Acordam, em conferência, na 9.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No âmbito do processo n.° 95/06.3PCAMD da 2a Secção do 2° Juízo dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 27 de Março de 2007, realizou-se a audiência de julgamento na ausência do arguido M., tendo a sentença sido depositada no dia 5 de Abril de 2007, no âmbito da qual foi aquele condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292°, n°1, do CP, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3°, n°s 1 e 2, do D.L. n° 2/98, de 3/01, conjugado com os arts 121° a 125° do C.E., e um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348°, n°1, al. a), do CP, por referência do artº 397°, n°s 2 e 4 do CPP, na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de dois euros, no montante global de 520,00 € (quinhentos e vinte euros), e, subsidiariamente, em 173 (cento e setenta e três) dias de prisão.
Posteriormente, por despacho proferido em 25 de Julho de 2007, o Mm° Juiz a quo determinou a notificação da sentença ao arguido, julgado na ausência, através da emissão de mandados de detenção, nos termos do disposto nos n°s. 5 e 6 do artº 333° do CPP.
2. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, em 25 de Julho de 2007, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões:
1- Como se alcança do teor da Acta da Audiência de Discussão e Julgamento, o arguido, devidamente notificado, faltou, tendo o julgamento sido realizado na ausência do arguido nos termos do art.333°, n°1, do C.P.P
2- Parece-nos que a lei não prevê a detenção do arguido para a notificação da sentença que o tenha condenado em pena de multa, em audiência em que não esteve presente, por tal não estar tipicamente previsto em qualquer lei expressa e violar direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, direitos estes constitucionalmente consagrados no art.27° da C.R.P
3- Sendo certo que as restrições dos direitos, liberdades e garantias só podem ocorrer nos casos expressamente previstos na Constituição nos termos do art.18°, n°2, da C.R.P., viola os princípios da necessidade e proporcionalidade deter o arguido para o notificar da sentença condenatória em pena de multa quando o arguido, uma vez localizado, pode ser notificado no acto sem necessidade de detenção.
4- Assim, deverá a douta sentença ser notificada ao arguido quando este for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se diligenciar pelo conhecimento do seu paradeiro.
5- Tudo ponderado, o douto despacho recorrido violou o disposto nos arts. 18° e 27º da C.R.P. e 333° do C.P.P
6- Deve, pois, ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença ao arguido sem a respectiva detenção para o efeito.
3. O recurso foi admitido (cfr. fls. 32) e sustentado (cfr. fls. 33 a 36) nos seguintes termos (segue transcrição, na parte que interessa):
“Recebida a motivação do recurso, cumpre proferir decisão ao abrigo do disposto no n° 4 do artigo 414 do Código de Processo Penal o que passo a fazer:
Impõe-se, para boa apreciação da causa, ter presente que:
- em 27 de Março de 2007, realizou-se a audiência de julgamento na ausência do arguido, tendo a sentença sido depositada no dia 05 de Abril de 2007;
foi tentada a notificação da sentença por autoridade policial — cfr. fls. 73;;
- após as diligências realizadas, a Polícia de Segurança Pública informou que: "(...) segundo informação de D. ali a residir, o visado não reside, nem é ali conhecido, desconhecendo-se o seu paradeiro (...)" — cfr. fls. 80 e 81;
- em 17 de Julho de 2007, ordenei a emissão da mandado de detenção, nos termos do disposto nos n.°s 5 e 6 do artigo 333 do Código de Processo Penal, de cujo despacho o Digníssimo Magistrado do Ministério Público ora recorre — cfr. fls. 82.
O Digníssimo Magistrado do Ministério Público motiva o respectivo recurso, sustentando que: "(...) a lei não prevê a detenção do arguido para a notificação da sentença que o tenha condenado em pena de multa, em audiência em que não esteve presente, por tal não estar tipicamente previsto em qualquer lei expressa e violar direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, direitos estes constitucionalmente consagrados no art. 27° da C.R.P
5- Exceptuam-se da regra geral do direito à liberdade, enunciada no art. 27° da C.R.P., as situações descritas no n° 3 desse normativo, nomeadamente a al. f que admite a privação da liberdade em casos com os conteúdos normativos dos arts. 116°, n° 2 e 254°, al. b), do C.P.P., fins estes que nada têm a ver com a notificação de uma sentença condenatória em pena de multa (...) viola os princípios da necessidade e proporcionalidade deter o arguido para o notificar da sentença condenatória em pena de multa quando o arguido, uma vez localizado, pode ser notificado no acto sem necessidade de detenção — Cfr. entre outros, AC(s). R.L. de 18/10/2006 (...)”
