, que caso lhe assistisse razão - que não assiste - tratar-se-ia de então erro de julgamento e não de causa determinativa de nulidade do acórdão. Termos em que improcede o invocado fundamento de nulidade. b.1.2. Da nulidade por falta de fundamentação 17. O incumprimento do dever de fundamentação de facto e/ou de direito da sentença, despacho ou acórdão dos arts. 615° , n.° 1, al. b), 613° , n.° 3 e 666° , n.° 1 do CPC , implica a sua nulidade por falta de fundamentação. Contudo, impõe-se enfatizar estar consolidado, por ser pacífico e reiterado, o entendimento doutrinário e jurisprudencial nos termos do qual apenas a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam a decisão é geradora da nulidade da sentença, acórdão ou despacho, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. (…) Daí que, não deva confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. "O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação ê espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade". E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". - cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, pág. 140.. Deste modo, apenas a total e absoluta falta de fundamentos de facto e/ou de direito, e/ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, é geradora de nulidade da sentença, acórdão ou despacho. A Recorrente impetra ao acórdão recorrido a nulidade prevista na alínea b) do n.°1 do artigo 615.° do CPC , alegando, para o efeito, que o Tribunal «indeferiu o vício da inexistência da decisão proferida a 06/08/2024 com fundamento na extemporaneidade da sua invocação mas não indicou qualquer normativo legal com base no qual pode concluir que a arguição da inexistência não respeitou um prazo legal de arguição do vício em causa que, por natureza, não é suscetível de sanação logo não tem prazo legal de arguição», pelo que, nesta parte tem de ser declarada a nulidade do mesmo. Como já se disse, é falso que o Tribunal a quo tenha julgado intempestiva a arguição da inexistência jurídica da decisão sumária de 06/08/2024, antes considerou, como se escreveu no acórdão recorrido, que atenta «a natureza desse vício, o mesmo pode ser invocado a qualquer altura, pelo que, não se coloca a questão da eventual intempestividade da sua arguição». No acórdão recorrido proferiu-se decisão a julgar improcedente o apontado vício pelos fundamentos que constam dos seus pontos 44 a 46, dos quais não consta a «intempestividade» da sua arguição, razão pela qual nada havia a adiantar a esse respeito. As razões que presidiram a essa decisão encontram-se sobejamente recorrido. No entanto, sempre se dirá que, caso se entenda que essas cabalmente explanadas no dito acórdão - o que não é o caso -, tratar-se-ia decorrente da incompletude da fundamentação de facto e de direito nele explanada e de não causa determinativa de nulidade, o que, conforme antedito, pressupõe urra total ausência de fundamentos de facto e de direito. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, improcede b.2. Das nulidades por violação dos artigos 195.°, n.° 1 e 2, 3.°, n.°3 A Autora vem alegar que o Tribunal a quo incorreu em várias nulidades processuais por ter omitido, em síntese, a realização de diligências de prova quanto à sua situação económica para efeitos de condenação em multa como litigante de má-fé e, bem assim, por ter indeferido a realização de meios de prova que requereu nos autos, o que desde já se rejeita. Conforme se extrai do decidido no acórdão recorrido, e bem observa o recorrido nas conclusões das contra-alegações apresentadas que supra se teve ensejo de transcrever e que subscrevemos, o acórdão recorrido não incorreu na prática de nenhuma nulidade processual. As nulidades processuais configuram um qualquer desvio ao formalismo para a forma processual correspondente ao processo decorrente de se ter lei adjetiva não admita (proíba), se omitir um ato que esta prescreva, ou imposto ou permitido pela lei adjetiva, mas com preterição das formalidades incorrendo-se em «error in procedendo», erro esse que se reconduz ao nulidade processual quando a lei o determine expressamente (nulidade p o faça, o desvio cometido à lei adjetiva possa influir no exame da decisão