I- A entidade empregadora tem obrigação de dar ocupação efectiva aos seus trabalhadores e não pode obrigá-los a desempenhar funções correspondentes a categoria inferior.
II- Após a reestruturação de categorias profissionais dos trabalhadores portuários, levada a cabo pelo Porto de Leixões, a partir de 1 de Fevereiro de 1989, deixaram de existir as categorias de encarregado e as de mestre e de chefe, passando a substitui-las unicamente duas categorias: de cordenador e superintendente, mas existia correspondência de funções da categoria de encarregado geral e as de superintendente porque estas se subdividam em funções de estiva, conferência e tráfego.
III- Tendo a categoria de superintendente sido institucionalizada apenas em 14.12.89, a empresa não podia, em Fevereiro de 1989, reclassificar o Autor em coordenador, mas também não estava obrigada a promovê-lo a superintendente.