1Relatório
O ESTADO PORTUGUÊS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou procedente e, consequentemente, absolveu da instância a ré, A…, por verificação da excepção dilatória decorrente da falta de prévia tentativa de conciliação, a que alude o art. 260º, do Dec. Lei 55/99, alegando em síntese:
- -a acção não versa directamente sobre o contrato de empreitada celebrado entre o Estado e a ré A…, nem sobre qualquer questão sobre a interpretação, validade ou execução desse mesmo contrato, pelo que se encontra excluída a obrigatoriedade de realização prévia da tentativa de conciliação extrajudicial.
- -a presente acção surge na sequência de uma outra que correu termos no 8ª Juízo Cível de Lisboa, em virtude da qual e em execução de sentença, o Estado se viu obrigado a pagar à então autora o valor da mercadoria que já havia pago à ora ré, quando do pagamento da empreitada.
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
- a)Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de empreitada de construção do edifício sede da Reserva Natural do Estuário do Tejo e Centro de Interpretação de Alcochete, datado de 17 de Abril de 1990;
- b)Na execução desse contrato, os bens e mercadorias instalados no … foram objecto de um contrato de compra e venda celebrado entre a “B…” e a ré;
- c)O autor, Estado Português, pagou integralmente a totalidade do valor da empreitada à ré, no qual se incluía o preço da montagem e equipamento do … ;
- d)A ré não procedeu ao pagamento das mercadorias referidas na alínea b), que antecede, à excepção de uma quantia inicial de 87.252$00;
- e)Em acção declarativa intentada pela empresa “B…”, supra referida na alínea b), contra o autor e ora ré, que correu termos no 8º Juízo Cível de Lisboa, sob o n.º 10.967 da 2ª Secção, foram condenados, entre outras coisas, a pagar indemnização à então autora;
- f)Tendo o ora autor, Estado Português, pago em execução da sentença proferida e identificada supra, a quantia de Esc. 1.170.000$00 à empresa B….;
- g)Na presente acção que o Estado Português intentou contra a ré A… pretende o ressarcimento dos prejuízos que decorreram do pagamento da quantia referida na al. f) que antecede, à empresa B…
- h)A presente acção deu entrada neste Tribunal a 6 de Julho de 1999.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da falta de prévia tentativa de conciliação, a que alude o art. 260º do Dec. Lei 55/99, de 2 de Março.
O Estado Português apenas discute a questão de saber se o art. 260º do Dec. Lei 55/99, de 2 de Março é aplicável a esta acção, pois é certo que a mesma não foi precedida da tentativa de conciliação ali referida.
O art. 260º, 1 do Dec. Lei 55/99, de 2 de Março, tem a seguinte redacção;
“As acções a que se refere o art. 254º deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar”.
Por seu turno o art. 254º, 1, do mesmo diploma diz-nos o seguinte:
“Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre a interpretação, validade ou execução do contrato”.
Não basta, porém, para que seja exigível a aludida tentativa de conciliação que a pretensão do autor tenha alguma conexão com o contrato de empreitada. A causa de pedir deve reportar-se directamente a questões sobre a interpretação, validade ou execução do contrato.
Na verdade e como decidiu o acórdão deste STA de 22-4-2004, proferido no processo 062/04, se a causa de pedir de uma acção for o enriquecimento sem causa de um determinado município, ainda que emergente de circunstâncias de facto relacionadas com um contrato de empreitada, não é exigível a prévia realização da referida tentativa.
Também o acórdão deste STA de 30-10-2007, proferido no processo 0379/07, conexionou a exigência da tentativa de conciliação directamente com os litígios relativos às obrigações directamente impostas pelo contrato: “Na verdade – argumenta o acórdão, o requerimento da tentativa de conciliação a que se referem os art.s 227.º, n.º 1 do DL 235/86, de 18 de Agosto/231.º n.º 1 do DL 405/93, de 10 de Dezembro/ e art.º 260.º do DL 59/99, pressupõe que tenha existido “notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considera fundado”, dada a ligação que os art.s 237.º do DL 235/86 e de 18 de Agosto e 231.º, n.º 1 do DL 405/93 de 10 de Dezembro (em vigor à data dos factos) estabelecem aos art.s 222.º (do DL 235/86 e 226.º do DL 405/93, respectivamente (Prazo de caducidade das acções), tanto assim que o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito de caducidade da respectiva acção (art.º 231.º do DL 235/86 e 235.º do DL 405/93, de 10 de Dezembro).”