da causa, ressalvadas as situações em que a própria lei consequência jurídica para esse desvio. As nulidades processuais não se confundem com as nulidades da sentença, acórdão ou despacho» e muito menos com erros de julgamento. Com efeito, enquanto as nulidades processuais se traduzem em quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, que esta qualifique expressamente como nulidade processual, ou em que não o fazendo, esse desvio seja.” 27 Já os erros de julgamento (error in judicando) traduzem-se na circunstância de o julgador ter incorrido na «sentença, acórdão ou despacho» em erro de julgamento da virtude da prova produzida impor um julgamento diverso do que realizou) erro de direito (por ter errado na seleção das normas jurídicas aplicáveis à relação jurídica material controvertida apreciada, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que das mesmas fez aos factos provados e/ou não provados), acabando por proferir uma decisão injusta, porque desconforme à prova produzida e, assim à realidade ontológica verificada e/ou ao direito substantivo aplicável, ou seja, dissonante com a realidade normativa. 28. No caso, em face do se acabou de expender, a não realização das diligencias a Autora entende que se impunham que tivessem sido efetuadas pelo Tribunal do que foi ajuizado no acórdão recorrido, a assistir razão à recorrente - não consubstanciariam uma nulidade processual, mas quando muito, erro de julgamento. Termos em que, em face de todo o exposto, se entende não poderem proceder as alegadas nulidades decisórias dirigidas contra o acórdão recorrido. IV-DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, indeferir todas nulidades suscitadas contra o acórdão proferido em 18/12/2024 por inverificadas.” O recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo foi admitido por Despacho de 28 de fevereiro de 2024. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, notificado em 6 de março de 2025, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com apresentação antecipada do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros do Pleno, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se predominantemente em apreciar as seguintes as questões: i Nulidades do acórdão, por excesso de pronúncia e falta de fundamentação quanto à apreciação da questão da “inexistência jurídica” da Decisão sumária de 06.08.2024, nos termos do art.° 615° , als. b) e d), do CPC ; por omissão de atos e formalidades e por indeferimento de meios de prova, quanto ao incidente de litigância de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 195° , n°1, do CPC ; ii Erros de julgamento em matéria de facto, quanto aos pontos 61. e 67. da decisão recorrida; iii Erros de julgamento de direito, por violação do artigo 249° , n°1, do CPC e violação de direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.°, n.° 1 da CRP; por violação do disposto no artigo 12.° n.°5 do ETAF; por violação do regime legal aplicável à condenação como litigante de má-fé, incluindo quanto à fixação do montante da multa, em violação do disposto no artigo 27.° n.° 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais, no artigo 411.° do CPC e nos artigos 62.°, 17.° e 18.°, n°s 1 e 2, da CRP. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados os seguintes factos: A Autora é Procuradora da República, a exercer funções na Comarca ...; A Autora é arguida no processo disciplinar n.º ...3, instaurado pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP); Por deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 27 de Setembro de 2023, proferida no Processo Disciplinar n.º ...3, a A. foi condenada na sanção disciplinar de 180 dias de suspensão de exercício de funções; No dia 14 de Novembro de 2023, a A. interpôs reclamação necessária dessa deliberação para o Plenário do CSMP; Por deliberação do Plenário do CSMP, de 10 de janeiro de 2024, foi deliberado indeferir a reclamação da deliberação da Secção Disciplinar e manter na íntegra o respetivo Acórdão; A Autora impugnou a referida deliberação propondo uma ação administrativa que corre termos neste STA, sob o Processo n.