Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A JUNTA DA FREGUESIA DA PORTELA interpôs, nos autos, dois recursos para este STA:
- o primeiro, do despacho saneador proferido a fls. 95 e segs, na parte em que julgou improcedentes as excepções de extemporaneidade do recurso contencioso e da ilegitimidade da recorrente;
- o segundo, da sentença proferida a fls. 223 e segs., que anulou os actos recorridos, com fundamento na invocada violação do artº5º do DL nº97/98, de 17.08.
Apreciaremos os recursos, pela ordem por que foram apresentados, já que a eventual procedência do primeiro, no que respeita às excepções de extemporaneidade do recurso e de ilegitimidade do recorrente, obstará à apreciação do recurso interposto da decisão de mérito.
1. Recurso do despacho saneador:
1.1. A Junta, ora recorrente jurisdicional, terminou as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) A Recorrente A… Lda., confessou, no artº2º da sua petição, que «Em Julho de 2001, a recorrente constatou que num terreno existente junto à parte lateral das suas instalações começava a ser construído um suporte publicitário de grandes dimensões pela empresa B…».
b) O artº28º, nº1, alínea a) da LPTA determinava ser de dois meses o prazo de recurso do acto anulável, sendo certo que tal prazo se conta quanto a acto não sujeito a publicação obrigatória, para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução (cf. artº29º, nº3 da LPTA);
c) O acto em apreço - o licenciamento de um totem publicitário - não está sujeito a publicação obrigatória, nem a recorrente A... Lda. era parte do procedimento, pelo que não tinha que ser notificada do mesmo;
d) Pelo que, para si, o prazo de recurso contencioso se iniciou a partir do conhecimento do início da respectiva execução;
e) Ainda que se entenda a referência ao mês de Julho de 2001, como reportada ao dia 31 de Julho de 2001, o prazo para a interposição de recurso contencioso terminou em 30 de Setembro de 2001, nos termos do artº279º, alínea c) do Código Civil.
f) Pelo que a douta sentença desaplicou o disposto nos artº 28º, nº1 a), 29º, nº2 da LPTA e artº279º, alínea c) do Código Civil.
g) De facto, considerou a douta decisão que o recurso não era extemporâneo por aplicação do disposto nos artº 31º, 82º e 85º da LPTA. Mas, salvo o devido respeito, também estes preceitos foram incorrectamente aplicados.
h) O artº31º da LPTA apenas tem aplicação nas relações entre a Administração e os particulares que, nos termos da lei tenham que ser notificados de um acto administrativo, designadamente por o mesmo produzir efeitos directos na sua esfera jurídica, não nas relações entre aquela e terceiros apenas mediatamente afectados pelo mesmo, como sustenta o recorrente.
i) O Recorrente não foi nem tinha de ser parte no procedimento administrativo, pelo que o preceito em causa, que se refere a notificação sem fundamentação integral não se aplica em caso de não notificação (por falta não ser parte no procedimento) como é o caso;
j) Mas, ainda que assim não fosse, o efeito interruptivo previsto no nº2, do artº31º depende de o requerimento a solicitar a notificação da fundamentação omitida ser apresentado no prazo de um mês;
k) Ora, o requerimento a pedir a emissão de certidão - não da fundamentação - mas da própria deliberação deu entrada em 7 de Setembro de 2001;
l) E, se o conhecimento do acto ocorreu em 31 de Julho de 2001, o prazo de um mês deu-se no dia 31 de Agosto de 2001 (cfr. artigos 296º e 279º, alínea c) do Código Civil);
m) Pelo que, em 7 de Setembro, tal prazo já havia decorrido;
n) Tampouco o artº 85º da LPTA foi correctamente aplicado, já que a suspensão do prazo de recurso contencioso só começa a contar a partir da data da entrada em juízo do pedido de intimação - o que aconteceu em 8 de Outubro de 2001;
o) Pelo que o presente recurso contencioso é extemporâneo;
p) Por outro lado, a Recorrente é parte ilegítima para interpor o recurso;
q) De facto, invocando a titularidade de um interesse protegido e o facto de o artº4º, nº1 c) do Decreto Lei nº97/98 proibir o licenciamento que cause prejuízos a terceiros, não indica quaisquer factos que integre o conceito de prejuízo;
r) Designadamente, a Recorrente não identifica qualquer normativo que imponha que se garanta a visibilidade de uma determinada instalação;
s) No que tange ao invocado impedimento de utilização comercial da sua instalação, não está o mesmo devidamente concretizado, sendo certo que tal seria necessário porquanto o facto de ser proprietário do terreno não lhe confere o poder de tudo fazer, designadamente quando os actos ou eventos careçam de autorização ou licença;
t) Por outro lado, inexiste qualquer norma que impeça o licenciamento de publicidade junto a estabelecimentos comerciais;
u) Nem sequer está vedado à recorrente o uso do mesmo, desde que entre em acordo comercial com a empresa que explora o referido totem.
v) Pelo que a douta decisão violou, por incorrecta aplicação o artº821º do Código Administrativo.
Contra-alegou a recorrente contenciosa, ora recorrida jurisdicional, concluindo assim:
I) Em Julho de 2001 iniciaram-se os trabalhos de colocação de um painel publicitário num terreno do domínio público confinante com um terreno propriedade da Autora e onde funcionam umas instalações comerciais da mesma.
II) Foi, portanto, nessa data que a Autora tomou conhecimento do início da execução do acto administrativo objecto do recurso contencioso.
III) Imediatamente procurou indagar qual a entidade que havia praticado esse acto, a fim de o poder impugnar.
IV) Primeiramente, dirigiu-se à Câmara Municipal de Loures, da qual obteve a informação que o terreno em causa era gerido pela Junta de Freguesia da Portela.
V) Seguidamente, em 07.09.2001, dirigiu-se a esta última entidade solicitando a emissão de uma certidão da acta da reunião da qual constasse a autorização para a colocação do painel no terreno contíguo ao da Autora.
VI) Uma vez que a aludida certidão não foi emitida, a Autora requereu a intimação judicial da referida Junta de Freguesia para a emissão da dita certidão.
VII) A qual apenas veio a ser disponibilizada à Autora em Novembro de 2001.
VIII) Pelo que, em 07 de Janeiro de 2002, a Autora interpôs o recurso contencioso de anulação.
IX) De acordo com os artº28º, nº1, alínea) e 29º, nº3 da LPTA de 1985, o prazo para propor esta acção é de 2 meses e conta-se, neste caso, a partir do conhecimento do início da respectiva execução.
X) No entanto, nos termos do nº1 do artº31º do mesmo diploma, quando a notificação não contenha a fundamentação integral da decisão e as demais indicações constantes do artº30º (nomeadamente o autor do acto - cfr. nº1, al. a) do referido preceito), pode o interessado, no prazo de um mês, requerer a notificação das indicações omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
XI) Foi o que fez a Autora, dirigindo-se imediatamente à Câmara Municipal de Loures e, perante a resposta desta, à Junta de Freguesia da Portela em 7/9/2001, ou seja, não antes de expirado aquele prazo de um mês previsto na lei.
