1 Relatório
Nos autos nº 5551/19.0T9LSB-A.P1, que correm os seus termos na comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, juiz 1, foi proferido o seguinte despacho de pronúncia:
“Nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento do inquérito que corria contra a arguida AA, id. a fls. 175, no qual era investigada a prática de um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo art. 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.
Inconformado, o assistente “A...” requereu a abertura de instrução, alegando, em síntese, que o despacho de arquivamento é omisso quanto à análise jurídica do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, limitando-se a transcrever a norma legal que o prevê.
Acrescentou, após discorrer sobre o bem jurídico tutelado e sobre os elementos objetivos e subjetivos do tipo, que a denunciada proferiu expressões, frases e ideias que consubstanciam, sem sombra para dúvida, difamações e injúrias, ao coligir ataques violentos a dois grupos populacionais, que a mesma descreve como “africanos” e “ciganos”, afirmando, categoricamente, que existe uma diferença civilizacional entre estes grupos “populacionais “africanos” e “ciganos” e aqueles que entende que, tal como ela, partilham de “crenças”, “códigos de honra” e “valores” moralmente superiores, imputando-lhes a prática de comportamentos desviantes e criminosos e tratando-os como seres que não fazem parte do mundo civilizado.
Concluiu, assim, que os factos descritos na participação e reiterados no requerimento de abertura de instrução integram a prática do supra referido crime, pugnando pela sua pronúncia.
Juntou cinco documentos.
Declarada aberta a instrução, realizou-se debate instrutório, que decorreu com observância estrita das formalidades legais.
Foi concedido prazo para a defesa se pronunciar sobre uma eventual alteração da qualificação jurídica dos factos imputados à arguida no requerimento de abertura de instrução, nada tendo sido requerido.
Não há nulidades ou outras questões prévias que cumpra conhecer.
Dispõe o art. 286.º n.º 1 do Código de Processo Penal que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
A fase de instrução culmina com a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronúncia, determinada pela conclusão de existência ou não de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. art. 308.º n.º 1 do Código de Processo Penal).
Por expressa remissão operada pelo n.º 2 do art. 308.º do Código de Processo Penal para o art. 283.º n.º 2 do mesmo diploma legal, o conceito de indícios suficientes a ter em conta para a prolação da decisão instrutória é o mesmo que vale para a decisão de encerramento do inquérito por via de dedução de acusação.
Assim, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Contudo, não é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao grau de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança em sede de julgamento que se deve exigir para proferir decisão de pronúncia.
Segue este Tribunal a posição que se vislumbra maioritária, entendendo-se ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.
Por sintetizar de modo cristalino este entendimento, cita-se muito brevemente o exposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça lavrado no processo n.º 03P1493 (datado de 21-05-2003, relator Henriques Gaspar) - “O despacho de pronúncia, como também a acusação, dependem, pois, da existência de prova indiciária, de prima facie, de primeira mas razoável aparência, quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos. Não se exigindo a certeza - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável - que tem de preceder um juízo condenatório, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação” (sublinhado nosso).
* Factos indiciados Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se suficientemente indiciados os seguintes factos:
1) A arguida escreveu um artigo de opinião, publicado no Jornal ... no dia 06 de julho 2019, com o seguinte teor:
“Podemos? Não, não podemos As quotas para negros e ciganos não passam de uma farsa multicultural igualitarista. Não, não podemos integrar por decreto.
(…)
Segundo o Jornal ... de 29 de Junho, o “PS quer discriminação positiva para as minorias étnico-raciais”. Em causa estão sobretudo africanos e ciganos, independentemente de terem nascido em Portugal ou não. Estas minorias excluídas da Cidade, a sua suposta ou real marginalização, constitui a prova de que Portugal “continua a ter um problema de racismo e xenofobia”, independentemente do efeito – que de resto não sofremos – do drama dos refugiados, com o seu pico mais trágico em 2015.
O entrevistado pelo Jornal ..., BB, sociólogo e secretário nacional do Partido Socialista, lamenta “a falta de diversidade no espaço público”, que continua atulhado de homens brancos e mulheres brancas. E, em conformidade com a ideia, grata à esquerda, de que a sociedade e respectiva mentalidade podem ser mudadas por decreto, BB saúda a possibilidade de que o problema da exclusão de negros e ciganos do espaço público se resolva, ou comece a resolver, estabelecendo quotas para deputados coloridos, de forma a conferir à futura Assembleia da República uma dimensão representativa mais conforme com a composição étnico-racial da sociedade portuguesa. Se as quotas tinham impulsionado a emancipação e igualização de direitos das mulheres, se lhes haviam aberto o espaço público, porque não aplicar a mesma receita às minorias étnicas?