º 47/24....., no âmbito da qual pede, entre outros, a respetiva declaração de nulidade. A Autora também propôs, contra a mesma deliberação, um processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que correu termos neste STA, sob o Processo n.º 38/24...., em que pedia a declaração de amnistia das infrações disciplinares pelas quais foi punida, processo que foi rejeitado por impropriedade do meio processual.” DO DIREITO Relativamente às nulidades recursivamente suscitadas, refira-se que se acompanha o teor do Acórdão proferido neste STA em 27 de fevereiro de 2025, onde se procedeu à análise e pronuncia, relativamente às mesmas. Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, infra se fará a análise pontual de todos os vícios recursivamente suscitados. Vejamos: Da nulidade por excesso de pronúncia: A aqui Recorrente vem invocar um conjunto de nulidades de que padecerá o Acórdão identificado deste STA, a saber, a nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.° n.° 1 al. d) do CPC , por não ter sido reconhecido o vício da inexistência jurídica da decisão singular de 06.08.2024, proferida pelo Juiz Conselheiro de turno, uma vez que “esgotou o seu poder jurisdicional não podendo conhecer do mérito da questão da inexistência como fez, julgando-a quanto ao seu mérito por “manifesta falta de fundamento”. Não se reconhece que assim seja. Com efeito, estatui-se no art.° 615° , n.° 1, al. d) do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por outro lado, estatui o art.° 95°, n.° 1, do CPTA que “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Com efeito, estabelece o art.° 608° , n.° 2, do CPC que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”. Decorrendo da factualidade disponível que foi a própria recorrente quem suscitou, em 04.10.2024, a questão da inexistência jurídica da decisão sumária, impunha-se proceder à sua apreciação. Aliás, foi facultado e exercido o contraditório quanto à referida questão, tendo o CSMP emitido pronuncia em 16.10.2024. Decorre do vindo de afirmar que a questão veio a ser apreciada no acórdão recorrido, onde se expendeu: “46. No caso, é por demais evidente que a decisão singular proferida pelo Conselheiro Cláudio Monteiro em 06/08/2024, não é uma decisão judicial inexistente. A mesma foi proferida no âmbito dos poderes jurisdicionais que lhe assistiam, ao abrigo do disposto no artigo 27°, a). i), do CPTA, por referência ainda ao regime dos artigos 652° , n° 1, al. c), e 656° do CPC , e ser à data, o juiz de turno. Como tal, é totalmente infundada a apontada “inexistência jurídica” da decisão, vício que manifestamente não ocorre". Para aferir da questão da intempestividade suscitada, importava excluir qualquer vício que determinasse a “inexistência jurídica” do decidido, o que foi feito. Carece, assim, de fundamento a invocada nulidade, uma vez que o tribunal, como lhe competia, conheceu integralmente o suscitado pelas partes. Deste modo, o acórdão recorrido não incorreu na invocada nulidade por excesso de pronúncia, tal como prevista no artigo 615.° n.° 1, alínea d) do CPC . Pronunciemo-nos agora relativamente às nulidades por violação dos artigos 195.° n.° 1 e 2, do CPC e artigo 3.° , n.° 3, do CPC , do artigo 411.° do CPC e artigos 62.°, 17.° e 18.°, n.° 1 e 2, da CRP, na parte relativa à decisão em matéria de litigância de má-fé. Vem a Recorrente arguir nulidades relativas a uma suposta omissão de ato ou formalidade que influiu na decisão da causa na parte relativa à decisão sobre a litigância de má-fé, quer por ter sido indeferida a produção de meios de prova por si requeridos em contraditório, quer por não ter sido determinada a sua notificação para apresentar os elementos respeitantes à sua condição económica e a repercussão patrimonial da aplicação de uma multa processual como litigante de má fé, mais não tendo sido indagada a sua situação económica, designadamente “requerendo inquérito à PSP ou oficiando à entidade empregadora ou Finanças para obter esses elementos”. Igualmente aqui se não vislumbra que o invocado mereça acolhimento. Com efeito, estabelece o art.° 195.° , n°1, do CPC , que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (n.° 1), e que, quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.