IIFundamentação
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
Não vem arguida qualquer nulidade nem se vê que ocorra alguma das consideradas por lei como insanável.
A questão a avaliar no presente recurso, resume-se em saber se tem fundamento legal a emissão de mandados para a detenção de arguido com o único objectivo deste ser notificado de sentença que o tenha condenado em pena de multa, em audiência em que não esteve presente.
Vejamos.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) afirma o princípio de que a privação da liberdade individual só é admitida se derivar de decisão judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (artigo 27°, n.° 2).
A CRP admite, ainda, a privação da liberdade nos casos, designadamente, de detenção em flagrante delito (artigo 27°, n.° 3, alínea a)), de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 27°, n° 2, alínea b)), de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente (artigo 27°, n.° 3, alínea f)).
Por seu turno, o Código de Processo Penal disciplina a detenção nos artigos 254° a 261°
O artigo 254° assinala à detenção duas finalidades:
- «a)Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- b)Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.»
A alínea a) reporta-se à detenção em flagrante delito, caso em que o detido deve ser submetido a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz de instrução para interrogatório judicial, e à detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito, para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
A alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n.° 3 do artigo 27° da CRP.
Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso a detenção só pode ser ordenada pelo juiz.
A detenção configura-se, assim, como uma medida cautelar de privação da liberdade pessoal, nem sempre dependente de mandado judicial, de natureza precária e excepcional, dirigida à prossecução das finalidades taxativamente enumeradas na lei.
A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade — e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva não constitui uma medida de coacção processual — como a prisão preventiva mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins.
O artigo 116° do CPP deve ser visto em conjugação com a alínea b) do n.° 1 do artigo 254°, e como concretização do que essa alínea dispõe.
O artigo 116°, inserido no Livro II - «Dos actos processuais» -, Título IV - «Da comunicação dos actos e da convocação para eles» -, dispõe sobre o procedimento em caso de falta injustificada de comparecimento a acto processual de pessoa regularmente convocada ou notificada.
O juiz, sem prejuízo da aplicação de uma sanção pecuniária (condenação numa soma entre 2 UC e 10 UC), pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.
As sentenças condenatórias (como todas as outras decisões condenatórias) só têm força executiva após trânsito em julgado (artigo 467°, n° 1, CPP), ou seja, quando já não admitem recurso ordinário nem reclamação por nulidades ou obscuridades ou para reforma quanto a custas (artigo 677° do Código de Processo Civil, a que se recorre, nos termos do artigo 4° do CPP, por este diploma não conter a noção de trânsito em julgado).
A leitura pública da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência (artigo 372° do CPP) e o n° 3 do artigo 373° explicita que se o arguido não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
O assinalado efeito da leitura pública da sentença (considerar-se o arguido, que não estiver presente, notificado da sentença com a sua leitura pública perante o defensor nomeado ou constituído) só se produz, todavia, se o arguido esteve presente na audiência, não comparecendo, apenas, ao acto público de leitura da sentença ou se requereu ou consentiu que a audiência tivesse lugar na sua ausência, por se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência.
Com efeito, nos casos de audiência na ausência do arguido previstos no n° 2 do artigo 333° e no n° 3 do artigo 334°, na redacção introduzida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, e, actualmente, depois das alterações a que o Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, procedeu, previstos nos n.°s 2 e 3 do artigo 333°, a sentença tem de ser notificada ao arguido (n.° 4 do artigo 333° e n.° 8 do artigo 334°, na redacção da Lei n.° 59/98, n° 5 do artigo 333°, na redacção actual).
Nesses casos, o prazo de interposição de recurso pelo arguido da sentença condenatória (o arguido só tem legitimidade para recorrer de decisão contra ele proferida – artigo 401°, n.° 1, alínea b), do CPP) só se conta a partir da notificação pessoal ao arguido da sentença (anterior n° 4 e actual n° 5 do artigo 333° e anterior n° 8 do artigo 334°, que também previa, em alternativa ao recurso, a possibilidade de o arguido requerer novo julgamento).
Utiliza o legislador a expressão «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente».
O sentido literal da expressão suscita imediatamente uma perplexidade.
Terá pretendido, no caso, o legislador afastar a regra geral sobre notificação pessoal (artigo 113°, n.° 1, alínea a), do CPP)? É que a notificação pessoal efectua-se mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado. Não se aguarda, nem teria qualquer sentido que se aguardasse, que o notificando se apresentasse para ser notificado, quando a notificação tem justamente por finalidade a convocação para um acto ou a comunicação de um acto.