A comparação com a igualdade ou paridade de género é inteiramente falaciosa. As mulheres, que sem dúvida têm nos últimos anos adquirido uma visibilidade sem paralelo com o passado, partilham, de um modo geral, as mesmas crenças religiosas e os mesmos valores morais: fazem parte de uma entidade civilizacional e cultural milenária que dá pelo nome de Cristandade. Ora isto não se aplica a africanos nem a ciganos. Nem uns nem outros descendem dos Direitos Universais do Homem decretados pela Grande Revolução Francesa de 1789. Uns e outros possuem os seus códigos de honra, as suas crenças, cultos e liturgias próprios.
Os ciganos, sobretudo, são inassimiláveis: organizados em famílias, clãs e tribos, conservam os mesmos hábitos de vida e os mesmos valores de quando eram nómadas. E mais: eles mesmos recusam terminantemente a integração. É só ver a quantidade de meninas ciganas que são forçadas pelos pais a abandonar a escola a partir do momento em que atingem a puberdade; é só ver a quantidade de meninas e meninos ciganos que abandonam os estudos, apesar dos subsídios estatais de que os pais continuam a gozar para financiar (ou premiar!) a ida dos filhos às aulas; é só ver o modo disfuncional como se comportam nos supermercados; é só ver como desrespeitam as mais elementares regras de civismo que presidem à habitação nos bairros sociais e no espaço público em geral. Os ciganos não praticam a bárbara excisão genital das mulheres. Mas, em vez desta brutal mutilação, vulgar e imperativa nas tribos muçulmanas, aos casamentos entre ciganos segue-se, no dia seguinte, obrigatoriamente, a humilhante demonstração da virgindade da noiva, cujo sangue de desfloramento, estampado nos lençóis, é orgulhosamente exibido perante a comunidade. O que temos nós a ver com este mundo? Nada. O que tem o deles a ver com o nosso? Nada.
Africanos e afro-descendentes também se auto-excluem, possivelmente de modo menos agressivo, da comunidade nacional. Odeiam ciganos. Constituem etnias irreconciliáveis, e desta mútua aversão já nasceram, em bairros periféricos e em guetos que metem medo, batalhas campais só refreadas pela intervenção policial. Os africanos são abertamente racistas: detestam os brancos sem rodeios; e detestam-se uns aos outros quando são oriundos de tribos ou “nacionalidades” rivais. Há pouco tempo, uma empregada negra do meu prédio indignou-se: “Senhora, eu não sou preta, sou atlântica, cabo-verdiana.” Passou-se comigo. A cabo-verdiana desprezava as angolanas porque eram africanas, não atlânticas, e muito mais pretas...
Os partidos, nomeadamente o PS, confessam que, para o fim inconfesso de conquistar mais alguns votos, se vêem hoje obrigados a “assegurar a representatividade das diferentes origens étnico-raciais”. Não por acaso, na entrevista com BB, a visibilidade dessas diferentes origens aparece imediatamente relacionada com a facilitação do acesso ao ensino superior, que deveria abrir-se a todos os alunos, “independentemente da sua nota final” no 12.º ano. “Se fizermos uma política de alargamento de acesso ao ensino superior, já resolvemos parte do problema. Não faz sentido ter um ensino virado para os melhores alunos, mas sim para todos os que têm as condições mínimas para entrar.” BB não explica que condições são essas. Possivelmente, o simples facto de existirem jovens que, apesar de incapazes e preguiçosos, aspiram a um diploma universitário! Pelos vistos, o facilitismo que já reina hoje em dia nas universidades ainda não chega: para resolver “os problemas de racismo e xenofobia” que afligem a esquerda bem-pensante da nossa democracia, teremos de criar um passe de livre-trânsito entre o secundário e a universidade.
Quando esta política for oficialmente consagrada e der os seus resultados, teremos um Parlamento ainda mais ignorante e incompetente do que já temos – sem que o País deixe de “ter um problema de xenofobia e racismo”.
A título de complemento do acesso irrestrito ao ensino superior, BB recomenda também a criação de “um observatório do racismo e da discriminação junto a uma universidade”. Mas como é que se observa o racismo e a discriminação a partir dos gabinetes almofadados onde se sentariam os observadores? A única maneira de observar uma matéria tão fugidia e evanescente é frequentar feiras e supermercados baratos, é entrar nos bairros em que nem a polícia se atreve a pôr os pés. Mas isto é tremendamente maçador e, sobretudo, exige muita coragem física. O observatório não observaria nada e seria perfeitamente inútil, a não ser – isso sim – para criar mais alguns jobs for the boys.
