3 - A Autora tem duas filhas, ambas menores de idade [C)].
4 - O falecido era beneficiário da Segurança Social, com o n.º … [D)].
5A…nasceu no dia 19 de Fevereiro de 2004, e é filha da Autora e de F… [E)].
6 - Encontra-se descrito, na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o n.º 00161/180785, um prédio urbano, denominado Bloco A, Lado Poente, terceiro andar direito, constituído por quatro divisões, cozinha e dois quartos de banho, com a área de 149 m2, cuja aquisição está inscrita, provisoriamente, a favor de F… e de L…, com duas hipotecas voluntárias, provisórias por natureza, a favor da Caixa Geral de Depósitos [F)].
7 - A Autora tem o estado civil de divorciada [certidão fls. 69].
8 - A Autora e o falecido F…, desde 1999 até à data da morte deste, residiram juntos [1º].
9 - Mantendo, nesse período, uma união que é do conhecimento público [2º].
10 - Mantendo uma relação afectiva [3º].
11 - Mantendo relações sexuais [4º].
12 - Tomando refeições juntos [5º].
13 - Prestando assistência financeira recíproca [6º].
14 - A Autora considerava o falecido seu marido e este considerava a Autora sua mulher [7º].
15 - Da referida relação nasceu uma criança, que é a cabeça de casal da primeira Ré [8º].
16 - O falecido deixou, como únicos bens, as metades indivisas do imóvel identificado na alínea F) e do veículo automóvel, marca Peugeot, matrícula 50-84-JG [9º].
17 - Esse imóvel não está pago na totalidade [10º].
18 - A Autora mantém as suas filhas, a seu cargo [11º].
19 - A Autora vive do seu trabalho, fruto do qual aufere a quantia mensal de à volta de € 700,00 [12º].
20 – A Autora, para amortização do empréstimo bancário contraído com a aquisição do imóvel, onde reside, despende, mensalmente, a quantia de € 151,12, com o esclarecimento de que a Autora, por si e na qualidade de representante da sua filha menor, A…, instaurou uma acção, que se encontra pendente nas Varas Cíveis de Lisboa, contra a Companhia de Seguros …, na qual reclama a restituição de todas as prestações mensais, vencidas e vincendas, que, desde a morte do F…, foram pagas, ou que venham a ser pagas, à C…, em cumprimento do contrato de mútuo, com hipoteca, que, juntamente com aquele F…, celebrou com aquela instituição bancária, bem como a liquidação da totalidade do contrato de mútuo; esta pretensão tem por fundamento a adesão da Autora e do F… a um seguro de grupo, do Ramo Vida Grupo, celebrado entre aquela Seguradora e a C…, e a recusa da Seguradora assumir esse pagamento [13º].
21 - A mãe da Autora é pessoa bastante idosa, encontra-se na situação de reformada e aufere uma pensão no valor de € 300,00 e poucos euros [14º].
- B)- Análise das questões e sua solução
Segundo a factualidade provada, a Apelante, sendo divorciada, e F…, sendo solteiro e o beneficiário n.º … da segurança social, viveram um com o outro, em condições análogas a cônjuges, desde 1999 até 26/01/2007, data em que ele faleceu, perdurando, pois, à data do óbito deste, por mais de dois anos, a união de facto entre ambos.
A sentença recorrida, embora reconhecendo resultar da factualidade provada que a herança deixada pelo falecido F… não dispunha de rendimentos para suportar a prestação de alimentos à Apelante, julgou a acção improcedente, por a Apelante não haver comprovado estar nas condições previstas no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, nomeadamente, necessitar de alimentos e, caso deles necessitasse, de que os não podia obter do seu ex-cônjuge, do pai e dos irmãos, pessoas, legalmente, vinculadas a prestar-lhos antes da herança deixada pelo falecido F…, por força das disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 2020 e das alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil.
A sentença recorrida não ponderou a eventual aplicação a esta acção da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
O DL n.º 322/90, de 18/10, que regula as prestações sociais pecuniárias, denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte, devidas por óbito dos beneficiários do regime geral da segurança social, por força do disposto no seu artigo 8.º, n.º 1, tornou extensivo aos unidos de facto o direito àquelas prestações sociais, desde que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil.
O n.º 2 do referido artigo 8.º remeteu, para futuro decreto regulamentar, a definição das condições de atribuição das prestações sociais, bem como o processo probatório da situação aludida no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil.
A situação prevista no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil é o direito de exigir alimentos da herança de pessoa falecida, não casada nem separada judicialmente de pessoas e bens, pela pessoa que, no momento da morte daqueloutra, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, desde que não possa obter os alimentos, de que necessita, das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, ou seja, desde que os não possa obter dos seus cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos.