XII) Apesar de a decisão da Junta de Freguesia - objecto do recurso contencioso - não dever ser notificada à Autora (em virtude de a mesma não ser parte no procedimento administrativo em causa), por maioria de razão também aqueles que não sejam notificados e pretendem determinar o acto que serviu de fundamento para a violação dos seus direitos o podem fazer (como, aliás, expressamente reconhece a recorrente no ponto 29 das suas alegações).
XIII) Ora, socorrendo-se do expediente oferecido pelo artº31º, nº1 da LPTA, a Autora procurou obter a identificação do acto e do seu autor, a fim de poder interpor o competente recurso contencioso (cfr. artº 36º, nº1, alínea c) da LPTA).
XIV) Informações essas que, não obstante as diversas diligências levadas a cabo, a Autora apenas obteve em Novembro de 2001, com a entrega da acta da reunião da Junta de Freguesia, na qual havia sido autorizada a colocação do painel publicitário.
XV) Pelo que, nos termos do artº 31º, nº1 da LPTA, o prazo para interpor o recurso contencioso apenas começou a correr nessa data.
XVI) Não se encontrando, por isso, esgotado em 07.01.2002, data da entrada do recurso contencioso de anulação em juízo.
XVII) Além disso, a Autora invoca também a nulidade dos actos impugnados, a qual pode ser invocada e declarada a todo o tempo, pelo que, quanto a este vício, jamais se poderá falar em caducidade da acção.
XVIII) Por último não podem restar dúvidas que a Autora tem um interesse directo, pessoal e legítimo na impugnação do acto administrativo alvo do recurso contencioso.
XIX) Com efeito, a colocação de um suporte publicitário com aquelas dimensões (16 metros de altura e 4 de largura, com um cubo rotativo de 7 mx5m na parte superior) causa inegáveis prejuízos à Autora.
XX) Designadamente, tapa a visibilidade de e para as instalações da Autora, impede a utilização comercial da parte do terreno confinante com o painel publicitário e este suporte pode, inclusivamente servir para promover marcas concorrentes da Autora.
XXI) Nesta conformidade, assiste à Autora legitimidade processual activa para a impugnação judicial do acto administrativo objecto do recurso contencioso.
A Digna PGA junto deste STA não se pronunciou sobre este recurso, no seu parecer de fls. 292 e segs.
Cumpre decidir.
1.2. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão das arguidas excepções, aqui sub judicio:
1. Por requerimento de 30.03.2001, recebido na Junta de Freguesia de Portela em 03.04.2001, a “B…, Lda.”, com sede em …, …, Alverca, requereu à Presidente da Junta de Freguesia da Portela, “autorização para a colocação de um totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura tendo na parte superior um cubo rotativo com 7x5 metros cada a instalar na Rua …, conforme fotografia e planta de localização em anexo”.
Conforme cópias que anexamos, V. Exas. Licenciaram à nossa empresa a colocação de dois monopostes, licenças números 60 e 61 respectivamente, na Rua …, os quais não se encontram instalados. O equipamento que solicitamos no presente requerimento e que pretendemos instalar, possui uma área publicitária não inferior aos referidos que pretendemos substituir.
A nossa pretensão baseia-se no facto de pretendermos instalar um equipamento estético e de designer inovador que se enquadra harmoniosamente no local requerido»- cfr. processo instrutor apenso.
2. Sobre tal requerimento, pela Presidente da Junta foi proferido o seguinte despacho, com data de 3.4.2001:
«Autorizada a colocação de um Totem, em substituição das duas autorizações concedidas, conforme cópias das guias de recebimento” - Idem.
3. Por ofício de 5.4.2001, a Presidente da Junta de Freguesia da Portela notificou a requerente de que o seu pedido havia sido autorizado, o encargo passava a ser de 2.747.880$00 anuais correspondentes a anúncios que dispunha naquela freguesia e de que a partir dessa data se encontravam disponíveis as guias de receita de pagamento - fls. 3 do processo instrutor apenso.
4. Numa sua reunião, a Junta de Freguesia da Portela deliberou o seguinte:
«Pela empresa “B… Lda.”, foi-nos solicitada, em 30 de Março de 2001, a colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura a instalar na Rua … numa parcela de terreno de domínio público, em substituição dos dois monopostes licenciados com o número 60 e 61 em 17 de Novembro de 2000.
Com esta alteração a empresa B… Lda., fica com um encargo de 2.747.880$00 (…) de acordo com os anúncios de que passa a dispor nesta Freguesia.
Face a esta alteração foi deliberado aceitar o pedido proposto» - cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso.
5. A recorrente é proprietária de um stand de automóveis e demais instalações da marca … existentes na Rua …, freguesia da Portela, em Sacavém, junto ao local onde foi autorizada a colocação do Totem (um terreno que fica junto à parede lateral daquelas instalações) - artº1º da petição de recurso.
6. Tomou conhecimento da construção do suporte publicitário pela “B…” em data não posterior a Julho de 2001 - artº2º da petição de recurso.
7. Em resposta a requerimento seu dirigido à Câmara Municipal de Loures, foi informada pelo ofício nº 38045, de 12.09.2001, subscrito pelo Director do Departamento Administrativo do seguinte:
«Em cumprimento do despacho do Senhor Vereador C…, de 2001.09.06, informa-se V. Exª. que a parcela de terreno onde está instalado o suporte publicitário é de domínio público e a sua gestão, por protocolo de delegação de competências, é do âmbito da Junta de Freguesia da Portela.
Mais se informa que o suporte publicitário pertence à B… e a sua instalação foi autorizada pela Junta da Freguesia da Portela, tendo aquela Autarquia Local também delegação de competências para licenciamentos publicitários.
Informa-se ainda que, nesta data, vai ser enviada cópia da Vossa reclamação àquela Junta de Freguesia, uma vez que foi a entidade licenciadora do reclamo publicitário em questão.» - Cfr. fls. 18 dos autos.
8. Por requerimento de 7.9.2001, D…, advogado, pediu à Presidente da Junta de Freguesia da Portela, no interesse e por conta da A… Lda, a passagem de certidão “do teor da deliberação dessa Junta de Freguesia a qual procedeu ao licenciamento da colocação de um painel de publicidade, por parte da empresa “B… Lda.” junto das suas instalações”, tendo juntado uma procuração - Cfr. fls. 49 a 52 dos autos.
9. Por requerimento que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 8.10.2001, D…, Advogado, requereu a intimação da Presidente da Junta de Freguesia da Portela a passar-lhe a certidão que pediu em 7.9.2001, no interesse e por conta da recorrente, sem que tivesse sido passada até aquela data - cfr. fls. 48 dos autos.
