I- Por razões de interpretação lógica e racional e dado o teor literal do art. 1 do D.L. 134/98, este D.L. constitui o único regime jurídico aplicável à impugnação de actos lesivos na fase pré-contratual, ainda que os vícios que afectam tais actos sejam nulos ou anuláveis.
II- O D.L. 134/98 de 15 de Maio, apesar de ser o único regime jurídico aplicável à impugnação daqueles actos, não diminui as garantias concedidas aos administrados, mas, apenas, fixou normas inovadoras no processo administrativo, que, embora diminuindo o prazo para impugnação dos actos lesivos na fase pré-contratual, permitem obter, de forma mais célere e expedita a defesa dos direitos dos administrados. Tais normas não estão abrangidas pela reserva da competência legislativa da Assembleia da República, não violando, assim, a alínea b) do art. 165 da C.R.P
III- O processo previsto no D.L. 134/98 de 15 de Maio
é urgente, tanto na fase do recurso contencioso, como na fase do recurso jurisdicional, e, daí que as alegações de recurso jurisdicional tenham que respeitar o estatuído nos artigos 113 n. 1 e 115 n. 1 da L.P.T.A