O acórdão deste STA de 17-3-2004, proferido no recurso 0962/03, é ainda mais concludente, no que diz respeito à conexão directa da pretensão com conteúdo do contrato de empreitada: “Afigura-se – diz o acórdão, ainda que tenha em vista o prazo de caducidade - que estas disposições (224º a 226º do Dec. Lei 405/93) supõem a vida do contrato de empreitada, pois a respectiva ratio é a de conseguir, a benefício do interesse público, estabilizar as vicissitudes da sua execução. A possibilidade de o empreiteiro demandar o dono da obra sem nenhum limite de prazo dificilmente se harmonizaria com a necessidade de assegurar a estabilidade (jurídica, económica, financeira) do contraente público. Essas preocupações perdem a sua razão de ser (ou pelo menos deixam de ser preponderantes) quando as partes não ficaram, afinal, ligadas pelo contrato, que resultou sem efeito.”
Julgamos que é este o melhor entendimento, também no que diz respeito à exigência da tentativa de conciliação a que se refere o art. 260º do Dec. Lei 59/99. A lei exige (no n.º 2) que os representantes das partes tenham experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas, o que mostra, não fazer sentido tal diligência quando as questões em litígio não sejam, em si mesmas, questões que versem directamente sobre a empreitada.
Deste modo, tendo em conta os factos dados como provados e os esclarecimentos acima referidos, podemos colocar a questão que nos ocupa com mais precisão. O que importa saber, ao fim e ao cabo, é se a pretensão do Estado Português (dono da obra) configura um litígio directamente emergente da vida do contrato de empreitada, designadamente, sobre a sua validade, interpretação ou execução.
Recorde-se que o Estado Português depois de ter pago ao empreiteiro o preço acordado, e onde se integrava o …, voltou a pagar parte do respectivo preço ao vendedor, em virtude do empreiteiro o não ter feito.
A sentença recorrida considerou que a indemnização pretendida pelo Estado assentava no “incumprimento do contrato de empreitada em causa”, considerando, além do mais que a causa de pedir “os direitos que o Estado entende poder fazer valer contra a ré fundados no referido contrato, e que respeitam, portanto, à obra convencionada, isto é, entram sempre no plano da execução da obra”.
Vejamos.
Em ponto algum da petição inicial o Estado põe em causa a interpretação ou validade do contrato.
Daí que apenas poderia estar em causa a “execução” ou “o incumprimento” do contrato de empreitada, como de resto a sentença concluiu ao dizer que, no essencial, os direitos que o Estado entende fazer valer “entram sempre no plano da execução da obra”. Mas, como vamos ver, a presente acção nada tem a ver com a execução da obra, nem com o cumprimento de obrigações emergentes do contrato de empreitada.
A pretensão do Estado não se prende nem se fundamenta na execução da obra, nem sequer tal é aflorado na petição inicial. A obra foi integralmente executada e entregue ao Estado, que pagou ao empreiteiro o montante acordado. Mais: todas as obrigações emergentes do contrato se extinguiram pelo cumprimento, sendo certo que o Estado não se insurge contra esse efeito jurídico (extinção das obrigações emergentes do contrato pelo seu cumprimento), como não põe em causa o cumprimento do contrato de empreitada pela ora ré. Não está pois no âmbito desta acção, tal como o Estado a desenhou, a boa ou má execução da obra, nem sequer o total cumprimento das obrigações emergentes do contrato de empreitada e assumidas entre as partes.
O que não foi cumprido (note-se) e que originou no processo respectivo a condenação do Estado a pagar o montante que agora vem pedir, foi a obrigação de pagamento do preço num outro contrato, mais concretamente a compra e venda que o empreiteiro celebrou com um terceiro. A ligação com o contrato de empreitada é assim meramente acidental, só existindo na medida em que os bens objecto do contrato de compra e venda se destinavam a integrar a obra acordada (equipamento do …). É no pagamento que o Estado fez das obrigações assumidas e não cumpridas pelo empreiteiro nesse contrato de compra e venda (onde não era parte), que assenta a causa de pedir desta acção. Não é, deste modo, possível reconduzir a controvérsia objecto desta acção a um litígio sobre o cumprimento do contrato de empreitada.
Do exposto resulta que a presente acção embora tenha uma conexão indirecta com o contrato de empreitada não questiona a sua interpretação, validade, ou execução, pelo que não está sujeita ao regime do art. 260º, 1 do Dec. Lei 55/99, de 2 de Março.