10. Por requerimento que deu entrada na secretaria deste Tribunal em 29.10.2001, a Presidente da Junta de Freguesia da Portela informou que a certidão requerida encontra-se emitida desde 21 de Setembro de 2001 aguardando apenas que o requerente a levante, contra o pagamento da mesma - cfr fls. 54 dos autos.
11. Em Novembro, a recorrente ficou na posse das três fotocópias certificadas pela Junta da Freguesia da Portela (em 21.9.2001) que juntou aos autos e que constam de fls. 14, 15 e 16 (requerimento de 30.03.2001 da “B…” no qual consta o despacho da Presidente da Junta de 3.4.2001, memória descritiva anexa àquele requerimento e a fls. 5 da acta de reunião da Junta de Freguesia da Portela onde foi deliberado aceitar o pedido da “B…”) - cfr. artº6 da petição de recurso, 21 da contestação e fls. 14 e 16 dos autos.
12. Por requerimento que deu entrada na Secretaria deste Tribunal em 7.1.2002, corrigido a convite do Tribunal pelo requerimento de 20.02.2002, a recorrente veio interpor recurso contencioso do despacho do Presidente da Junta de Freguesia de 3.4.2001 e da deliberação da Junta de Freguesia da Portela que aceitou o pedido formulado em 30.03.2001 pela “B…” - cfr. fls. 2 e ss. e 26 dos autos.
13. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da “Declaração - Alvará de Licença Processo….(…)”, juntos a fls. 5 a 12 do processo instrutor.
1.3. Quanto à extemporaneidade do recurso - conclusões a) a o) das alegações de recurso:
A Mma. Juíza a quo julgou improcedente esta excepção, arguida pela entidade demandada e também pela recorrida particular nas respectivas contestações, porque, em síntese, considerou que não tendo a recorrente contenciosa sido notificada dos actos aqui impugnados, nem sendo os mesmos de publicação obrigatória e tendo solicitado certidão desses actos ao abrigo do artº31º, nº1 da LPTA, que não lhe foi entregue no prazo legal, tendo de instaurar intimação judicial para a obter, o prazo para os impugnar só se contaria a partir da entrega dessa certidão, nos termos dos artº82º e segs. do mesmo diploma legal.
Tendo essa entrega tido lugar em Novembro de 2001, é irrelevante que a certidão estivesse pronta desde 12.09.2001, pelo que tendo o presente recurso contencioso entrado no Tribunal em 07.01.2002, na falta de outros factos alegados e comprovados pelas recorridas a quem cabia o ónus da prova desta excepção, o recurso teria de ser julgado tempestivo.
A entidade recorrida, ora recorrente jurisdicional, discorda do decidido, porque, diz, não sendo a recorrente contenciosa parte no procedimento que culminou com o acto impugnado e contando-se o prazo para o impugnar, que é de dois meses, a partir do conhecimento, pela recorrente contenciosa, do início da execução do acto, nos termos do artº28º, nº1 a) e artº29º, nº3 da LPTA, o que teria ocorrido, segundo a própria recorrente contenciosa, em Julho de 2001, mesmo que contando-o a partir de 31.07.2001, ter-se-ia esgotado em 30.09.2001, nos termos do artº279, c) do CC.
Por outro lado, entende que o artº31º, nº1 da LPTA só se aplica aos particulares que sejam parte no procedimento administrativo, não a terceiros eventualmente lesados com o acto, como é o caso da recorrente contenciosa e, de qualquer modo, respeita tão só à fundamentação do acto e não ao próprio acto, como foi requerido. Além disso, o pedido de certidão não foi formulado no prazo de um mês ali previsto, pelo que não teve o efeito interruptivo previsto no nº2 daquele preceito.
Quanto ao artº85º da LPTA também considera que foi erradamente aplicado, porque a suspensão do prazo nele prevista só se conta a partir do pedido de intimação, que, no caso, ocorreu em 9.10.2001, quando o prazo para impugnar o acto já se mostrava esgotado, pelas razões atrás referidas.
Vejamos:
À data dos factos, era ainda aplicável a LPTA, que no seu artº28º, nº1 a) estabelecia o prazo de dois meses para interpor o recurso contencioso de anulação, se o recorrente residisse no continente ou nas regiões autónomas, o qual se contava nos termos do artº 279º do Código Civil, sem prejuízo do disposto nos artº 31º, nº1 e 85º da LPTA (cf. nº2 do citado artº28º).
Tratando-se de um acto expresso, o prazo contava-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta fosse imposta por lei (artº29º, nº1 do mesmo diploma).
Caso o acto não estivesse sujeito a publicação obrigatória e os interessados não tivessem sido notificados, o prazo para o impugnar contava-se a partir do conhecimento do início da respectiva execução (artº29º, nº3 do mesmo diploma).
Não sendo a recorrente contenciosa parte no procedimento que culminou no acto aqui impugnado e, portanto, não tendo o acto que ser-lhe notificado, nem publicado obrigatoriamente, o prazo do presente recurso contencioso contava-se, efectivamente, do conhecimento, pela aqui recorrente contenciosa, do início da execução do acto impugnado, nos termos do citado nº3 do artº29º da LPTA.
Não se provou em que data exacta ocorreu esse conhecimento, mas apenas que a recorrente contenciosa «tomou conhecimento da construção do suporte publicitário pela “B…”, contra-interessada, em data não posterior a Julho de 2001». (ponto 6 do probatório)
Portanto e como de resto é aceite pela entidade recorrente, a recorrente contenciosa terá tido conhecimento do início da execução do acto pelo menos em 31.07.2001.
Assim e nos termos conjugados dos artº28º, nº1 a) e 29º, nº3 da LPTA e artº 279º, nº1 c) do CC, este ex vi artº28, nº2 da LPTA, o prazo para impugnar o acto completar-se-ia, em princípio, em 30.09.2001.
Todavia e como se provou, a recorrente contenciosa requereu em 07.09.2001 e, portanto na pendência do prazo de impugnação, a passagem de certidão do acto aqui impugnado, ao abrigo do artº31º nº1 da LPTA, certidão que lhe foi entregue apenas em Novembro de 2001, na sequência de um pedido de intimação judicial com esse mesmo objecto (cf. pontos 8, 9 e 11 do probatório).
Vem, porém, agora a entidade recorrente defender, pois nada alegou nesse sentido no tribunal a quo, que aquele artº31º, nº1 da LPTA, só é aplicável nas relações entre a Administração e os particulares que, nos termos da lei, tenham que ser notificados de um acto administrativo, não nas relações entre aquela e terceiros estranhos ao procedimento, como é o caso da recorrente contenciosa e que, de qualquer modo, aquele preceito só é aplicável em caso de deficiente notificação ou publicação, portanto, pressupondo-as.
Mas não tem razão.