A regulamentação do direito reconhecido pelo artigo 8º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18/10, foi efectuada pelo Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01, que, no seu artigo 3.º, na redacção clarificadora do DL n.º 153/2008, de 6/8, estatui que o direito às referidas prestações fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos, ou, na falta ou insuficiência de bens da herança, que reconheça a qualidade de titular do direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil, mediante acção declarativa a interpor também contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações.
A Lei n.º 7/2001, de 11/05, que revogou e substituiu a Lei n.º 135/99, de 28/08, prevê e atribui diversos direitos às pessoas que vivam em união de facto, estatuindo, na alínea e) do art.º 3.º, o direito à protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral da segurança social, e, no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, que beneficia desse direito quem reunir as condições constantes do art.º 2020.º do Código Civil e que este direito deve ser exercido, quer no caso de suficiência dos bens da herança deixada pelo beneficiário falecido, quer nos casos de inexistência ou de insuficiência de bens da herança por ele deixada, mediante acção proposta, nos tribunais civis, contra a instituição competente para a atribuição das prestações.
Embora, inicialmente, tenha havido divergência jurisprudencial quanto aos elementos constitutivos deste tipo de acções, a jurisprudência dos tribunais judiciais e a do Tribunal Constitucional, estabilizaram no sentido de ser necessário alegar e provar nelas os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, por para ele remeterem o art.º 8.º do DL n.º 322/1990, de 28/10, o art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18/1, e o n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11/5, na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30/8, ou seja, o autor devia alegar e provar factos demonstrativos da sua união de facto, por mais de dois anos, à data da morte, com o falecido beneficiário da segurança social, a sua necessidade de alimentos da herança por ele deixada, que esta lhos podia satisfazer ou não por falta ou por insuficiência de bens e que não podia obter os alimentos, de que necessitava, dos seus familiares, previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil.
Carece, pois, de razão a Apelante, na pretensão de estar isenta, no regime jurídico anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, para obter a procedência desta acção, de alegar e provar os requisitos previstos no n.º 1 do art.º 2020.º do Código Civil, nomeadamente, de alegar e provar que necessitava de alimentos da herança deixada por óbito de F… e que os não podia obter dos seus familiares, previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil, com a consequente improcedência das duas primeiras questões acima enunciadas.
Na pendência desta acção, foi publicada e entrou em vigor em 4 de Setembro de 2010 a Lei n.º 23/2010, de 30/8, que modificou o regime jurídico das uniões de facto, vertido na Lei n.º 7/2001, de 11/05, que republicou, no DL n.º 322/90, de 18/10, no Código Civil (nomeadamente no artigo 2020.º) e no DL n.º 142/73, de 31 de Março, e, implicitamente, revogou diversas normas do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
No que ora releva e em súmula, a Lei n.º 23/2010, de 30/8, confere ao membro sobrevivo da união de facto o direito às prestações da segurança social, geral ou especial, por falecimento do outro membro da união de facto, beneficiário da segurança social, independentemente do membro sobrevivo da união de facto necessitar de alimentos e de os não poder obter dos familiares mencionados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil e sem ter de instaurar qualquer acção judicial para prévio reconhecimento judicial do seu direito a essas prestações, com a consequente dispensa de instruir o requerimento, dirigido ao organismo da segurança social administrativamente competente para lhe fixar as concretas prestações sociais a que tem direito e para lhas pagar, com certidão da sentença judicial a reconhecer-lhe o direito a alimentos da herança deixada por óbito do falecido membro da união de facto, ainda que esta herança, por falta ou por insuficiência de bens, lhos não pudesse satisfazer, com a consequente declaração da qualidade de titular das prestações por morte do seu falecido companheiro devidas pelo competente organismo da segurança social.
Nos termos do seu art.º 6.º, os preceitos da Lei n.º 23/2010, de 30/8, com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.
Os preceitos da Lei n.º 23/2010, de 30/8, relativos à atribuição ao membro sobrevivo da união de facto do direito às prestações pecuniárias, denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte, por falecimento do outro membro da união de facto, beneficiário da segurança social, na medida em que, ao invés do regime jurídico anterior, conferem tal direito independentemente do membro sobrevivo da união de facto necessitar de alimentos da herança deixada pelo membro falecido e de não poder obter os alimentos, de que necessita, dos familiares referidos nas alíneas a) a d), do artigo 2009.º do Código Civil, têm repercussão orçamental, pelo inerente acréscimo de despesa, não levado em conta no orçamento de Estado para o ano de 2010, daí que, não obstante a Lei n.º 23/2010, de 30/8, ter entrado em vigor em 04/09/2010 (5.º dia posterior à data da sua publicação no Diário da República), os referidos preceitos apenas produziram efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor do orçamento do Estado para o ano de 2011, por força do disposto no art.º 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
A Lei n.º 23/2010, de 30/8, não contém normas de direito transitório sobre a sua aplicação, ou não, a uniões de facto dissolvidas, por óbito de um dos seus membros, beneficiário da segurança social, antes da sua entrada em vigor, nem sobre a sua aplicação, ou não, às acções pendentes com a finalidade desta, suscitando-se, assim, a questão da sua aplicabilidade, ou não, ao direito exercido pela Apelante, através desta acção, contra a Segurança Social.
