Cumpre decidir.
Conforme consta da decisão reclamada é a seguinte a factualidade a considerar na apreciação da reclamação:
1 - A acção declarativa de condenação em referência que a ora reclamante intentou contra “(…) – Sociedade de (…) e (…) Imobiliária, S.A.” e (…), foi instaurada em 18/05/2007.
2 - A sentença foi proferida no dia 19/08/2013.
3 - Foi notificada às partes em 04/09/2013.
4 - O recurso que dela foi interposto pela A. deu entrada no dia 07/10/2013.
5 - O despacho reclamado considerou intempestivo o recurso interposto com fundamento naquele circunstancialismo, porquanto:
“Assim, e aplicando-se o anterior CPC, temos que a redacção dada ao artº 685º pela Lei nº 303/2007 de 24/08 e que estabelece o prazo de 30 dias para a interposição do recurso, apenas se aplica às acções iniciadas a partir de 01/01/2008 (cfr. artº 12º do D.L. 303/2007, de 24/08).
Ora, a presente acção iniciou-se em 18/05 de 2007, sendo-lhe assim aplicável a redacção do artº 685º dada pelo D.L. 180/95, de 25/09 e que estabelece como prazo para a interposição de recurso – 10 dias.
Em face do exposto, o recurso interposto pela A. é intempestivo, razão pela qual se indefere a sua interposição, nos termos do disposto no artº 687º nº 3 do CPC.”
Importa, antes de mais, esclarecer, relativamente ao que consta do ponto 2 da factualidade descrita, o seguinte:
Na conclusão F) da reclamação que formulou refere a reclamante, que “A douta sentença sofre de vício incontornável no que às datas se refere”, fundamentando tal conclusão, nos termos constantes do ponto 14 do corpo da reclamação, da seguinte forma: “(…) a douta sentença sofre quanto ao momento em que é elaborada vício incontornável de especial relevância para a questão que aqui se trata, na medida em que, in fine, no local da data, expressamente refere “introduzido no Citius em 19/08/2013”. Ora, como já vimos e está provado através da junção da cópia da página da plataforma CITIUS, como doc. nº 1 tal inserção apenas teve lugar no dia 4/09/2013, pelo que para todos os efeitos, a douta sentença apenas existe nos autos a partir desta data e tão somente a partir desta pode produzir quaisquer efeitos (…)”.
Refere-se a reclamante ao documento junto por cópia a fls. 7 da presente reclamação, relativo à página do Portal Citius do qual consta apenas, no período a que respeita (entre 24/07/2013 e 07/10/2013), a sua notificação electrónica da sentença, notificação que lhe foi efectuada em 04/09/2013.
Ora, atendendo a que a conclusão electrónica para efeitos de prolação da sentença, conforme dela consta, data de 28/05/2013, naturalmente que não aparece a sua introdução no sistema no período a que se refere o documento junto pela reclamante.
Assim, o facto de o Exmº Mandatário da reclamante apenas ter sido notificado em 4/09/2013, conforme resulta do doc. que juntou, não significa que o Exmº Juiz não tenha introduzido a sentença na data em que o declarou pois, uma coisa é este procedimento (prolação da sentença na conclusão electrónica aberta para o efeito e sua introdução no sistema) e outra é a notificação que a secretaria faz da sentença, dentro do prazo de que dispõe para o seu cumprimento, após a sua introdução no sistema.
De resto, in casu, tal procedimento mostra-se até certificado, conforme resulta da certidão de fls. 11 e segs., na qual consta que a sentença foi proferida, por introdução no Citius naquela data - 19/08/2013 -, ali se referindo, expressamente, que se “Certifica que dos autos supra identificados, consta a sentença proferida em 19/08/2013, de fls. 1814 a 1859 (…)”
Não tem, pois, qualquer fundamento a pretensão da reclamante de que tal inserção apenas teve lugar no dia 4/09/2013.
Daí que, se considere assente, como não podia deixar de ser, o facto constante do ponto 2 acima enunciado, isto é, que “a sentença foi proferida no dia 19/08/2013”.