Com efeito, a faculdade prevista conferida no referido artº31º, nº1 da LPTA, impõe-se, até por maioria de razão, nos casos em que o administrado lesado não é parte no procedimento e, por isso, não foi notificado do acto que considera lesivo da sua esfera jurídica, isto sob pena de ficar completamente impossibilitado de organizar a sua defesa, caso pretenda reagir contra esse acto, por desconhecer os elementos que a lei considera essenciais para o efeito, entre eles, o autor do acto e a respectiva fundamentação (cf. artº68º, nº1 do CPA).
É certo que o referido 31º da LPTA não se refere expressamente aos terceiros lesados pela prática do acto, nem sequer às situações de falta absoluta de notificação ou de publicação, quando sejam obrigatórias.
Na verdade, o preceito tem por epígrafe a «notificação e publicação deficientes» e é a elas que expressamente se refere.
Mas, evidentemente, que a interpretação de tal preceito não pode deixar de ser conforme à Constituição da República e, portanto, não pode desrespeitar os direitos e garantias dos administrados nela consagrados, designadamente nos nº 3 e 4 do seu artº 268º.
Ora, nos termos conjugados das citadas disposições constitucionais, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados pela forma prevista na lei, de modo a garantir aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem.
E, assim sendo, pese embora o artº31º, nº1 da LPTA se refira, de facto, aos casos em que a notificação ou a publicação não contém a fundamentação integral do acto, ele não pode deixar de ser interpretado, sob pena de ofensa das disposições constitucionais citadas, no sentido de que abrange, não só os casos de notificação ou publicação deficientes do acto, mas todos os casos em que o interessado lesado, seja ou não parte no procedimento, não teve conhecimento integral dos elementos essenciais do acto a que se alude no artº68º do CPA, designadamente da respectiva autoria e fundamentação, ficando assim prejudicado no seu direito de defesa.
Com efeito, se o interessado que foi deficientemente notificado do acto pode usar da faculdade prevista no citado artº31º, nº1 da LPTA, para obter uma notificação nos termos exigidos na lei, ou seja, nos termos do citado artº68º do CPA, por maioria de razão a deve poder usar o interessado ofendido pelo acto, parte ou não no procedimento, que nem sequer dele foi notificado.
Quanto ao prazo de um mês previsto no artº31º, nº1 da LPTA para requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem da certidão desses elementos, só e aplicável, naturalmente, aos casos, ali expressamente previstos, em que o interessado foi notificado da decisão, embora deficientemente, não aos casos em que não houve, nem tinha de haver lugar a qualquer notificação do acto, como no presente caso.
Nesses casos, a lei não estabeleceu qualquer prazo para o exercício da faculdade prevista no artº31º, nº1 da LPTA, mas também não se afigura razoável que o terceiro interessado a possa exercer quando bem quiser, mesmo que, entretanto, se prove que teve conhecimento do início da execução do acto. Isso já seria, a nosso ver, abuso de direito.
Por isso, entendemos que, em casos como o presente, em que o interessado teve apenas conhecimento do início da execução do acto que considera lesivo, mas não foi notificado do mesmo, nem tinha de o ser, não tem fundamento a exigência de que o pedido de certidão seja apresentado no prazo previsto no artº31º, nº1 da LPTA, podendo e devendo ser deduzido dentro do prazo de impugnação do recurso contencioso que, como vimos, se conta, nesse caso, a partir daquele conhecimento (artº29º, nº3 da LPTA) Cf. neste sentido, por ex., os acs. deste STA de 25.05.2004, rec. 1568/02, de 04.10.2007, rec. 201/07 e de 30.10.2007, rec. 650/07.
Desse modo, se assegura eficazmente, a nosso ver, o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº268º, nº4 da CRP, que tem de ser visto, conjugadamente, com o direito à notificação dos actos administrativos previsto no nº3 do mesmo preceito constitucional, já que a garantia de recurso contencioso exige que os administrados sejam notificados, nos termos da lei (artº68º do CPA), pois só essa notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado de modo a poder defender-se, como é, aliás, jurisprudência do Tribunal Constitucional Cf. por todos, o Ac. TC nº489/97, DR II Série de 18.10.97.
Assim e contrariamente ao que defende a entidade recorrente, a recorrente contenciosa podia usar e usou a faculdade de requerer certidão do acto aqui impugnado, ao abrigo do artº31º, nº1 da LPTA, o que fez, em 07.09.2001, como se provou (cf. alínea k) do probatório).
E também contrariamente ao que defende a entidade recorrente, esse pedido de certidão não se mostra intempestivo, uma vez que foi apresentado dentro do prazo de recurso contencioso que, nos termos aplicáveis do artº29º, nº3 da LPTA, terminaria, como vimos, em 30.09.2001.
De qualquer modo, sempre se dirá que ainda que se considerasse aplicável, ao presente caso, o prazo de um mês previsto no citado artº31º, nº1, embora contado a partir do conhecimento do início da execução do acto, como pretende a entidade recorrente, sempre, a nosso ver, haveria de considerar-se tempestivo o pedido de certidão, face ao teor do despacho do vereador da CM de Loures, de 06.09.2001, levado ao ponto 7 do probatório, tanto mais que a entidade recorrente não provou, que o requerimento/reclamação da recorrente contenciosa sobre que aquele despacho incidiu, não foi apresentado dentro do referido prazo, ou seja, até 31.08.2001, como alegado pela recorrente contenciosa e cabia-lhe o ónus da prova dos factos que integram a excepção que arguiu (artº342, nº2 CC).
Quanto ao invocado erro na aplicação do artº85º da LPTA, também não resulta demonstrado.
Dispõe este preceito legal que «Os prazos para os meios administrativos ou contenciosos que o requerente pretenda usar suspendem-se desde a data de apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido ou cumprimento da que o defira, salvo se este constituir expediente manifestamente dilatório»
A entidade recorrente limita-se a alegar a este respeito que não ocorreu a suspensão do prazo de recurso contencioso nos termos daquele preceito legal, porque, pelas razões que já vimos não procedem, tal prazo já se encontraria esgotado à data em que o pedido de intimação foi formulado.
Ora, não se encontrando esgotado o referido prazo, pelas razões já atrás expostas, quando foi formulado o pedido de certidão ao abrigo do artº31º, nº1 da LPTA, tal pedido interrompeu esse prazo, que se passou a contar a partir da entrega da certidão, nos termos do nº2 do mesmo preceito legal.
Com efeito, nos termos do referido nº2, «se o interessado usar da faculdade do número antecedente, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida».
Como decorre do probatório, a certidão requerida foi entregue à recorrente contenciosa em Novembro de 2001 (cf. 11 do probatório), pelo que não se tendo provado o dia exacto, essa entrega terá de ser reportada ao último dia desse mês, ou seja, a 30 de Novembro de 2001, sendo irrelevante que a certidão estivesse pronta antes, porque não se provou que a entidade recorrente tivesse disso dado conhecimento à recorrente contenciosa e, como já se referiu, cabia-lhe provar os factos que integram a por si alegada caducidade da acção.
Assim sendo e tendo o recurso contencioso sido interposto em 07 de Janeiro de 2002, há que considerá-lo tempestivo, tal como se decidiu.
