I- Impondo a questão suscitada a formulação, com base em simples critérios próprios do "bom pai de família", do "homo prudens", do "homem comum", de juízos de valor sobre matéria de facto, depara-se-nos uma área em que é indiferente a "sensibilidade" ou "intuição" do jurista e onde releva, portanto, não a correcta interpretação de qualquer "regra jurídica", mas a "apreciação" da situação fáctica.
II- E daí que, tratando-se de pura questão de facto, o STA não possa dela conhecer, por a tanto obstar o disposto no art. 21, n. 4, do ETAF, em processos inicialmente julgados, como no caso, pelos tribunais tributários de 1 instância.