Nos termos do n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, aplicável no processo de contra-ordenação por força do disposto (além do mais) nos artigos 41 n.1 e 64 n.4 do Decreto-Lei n.433/82, o tribunal está vinculado a indicar na decisão quais os factos que julgou provados e quais os factos que julgou não provados, sendo estes factos os que foram objecto da acusação, da defesa (impugnação judicial), bem como os que possam ter resultado da discussão da causa, pretendendo-se com tal exigência que o juiz mostre que se ocupou efectivamente de todos os factos pertinentes.
Inquinada a sentença do vício da nulidade por não indicar factos alegados, deverá em princípio (e só em princípio) ser proferida nova sentença que os enumere, cabendo ao juiz decidir se para a elaboração da sentença necessita de proceder a nova audiência ou se dispõe de elementos que o habilitem a elaborá-la, ficando sempre salvaguardada a necessidade de novo julgamento se outro for o julgador.