° 2), o que em concreto, não se verifica. Na realidade, na decisão recorrida foi apreciado o requerido, tendo sido facultado o exercício do seu contraditório, por despacho de 11.11.2024, nos seguintes termos: “Entretanto, por requerimento enviado por e-mail de 24 de novembro de 2024 12:46:51”, que denomina de “ADITAMENTO à resposta que apresentou na sequência do Despacho proferido nos autos no dia 11.11.2014”, vem requerer, para o caso de o Tribunal não ficar “convicto da veracidade da inviolabilidade da correspondência ora remetida”: “a abertura dos plásticos lacrados e a abertura pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros da correspondência remetida”; ” seja determinada pelo Tribunal, a realização de perícia com vista à supra solicitada abertura...”. Por razões que a razão desconhece, a Recorrente ignorou a notificação para exercer o contraditório, apenas cuidando de procurar fazer prova que não havia aberto a notificação. Limita-se a recorrente a, repetidamente, insistir que não foi notificada do despacho de 13.09.2024, mais tendo vindo juntar missiva que alegadamente conterá a notificação desse despacho, requerendo que no STA seja o referido envelope aberto, de modo a, supostamente, ser feita prova de que não abriu a carta contendo a notificação, mais requerendo a realização de uma perícia para que se comprove que essa carta não foi por si aberta. Acontece que, incontornavelmente, se a Recorrente não abriu a carta contendo a notificação, a responsabilidade por tal eventual omissão é integralmente sua. Assim, o exercício do contraditório quanto à questão da intempestividade da reclamação para a conferência da decisão sumária foi facultado à Recorrente, não podendo o Tribunal ser responsabilizado pela circunstância da Recorrente não querer abrir as cartas que lhe são dirigidas e que confessadamente recebeu. Assim, atenta a prova disponível, verifica-se que não foram omitidas quaisquer diligências de prova relevantes para a decisão da causa em matéria de litigância de má-fé, pelo que não merece censura o entendimento preteritamente adotado de julgar inadequadas e irrelevantes “diligências de prova” propostas. Invoca ainda a recorrente omissão do tribunal por não ter oficiosamente ordenado a notificação da aqui Recorrente para apresentar elementos respeitantes à sua condição económica e a repercussão patrimonial da aplicação de uma multa processual como litigante de má-fé, bem como por não ter indagado oficiosamente sobre essa situação económica. Igualmente carece de fundamento o invocado. Vejamos: “Para a fixação do montante da multa a aplicar, que varia entre 2UC e 100UC (n.° do art.° 27.° do RCP) o Tribunal deve atender aos elementos previstos no n°4 do artigo 27.° do RCP.” Na resposta que apresentou em sede de contraditório, a Autora não carreou para os autos nenhuma informação no que concerne à sua situação económica e eventual repercussão da multa a aplicar no seu património. Sendo conhecido a remuneração de uma Magistrada do Ministério Público, o Tribunal aplicou a multa tendo em conta os critérios legais constantes do n.° 4 do art.° 27° do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente, a situação económica do agente. Assim, igualmente aqui se entende que carece de fundamento legal a arguição de violação do ónus do tribunal, nos termos do artigo 411° do CPC , para instrução do incidente. Acresce que não é a situação económica do litigante o único critério relevante em tal ponderação, como decorre, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2023 - no Proc. 236/19.0T8GMR.G1 : “Quanto aos critérios atinentes à fixação do montante da multa por litigância de má-fé, importa considerar o que estabelece o art. 27° do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC (n° 3), e que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (n° 4 do citado preceito legal), importando, assim, ponderar o grau de má-fé revelado, as consequências processuais inerentes e as condições económicas dos litigantes de má-fé” Em face do precedentemente discorrido, improcedem as nulidades vindas de ser apreciadas. DA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO Invoca a Autora o erro de julgamento quanto à “realidade factual”, no que respeita à matéria dada como provada nos pontos 61. e 67. do acórdão recorrido, sendo que, o referido, não integra sequer a matéria dada como provada. Assim, mostra-se, desde logo, processualmente inadmissível a impugnação de facto, tanto mais que, nos termos do art. 12º n.