Com base nessa factualidade decidiu-se, em despacho singular, indeferir a reclamação e confirmar a decisão da 1ª instância com os seguintes fundamentos:
“Na sua reclamação defende a reclamante que, nas apontadas circunstâncias, o regime de recurso aplicável ao caso é, nos termos do nº 1 do artº 7º, o decorrente do DL 303/2007 de 24/08, porquanto a expressão “decisões proferidas” engloba “o conceito de publicitação da decisão, in casu, “via citius” com o respectivo registo e notificação às partes em 04/9/2013”.
Vejamos.
Conforme resulta do artº 5º nº 1 da Lei 14/2013 de 26/06, o novo CPC é, em geral, imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes.
Todavia, no que respeita à sua aplicação aos recursos veio o artº 7º da mesma Lei estabelecer um regime transitório, distinguindo conforme as decisões recorridas foram proferidas antes ou depois de 1 de Setembro de 2013.
Assim, dispõe o nº 1 do referido preceito que “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no nº 3 do artº 671º do Código de Processo Civil”.
O legislador considerou, pois, que o critério a atender na determinação da lei aplicável em matéria de recursos, é o momento da prolação da decisão recorrida.
Assim, aos recursos interpostos de decisões que tenham sido proferidas a partir da entrada em vigor do novo CPC (1 de Setembro de 2013) aplica-se o regime de recursos decorrente do novo código, abarcando as decisões proferidas em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, apenas com a excepção da regra da dupla conforme – artº 671º nº 3.
Este preceito tem suscitado alguma confusão em face da expressão “o regime de recursos decorrente do D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas”.
Mas tal expressão significa apenas que a tais recursos (de decisões proferidas após 1/09/2013, mesmo em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, com a referida ressalva) se aplica o “Código de Processo Civil aprovado em anexo à presente lei”, como se refere na parte final da norma em apreço.
(…)
Assim, dúvidas não há que aos recursos interpostos de decisões que tenham sido proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013, mesmo em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do novo código, salvo quanto ao disposto no nº 3 do artº 671º do novo CPC que amplia a admissibilidade do recurso de revista no caso da “dupla conforme”.
“Quanto às decisões proferidas antes da entrada em vigor da presente lei (mormente decisões proferidas antes de 1 de Setembro e que só depois sejam notificadas às partes) há que distinguir se as acções tiveram início antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008.
Assim, nos recursos de decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 é sempre aplicável o antigo CPC, fazendo-se uma interpretação à contrário (“mitigada”) do referido artº 7º nº 1.
Com efeito, se o legislador se referiu expressamente a estas acções, mais antigas, em que não era aplicável o regime de recursos introduzido pelo DL nº 303/2007, para dizer que nos recursos de decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 se aplica o novo CPC (e ainda assim com uma restrição) infere-se que nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro se deverá aplicar o antigo CPC, naturalmente na redacção anterior ao DL nº 303/2007, conforme decorre do artº 11º nº 1 deste diploma legal, ou seja, na redacção do DL 38/2003 de 8/03. Assim, por exemplo, um agravo retido subirá (ou não) como manda o antigo CPC” (Laurinda Gemas in “O Novo Processo Civil – Contributos da Doutrina para a compreensão do novo CPC”, Caderno I, C.E.J., p. 39 e segs.)
Ora, conforme resulta do exposto, a determinação do regime aplicável é a data da prolação da decisão recorrida e não a sua notificação.
Uma coisa é a determinação do regime processual aplicável e outra é o formalismo processual do recurso que decorre da aplicação do regime legal, esse sim, que se inicia com a notificação da sentença.
Ou seja, determinado o regime aplicável – in casu, o antigo CPC –, com a notificação da sentença podem as partes exercer o seu direito de recurso, ficando a saber, em face da data da prolação da sentença, que o formalismo aplicável, designadamente o prazo e modo de interposição é o que decorre da aplicação daquele regime legal fixado na norma transitória em apreço que elegeu como critério de determinação da lei aplicável, o momento da prolação da decisão recorrida.
O que interessa é saber se nesses processos, a data da decisão recorrida é anterior ou posterior a 1 de Setembro de 2013 pois é em função desse momento e não do momento da sua notificação que se determina o regime aplicável.