Improcedem, pois, face ao exposto, as conclusões a) a o) das alegações de recurso.
1.4. Quanto à ilegitimidade da recorrente - conclusões p) a v) das alegações de recurso:
A decisão recorrida julgou a recorrente contenciosa parte legítima, porque, em síntese, face ao alegado pela mesma na petição inicial, revela ter um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, tal como exigido no artº821º do Código Administrativo ex vi artº24º, al. a) da LPTA.
A entidade recorrida discorda porque e, em síntese, a recorrente contenciosa não concretiza qualquer prejuízo e não identifica qualquer normativo que imponha que se garanta a visibilidade do seu stand, nem existe qualquer norma que impeça o licenciamento de publicidade junto a estabelecimentos comerciais.
Mas também aqui sem razão, a nosso ver.
Nos termos do artº821º, nº2 do Código Administrativo, aqui ainda aplicável, os recursos contenciosos de deliberações de órgãos das autarquias locais, podiam ser interpostos «pelos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.»
O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção (artº 26º, n1 e 2 do CPC).
Sendo que, «na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor» (artº26º, nº3 do CPC).
A recorrente contenciosa alegou na petição inicial, para fundamentar a sua legitimidade processual, e passamos a citar, que «A dimensão do totem publicitário autorizado pelas decisões recorridas lesa claramente os interesses comerciais da recorrente, tapando significativamente a visibilidade do e para o seu stand comercial de vendas (v. docs. nº 4 a 6) e impedindo qualquer utilização comercial que ela pretenda fazer da parte do terreno confinante com o referido totem publicitário» e que os actos impugnados são ilegais, porque violam os artº 2º, nº2, 4º, nº1 c) e 5º, todos do DL 97/88, na redacção da Lei nº 23/2000, de 23.08 e ainda o artº8º, nº 2 a) do Regulamento Municipal de actividade publicitária do concelho de Loures, bem como o artº2º, nº 2 do DL 97/88.
Portanto, a recorrente considera os actos aqui impugnados ilegais e lesivos da sua esfera jurídica, pelo que face à relação material controvertida, tal como ela a configura, não há dúvida que tem interesse directo, pessoal e legítimo em demandar, já que da procedência do presente recurso contencioso e, portanto, da anulação dos actos aqui impugnados e respectiva execução de julgado, lhe pode advir um benefício, que é a retirada do totem publicitário alegadamente prejudicial à sua actividade comercial.
Isto, sem curar agora de saber se a sua alegação procede, porque isso se prende já com o mérito da causa e não com o pressuposto processual que nos ocupa.
Consequentemente, face ao exposto, improcedem também as restantes conclusões das alegações do recurso interposto do despacho saneador, que é de manter.
Passemos, então, à apreciação do segundo recurso jurisdicional.
2. Recurso da sentença:
2.1. A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
a) Não foi articulado e, consequentemente não foi sujeito ao contraditório, nem provado que no âmbito do procedimento que culminou no acto impugnado, a) se tivesse executado uma sapa, b) a dita sapa tivesse, de facto, as características apontadas na sentença, c) tivesse havido deslocação de terras, d) tivessem sido abertas fundações.
b) Já que a mera referência ao suposto facto de “…colocação do painel publicitário (…) implicou, até pela sua dimensão, a realização de obras de construção civil tal como eram definidas no, à data vigente, artº1º do Decreto Lei nº445/91..”, feita pela agora recorrida em sede de petição inicial, não constitui alegação concreta e “clara” dos factos que constituem a sua causa de pedir.
c) Pelo que a douta sentença recorrida violou, por desaplicação do disposto nos artº 36º, nº1 d), primeira parte da LPTA, 3º e 659º, nº3 do CPC.
d) Supondo a colocação do totem o mero atarrachar de parafusos a uma base, trata-se de estrutura amovível e, por isso, sem carácter de permanência, o que não integra o conceito de obra licenciável nos termos do artº2º, alínea a) do RJUE, preceito que a douta sentença também violou.
Contra-alegou o recorrido, invocando, previamente, a extemporaneidade do presente recurso jurisdicional e concluindo assim quanto ao mérito do mesmo:
I. As presentes alegações devem ser rejeitadas, uma vez que foram apresentadas para além do prazo legal (artº106º da LPTA e artº144º, nº 1 do CPC).
II. A interposição do presente recurso prende-se, essencialmente, com a (in)competência da Junta de Freguesia da Portela para autorizar a colocação do totem publicitário.
III. Ora, à Junta de Freguesia da Portela não assiste tal legitimidade, pois a única entidade competente para o efeito, nos termos do artº5º do Decreto-Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, era a Câmara Municipal de Loures, que não emitiu qualquer licença nesse sentido.
IV. Por outro lado, tal competência não era delegável na Junta de Freguesia da Portela (artº.66º, nº2 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a contrario).
V. Sem conceder, ainda que se admitisse que tal competência era delegável, a mesma não se poderia estribar no protocolo de delegação de competências celebrado entre essa mesma Junta e a Câmara Municipal de Loures, pois tal decisão extravasa o âmbito desse protocolo, como ficou amplamente demonstrado na decisão objecto do presente recurso.
VI. Pelo que não merece qualquer censura a anulação das decisões da Presidente da Junta de Freguesia e da própria Junta de Freguesia da Portela efectuada pela decisão objecto do presente recurso, tendo em conta o vício de incompetência de que os mesmos padecem (cfr. artº 30º, 31º e 35º do Código de Procedimento Administrativo).
VII. Noutra ordem de considerações, as decisões de autorização de colocação do suporte publicitário violam ainda o artº4º, nº1, alínea c) da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, norma esta que proíbe o licenciamento de qualquer painel publicitário que cause prejuízos a terceiros, sendo manifesto que a colocação do totem originou avultados prejuízos para a ora recorrida.
VIII. Para além disso, as decisões em questão enfermam de um outro vício, qual seja, o de não terem sido precedidas de obtenção de parecer prévio e obrigatório da Junta Autónoma das Estradas e da Direcção Geral de Transportes Terrestres, como exige o artº2º, nº2 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.
IX. Acresce que na mensagem publicitária autorizada pelos actos anulados pela decisão recorrida foram usados materiais não biodegradáveis, em frontal oposição ao disposto no artº 4º, nº 2 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto.
X. Finalmente, os actos anulados pela decisão recorrida violam ainda o nº 1 do artº3º do Decreto Lei nº 105/98, de 24 de Abril, norma que proíbe a afixação ou inscrição da publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.
As contra-alegações mostram-se notificadas à parte contrária, nos termos dos artº 229º e 260º do CPC, conforme fls. 281/282.
