I- A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objectivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.
II- A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.
III- Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, a grande instabilidade psicológica, ansiedade e enormes dificuldades de relacionamento que a A. sofreu, em virtude de lhe serem retiradas quaisquer responsabilidade de trabalho e de não lhe serem atribuídas quaisquer tarefas.