Como refere a Exmª Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza, “As decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 a que o nº 1 do artº 7º se refere, e que têm de ser posteriores a 1 de Setembro der 2013 para que se aplique o novo Código ao recurso a interpor, são as decisões recorridas, sejam da 1ª, sejam da 2ª instância (…)” (Proc.º 44/1999-A.E2.S1 decisão da relatora de 21/05/2014, in www.dgsi.pt).
Carece, pois de fundamento a pretensão da reclamante de que a expressão “decisões recorridas” constante do nº 1 do artº 7º da Lei 41/2013 integra a publicitação da decisão, pelo que, foi a notificação efectuada em 04/09/2013, que determinou o regime aplicável.
Como vimos, a notificação efectuada nessa data apenas marcou o início do prazo para o exercício do direito de recorrer de acordo com o regime legalmente fixado no artº 7º nº 1, ou seja, o regime previsto no anterior CPC.”.
Mantém-se integralmente os fundamentos constantes do despacho reclamado, acrescentando-se, ainda, em face dos argumentos expendidos pela reclamante, os seguintes considerandos.
Como se referiu, o legislador considerou que o critério a atender na determinação da lei aplicável em matéria de recursos, é o momento da prolação da decisão recorrida.
E não colhe o argumento da reclamante no sentido de que o legislador quis que a expressão “… decisões proferidas” constante da norma do nº 1 do artº 7º da Lei 41/2013, de 26/06 integre a publicitação e notificação da decisão (sentença), pois “se não fosse este o sentido, teria seguramente utilizado a expressão “sentença elaborada”, utilizando a terminologia quer do Capítulo V “Da sentença” Secção I “Elaboração da sentença” do C.P.C. aprovado pelo D.L. nº 44129 de 28/12/1961; quer do Título IV “Da sentença” Capítulo I “Elaboração da sentença” do novo código aprovado pela referida Lei nº 41/2013 de 26/06”.
Efectivamente, partindo do pressuposto de que o legislador, ao redigir a lei, expressa correctamente o seu pensamento, dir-se-á que se pretendesse dar à referida expressão o alcance que a reclamante pretende, certamente teria referido, claramente, que a nova lei seria aplicável às “decisões notificadas” às partes após aquela data e não às “decisões proferidas”.
O conceito de “elaboração da sentença” referido pela reclamante com reporte aos capítulos e títulos tanto do CPC anterior como no vigente, apenas respeita aos requisitos de forma e conteúdo a que deve obedecer a sua elaboração, não tendo qualquer efeito a nível de determinação do regime de recurso aplicável em caso de alteração da lei.
A prolação da sentença tem efeitos próprios, diferentes dos produzidos pela sua notificação às partes, desde logo os previstos no artº 613º nº 1 do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, de que resulta que tal decisão apenas pode ser alterada pelo próprio nos casos especiais previstos na lei (artºs 613º nº 2, 614º e 616º do CPC), ou em sede de recurso que dela vier a ser interposto, quando admissível.
Não está em causa o direito ao recurso das partes que nasce com a sua notificação da sentença mas sim saber qual o regime processual aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da nova lei processual.
E nessa matéria, como normalmente sucede, são estabelecidas normas transitórias, a fim de esclarecer, nomeadamente, a aplicação da lei de recursos no tempo.
Neste âmbito, estabelecendo o artº 5º nº 1 que o novo Código do Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, regula, em norma própria, o artº 7º em apreço, o regime de aplicação da nova lei no que se refere aos recursos interpostos nos processos pendentes.
Ora, no que respeita a tal regime conforme decorre de tudo o que acima se referiu, ao determinar que “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no nº 3 do artº 671º do Código de Processo Civil”, outra interpretação não se retira senão a acima plasmada, defendida por Laurinda Gemas, de que “quanto às decisões proferidas antes da entrada em vigor da presente lei (mormente decisões proferidas antes de 1 de Setembro e que só depois sejam notificadas às partes) há que distinguir se as acções tiveram início antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008.
Assim, nos recursos de decisões proferidas em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 é sempre aplicável o antigo CPC, fazendo-se uma interpretação a contrario (“mitigada”) do referido artº 7º nº 1.”.