A Digna PGA junto deste STA, no seu parecer, pronunciou-se pela improcedência da questão prévia de extemporaneidade deste recurso jurisdicional, por o prazo para as alegações ser de 30 dias, face ao artº106 da LPTA, na redacção do artº6º do DL 329-A/95 de 12.12 e artº4º do DL 180/96, de 25.09 e também pela improcedência do mesmo pelos fundamentos que, a seguir, se transcrevem:
«(…)
Vem impugnado o despacho do Presidente da Junta de Freguesia e a deliberação da Junta de Freguesia, pelos quais foi autorizado o pedido da “B… Lda. de colocação de um totem publicitário num terreno situado junto das instalações da impugnante.
A impugnante invocou na petição de recurso que a colocação do painel publicitário implicava a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, reportando-se ao conteúdo do documento nº2 que juntou com a petição, do qual consta a descrição das mesmas – artº 12º e 23º da petição.
Conforme se verifica pelo documento nº 2, o pedido de licenciamento tinha por objecto a colocação de um totem publicitário de acordo com a memória descritiva que acompanhou o requerimento (fls. 13 e 14).
E da memória descritiva consta que:
«O totem é afixado no solo através de sapa de betão com 4x4x4 metros com chumbadouros M30 roscados de três metros.»
Dado que a estrutura publicitária a instalar compreenderia uma parte incorporada no solo com carácter de permanência e a ligação entre os seus elementos deve considerar-se a mesma como uma edificação para efeitos do disposto no Dec. Lei nº 555/99, de 16.12 (artº2º, als. a) e b)). Tornava-se, por isso, necessária a competente licença para esta obra de construção.
Veja-se, a este propósito, o Ac. de 6.3.2008, Proc. 0439/97, no qual se decidiu que:
«Antes da entrada em vigor do DL 11/2003, de 18 de Janeiro, estava sujeita a autorização municipal, por comportar uma obra de construção civil, a colocação de uma antena de telecomunicações sobre uma plataforma em betão armado, criada de raiz, assente no solo, cuja estrutura envolvia ainda painéis solares e uma vedação em rede, postes metálicos de suporte fixados no solo, sendo que o contentor ocupava uma área aproximada de 12 m2 poisado no solo nivelado».
O objecto do despacho de 3.4.2001 e da deliberação de 10.04.2001, impugnados, foi o pedido de autorização da instalação da estrutura publicitária, nos termos do requerimento dirigido à Presidente da Junta de Freguesia e da memória descritiva que o acompanhou.
Sendo o licenciamento da competência da câmara municipal prévio à construção e devendo o mesmo, ser obtido cumulativamente (artº5º do DL 97/88), a sua necessidade tinha que ser aferida em face dos pressupostos verificados à data da deliberação impugnada.
Pelo que somos de parecer que deverão ser julgadas improcedentes as conclusões da Recorrente, negando-se provimento ao recurso.»
Foram colhidos os vistos legais.
2.2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 3.4.2001 (por requerimento datado de 30.03.2001), a “B…”, com sede em …, no … em Alverca, requereu à Presidente da Junta de Freguesia da Portela “autorização para a colocação de um totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura tendo na parte superior um cubo rotativo com 7x5 metros cada a instalar na Rua …, conforme fotografia e planta de localização em anexo.
Conforme cópias que anexamos, V. Exas. Licenciaram à nossa empresa a colocação de dois monopostes, licenças 60 e 61 respectivamente, na rua … os quais não se encontram instalados. O equipamento que solicitamos no presente requerimento e que pretendemos instalar possui uma área publicitária não inferior aos referidos que pretendemos substituir.
A nossa pretensão baseia-se no facto de pretendermos instalar um equipamento estético e de designer inovador que se enquadra harmoniosamente no local requerido.»
2. Com o requerimento foi apresentada a seguinte “memória descritiva”:
«O totem com cubo rotativo que a B… pretende instalar na Rua … é composto pelos seguintes elementos:
. Totem no formato de elipse com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura, revestido a chapa de ferro até aos quatro metros de altura e os restantes doze metros em policarbonato translúcido.
. Na parte superior do totem é afixado um cubo rotativo com quatro painéis rotativos com 7x5metros cada.
. Na parte inferior dos painéis rotativos são afixados 16 projectores de lítio, quatro em cada painel, de 250 W cada.
. O totem é afixado ao solo através de sapa de betão com 4x4x4 metros com chumbadouros M30 roscados de três metros.»
3. Pela Presidente da Junta de Freguesia foi proferido em 3.4.2001, o seguinte despacho sobre o requerimento:
«Autorizada a colocação de um TOTEM em substituição das duas autorizações concedidas, conforme cópia das guias de recebimento.»
4. Em 4.4.2001 foram emitidos quatro alvarás de licença processos nº 64, 65, 68 e 69 à B…, respeitando os dois primeiros a licenças para publicidade e os dois últimos a licenças para ocupação da via pública com postes de suporte, válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, “no lugar de Traseiras da …, nº0”, com dimensão de 13,00m2 no que respeita à ocupação da via pública e de 140,00m2 relativamente à licença de publicidade.
5. Por ofício de 5.4.2001 subscrito pelo Presidente da Junta foi a B… informada de que o seu pedido havia sido autorizado, bem como de que se encontravam disponíveis as guias de receita para pagamento.
6. Pela Junta de Freguesia da Portela foi deliberado na sua reunião de 10.4.2001, o seguinte:
«Pela empresa B… Lda. foi-nos solicitada em 30 de Março de 2001, a colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura a instalar na Rua … numa parcela de terreno de domínio público, em substituição dos dois monopostes licenciados com o numero 60 e 61 em 17 de Novembro de 2000.
Com esta alteração a empresa B… Lda. fica com um encargo de 2.747.880$00 (dois milhões setecentos e quarenta e sete mil oitocentos e oitenta escudos) de acordo com os anúncios de que passa a dispor nesta freguesia.
Face a esta alteração, foi deliberado aceitar o pedido proposto.»
7. Por deliberações da Assembleia Municipal de Loures de 15.6.2000 e da Assembleia da Freguesia de Portela de 29.6.2000, foi aprovado o “Protocolo de delegação de competências do Município Loures para a Junta de Freguesia da Portela” cuja cópia está junta no processo instrutor apenso e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, constando do artº1º, alíneas J) e L) que são delegadas na Junta de Freguesia competências para a realização de actividades nas áreas do "licenciamento da ocupação da via pública” e “licenciamento de actividade publicitária.”.
8. A recorrente é proprietária do stand de automóveis e demais instalações da marca “…” existentes na Rua …, freguesia da Portela, Sacavém.
2.3. Quanto à alegada extemporaneidade do recurso da sentença:
Argúi a recorrida, nas suas contra-alegações, a «questão prévia da extemporaneidade do recurso», porque tendo ambas as partes sido notificadas do despacho de admissão desse recurso em 17.04.2009, o prazo para apresentar as respectivas alegações terminaria em 11 de Maio de 2009, nos termos conjugados dos artº144º, nº 1 do CPC e artº1º, 102º e 106º da LPTA, pelo que tendo dado entrada no tribunal em 21.05.2009, esse prazo já se mostrava esgotado, pelo que devia o recurso ter sido ter sido rejeitado (artº687º, nº 3 do CPC).
