I- Há falta de citação não só quando não existe qualquer aparência de citação ( por omissão completa do acto ), mas também quando indevidamente se tenha empregue a citação edital ( dando o réu como ausente em parte incerta, quando é certa e conhecida a sua morada ) ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais.
II- Estas, na citação edital, são a afixação de um edital nalgum dos lugares indicados pelo artigo 248 n.1 do Código de Processo Civil e, se a lei exigir também a publicação de anúncios, a publicação de um anúncio no jornal próprio.
III- Da falta de citação distingue-se não só a nulidade de citação ( feita com preterição de qualquer formalidade não reputada essencial, mas cuja falta possa prejudicar a defesa do citado ), como ainda a irregularidade da citação ( feita com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citado ).