Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A…………., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si corre por falta de pagamento da segunda prestação de IMI referente ao ano de 2008, no montante de € 24.531,24.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. A douta sentença recorrida não se pronuncia sobre a questão da anulação do processo executivo no que concerne aos juros compensatórios e às custas, requerida na petição, inicial, o que consubstancia omissão de pronúncia, que é causa de nulidade.
II. Confirmando que a Oponente não foi notificada da liquidação do IMI de imóveis comuns nem enquanto separada de facto nem enquanto divorciada, não lhe podem ser imputados juros de mora e custas do processo executivo, III. Por outro lado, o indeferimento das diligências probatórias requeridas ao tribunal consubstancia uma violação do princípio do inquisitório e da verdade material.
IV. Se a douta sentença recorrida, conclui que a citação efetuada à Recorrente “é contraditória e induz em erro”, deveria ter concluído pela nulidade da citação, que é de conhecimento, oficioso V. Não o fazendo, ocorre uma contradição entre a fundamentação e as conclusões a que chega o tribunal a quo.
VI. Nos termos do art. 13.º n.º 3, do CIMI o chefe de finanças competente procede oficiosamente à atualização da identidade dos proprietários (...) sempre que tenha conhecimento que houve mudança do titular a previsão da norma institui um verdadeiro dever do chefe do serviço de finanças competente VII. Tanto na constância do casamento no regime de comunhão geral, como no estado de separação de facto com moradas diferentes, como após o divórcio, todas as liquidações devem ser efetuadas aos dois cônjuges.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 113 a 115, que na parte relevante se transcreve:
«(…..) 4. Desde logo a Recorrente invoca a nulidade da sentença, por alegada omissão de conhecimento de questão suscitada nos autos. Todavia afigura-se-nos que não lhe assiste razão. Como se depreende da petição apresentada pela oponente Recorrente, esta, com base na falta de notificação da liquidação, que constitui a causa de pedir, formula um pedido principal- a anulação do procedimento executivo - e um pedido subsidiário - a anulação dos juros e custas. Tendo o Mmo. juiz “a quo” considerado que não havia falta de notificação, por tal não ser exigível à Administração Tributária no caso concreto, e nessa medida julgado improcedente a oposição, mostra-se óbvio que tal decisão abrange tanto o pedido principal como o pedido subsidiário, já que ambos dependiam da verificação da mesma causa de pedir.
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
- 5.No que respeita à alegada violação do princípio do inquisitório e da verdade material por ter indeferido diligências probatórias (inquirição de testemunhas), tal facto só seria relevante se a Recorrente demonstrasse que factos pretendiam provar com tal meio de prova que pudessem alterar o sentido da decisão recorrida. Ora, tal não foi feito, motivo pelo qual carece de pertinência tal invocação, uma vez que o recurso visa conhecer vícios da sentença que se repercutam na validade da decisão.
- 6.Pretende igualmente a Recorrente que se verifica a nulidade da sentença recorrida por haver contradição entre a fundamentação e as conclusões, ao considerar-se que a citação da Recorrente “é contraditória e induz em erro”. Todavia a Recorrente não esclarece em que termos se verifica tal contradição. Como é entendimento pacífico na jurisprudência, só se verifica tal contradição se a argumentação aduzida na fundamentação da sentença conduzir a uma decisão diversa ou contrária da tomada. Ora, no caso concreto o facto de o Mmo. juiz “a quo” ter considerado que a forma de chamamento da Recorrente à execução podia permitir diversas interpretações sobre a qualidade em que esta iria intervir, não se reflete na validade da decisão, até porque não estava em causa a apreciação da validade da citação, nem esta podia ser objecto de apreciação em sede de oposição.
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade.
7. Por último a Recorrente invoca erro de julgamento, pois ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida entende que as liquidações deviam ter-lhe sido notificadas. Será assim?
Da factualidade dada como assente na decisão recorrida consta que “foi instaurada execução fiscal contra a oponente por falta de pagamento de 2ª prestação do IMI do ano de 2008 no valor de 23.147,39 € e cujo pagamento voluntário ocorreu até 30/09/2009”. Tal factualidade não foi questionada, pelo que subentende-se que a oponente figura como executada nos autos de execução fiscal contra a qual deduziu a oposição.
Dispõe o artigo 113º do CIMI:
Artigo 113°
Competência e prazo da liquidação
1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.
2 - A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte.
Por sua vez dispõem os artigos 119.º e 120.º do mesmo Código Artigo 119° Documento de cobrança
1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.
2 - No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos interessados.
3 - Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via.
Artigo 120.° Prazo de pagamento
1 - O imposto deve ser pago em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.