º 3, do ETAF, o Pleno apenas conhece de matéria de direito. Com efeito, os controvertidos pontos 61. e 67. inserem-se antes argumentativamente no discurso fundamentador da decisão recorrida, quanto à apreciação da litigância de má-fé, nada relevando para o sentido material da decisão proferida. Com efeito, do ponto 61, consta: 61. Entretanto, nesse mesmo dia 22/11/2024, pelas 07:08, apresentou um novo requerimento, que intitula de “ADITAMENTO à resposta que apresentou na sequência do Despacho proferido nos autos no dia 11.11.2014”. Nesse requerimento, a autora, por reporte à mesma questão por si invocada da pretensa violação do direito ao contraditório que assaca ao despacho de 01/10/2024, vem argumentar que recebeu uma correspondência que não abriu, por julgar que se trataria de uma resposta ao pedido de escusa que formulou contra a “Sra. Dra. Suzana Calvo a intervir nos presentes autos” que “levantou nos CTT no dia 1.10.2024” e que só «após ter remetido a sua Resposta ao despacho de 11.11.2024... lembrou-se de repente desta correspondência e apesar de não a ter aberto, para provar que nada sabia sobre o contraditório dado pelo despacho de 13.09.2024, está agora convencida que tal correspondência não conterá a notificação da decisão de escusa mas sim o despacho de 13.09.2024», juntando para prova cópia da face e contra face do referido envelope, e cujo original informa, seguirá por via postal, assim pretendendo demonstrar que não alterou a verdade dos factos.” Já no ponto 67, refere-se: “67. É que, de acordo com o que alega, a autora nem sequer cuidou em abrir a carta que lhe foi remetida pelo Tribunal não podendo, por conseguinte, em função dessa sua alegação vir alegar, como veio, que não foi notificada para o contraditório. Se não abriu a carta como pode a mesma pretender não ter sido notificada pelo tribunal?”. Da singela leitura dos enunciados pontos verifica-se que aí apenas se enunciam descritivamente questões processuais e procedimentais. Com efeito, reafirma-se que no ponto 61, o tribunal se limita a enunciar descritivamente o conteúdo do aludido requerimento da Autora, não se dando como provado, como alega a recorrente, “que a correspondência ficou por abrir por a A, julgar que se trataria de uma resposta ao pedido de escusa que a A. teria formulado contra a Dra. Suzana Calvo ( artigo 640.° n.° 1 al. a) do CPC ).” Quanto ao ponto 67., o tribunal limitou-se a emitir um juízo discursivo sobre a conduta processual da Recorrente, não sendo impugnável enquanto matéria de facto assente. Inexistem pois também aqui os invocados erros de julgamento quanto à matéria de facto. DA INEXISTÊNCIA DE ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO Invoca-se a violação do artigo 249° , n°1, do CPC e do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo. Vem a recorrente insistir no entendimento da não aplicação à sua intervenção do regime das notificações pela secretaria da parte que não constitua mandatário, em processo civil pendente, nos termos do artigo 249° , n°1, do CPC . Em qualquer caso, não se vislumbra por que razão o referido normativo lhe não deveria ser aplicável, pois que litiga em nome próprio. Efetivamente, discorre-se adequadamente na decisão Recorrida que “(...) o facto de a Autora intervir como advogada em causa própria, faz recair sobre a mesma as obrigações que são próprias dos mandatários judiciais, desde logo, a de estar atenta às notificações judiciais que lhe são dirigidas, assumindo os ónus de consultar em tempo útil a respetiva caixa de correio, diligenciando prontamente pelo levantamento das notificações que sejam remetidas sob registo pelo tribunal." Com efeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva vem definido no artigo 2.° do CPTA, para esta jurisdição, nos seguintes termos: “1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, (...)”. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. O direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 20.