Assim sendo, atendendo à data da prolação da sentença em causa – 19/08/2013 – e não obstante a sua notificação às partes ter sido efectuada já depois de 1 de Setembro de 2013, dúvidas não há de que ao recurso dela interposto é aplicável o regime anterior ao DL 303/2007 de 24/08.
Pretende ainda a reclamante que “com fundamento no princípio da adequação formal (artº 547º do CPC) que no caso concreto se considere para efeitos de recurso a data de 04/09/2013 de forma a assegurar um processo equitativo e de se obter a justiça processual que se pretende”.
Efectivamente, dispõe o artº 547º do CPC que “o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
Todavia, conforme decorre da simples leitura do preceito, não resulta do mesmo a possibilidade da sua aplicação ao caso concreto.
A referida norma visa, desde logo, permitir que quando a forma legal não se adequar às especificidades do caso concreto, o juiz adapte a tramitação abstractamente prevista na lei, determinando a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, o que não é o caso dos autos pois, o que aqui está em causa é a determinação da aplicação no tempo do regime legal dos recursos em face de normas transitórias que a prevêem.
Todavia, neste âmbito, embora a reclamante não o tenha invocado, importa chamar à colação o disposto no artº 3º da Lei 41/2013 de 26/06, em sede de normas transitórias, que rege sobre a intervenção oficiosa do juiz.
Com efeito, estabelece o referido normativo que “No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
- a)O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
- b)Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco”.
Trata-se de uma norma cuja aplicação nos suscita sérias dúvidas e que, na verdade, foi objecto de críticas inclusivamente por parte de senhores advogados pois assenta no pressuposto de um desculpável desconhecimento da lei da sua parte.
Todavia, entendeu o próprio legislador que a complexidade de interpretação das normas transitórias e as alterações processuais inovadoras justificam uma intervenção correctiva por parte do juiz no espaço de um ano, isto é, no período entre 1/09/2013 e 31/08/2014.
Compreende-se a preocupação do legislador em face do próprio reconhecimento das dificuldades decorrentes da entrada em vigor da nova legislação.
Todavia, o certo é que tal norma não deixa de contrariar o disposto no artº 6º do C.C. – “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas” – questionando-nos ainda se quando interpretada de forma vantajosa para uma das partes não atentará contra os princípios do processo equitativo (artºs 20º nº 4 da CRP) e da igualdade das partes (artº 4º do CPC).
No caso concreto, e não obstante as referidas dúvidas, afigura-se que estamos, efectivamente, perante uma situação que cabe na previsão da al. a) do normativo em apreço, atendendo, desde logo, ao momento da notificação da sentença (4º dia após a entrada em vigor da lei), à complexidade de interpretação do regime transitório previsto para os recursos e à confusão que a entrada em vigor do novo Código gerou quanto à sua aplicação, desde logo, em face da sua curta vacatio.
E nesta perspectiva, também não seria justo fazer beneficiar a parte contrária de um erro que o próprio legislador considerou desculpável e passível de rectificação nos termos previstos, permitindo assim, em igualdade de armas, a apreciação da sentença em sede de recurso.
Em face do exposto e após reponderação da situação em apreço, entende-se que se justifica lançar mão da possibilidade de intervenção oficiosa permitida pelo artº 3º al. a) da Lei 41/2013 e, nessa medida, não obstante o regime de recursos aplicável ser o anterior ao DL 303/2007, admitir-se o recurso interposto pela reclamante em 7 de Outubro de 2013, acompanhado da respectiva motivação.
Recurso que é de apelação e tem efeito devolutivo (artº 691º nº 1 e 692º nº 1 do CPC).
Desconhecendo-se se os recorridos apresentaram contra-alegações (não consta dos autos de reclamação esse elemento) e considerando que em face do regime aplicável tinham os mesmos direito a apresentá-las no prazo de 30 dias, apenas após notificação da apresentação da alegação da apelante nos termos do artº 698º nº 2 do CPC, deverá a 1ª instância, caso não tenham sido apresentadas contra-alegações, notificar os recorridos para o fazerem, querendo, nos termos do referido normativo, dando-se posterior cumprimento ao disposto no artº 699º do CPC.