Ora, em primeiro lugar, impõe-se ter presentes os normativos em causa, nomeadamente:
Artigo 333, n.°s 5 e 6:
"5. No caso previsto nos n. °s 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116. °, n. °s 1 e 2, e 254.° e nos n. °s 4 e 5 do artigo seguinte."
Artigo 116, n.°s 1 e 2:
"1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez UCs.
2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissivel."
Artigo 254:
“1. A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2. O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141°”
Conjuguemos, pois, tais normativos com o entendimento plasmado nos autos pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público e com a jurisprudência citada.
Desde logo, salvo melhor opinião, fazer depender a prossecução do procedimento criminal, nomeadamente, a sempre necessária notificação da sentença (sem a qual nem o procedimento prescreve – cfr. alínea d) do n,° 1 do artigo 120 do Código Penal –, nem a decisão transita em julgado e torna-se exeguível –cfr. artigo 467 do Código de Processo Penal) de uma vontade unilateral e arbitrária do arguido é contrário aos Princípios Constitucionais e Processuais Penais.
Assim sucederia se perfilhado o entendimento do Digníssimo Magistrado do Ministério Público e da jurisprudência citada, pois, bastaria ao arguido não se apresentar voluntariamente em juízo a fim de ser notificado, ou adoptar um comportamento lícito nos demais dias da sua vida, para que não fosse detido à ordem de outro processo e, consequentemente, o processo onde se realizou a audiência de julgamento, simples e puramente extinguir-se-ia com a perda do substrato ontológico do arguido, que ocorreria com o seu decesso.
Equivaleria, na prática, a demitir o Estado das suas tarefas fundamentais, mormente as consagradas no artigo 9° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e difusas nos artigos 7º, 20º e 202 da CRP.
Um processo como o presente ficaria a aguardar numa qualquer prateleira, pois, tendo sido tentada a notificação do arguido por via da autoridade policial a mesma se frustrou.
Note-se que uma interpretação literal do nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal no sentido de aguardar-se pela detenção do arguido à ordem de outro processo, ou aguardar-se pela sua presença voluntária em juízo, conduziria a uma passividade absoluta, não dando lugar à realização de actos para encontrar eventual paradeiro do arguido, pois esta diligência seria absolutamente inócua se as únicas duas formas limitativas de notificar a sentença ao arguido julgado na ausência fossem aquelas supra referidas.
E o dispositivo não refere detido à ordem de outro processo — e ler-se assim o preceito, equivale a uma interpretação restritiva sem suporte legal ou teleológico no sistema. Antes prevê que o arguido é notificado “(…) logo que seja detido (…)" e no número seguinte prevê-se a possibilidade de detenção do arguido nos termos do nº 2 do artigo 116 do Código de Processo Penal, ou seja, na sequência de uma falta injustificada, "(…) pelo tempo indispensável à realização da diligência (...)" – neste caso de notificação da sentença, não tendo, por conseguinte que trata-se de um acto de comparência do arguido perante autoridade judiciárias, como sustenta no ponto 5. o Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
Admitir-se que a detenção é constitucionalmente sufragada para garantir a presença física do arguido em audiência de julgamento, sob uma alagada justificação da sua presença ser absolutamente indispensável para a descoberta de verdade material, quando ao arguido é reconhecido um direito processual de se silenciar, resulta na prática, admitira detenção para coisa alguma senão a presença física, e não admitir-se a detenção pelo tempo estritamente necessário para a realização de um acto de notificação da sentença, porque violador dos Direitos Liberdades e Garantias afigura-se um paradoxo.
Do mesmo modo, imaginemos que o arguido é detido à ordem de outro processo. Então, pergunto: Existirão meios de informação bastantes para que o órgão detentor tenha conhecimento da pendência de todas as notificações de sentenças que impendem sobre o arguido? Mais, não seria constitucionalmente conforme detê-lo para o notificar da sentença, mas seria constitucionalmente conforme mantê-lo detido por um tempo superior ao necessário, a fim de notificá-lo de cópia ou certidão da sentença proferida nos autos em que foi julgado na ausência?