Mas sem razão.
Em primeiro lugar, convém dissipar alguma confusão que resulta, a este propósito, das contra-alegações da recorrida.
A recorrida refere-se à extemporaneidade das alegações de recurso, mas intitula a questão prévia suscitada como “extemporaneidade do recurso” e invoca o artº687º, nº 3 do CPC, que respeita aos fundamentos do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso e, portanto, a momento anterior ao da apresentação das alegações que, à data, só podiam ser apresentadas após despacho de admissão do recurso, como foram.
Com efeito, na vigência da LPTA, aqui aplicável, o requerimento de interposição de recurso não tinha de conter as respectivas alegações, havendo um prazo para recorrer (artº685º, nº 1 do CPC ex vi artº 1º da LPTA) e outro para alegar (artº 106º da LPTA).
Por outro lado, são também distintas as consequências jurídicas, em caso de extemporaneidade do recurso e em caso de extemporaneidade das respectivas alegações.
No primeiro caso, o requerimento de interposição de recurso será indeferido nos termos do artº 687º, nº 3 do CPC, salvo o disposto no artº145º, nº 4 a 7 do mesmo diploma, no segundo caso, a consequência da falta de alegações ou da sua apresentação fora de prazo, é a deserção do recurso (artº 291, nº 2 e 690º, nº 3 do CPC).
De qualquer modo, no presente caso, não se verifica, nem a intempestividade do recurso, nem das respectivas alegações.
Na verdade e como decorre dos autos, a sentença foi notificada às partes, por cartas registadas de 11.03.2009 (cf. fls. 236 a 238 e 239), pelo que tal notificação se presume efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou seja, em 14.03.2009, que tendo sido um Sábado, se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16.03.2009, tudo nos termos do artº 254º, nº 2 do CPC ex vi artº 1º da LPTA.
Ora, o presente recurso jurisdicional foi interposto em 25.03.2009 (cf. fls. 242), portanto, claramente dentro do prazo legal, que era então de 10 dias, contados da notificação da admissão do recurso (artº685º, nº 1 do CPC e artº6º, nº1 b) do DL 329-A/95 de 12.12).
O recurso da sentença foi, pois, tempestivamente interposto e bem admitido pelo despacho de fls. 247.
Vejamos agora o que se passou com as respectivas alegações:
As partes foram notificadas do despacho que admitiu o recurso, por cartas de 17.04.2009 (cf. fls. 248 a 250), pelo que se presumem notificadas em 20.04.2009 (segunda feira).
O prazo para alegar era então de 30 dias, contados para o recorrente, desde a notificação do despacho de admissão de recurso (artº106º da LPTA e artº6º, e) do DL 329-A/95, de 12.12, na redacção dada pelo DL 180/96).
O referido prazo contava-se de forma contínua, nos termos aplicáveis dos artº 144 do CPC.
Tendo a entidade recorrente apresentado as alegações do recurso, via fax, em 20.05.2009 (cf. fls. 252 e 253), fê-lo também dentro do prazo legal.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pela recorrida.
2.4. Quanto ao mérito do recurso:
O recurso vem interposto da sentença na parte em que a mesma considerando, face aos factos levados ao respectivo probatório, que a fixação ao solo do suporte publicitário aqui em causa, exigia a construção de uma sapa de 4x4x4 metros e, portanto, uma obra de construção civil sujeita a licenciamento nos termos do DL 559/99, de 16.12, na redacção original, então em vigor, licenciamento da competência da Câmara Municipal de Loures nos termos do artº64º, nº 5 a) da Lei nº 169/99, de 18.09, a qual não fora delegada na entidade recorrida pelo Protocolo levado ao ponto 7 do probatório, julgou procedente o invocado vício de violação do artº5º do DL 98/88, de 17.08, pelos actos impugnados e anulou-os com esse fundamento.
Como se vê das conclusões das alegações de recurso, que delimitam e fixam o seu objecto, (artº690º, nº 1 do CPC), a recorrente entende que a sentença recorrida, além de ter violado o artº36º, nº 1 d) primeira parte da LPTA e os artº3º e 659º, nº 3 do CPC, já que deu como provados factos que não foram alegados na petição inicial (que se tivesse executado uma sapa, que a dita sapa tivesse as características apontadas na sentença, que tivesse havido deslocação de terras e tivessem sido abertas fundações), errou no julgamento ao considerar que se estava perante uma obra de construção, quando, afinal, se trata de uma estrutura amovível, não integrando o conceito de obra licenciável, nos termos do artº2º, a) do RJUE, pelo que violou também este preceito legal.
Vejamos:
2.4.1. Quanto à invocada violação, pela sentença recorrida, do artº36º, nº 1 d) primeira parte da LPTA e dos artº3º e 659º, nº 3 do CPC - conclusões a), b) e c) das alegações de recurso:
Nos termos do artº36º, nº 1 d) da LPTA, o recorrente deve, na petição, «expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, indicando precisamente os preceitos ou princípios de direito que considere infringidos».
Nos termos do artº3º do CPC:
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição.
2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Finalmente, o artº659º, nº 3 do CPC, dispõe que «Na fundamentação da sentença, os juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpra conhecer».
Ora, segundo a recorrente, os preceitos atrás referidos teriam sido violados, porquanto a matéria de facto em que se fundamentou a sentença para concluir pela existência de uma obra de construção não foi alegada e, por isso, não foi sujeita ao contraditório, nem se encontra provada no âmbito do procedimento que culminou com o acto impugnado, não constituindo a mera referência na petição, ao suposto facto de que a «… colocação do painel publicitário (…) implicou, até pela sua dimensão, a realização de obras de construção civil tal como eram definidas no, à data vigente, artº 1º do DL 445/91…», alegação concreta e clara dos factos que constituem a causa de pedir.
Entendemos, porém, que os referidos preceitos não se mostram violados pela decisão recorrida.
Primeiro, porque da petição inicial, designadamente dos seus artº12º a 14º e do documento nº 2 ali referido, consta factualidade suficiente e claramente alegada e documentada, sobre as características do totem publicitário, autorizado pela Junta de Freguesia e do enquadramento dessa situação no conceito de obra de construção civil, sujeita a licenciamento, bem como dos preceitos que se consideravam violados.
Com efeito, ali se alegou, sob a epígrafe, «Da violação do artº5º do DL 97/88», o seguinte:
«Artº 12 - Sempre que a colocação de um painel publicitário implicar a execução de obras de construção civil, só pode ser licenciada a colocação do painel se previamente for obtida a competente licença de obras (v. artº5º do DL 97/88). Ora,
Artº 13º - A colocação do painel publicitário licenciado pelos actos recorridos implicou, pela sua dimensão, a realização de obras de construção civil tal como eram definidas, à data vigente, no artº 1º do DL 445/91 (v. neste sentido, doc. nº 2), pelo que é inquestionável que não poderia a autoridade recorrida autorizar a afixação da mensagem publicitária sem que a Câmara Municipal de Loures tivesse concedido a respectiva licença de construção, ao abrigo do disposto nos artº 2º e 3º do DL 445/91.
