I- Se são interpostos recursos para o STA de uma decisão de 1 instância, per saltum, um versando sobre questão de facto e outro apenas questão de direito, o tribunal competente para o conhecimento de ambos
é o T.T. de 2 Instância;
II- Não obsta a tal conclusão a circunstância de um dos recursos incidir sobre uma questão, envolvendo a necessidade de pronúncia sobre matéria de facto, e o outro incidir sobre questão diferente, envolvendo apenas matéria de direito, desde que a decisão do recurso que versa exclusivamente matéria de direito esteja na dependência da decisão a proferir no recurso que envolve matéria de facto;
III- Estão nesta situação o recurso interposto pela FP de uma decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por virtude de o contribuinte ter pago a quantia liquidada para beneficiar da Lei de Amnistia n. 23/91, de 4 de Julho, insurgindo-se contra a não condenação em custas da impugnante, decisão essa que foi objecto de recurso em que se alega matéria de facto não contida na decisão, e bem assim o recurso da mesma decisão na parte em que condenou em custas o requerente da admissão como assistente no processo de impugnação em virtude de tal pedido ter sido indeferido pelo facto de, precisamente, a instância da impugnação ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente.