B- O direito
1. natureza jurídica do contrato
Na sentença da 1ª instância, assim como no acórdão recorrido, qualificou-se o acordo celebrado entre as partes como um contrato de distribuição comercial, qualificação que a ré atacou no recurso para a Relação, entendendo então estar-se perante um contrato de fornecimento, apesar de ambas as partes inicialmente o terem classificado como contrato de concessão comercial.
Porém, afigura-se-nos que a acertada classificação jurídica dessa relação contratual é mesmo de concessão comercial.
A concessão comercial constitui, ao mesmo tempo, um método de organização das relações entre produtor e distribuidor e uma técnica de distribuição de produtos no mercado. A operação económica que subjaz a este contrato, intermediando a produção e o consumo, visa precisamente a comercialização de um produto ou gama de produtos.
Segundo o douto ac. S.T.J, de 2001/02/01 (1), o contrato de concessão comercial é um contrato juridicamente inominado que, em traços gerais, se pode descrever como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o concedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial, e, normalmente (mas nem sempre), com direito de exclusividade.
O concessionário obriga-se, em regra, a comprar uma quantidade de produtos durante certo período, pelos quais paga um preço, e a revendê-los à sua clientela. Por vezes, estabelecem-se obrigações acessórias, como a obrigação de adquirir e/ou vender uma quantidade mínima de produtos e ainda a não adquirir os mesmos produtos a empresas diferentes e de publicitar esses mesmos produtos.
Entre o concedente e o concessionário estabelece-se uma relação jurídica duradoura, representando o dever de revenda o núcleo central do contrato, agindo o concessionário em seu nome e por sua conta. Ele é proprietário dos produtos que distribui e a sua contrapartida económica traduz-se na diferença entre o preço por que compra os produtos e o preço por que os revende (2).
Na situação em análise, a autora comprometeu-se a vender portas decorativas que a ré produz, revendendo-as em todo o território de Portugal e nos Estados Unidos da América, sendo as vendas efectuadas pela autora em seu nome e por sua conta, assumindo ainda o compromisso de promover e distribuir esses bens, designadamente inserindo-os na gama de produtos que representa e comercializa.
Em contrapartida, a ré concedia-lhe tabelas de preços específicas, periodicamente actualizadas ao longo da vigência do contrato, com valores e condições especialmente vantajosas para a autora, bem como a possibilidade de negociação pontual de descontos extraordinários no caso de angariação e entrada de clientes com especial interesse comercial.
Pelo menos a partir de Maio de 2001, as partes convencionaram ainda a garantia de quantidades mínimas e máximas de fornecimentos.
Perante esta factualidade pode afirmar-se, com segurança, que se está perante um contrato de concessão comercial, na medida em que se trata de um contrato de carácter duradouro, no qual o concedente, em vista da colocação no mercado dos bens que fabrica, tem que fornecer o concessionário, actuando este em nome próprio e por sua conta. Estão aqui retratados os elementos constitutivos de um contrato desta natureza.
A razão por que na 1ª instância (o acórdão recorrido limitou-se a aderir à classificação jurídica aí encontrada) se afastou a classificação deste contrato como de concessão comercial foi a ausência de integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente.
Efectivamente, esta integração na rede de distribuição do concedente é um dos traços característicos da concessão e que a distingue de outros contratos do sector distributivo, designadamente do contrato de distribuição autorizada, podendo este definir-se, segundo Helena Brito (3), como o efeito de um acordo pelo qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade de distribuidor dos seus produtos.
Mas esta integração na rede de distribuição traduz-se em promover a revenda dos produtos adquiridos ao concedente geralmente através de estruturas criadas para o efeito, muitas das vezes com a comparticipação do próprio concedente, devendo este fornecer os meios necessários ao exercício da actividade do concessionário e cumprir as obrigações que se relacionam com a organização e promoção de vendas.
Esta cooperação da concedente com a concessionária está concretizada na factualidade apurada, desde logo quando a concessionária reconverteu os seus quadros dando-lhes formação específica para as novas funções, promoveu visitas comerciais de clientes portugueses às instalações fabris da concedente com a colaboração desta, o director comercial da concedente participava em certames de divulgação dos produtos organizada pela concessionária e aquela procedia à reparação dos produtos defeituosos que depois entregava novamente à concessionária.
2. cessação do contrato
A particular estrutura jurídica do contrato de concessão comercial - aquisição e revenda dos produtos do concedente – confere-lhe a natureza de um contrato atípico, não se enquadrando em nenhum dos contratos legalmente previstos e não possuindo regulamentação legal própria, apesar da sua tipicidade social.
A regulamentação jurídica deste tipo de contratos tem de se encontrar, desde logo e porque eles se apresentam como o desenvolvimento da autonomia privada das partes (art. 405º C.Civil), nas cláusulas negociais.
Depois, e porque estas nem sempre dispõem sobre todas as incidências implicadas pelo acordo, analogicamente pelo regime do contrato nominado com que tenha mais afinidades, de acordo com o disposto no art. 10º C.Civil, e que é, neste caso, o contrato de agência, que é também, em certa medida, um contrato de distribuição com especificidades próprias.
Finalmente, pelos princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos.
Quanto à aplicação analógica do regime do contrato de agência há que invocar o estatuído no nº 4, in fine, do preâmbulo do dec-lei 178/86, de 3 Julho, onde se diz expressamente que relativamente a este último (contrato de concessão) detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
O regime do contrato de agência, sobretudo na parte relativa à cessação do contrato, está vocacionado para ser aplicado, analogicamente, ao contrato de concessão comercial. (4)
No respeitante à agência, dispõe o art. 24º do citado dec-lei 178/86, que o contrato de agência pode cessar por acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução.
Nas instâncias decidiu-se que a recorrida pôs fim a esta relação comercial sem razão que justificasse o seu termo imediato, tendo o contrato cessado os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2002 na sequência de denúncia por aquela operada.
Esta decisão de que o contrato cessou por iniciativa da recorrida e sem razão justificativa foi aceite pelas partes, que a não impugnaram.
E, efectivamente, os factos apurados outra conclusão não permitiam extrair de que à recorrente nenhum incumprimento contratual pode ser imputado susceptível de fundamentar a cessação da relação negocial estabelecida entre as partes.
Assente que foi a ré/recorrida que denunciou o contrato, há agora que apurar e quantificar os danos passíveis de indemnização.
3. apuramento e quantificação dos danos indemnizáveis
a- A ré/concedente pôs fim ao contrato sem fundamento bastante.
Preconiza o art. 28º, nº 1, al. c) do citado Dec-Lei 178/86, na redacção dada pelo Dec-Lei 118/9, de 13 Abril (regime aqui aplicável), que a denúncia do contrato de agência celebrado por tempo indeterminado e que tenha durado por mais de um ano é permitida desde que comunicada ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de três meses.
Se o denunciante não respeitar o prazo de pré-aviso constitui-se na obrigação de indemnizar o outro contraente pelos danos causados com a falta de pré-aviso, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 29º do mesmo diploma.
Em vez desta indemnização, poderá o agente exigir uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta - nº 2 do referido art. 29º.
A denúncia sem pré-aviso ou com pré-aviso sem a antecedência legalmente estipulada, ainda que não deixando de extinguir o contrato, faz incorrer o denunciante na obrigação de indemnizar a outra parte.
Compreende-se que o legislador acautele nestes casos os inconvenientes decorrentes da cessação do contrato porquanto ela resulta de um acto unilateral e discricionário e poderá acarretar prejuízos elevados para o não denunciante que não teve tempo de se preparar para uma nova realidade comercial.
A concedente comunicou à concessionária a cessação dos efeitos deste contrato por escrito de 26 de Novembro de 2001 para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
A comunicação de cessação dos efeitos do contrato foi feita apenas com a antecedência de um mês.
Ao denunciar o contrato, nas condições em que o fez, não respeitou o prazo exigível - que era de três meses-, cometendo a concedente um ilícito civil que afectou a posição contratual da outra parte, a autora/concessionário, tendo esta, por isso, direito a ser indemnizada dos danos que esta denúncia lhe causou.
Esta indemnização será fixada ou nos termos gerais ou pelo critério específico previsto no nº 2 do aludido art. 29º.
Este art. 29º permite ao concessionário (e apenas a ele) exigir, em alternativa, que não cumulativamente, indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil ou indemnização calculada com base na remuneração média mensal auferida no ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
De acordo com o nº 2 deste art. o concessionário não tem de fazer prova de qualquer prejuízo, ficando assim a coberto das dificuldades da prova da existência de danos com que, por via de regra, sempre seria confrontado.
A recorrente pretende, porém, cumular as duas indemnizações: a calculada segundo os princípios gerais e a calculada nos termos específicos do nº 2 do art. 29º, argumentando que os pedidos vertidos nas als. a) e b) da petição não decorrem da falta de pré-aviso, mas de uma concreta violação contratual.
A denúncia do contrato não fundamenta, em regra, uma indemnização por se tratar de um acto lícito.
O direito à indemnização, neste tipo de contrato, com base na denúncia está ligado ao não cumprimento dos requisitos do pré-aviso. Não se indemniza o agente porque o denunciante fez cessar o contrato, mas porque o não avisou com a devida antecedência.
Os danos indemnizáveis, quer os directamente emergentes quer os lucros cessantes, são, por isso, os que estão relacionados com a ilicitude do pré-aviso.
Só se se verificasse a ilicitude do acto de denúncia é que o agente teria direito, e a esse título, ao ressarcimento dos danos daí decorrentes, nos termos dos arts. 483º e 562º C.Civil.
Mas não é o caso, nem essa ilicitude foi sequer invocada.
Como já referido, a escolha dos critérios para fixação da indemnização decorrente do incumprimento dos requisitos do pré-aviso é alternativa.
E as instâncias deram como provado que a recorrente optou pela indemnização a fixar segundo os critérios do nº 2 do citado art. 29º, sendo esta uma matéria de facto que escapa à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
Será segundo este critério, escolhido pela recorrente, que se calculará o montante indemnizatório que lhe é devido.
Uma vez que a comunicação escrita a denunciar o contrato deveria ser feita, neste caso, com a antecedência mínima de três meses (al. c) do nº 1 do art. 28º do aludido Dec-Lei 178/86, na redacção dada pelo Dec-Lei 118/9, de 13 Abril) e como o foi apenas com a antecedência de um, a indemnização será calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta para completar o prazo de denúncia, que é dois meses (nº 2 do art. 29º).
Dado que o lucro médio mensal obtido pela recorrente, durante o ano de 2001, com a venda dos produtos da recorrida ascendeu a 26.497,38 €, tem direito à indemnização de 52.994,76 € (26.497,38 x 2), como bem se decidiu no acórdão recorrido.
O tempo em falta para completar o prazo de denúncia é apenas de dois meses e não de três como defende a recorrente, como facilmente se alcança da data de comunicação da efectiva denúncia do contrato.
Se a recorrida deixou de cumprir com as obrigações a que estava vinculada ao longo dos últimos três meses de vigência do contrato, essa é uma questão que nada tem a ver com o pré-aviso da denúncia, mas que se reporta antes a um comportamento da recorrida passível de a fazer incorrer no dever de indemnização pelos danos assim causados à recorrente.
b- Reclama ainda a recorrente uma compensação a título de indemnização de clientela, que quantifica em 360.000,00 €.
Nas instâncias denegou-se-lhe esta pretensão por se entender que não ocorriam os requisitos de que dependia a atribuição desta indemnização.
Este tipo de indemnização, sendo própria do contrato de agência, é extensível, por analogia, ao contrato de concessão uma vez verificados os necessários pressupostos.
Nos termos do art. 33º, nº 1 do já mencionado dec-lei 178/86, o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
- b)A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
- c)O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Esta indemnização visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de uma mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente (5) .
No dizer de Pinto Monteiro (6), a indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado … e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso ou por violação do contrato pelo principal).
Mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer.
No que a este caso respeita, está assente que, em 4 anos, o volume de compras da autora à ré aumentou mais de 2.548%, passando de € 154.424,00 em 1995 para € 4.088.577,90 em 1999. E que ao longo do período em que o contrato se manteve em vigor, a autora angariou para os produtos fabricados pela ré 117 novos clientes.
Para além disso, antes da celebração deste contrato os produtos da ré eram desconhecidos nos mercados português e norte-americano. Após essa celebração, a autora procedeu a um conjunto de profundas alterações na sua estrutura, orientação e estratégia comercial com vista a desenvolver junto do mercado uma nova apetência e interesse pela aquisição dos produtos fabricados pela ré, aumentando inclusive o número dos seus quadros comerciais.
Após a cessação das relações comerciais, a ré passou a contactar directamente clientes portugueses, incluindo os novos clientes angariados pela autora e tentou vender-lhe os produtos que antes vendia à autora, chegando a servir-se de dois antigos empregados da área comercial da autora, que admitiu ao seu serviço, os quais, pelas funções que ocuparam, tinham acesso e perfeito conhecimento da carteira de clientes da autora, bem como das condições que esta oferecia.
No decurso do ano de 2001, a ré passou a vender portas decorativas a empresas norte-americanas.
A partir do mesmo momento, a autora, em relação aos clientes por si anteriormente angariados, deixou de receber qualquer provento da ré.
Perante esta factualidade é possível concluir pela verificação de todos os requisitos do nº 1 do art. 33º.
Na verdade, a concessionária não só angariou novos clientes com os quais a concedente se relaciona comercialmente, como aumentou significativamente o seu volume de negócios.
Também a concessionária fez todo um trabalho de prospecção de mercado e divulgação do produto da concedente que a levou a captar um mercado onde antes não era vendida qualquer unidade deste produto.
A concedente herdou toda uma organização de mercado apta a adquirir o produto que fabrica, extraindo ou ficando em condições de extrair todo o proveito da actividade desenvolvida pela concessionária.
Finalmente, a concessionária deixou de receber qualquer retribuição por contratos celebrados com a clientela por si angariada.
Impõe-se, agora, quantificar a indemnização devida.
A determinação do montante indemnizatório será feita segundo os critérios de equidade, nos termos do art. 34º do citado Dec-Lei 178/86, estabelecendo-se que o mesmo não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; ou da média do período em que esteve em vigor, se durar há menos tempo.
Uma vez que o concessionário não é remunerado, a indemnização será calculada em função do rendimento médio anual auferido durante os últimos cinco anos ou da média do período em que o contrato esteve em vigor.
A equidade deve ser tomada aqui na acepção de realização da justiça abstracta no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, no dizer de Rodrigues Bastos (7).
Segundo os critérios de equidade não está o julgador sujeito aos rígidos critérios legais, antes deve ponderar e adoptar a solução que melhor se adapte à situação concreta.
O presente contrato vigorou de Julho de 1995 a 31 de Dezembro de 2001, ou seja, durante seis anos e cerca de cinco meses.
O rendimento médio anual conseguido pela concessionária durante os últimos cinco anos ascendeu a cerca de 360.000,00 €.
Sendo este o limite máximo legal da indemnização de clientela e considerando que a concessionária já antes da celebração deste contrato se dedicava à produção, comercialização e representação de portas em madeira e seus derivados, tendo uma estrutura montada apta a dar satisfação às exigências desse contrato e que os investimentos feitos na melhoria dessa estrutura podem continuar a ser, pelo menos em parte, aproveitados e rentabilizados no desenvolvimento da sua actividade comercial, consideramos equitativo e, por isso, justo o montante de 250.000,00 € como indemnização de clientela a favor da concessionária.