° e 268.° e que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não permite que as normas que modelam este acesso o obstaculize ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. O direito fundamental em análise de “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” , previsto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, prevê no que aqui releva: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. (...) Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. A sua concretização sob a forma de princípio de efetividade do direito de acesso à justiça administrativa ou pro actione, encontra-se consagrado no invocado artigo 7° do CPTA nos seguintes termos: “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.”. Como se refere no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Ed. Almedina, 2021, 5ª ed., anot. ao art.° 7°, p. 78 e 79): “Decorre deste princípio que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas ”. (...) O princípio do artigo 7° assume natural relevo no domínio da aplicação dos preceitos que introduzem soluções de flexibilidade quanto à verificação, em concreto, dos pressupostos processuais. É o que paradigmaticamente sucede com os artigos 54°, n.° 2, e 58.°, n.° 3, que, ao admitirem que, em certas circunstâncias, se possa proceder à impugnação de atos administrativos que ainda não produzam efeitos ou em relação aos quais já tenha expirado o prazo de impugnação, conferem certos poderes de apreciação ao juiz. (...)”. Tal princípio impõe ao juiz administrativo, designadamente, que na leitura e apreciação de peças como a petição inicial extraia da respetiva redação o sentido que se mostra mais favorável ao peticionante - cf. nesse sentido o Ac. do STA de 07.12.2022 no Proc. 206/22.1BEBRG : “O princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 7.° do CPTA, e 20.° e 268.° da CRP, na sua dimensão de princípio pro actione, ou do favor do processo, impõe que, na interpretação da petição inicial, se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante”. Importa assegurar que o juiz administrativo efetue uma interpretação e aplicação de normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça - cf. Ac. do STA de 21.01.2015 - Proc. n.° 0905/11, onde se conclui, além do mais, que o princípio em causa “(...) não se destina a subverter as regras do processo, postergando outros princípios processuais, designadamente, a ultrapassar as normas que imponham ónus processuais específicos às partes.” . Aqui chegados, a pretensão da Recorrente, quanto ao segmento em apreciação foi corretamente apreciada no Acórdão recorrido, sendo que o vindo de enunciar não pode determinar que o tribunal se substitua às partes ou que tome partido por uma delas. Não pode pois a Recorrente pretender que lhe seja aplicado um regime especial de notificações, designadamente quanto à ilisão da presunção de notificação. Em face do vindo de expender, não foi violado pelo Tribunal o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente sob a forma consagrada no artigo 7° do CPTA, pois que à Recorrente sempre foram asseguradas todas as possibilidades de exercer os seus direitos, nomeadamente quanto à ilisão das presunções aplicáveis, nomeadamente quanto às notificações, não podendo pretender que lhe seja aplicado um regime especial, mais favorável, o que subverteria a necessária equidistância do tribunal relativamente às partes. Improcede, pois, o Recurso, no segmento vindo de analisar. Da invalidade da decisão, por força da intervenção como Adjunto do Juiz Conselheiro que proferiu a decisão sumária de 06.08.2024 Suscitou a Recorrente que o Juiz Conselheiro Dr. Cláudio Monteiro, por ter proferido a Decisão sumária, em turno, estaria impedido de intervir na subsequente decisão coletiva. Mais uma vez, não se reconhece que assim seja, pois que se não descortina na referida intervenção qualquer invalidade ou inconstitucionalidade. Como se discorreu no Acórdão recorrido: No caso, a decisão sumária de 06/08/2024 foi proferida pelo Conselheiro Cláudio Monteiro, que era e é segundo adjunto no presente processo, e que, na data, estava de turno, tudo de acordo com a lei processual e no estrito cumprimento das regras de competência jurisdicional, e não de qualquer designação arbitrária. Tudo, sem prejuízo, de ser assegurado à autora, o direito a uma decisão posterior tomada por um tribunal formado por 3 juízes Conselheiros, onde só obterá vencimento a posição maioritária, conquanto, a mesma cuide de apresentar, tempestivamente, reclamação para Conferência (n.