Resulta dos transcritos preceitos legais que as liquidações de IMI são comunicadas aos sujeitos passivos que constem das respectivas matrizes prediais no dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam. No caso concreto, pese embora não resulte da factualidade dada como assente na sentença recorrida, o Mmo. juiz “a quo” fez constar da respectiva argumentação que os prédios estavam inscritos em nome de B………., co-executado e cônjuge ou ex-cônjuge da Recorrente, facto este não questionado por esta última. Assim sendo, constando como titular dos prédios a que se refere o IMI em divida nos autos de execução fiscal apenas o cônjuge ou ex-cônjuge da Recorrente, apenas este devia ter sido notificado da respectiva nota de cobrança. Nessa medida a Recorrente é chamada aos autos na qualidade de cônjuge do executado, ao abrigo do disposto no artigo 239º do CPPT, uma vez que o Serviço de Finanças considerou que a mesma é também responsável pela dívida e foi penhorado nos autos um imóvel que faz parte do património comum, caso em que o cônjuge deve ser sempre citado, como se alcança dos autos e da nota de citação que lhe foi remetida. Resulta assim que constando apenas como titular dos prédios o cônjuge da Recorrente, B……….., as notas de cobrança do IMI apenas foram remetidas a este, assim como só contra este foi inicialmente instaurada a execução, como se alcança dos autos. Posteriormente e porque o Serviço de Finanças considerou a Recorrente igualmente responsável pela dívida exequenda, foi esta também chamada aos autos.
Importa referir ainda que caso o IMI respeite a prédios de que a Recorrente seja igualmente titular, facto este que a mesma não alega, nem se encontra esclarecido nos autos, recaía sobre a mesma o ónus de solicitar uma 2ª via da nota de cobrança, atento o disposto no nº 3 do artigo 119º do CIMI supra transcrito.
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada inexigibilidade da dívida, por falta de notificação da liquidação de IMI.
É nosso parecer que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa, a qual deve ser mantida na ordem jurídica e o recurso ser julgado improcedente.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela fixou a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 30/10/2009 foi Instaurada execução fiscal contra A Oponente por falta de pagamento de 2ª prestação do IMI do ano de 2008 no valor de 23.147,39€, e cujo pagamento voluntário ocorreu até 30/9/2009, - Fls. 23 e 24;
- 2.Em 25/2/2010 a Oponente é citada, conforme ofício 586, (datado de 22/2/2010), que consta de fls. 32 e que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “(...) Fica V por este meio citada, nos termos do n.º 1 do art.° 239.º do CPPT, para no prazo de 30 dias (...) efectuar o pagamento da importância da quantia exequenda no valor de € 23.147,39 e acrescidos legais (...) ou no mesmo prazo deduzir oposição nos termos previstos nos art.°s 203 e seguintes do CPPT, bem como exercer todos os direitos que a lei processual lhe confere, por dividas de IMI do ao de 2008 - 2ª prestação, em que é co-executada com B…………. (...)“
- 3.Dou aqui por reproduzidos os “comprovativos de Entrega da Declaração Modelo 3 de IRS Via Internet” da Oponente, referentes a 2004, 2005, 2006 e 2007 (com data de recepção de 22/12/2008), com o seguinte destaque: “ESTADO CIVIL DO(S) SUJEITOS PASSIVO(S)//(...) Unidos de facto”- fls. 18 a 21.
- 6.Do objecto do recurso
As questões trazidas à apreciação deste Tribunal, tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664 e 684, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi, artigo 2, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário) são as seguintes:
- a)Saber se a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a questão da anulação do processo executivo no que concerne aos juros compensatórios e às custas;
- b)Apurar se houve violação do princípio do inquisitório e da verdade material por parte do tribunal a quo ao indeferir diligências probatórias;
- c)Saber se a sentença padece de contradição entre a fundamentação e as conclusões, ao considerar que a citação da Recorrente “é contraditória e induz em erro”;
- d)Finalmente saber se a sentença incorre em erro de julgamento por ter considerado que a oponente não tinha que ser notificada da liquidação da segunda prestação de IMI do ano de 2008, que deu origem à dívida exequenda e que daí não resultava inexigibilidade de tal dívida.
7. Da alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia
Nos termos dos arts. 608º n.º 2 e 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil , só ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
No caso em apreço, se bem entendemos a forma como a recorrente expressa a sua discordância com a sentença, está em causa a alegada omissão de pronúncia porquanto, em sua tese, a decisão recorrida não terá apreciado a questão da anulação do processo executivo no que concerne a juros compensatórios e custas, questão que, a seu ver, impunha conhecer «uma vez que a oponente não foi notificada das liquidações».
Não se afigura, porém, ocorrer o apontando vício.
