I- A liquidação da contribuição industrial tinha de fazer-se nos cinco anos imediatos ao nascimento dos factos tributários, sob pena de caducidade do direito a esse acto tributário.
II- No domínio do CPCI a notificação desse acto podia fazer-se para além daquele prazo, pois que se entendia que esta lhe era exterior e que, por isso, a falta de notificação ou a sua efectivação para além daqueles cinco anos apenas determinavam a inexigibilidade do tributo.
III- A partir da entrada em vigor do CPT a notificação da liquidação tem de efectuar-se dentro do prazo estabelecido para esta e, porque estas normas são de aplicação imediata, aplicam-se a uma liquidação da contribuição industrial efectuada em 1993.
IV- A imposição de que a notificação se faça por carta registada com A/R tem em vista assegurar que a carta chegue às mãos do interessado e servir de meio de prova de que tal aconteceu. As finalidades do aviso de recepção são, por um lado, de certeza e segurança, e, por outro, meramente probatórias.
V- Por isso, ter-se-á de considerar o interessado notificado desde que haja a certeza de que a carta lhe foi entregue, mesmo que esta não tenha sido, como a lei mandava, enviada com aviso de recepção.