Seguramente, não foi esse o propósito do legislador. A expressão legal comporta a notificação pessoal do arguido julgado na ausência, em qualquer lugar em que ele for encontrado, sem ter de se aguardar que ele se apresente voluntariamente em tribunal, hipótese absurda e bloqueadora que o legislador não pode ter querido (artigo 9° n.° 3, do Código Civil).
Persiste, de todo o modo, uma interrogação sobre a razão de ser da consagração de tão peculiar (no contexto) expressão, particularmente no segmento se apresente voluntariamente.
Cremos que o legislador se inspirou na expressão legislativamente consagrada, na versão primitiva do Código, para a caducidade da declaração de contumácia (dispunha o n.° 3 do artigo 363°: a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido), com raízes na velha expressão quando for preso ou se apresentar em juízo, a respeito da notificação da sentença nos julgamentos à revelia, em processo de querela, no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 571º, § 2.° (primitivo artigo 568°, § 20)).
À reprodução quase literal da expressão, consagrada no âmbito da caducidade da declaração de contumácia e a propósito da notificação da sentença nos velhos julgamentos à revelia, no contexto da notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, não será alheia a circunstância de o legislador nas alterações a que procedeu para consagrar o regime do julgamento na ausência se estar a mover no âmbito do instituto da contumácia, que quis alterar, e na «restauração» do velho processo de ausentes.
E a ser assim, como cremos que é, no que a expressão significava no contexto da caducidade da declaração de contumácia — para nos situarmos apenas no domínio da mesma legislação processual não pode deixar de se obter um contributo para a interpretação da expressão agora consagrada para a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. A possibilidade de detenção do arguido declarado contumaz não poderia radicar na alínea b) do n° 1 do artigo 254°
Encontrando-se o processo suspenso já não havia qualquer acto processual a praticar e ainda que fossem realizados os actos urgentes, nos termos do artigo 320°, para eles não era necessária a presença do arguido contumaz.
Do mesmo modo, a detenção a que se refere, agora, o n° 5 do artigo 333°, não se pode enquadrar na alínea b) do artigo 254° pela razão que não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual. O acto processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse acto.
E pela mesma razão, quando o n° 6 do artigo 333° prescreve que é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 116º, n°s 1 e 2, tal aplicação não se pode concretizar na notificação da sentença.
Assim, a detenção do arguido contumaz teria suporte na alínea a) do n.° 1 do artigo 254°, na vertente «para aplicação ou execução de uma medida de coacção».
Igualmente, a possibilidade de o arguido julgado na ausência ser notificado da sentença logo que seja detido pressupõe e exige a detenção do arguido para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ser presente ao juiz, com a finalidade de aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Na verdade, as medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias. Os fins do processo são assegurados tanto pelo regular desenvolvimento do procedimento como pela execução das decisões finais condenatórias.
Porém, a Constituição, como antes vimos, só admite a detenção fora de flagrante delito por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (artigo 27°, n.° 2, alínea b)).
E para a aplicação ou execução da medida de coacção de prisão preventiva a arguido julgado na ausência, para além desse pressuposto, sempre terão de ser observados os princípios constitucionais da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva (artigos 27°, n.° 3, e 28°, n° 2) que conferem à mais gravosa das medidas de coacção uma natureza excepcional, não obrigatória e subsidiária, consagrada no n° 2 do artigo 193° do CPP.
Em suma: O arguido julgado na ausência, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 333° do CPP, deve ser notificado pessoalmente da sentença; A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 113°, quando ele se apresentar voluntariamente em tribunal ou quando for detido; A detenção do arguido julgado na ausência só pode ser efectuada, nos termos do artigo 254°, n.° 1, alínea a), com a finalidade de lhe ser aplicada ou executada a medida de coacção de prisão preventiva; o que pressupõe a prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (os fortes indícios, decorrem da própria condenação), num quadro de respeito pelos princípios da excepcionalidade e da necessidade da prisão preventiva; e, O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 254.° do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da excepção constitucional contida na alínea f) do n.° 3 do artigo 27°; estando apenas em causa a notificação da sentença não está presente a finalidade de assegurar a presença do arguido a acto processual (o acto processual é a leitura da sentença, a notificação é a mera comunicação desse acto).
Neste sentido tem sido a jurisprudência deste Tribunal – vd., por todos, os Ac. proferidos nos procºs de recurso nºs 2917/04, 2516/07 e 2528/07, estando os dois últimos publicados in www.dgsi.pt, cuja fundamentação seguimos de perto por com ela se concordar.
Deve, assim, proceder o recurso.