Como se evidencia na decisão sindicada e se constata da petição inicial, o ponto axial da pretensão da oponente era a falta de notificação da liquidação do acto tributário como causa da inexigibilidade da dívida exequenda, tendo a oponente invocado o fundamento de oposição previsto no artº 204º, nº 1, al. i) do CPPT.
Subsidiariamente a oponente pedia a anulação dos juros compensatórios e custas nos seguintes termos: «ainda que se entenda ser devida a dívida exequenda, sempre seriam de anular, pelo menos, os juros compensatórios e custas, uma vez que a oponente não foi notificada das liquidações».
Ora, como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu parecer, tendo o Tribunal “a quo” considerado que não havia falta de notificação, por tal não ser exigível à Administração Tributária no caso concreto, e nessa medida julgado improcedente a oposição, resulta evidente que tal decisão abrange tanto o pedido principal como o pedido subsidiário, já que ambos dependiam da verificação da mesma causa de pedir.
Do exposto se infere que não se pode falar, a este respeito, da existência de omissão de pronúncia. Improcede pois, nesta parte, o recurso.
8. Da alegada violação do princípio do inquisitório e da verdade material por parte do tribunal a quo ao indeferir diligências probatórias.
No que concerne a esta matéria a recorrente alega que requereu diligências probatórias que não foram efectuadas pelo tribunal, tendo sido violado o princípio do inquisitório e da verdade material já que a inquirição das testemunhas arroladas, que foi indeferida, teria permitido fazer prova do alegado.
Resulta dos autos que, por despacho de fls. 67, o Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerou que o processo já continha os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido, não sendo necessária ou útil a inquirição das testemunhas arroladas, que dispensou ao abrigo do disposto no artº 113º, nº 1 do CPPT.
A oponente havia alegado na petição inicial que nunca fora notificada da liquidação de IMI do ano de 2008, que deu origem à dívida exequenda, e invocava como fundamento de oposição a falta de notificação da liquidação do acto tributário como causa da inexigibilidade da dívida exequenda,
E o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, depois de prescindir da produção de prova arrolada pela oponente, acabou por decidir que o imposto em causa foi liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, de acordo com o art.° 113°, n.º 1 do CIMI.
Considerou a decisão recorrida que «sendo verdade que a AT sabia desde 21/12/2006 que a Oponente estava separada de facto do co-executado, também é verdade que não estava obrigada a enviar o documento de cobrança de IMI para a residência da Oponente, uma vez que os prédios estavam inscritos na matriz em nome de B…………. - cfr. art.° 119.°, n.º 1 do CIMI.»
Para concluir que inexiste falta de notificação da liquidação, ou falta de envio do competente documento de cobrança com discriminação dos prédios.
Efectivamente se a lei determinar que o contribuinte tenha de ser notificado da liquidação para o respectivo pagamento, a falta dessa notificação – pois que o devedor não se encontra ainda em mora, por não ter havido a interpelação devida – poderá determinar a inexigibilidade da dívida exequenda.
Porém, como vem salientando a jurisprudência desta Secção, o acto de liquidação de IMI (e da antiga Contribuição autárquica) efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 119º e 120º do CIMI para tornar a dívida exigível (cf. neste sentido Acórdãos de 18.11.2015, recurso 319/14 e de 18.09.2008, recurso 300/08).
Como se deixou exarado naqueles acórdãos «a falta de notificação de uma liquidação pode ser que em nada contenda com a (i)nexigibilidade da obrigação liquidada. Pode acontecer que a obrigação se encontre já vencida, e, portanto, seja exigível independentemente da notificação da sua liquidação. Na verdade, a notificação da liquidação só é devida, quando legalmente imposta – valendo a notificação como interpelação para pagamento da obrigação liquidada, e ficando o contribuinte constituído em mora a partir de tal notificação. Sendo certo que, independentemente de notificação-interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo – cf., v. g., a alínea a) do n.º 2 do artigo 805.º do Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a dívida de imposto pode tornar-se certa, líquida e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a sua liquidação.».
Ora resulta do disposto nos arts. 113º, 119º, nº 1 e 2 e 120º, nº 1 do CIMI que quando a liquidação do IMI ocorre no prazo normal, definido no nº 2 do artigo 113º, dando lugar ao pagamento do imposto nos prazos fixados no nº 1 do artigo 120º, a lei apenas impõe que seja enviado ao sujeito passivo o documento de cobrança a que se refere o artigo 119º, nº 1, sendo que a falta de recepção desse documento de cobrança não afasta a obrigação de pagamento do imposto no prazo legal fixado, pois que, nesta eventualidade, incumbirá ao sujeito passivo solicitar uma segunda via desse documento, como determina o nº 3 do artigo 119º.
Por outro lado, quando a liquidação ocorre fora do referido prazo normal, a lei impõe a sua notificação ao sujeito passivo, como decorre do que dispõe o nº 2 do artigo 120º.
O que, como igualmente se sublinha no já citado Acórdão 319/14, «bem se compreende, visto que, no primeiro caso, todos os prazos, mormente da liquidação e do pagamento do imposto estão fixados na lei, e, por isso, a exigibilidade do pagamento não depende de uma notificação-interpelação, e, no segundo caso, a liquidação pode ocorrer em qualquer momento, e a obrigação só emerge na esfera jurídica do sujeito passivo a partir do momento em que dela seja notificado».
Ora, no caso em apreço a oponente não punha em causa que o IMI respeitasse ao ano de 2008, segunda prestação, nem de algum modo alegava que a liquidação tivesse sido efectuada fora do prazo a que se refere o artigo 113º, nº 2, do CIMI.
Do exposto é forçoso tirar duas conclusões:
- em primeiro lugar, a falta de notificação da liquidação de IMI a um dos contitulares do direito de propriedade, não tinha a virtualidade de tornar inexigível a dívida que, por via da falta de pagamento desse imposto, estava a ser cobrada em processo de execução fiscal.
Em segundo lugar, e nesta perspectiva, seria irrelevante apurar se a oponente havia ou não sido notificada da liquidação de IMI de 2008, sendo desnecessária ou inútil a inquirição das testemunhas arroladas para prova de tal facto.
Tanto basta para que se conclua que a decisão recorrida, ao conhecer de imediato do pedido prescindido da produção de prova arrolada, não incorreu no vício que lhe é imputado, de violação do princípio do inquisitório.
Improcedem, também nesta parte, as alegações da recorrente.
9. Da invocada nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e as conclusões.
No que respeita a esta alegada nulidade a recorrente sustenta que «se a douta sentença recorrida, conclui que a citação efetuada à Recorrente “é contraditória e induz em erro”, deveria ter concluído pela nulidade da citação, que é de conhecimento, oficioso» e que «não o fazendo, ocorre uma contradição entre a fundamentação e as conclusões a que chega o tribunal a quo».
Mas também aqui carece de razão.
Nos termos do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe, por sua vez, o art. 615º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como ensinam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, e Rui Pinto no seu Código de Processo Civil anotado, vol. II, pag. 670 «entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta (….) A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b) ».
Ora, no caso vertente o facto de o Mmo. juiz “a quo” ter considerado que a forma de chamamento da recorrente à execução podia permitir diversas interpretações sobre a qualidade em que esta iria intervir, não se reflecte na validade da decisão, até porque não estava em causa a apreciação da validade da citação, mas sim a falta de notificação da liquidação do acto tributário como causa da inexigibilidade da dívida exequenda, sendo esta a verdadeira questão a decidir, e que, de facto, foi decidida.
Não se verifica assim a invocada nulidade da sentença.
10. Do erro de julgamento imputado à sentença por ter considerado que a oponente não tinha que ser notificada da liquidação da segunda prestação de IMI do ano de 2008, que deu origem à dívida exequenda e que daí não resultava inexigibilidade de tal dívida.
Alega a recorrente que de acordo com o art. 13.º n.º 3, do CIMI o chefe de finanças competente procede oficiosamente à actualização da identidade dos proprietários sempre que tenha conhecimento que houve mudança do titular e que tanto na constância do casamento no regime de comunhão geral, como no estado de separação de facto com moradas diferentes, como após o divórcio, todas as liquidações devem ser efectuadas aos dois cônjuges.
E sustenta que, no caso, a notificação da liquidação do IMI devia ter sido efectuada na sua pessoa, porquanto, à data da liquidação havia já sido decretado o divórcio e, na pendência da sequente partilha, assumira a qualidade de cabeça de casal.
Esta questão foi já acima tratada a propósito da alegada violação do princípio do contraditório (ponto 8).
Como ali se referiu o acto de liquidação de IMI efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos artigos 119º e 120º do CIMI para tornar a dívida exigível.
E como também atrás se referiu, a recorrente não pôs em causa que o IMI respeitasse ao ano de 2008, segunda prestação, nem de algum modo alegou que a liquidação levada tivesse sido efectuada fora do prazo a que se refere o artigo 113º, nº 2, do CIMI.
Daí que a falta de notificação da liquidação de IMI a um dos contitulares do direito de propriedade, nomeadamente à recorrente, na qualidade de cabeça de casal, não tivesse a virtualidade de tornar inexigível a dívida que, por via da falta de pagamento desse imposto, estava a ser cobrada em processo de execução fiscal.
Pelo que fica dito, improcede também este fundamento do recurso, havendo de manter-se a decisão de improcedência da oposição, embora com a presente fundamentação.