Salvo melhor opinião que Vossas Excelências os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa exporão, entendo que da conjugação dos n°s 2, 3, 5 e 6 do artigo 333 do Código de Processo Penal e n° 2 do artigo 116 do Código de Processo Penal, a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência poderá realizar-se por via do cumprimento de mandato de detenção emitido para o efeito, durando a privação da liberdade o tempo estritamente necessário à efectivação da diligência.” (fim de transcrição).
4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação teve vista dos autos proferindo parecer, de concordância com o exarado pelo MºPº em primeira instância.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
Não vem arguida qualquer nulidade nem se vê que ocorra alguma das consideradas por lei como insanável.
A questão a avaliar no presente recurso, resume-se em saber se tem fundamento legal a emissão de mandados para a detenção de arguido com o único objectivo deste ser notificado de sentença que o tenha condenado em pena de multa, em audiência em que não esteve presente.
Vejamos.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) afirma o princípio de que a privação da liberdade individual só é admitida se derivar de decisão judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27°, n.° 2).
A CRP admite, ainda, a privação da liberdade nos casos, designadamente, de detenção em flagrante delito (artigo 27°, n.° 3, alínea a)), de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 27°, n° 2, alínea b)), de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente (artigo 27°, n.° 3, alínea f)).
Por seu turno, o Código de Processo Penal disciplina a detenção nos artigos 254° a 261°
O artigo 254° assinala à detenção duas finalidades:
«a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.»
A alínea a) reporta-se à detenção em flagrante delito, caso em que o detido deve ser submetido a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial, e à detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito, para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
A alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n.° 3 do artigo 27° da CRP.
Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso a detenção só pode ser ordenada pelo juiz.
A detenção configura-se, assim, como uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, nem sempre dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução das finalidades taxativamente enumeradas na lei.
A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade — e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva não constitui uma medida de coacção processual — como a prisão preventiva mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins.
O artigo 116° do CPP deve ser visto em conjugação com a alínea b) do n.° 1 do artigo 254°, e como concretização do que essa alínea dispõe.
O artigo 116°, inserido no Livro II - «Dos actos processuais» -, Título IV - «Da comunicação dos actos e da convocação para eles» -, dispõe sobre o procedimento em caso de falta injustificada de comparecimento a acto processual de pessoa regularmente convocada ou notificada.
O juiz, sem prejuízo da aplicação de uma sanção pecuniária (condenação numa soma entre 2 UC e 10 UC), pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
As sentenças condenatórias (como todas as outras decisões condenatórias) só têm força executiva após trânsito em julgado (artigo 467°, n° 1, CPP), ou seja, quando já não admitem recurso ordinário nem reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas (artigo 677° do Código de Processo Civil, a que se recorre, nos termos do artigo 4° do CPP, por este diploma não conter a noção de trânsito em julgado).
A leitura pública da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (artigo 372° do CPP) e o n° 3 do artigo 373° explicita que se o arguido não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
O assinalado efeito da leitura pública da sentença (considerar-se o arguido, que não estiver presente, notificado da sentença com a sua leitura pública perante o defensor nomeado ou constituído) só se produz, todavia, se o arguido esteve presente na audiência, não comparecendo, apenas, ao acto público de leitura da sentença ou se requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, por se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência.
Com efeito, nos casos de audiência na ausência do arguido previstos no n° 2 do artigo 333° e no n° 3 do artigo 334°, na redacção introduzida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, e, actualmente, depois das alterações a que o Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, procedeu, previstos nos n.°s 2 e 3 do artigo 333°, a sentença tem de ser notificada ao arguido (n.° 4 do artigo 333° e n.° 8 do artigo 334°, na redacção da Lei n.° 59/98, n° 5 do artigo 333°, na redacção actual).
Nesses casos, o prazo de interposição de recurso pelo arguido da sentença condenatória (o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisão contra ele proferida – artigo 401°, n.° 1, alínea b), do CPP) só se conta a partir da notificação pessoal ao arguido da sentença (anterior n° 4 e actual n° 5 do artigo 333° e anterior n° 8 do artigo 334°, que também previa, em alternativa ao recurso, a possibilidade de o arguido requerer novo julgamento).
Utiliza o legislador a expressão «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente».