Artº14º - Ao autorizar a afixação da mensagem publicitária sem que igualmente estivesse licenciada a construção do totem de 16 metros, os actos recorridos violaram frontalmente o disposto no artº5º do DL 97/88 e o princípio da legalidade enunciado no artº3º do CPA.»
Por outro lado, verifica-se que o ali referido documento nº 2 é, afinal, a «memória descritiva» do totem publicitário, junta pela contra-interessada com o requerimento objecto de apreciação e deferimento pelos actos aqui impugnados.
Ora, dessa «memória descritiva» consta a matéria levada ao ponto 2 do probatório da sentença recorrida, ou seja, que «O totem com cubo rotativo que a B… pretende instalar na Rua … é composto pelos seguintes elementos:
Totem no formato de elipse com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura revestido a chapa de ferro até aos quatro metros de altura e os restantes doze metros em policarbonato translúcido.
Na parte superior do totem é afixado um cubo rotativo com quatro painéis rotativos com 7x5 metros cada.
Na parte inferior dos painéis rotativos são afixados 16 projectores de lítio, quatro em cada painel, de 250w cada.
O totem é afixado ao solo através de sapa de betão com 4x4x4 metros com chumbadouros M30 roscados de três metros.»
Segundo, porque a entidade recorrente foi citada para contestar e teve oportunidade de alegar o que entendeu sobre o teor da petição e documentos com ela juntos, designadamente sobre os artº12º a 14º daquele articulado e o documento nº 2, supra transcritos, o que, de resto, fez na sua contestação, não tendo impugnado o referido documento e mostrando bem que compreendeu o ali alegado e até aceitou que a fixação do totem publicitário ao solo implicava uma «actividade construtiva», quando designadamente refere que «conforme decorre da memória descritiva junta aos autos- folhas 2 do PA, o totem configura uma estrutura pré-fabricada, limitando-se a actividade construtiva à fixação do mesmo ao solo» ( artº51 daquele articulado), tendo admitido mesmo expressamente que «a licença de construção se encontrava contida no acto» aqui impugnado (cf. artº 52 a 55 da sua contestação).
Portanto, face ao exposto, não pode agora vir alegar que na petição não foram alegados, de forma clara e concreta, os factos que constituem a causa de pedir e que foi surpreendida com a decisão recorrida e com os factos levados ao probatório da mesma, não se verificando, pois, a pretendida violação dos citados preceitos legais.
Improcede, pois, a invocada violação dos citados preceitos legais.
2.4. 2 Quanto à violação pela sentença recorrida do artº2º, a) do RJUE - conclusão d) das alegações de recurso:
Segundo alega agora a entidade recorrente, a colocação do totem publicitário por si autorizado, afinal, supõe o mero atarrachar de parafusos a uma base, trata-se de uma estrutura amovível e, por isso, sem carácter de permanência, pelo que não integra o conceito de obra licenciável, nos termos do artº2º do RJUE e, portanto, a sentença teria violado este preceito legal.
Ora, como já referimos em 2.4.1 supra, outra foi a posição que a entidade recorrente assumiu na contestação, onde expressamente reconheceu que havia uma «actividade construtiva na fixação ao solo do totem publicitário, declarando até a sua competência para essa «licença de construção, que estaria contida no acto» aqui impugnado (artº51 a 56 da sua contestação).
Mas, assim sendo, não pode também agora vir afirmar o contrário, nem essa afirmação encontra qualquer apoio nos factos provados e no direito aplicável.
Aliás, em situação semelhante à dos autos, em que estava em causa saber se a instalação de uma antena de rádio ou de telecomunicações implantada sobre numa plataforma de betão armado, constituía uma obra de construção civil, este STA decidiu pela afirmativa, com os fundamentos que passamos a transcrever:
«(…) Ora, se os trabalhos em causa estavam, ao tempo, submetidos ao direito público geral da edificação, é pelo DL nº 555/99 de 16.12, que devemos começar a indagação do que seja, para efeitos de necessidade de licenciamento, uma obra de construção civil. O conceito está no art. 2º. Vejamos o texto:
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações.
(…)
Temos assim que, as obras são de construção se visarem a criação de uma nova edificação [al. b)] e que esta existe, para efeitos de licenciamento, sempre que o produzido, quando não se destinar ao uso humano, se incorpore no solo com carácter de permanência.
Isto é: nos casos das edificações que se não destinem à utilização humana, o critério operativo da lei para fixar o âmbito da respectiva incidência objectiva, para distinguir as obras sujeitas a licenciamento, daquelas outras que dele estão isentas ou dispensadas (arts 4º e 6º) é o da incorporação no solo com carácter de permanência.
No caso sujeito, a sentença recorrida considerou que a instalação da antena, pelas suas características de “fixidez, ancoragem ao solo e ligação entre elementos” consubstanciava uma nova edificação sujeita a licenciamento municipal.
E julgou bem. O seu juízo está correcto, se tivermos em conta que, de acordo com a matéria de facto provada, a antena “é constituída por uma estrutura metálica com 6,5 m de altura, aparafusada numa laje de betão armado construída para o efeito, com 40 m2 e por um contentor, apoiado numa outra laje de betão armado, construída para o efeito com 6 m2.” Não há dúvida de que, por um lado se criou, de raiz, no solo, uma plataforma rígida de suporte, não desmontável, que, pela natureza da respectiva construção, em betão armado, isto é em massa compacta, pesada, com pedra e reforço de armação metálica, permite concluir que nem a mobilidade é a característica dominante da infra-estrutura, nem a itinerância é a sua vocação preferencial. Por outro lado, sendo a instalação, em si mesma, apta à permanência não está provado, nem, sequer, foi alegado, que a mesma se destine a prestar serviço numa especial situação de urgência ou em acontecimento limitado no tempo.
Estão, portanto, reunidos os elementos da noção de obra de construção que tornava imperativo o licenciamento municipal.» Cf. acs. STA de 14.12.2004, rec. 0422/04 e de 06.03.2008, rec. 0439/07 (sic)
Concordando com a citada jurisprudência, entendemos que, por idênticas razões, a instalação do totem publicitário aqui em causa, com as características e dimensões descritas nos pontos 1 e 2 do probatório, fixado ao solo através de sapa de betão com 4x4x4 metros, com chumbadouros M30 de 250W, deve ser considerada uma obra de construção civil, tal como se decidiu na sentença recorrida, não se verificando a pretendida violação, pela mesma, do artº2º a) do RJUE, aprovado pelo DL 559/99, de 16.12.
Improcede, pois, também a conclusão d) das alegações de recurso.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais.
Sem custas, por a entidade recorrida estar isenta neste processo.
Lisboa, 21 de Junho de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Oliveira.