° 2 do artigo 27.° do CPTA), o que no caso, não fez, como infra veremos. A possibilidade que a ordem jurídica assegura de o destinatário da decisão sumária poder dela reclamar para a Conferência é garantia suficiente de uma efetiva tutela jurisdicional e de um processo equitativo, a tal não obstando o facto de nela intervir quem a proferiu em termos singulares. ” Efetivamente, não se descortina qualquer impedimento ou ilicitude na participação do relator da decisão sumária na ulterior decisão coletiva. Assim, improcede o vicio suscitado e vindo de analisar. Mais se invoca recursivamente, a violação do regime do artigo 12°, n.°5, do ETAF por força da prolação de Decisão sumária pelo Juiz Relator de turno. Insiste a recorrente que a prolação de Decisão sumária nos autos em 06.08.2024 foi efetuada sem verificação dos requisitos legais do artigo 12°, n°5, do ETAF, afastando-se do regime imperativo do julgamento, o que determinaria a inexistência do decidido. Como se refere no Acórdão recorrido, “é por demais evidente que a decisão singular proferida pelo Conselheiro Cláudio Monteiro em 06/08/2024, não é uma decisão judicial inexistente. A mesma foi proferida no âmbito dos poderes jurisdicionais que lhe assistiam, ao abrigo do disposto no artigo 27°, a). i), do CPTA, por referência ainda ao regime dos artigos 652° , n° 1, al. c), e 656° do CPC , e ser á data, o juiz de turno. Como tal, é totalmente infundada a apontada “inexistência jurídica” da decisão, vício que manifestamente não ocorre". Não se reconhece, pois, a alegação da recorrente de acordo com a qual a decisão sumária proferida pelo juiz singular de turno, constituiria uma “usurpação do direito de jurisdição do Tribunal Coletivo; a decisão é tomada fora do tribunal sendo inexistente tal despacho”. Improcede assim o vicio suscitado e vindo de analisar. Invoca ainda a Recorrente a verificação de erro de direito na sua condenação como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 542° , n.°s 1 e 2, alínea d) do CPC e na consequente aplicação de multa processual. Defende a Recorrente que se limitou a agir em juízo no exercício do seu direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do artigo 20.°, n°s 1 e 4, da CRP, com vista a defender-se no âmbito de um processo de natureza sancionatória. Não se acompanha o argumento recursivo, pois que a condenação em causa não teve como fundamento a atuação legítima da Autora, mas antes comportamentos e atuações processuais desviantes na presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, em que foi peticionada, nomeadamente, “a nulidade da deliberação sancionatória proferida, no âmbito do Processo Disciplinar n.° ...3, pelo CSMP Plenário, datada de 10.01.2024, por inobservância do quórum exigido”. A Recorrente vinha exercendo junto do STA os seus direitos impugnatórios relativos ao Processo disciplinar n° ...3 aqui em causa, no âmbito das Ações n°s 116/23...., 47/24..... e 58/24...., e das Intimações n°s 15/24.... e 38/24...., sendo que, por despacho aqui proferido em 11.11.2024, a Juiz Conselheira Titular, suscitou, no seu ponto 22., a litigância de má-fé da Autora, por fazer um uso manifestamente reprovável do processo, por três ordens de razões: “quer quando suscita a inexistência da decisão singular proferida em 06/08/2024, quer quando reclama para a Conferência do despacho de 01/10/2024, invocando a sua nulidade com o fundamento de que o mesmo não foi antecedido do cumprimento do princípio do contraditório, quer quando argui o impedimento do senhor Conselheiro Adjunto Cláudio Monteiro para intervir no julgamento da reclamação para a Conferência do despacho de 01/10/2024, proferido pela Relatora”; Uma vez que conduta processual em causa se poderia inscrever “designadamente, na previsão da alínea d) do n.°2 do art.° 542.