O falecimento do companheiro da Apelante ocorreu em 26 de Janeiro de 2007, por conseguinte, antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto.
Nos termos dos art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º do DL n.º 322/90, de 18/10, que define e regula a protecção na eventualidade da morte do beneficiário do regime geral da segurança social, as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela sua morte e o subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, sendo as pensões de sobrevivência de prestação continuada e o subsídio por morte de concessão única.
Nos termos do art.º 15.º do DL n.º 322/90, de 18/10, as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário, pelo que, por imperativo deste normativo, não seria aplicável ao caso em apreço a Lei n.º 23/2010, de 30/8, visto haver entrado em vigor em 04/09/2010, só produzir efeitos a partir de 01/01/2011 e por o beneficiário, com quem a Apelante vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, haver falecido em 26 de Janeiro de 2007.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais judiciais publicada até agora tem dado soluções jurídicas opostas às enunciadas questões1 No sentido da sua inaplicabilidade, por exemplo, os acórdãos desta Relação de 16-06-2011 e de 06-10-2011, publicados no sítio da dgsi, respectivamente, sob processos n.º 1364/10.TBBRG.G1 e n.º 487/09.6TBVLN.G1TCGMR.G1, e acórdão do STJ, de 24-02-2011, sob processo n.º 7116/06.8TBMAI.P1SI.
No sentido da sua aplicabilidade, por exemplo, acórdãos do STJ, de 07-06-2011, processo n.º 1877/08.7TBSTR.E1.S1, de 16-06-2011, processo n.º 1038/08.5TBAVR.C2.S1, de 06-07-2011, processo n.º 23/07.9TBSTB.E1.S1, de 12-07-2011, processo n.º 125/09.7TBSRP.E1S1, de 06-09-2001, processo n.º 322/09.5TBMNC.G1.S1, de 13-09-2011, processo n.º 1029/10.6T2AVR.S1 (este com fundamentos na Lei n.º 23/2010, de 30/8, ter natureza interpretativa da Lei n.º 7/2001, de 11/5, e no n.º 1 do art.º 13.º do Código Civil), de 27-10-2011, processo n.º 4401/08.8TBCSC.L1.S1. , sendo a maioria da do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, às uniões de facto dissolvidas, por óbito do beneficiário da segurança social, antes da sua entrada em vigor, com os essenciais fundamentos da aludida Lei ser inovatória, mas atribuir, ao membro sobrevivo da união de facto, o direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, beneficiário da segurança social, geral ou especial, considerando apenas a sua situação de membro sobrevivo da união de facto, por, para a atribuição daquele direito, abstrair do facto da data da morte do beneficiário da segurança social, dispondo, assim, directamente sobre o conteúdo da relação jurídica emergente daquela situação, à qual é aplicável a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, por força da segunda parte do n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil, mas com efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011, por força do disposto no seu art.º 11.º, com a consequente restrição do direito às prestações sociais a partir 1 de Janeiro de 2011.
Esta jurisprudência maioritária do STJ é ainda no sentido de que a aplicação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, às uniões de facto dissolvidas, por óbito do beneficiário da segurança social, antes da sua entrada em vigor, não tornar, supervenientemente, inútil a continuação das acções pendentes, apesar das alterações por ela introduzidas serem no sentido da desnecessidade de instauração de acção judicial, pelo membro sobrevivo da união de facto, para comprovação, através de certidão a respectiva sentença, dessa união de facto, por mais de dois anos, com o falecido beneficiário, e de necessitar de alimentos da herança por este deixada e da consequente titularidade, por parte dos seus familiares, do direito às prestações sociais devidas por morte daquele beneficiário.
Pelo exposto e adoptando esta jurisprudência maioritária do STJ, improcede a apelação, quanto ao pedido de reconhecimento do direito da Apelante a receber alimentos da herança do falecido F…, por não haver comprovado poder obtê-los dos seus familiares previstos nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil, e procede a apelação quanto ao reconhecimento do direito da Apelante a receber, a partir de 1 de Janeiro de 2011, do I…, as prestações sociais devidas por morte do beneficiário F….