I- O regime do art. 244 do CAC tem preferência de aplicação sobre o do n. 2 do art. 130 da LPTA relativamente aos actos resultantes da aplicação daquele código.
II- Segundo o art. 244 só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação do CAC, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.
III- O regime decorrente do art. 244 do CAC não ofende o princípio constitucional do acesso aos tribunais na vertente de direito à acção ou ao processo e direito a uma decisão judicial de tutela efectiva em tempo útil.
IV- O art. 245 do CAC deixou ao legislador nacional a competência para regular o procedimento do recurso gracioso e contencioso do acto administrativo denegatório da suspensão de eficácia.