I- Deve seguir-se como " antecedente persuasivo " a doutrina de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado em sessão conjunta das secções, enquanto o mesmo tribunal a não alterar pela mesma forma ou por assento; e, por isso, deve observar-se o entendimento de que a compensação só é de invocar por via reconvencional, ao abrigo do artigo 274, número 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando e se ela tiver por base um crédito, líquido ou ilíquido, de montante superior ao do Autor e o Réu peça a condenação ou declaração do crédito quanto ao excedente, devendo ser alegada por via de excepção, nos outros casos.
II- Tendo sido invocada a compensação por via de excepção
é indevida a condenação da A. no pagamento da indemnização invocada para fundamentar a compensação.
III- O contrato pelo qual uma das partes confecciona calças com materiais próprios e fornece a outra os artigos confeccionados é um contrato de compra e venda e não de empreitada; isto só poderia configurar-se se o material usado para a confecção fosse fornecido pelo destinatário que pedira a confecção do produto.
IV- O regime dos defeitos deste é, assim, o dos artigos
913 e seguintes do Código Civil.