° do CPC , que tem por finalidade reprimir comportamentos processuais disfuncionais”. Perante o exercício do contraditório por parte da Recorrente, veio o tribunal a decidir pela sua condenação como litigante de má-fé, fundamentando o decidido por entender verificada conduta processual ilegítima e abusiva da Autora, consubstanciada na violação dos “(…) mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a atuação das partes", entendimento que aqui se acompanha e ratifica. Quanto à alegação pela Autora de vício de “inexistência jurídica” da decisão sumária de 06.08.2024, referiu já o Tribunal que “não só a sua arguição foi efetuada de forma intempestiva, como é totalmente carecida de fundamento, consubstanciado uma alegação inadmissível em face das concretas circunstâncias do caso”. Mais se afirmou, que a A. “veio arguir o referido vício, já depois de ter apresentado a Reclamação para a Conferência dessa decisão sumária, em cujo requerimento (de 28/08/2024) não invocou o referido vício, vindo a fazê-lo posteriormente, em requerimento autónomo que apresentou para esse fim específico, por e-mail de 04/10/2024 (incorporado no SITAF a 07/10/2024), ou seja, uma vez mais, num momento em que já lhe estava processualmente vedada a possibilidade de invocar qualquer outro vício contra a referida decisão sumária”. A censurabilidade do comportamento da aqui Recorrente não está, naturalmente, no facto de se defender e de colocar em crise a decisão sumária, mas antes no tempo e no modo como efetivou a sua pretensão. De igual forma, quanto à conduta adotada, quando, em reclamação para a Conferência do despacho de 01.10.2024, invoca a sua nulidade com o fundamento de que o mesmo não foi antecedido do cumprimento do princípio do contraditório, demonstrou-se não ser tal exato. Dos factos dados como provados no relatório do acórdão recorrido, decorre que o comportamento errático e negligente da recorrente ao invocar nulidade por alegado incumprimento pelo tribunal do exercício do contraditório se mostra censurável, por inexato. Aliás, é incontornável que o Tribunal cuidou de emitir Despacho em 13.09.2024, onde se afirmou que o mesmo era proferido “em obediência ao princípio do contraditório ( artigo 3.° , n.°3 do CPC ,) ordena-se a notificação da autora reclamante para no prazo cinco dias se pronunciar, querendo, quanto à questão da intempestividade da reclamação apresentada”. Não merece, pois, acolhimento, o entendimento da Recorrente, de acordo com o qual, o acórdão se mostraria nulo em decorrência de não ter sido facultado o exercício do contraditório. Ainda relativamente ao facto do relator da decisão singular ter participado na ulterior decisão coletiva, sendo que integrava o respetivo coletivo, adere-se ao discorrido na decisão Recorrida, onde de afirmou que “A alegação da afetação do seu direito a um julgamento justo e imparcial decorrente da intervenção do relator da decisão sumária de 06/08/2024, como segundo adjunto no presente julgamento, é uma questão desprovida de fundamento legal, que a autora tinha a obrigação de não colocar, sabendo a mesma, de antemão, tratar-se de uma questão sem um mínimo de razoabilidade, sequer, sem um aparente fundamento que permita inseri-la na normal tramitação do processo". Efetivamente, como resulta expendido no Acórdão Recorrido, a Recorrente fez um uso reprovável a abusivo dos meios processuais disponíveis, deduzindo “pretensões totalmente infundadas, usando o processo de forma abusiva e patológica, adotando uma conduta processual violadora das regras de boa-fé com culpa grave ou erro grosseiro. ” Do mesmo modo, quanto à invocada violação do art° 411° do CPC por falta do cumprimento pelo Tribunal do princípio do inquisitório, o que se consubstanciaria em omissão das diligências oficiosas necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, entende-se que tal se não verifica, como decorre de tudo quanto supra se expendeu. Em função de tudo quanto se discorreu supra, negar-se-á provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido, o qual não merece censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. Custas da responsabilidade da RECORRENTE. Lisboa, 30 de abril de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador.