I- Não pode conhecer-se, em via de recurso, de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso não precludido.
II- O objecto de qualquer recurso e delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente.
III- O arresto de imovel sempre tera justificação, independentemente da comunicabilidade da divida por proveito comum, se se destinar a garantir o cumprimento de obrigação indemnizatoria proveniente de activididade criminosa.