O sentido literal da expressão suscita imediatamente uma perplexidade.
Terá pretendido, no caso, o legislador afastar a regra geral sobre notificação pessoal (artigo 113°, n.° 1, alínea a), do CPP)? É que a notificação pessoal efectua-se mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado. Não se aguarda, nem teria qualquer sentido que se aguardasse, que o notificando se apresentasse para ser notificado, quando a notificação tem justamente por finalidade a convocação para um acto ou a comunicação de um acto.
Seguramente, não foi esse o propósito do legislador. A expressão legal comporta a notificação pessoal do arguido julgado na ausência, em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal, hipótese absurda e bloqueadora que o legislador não pode ter querido (artigo 9° n.° 3, do Código Civil).
Persiste, de todo o modo, uma interrogação sobre a razão de ser da consagração de tão peculiar (no contexto) expressão, particularmente no segmento se apresente voluntariamente.
Cremos que o legislador se inspirou na expressão legislativamente consagrada, na versão primitiva do Código, para a caducidade da declaração de contumácia (dispunha o n.° 3 do artigo 363°: a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido), com raízes na velha expressão quando for preso ou se apresentar em juízo, a respeito da notificação da sentença nos julgamentos à revelia, em processo de querela, no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 571º, § 2.° (primitivo artigo 568°, § 20)).
À reprodução quase literal da expressão, consagrada no âmbito da caducidade da declaração de contumácia e a propósito da notificação da sentença nos velhos julgamentos à revelia, no contexto da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, não será alheia a circunstância de o legislador nas alterações a que procedeu para consagrar o regime do julgamento na ausência se estar a mover no âmbito do instituto da contumácia, que quis alterar, e na «restauração» do velho processo de ausentes.
E a ser assim, como cremos que é, no que a expressão significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia — para nos situarmos apenas no domínio da mesma legislação processual não pode deixar de se obter um contributo para a interpretação da expressão agora consagrada para a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. A possibilidade de detenção do arguido declarado contumaz não poderia radicar na alínea b) do n° 1 do artigo 254°
Encontrando-se o processo suspenso já não havia qualquer acto processual a praticar e ainda que fossem realizados os actos urgentes, nos termos do artigo 320°, para eles não era necessária a presença do arguido contumaz.
Do mesmo modo, a detenção a que se refere, agora, o n° 5 do artigo 333°, não se pode enquadrar na alínea b) do artigo 254° pela razão que não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual. O acto processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse acto.
E pela mesma razão, quando o n° 6 do artigo 333° prescreve que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116º, n°s 1 e 2, tal aplicação não se pode concretizar na notificação da sentença.
Assim, a detenção do arguido contumaz teria suporte na alínea a) do n.° 1 do artigo 254°, na vertente «para aplicação ou execução de uma medida de coacção».
Igualmente, a possibilidade de o arguido julgado na ausência ser notificado da sentença logo que seja detido pressupõe e exige a detenção do arguido para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser presente ao juiz, com a finalidade de aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Na verdade, as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias. Os fins do processo são assegurados tanto pelo regular desenvolvimento do procedimento como pela execução das decisões finais condenatórias.
Porém, a Constituição, como antes vimos, só admite a detenção fora de flagrante delito por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 27°, n.° 2, alínea b)).
E para a aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva a arguido julgado na ausência, para além desse pressuposto, sempre terão de ser observados os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27°, n.° 3, e 28°, n° 2) que conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n° 2 do artigo 193° do CPP.
Em suma: O arguido julgado na ausência, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 333° do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença; A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 113°, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido; A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254°, n.° 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva; o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios, decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva; e, O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 254.° do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.° 3 do artigo 27°; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto).
Neste sentido tem sido a jurisprudência deste Tribunal – vd., por todos, os Ac. proferidos nos procºs de recurso nºs 2917/04, 2516/07 e 2528/07, estando os dois últimos publicados in www.dgsi.pt, cuja fundamentação seguimos de perto por com ela se concordar.
Deve, assim, proceder o recurso.
III- Dispositivo
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa decidem revogar o despacho recorrido (a fls. 82, primeira parte, dos autos principais; certidão a fls. 24 dos presentes autos de recurso), que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação da sentença ao arguido sem a respectiva detenção para o efeito.
Sem tributação.