Bem-vindos os analfabetos – lusitanos, africanos ou ciganos – à “visibilidade” no espaço público. De facto, só por uma cabeça de esquerda passaria a ideia peregrina de um acesso irrestrito e incondicional à universidade. E, quanto à melhoria da representatividade parlamentar, o recrutamento de meia dúzia de indivíduos africanos ou ciganos em nada, mas nada, promoveria a integração destas comunidades “invisíveis”, pelo singelo motivo de que a sua “inclusão” não passaria de uma farsa multicultural igualitarista. Por um lado, os eleitos não tardariam a ser vistos pelos seus como desertores, e por outro seriam olhados pelos seus colegas de bancada como forasteiros coloridos. Acontece que a xenofobia e o racismo são um fenómeno universal, e não um problema especificamente português. Por mais que se escancarem as portas da universidade, por mais que se criem srs. doutores de aviário, nunca se dissolverão na comunidade autóctone as minorias exóticas em que uma selvajaria como a excisão genital feminina seja moeda corrente.
Mais extraordinário e mais eloquente é que, na entrevista de BB, nunca surja a palavra “mérito”. Não, não podemos integrar por decreto.
Historiadora”.
- 2)A arguida proferiu as sublinhadas expressões sabendo que com elas ofendia, rebaixava e inferiorizava os grupos/comunidades visados – que a arguida designa de “africanos e afrodescendentes” e “ciganos” –, em razão da cor da sua pele e origem, pertença cultural ou étnica;
- 3)A arguida escreveu e divulgou publicamente o seu escrito, querendo fazê-lo da forma que o fez, bem sabendo que o mesmo era ofensivo e discriminatório;
- 4)A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
* Factos não indiciados Com interesse para a decisão instrutória, nenhum facto foi considerado não indiciado. *
Motivação
A convicção do tribunal, quantos aos factos suficientemente indiciados, baseou-se na consideração conjugada, à luz das regras da experiência, da prova produzida em sede de inquérito e instrução.
Note-se que, no caso dos presentes autos, a discussão não se centra na ocorrência dos factos imputados à arguida, dado que esta admite a autoria do artigo de opinião em causa, mas antes na sua aptidão para configurarem o crime previsto no art. 240.º n.º 2, al. b) do Código Penal.
Contudo, a defesa coloca em causa os factos que consubstanciam o elemento subjetivo da incriminação referida – o dolo –, defendendo que a arguida não pretendeu ofender ou discriminar nenhuma pessoa ou grupo de pessoas com as expressões constantes do referido artigo de opinião.
Oram, tais factos são relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e não são diretamente demonstráveis por qualquer meio apreensível pelos sentidos.
Deste modo, a prova dos mesmos apenas pode ser feita mediante indícios que os permitam deduzir, sempre observando as regras da experiência comum e da lógica. Ora, no caso dos autos, é manifesto que a arguida conhecia o significado das expressões que proferiu, não se concebendo a possibilidade de que não soubesse que com elas ofendia e humilhava os visados, querendo ainda assim utilizá-las no seu escrito.
* Enquadramento jurídico-penal dos factos Conforme já ficou dito, o assistente entende ser de imputar à arguida a prática de um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.
O ilícito-típico previsto e punido no art. 240.º visa tutelar os seguintes bens jurídicos: igualdade entre todos os cidadãos, a integridade física, a honra e a liberdade de outra pessoa (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da CEDH, 3.ª edição atualizada, p. 900).
Dispõe o art. 240.º n.º 2, al. b) do Código Penal, “[q]uem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, […] [d]ifamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, […] é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos”.
A difamação ou injúria previstos neste tipo têm o conteúdo típico dos crimes de injúria e difamação, previstos e punidos pelos arts. 180.º e 181.º do Código Penal. Assim, nesta modalidade, também o crime de discriminação tutela sobretudo o direito à honra, tanto na aceção de honra interna, relacionada com a consideração da pessoa sobre si própria (a autoestima), como na aceção de honra externa, isto é, a reputação e bom nome que a pessoa tem na comunidade.
Conforme é expendido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2012, a tutela penal da honra é “uma decorrência direta da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição) e, nessa medida, um conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fática ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência, o que tem correspondência no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição”.
Acresce, no caso da discriminação, um elemento especial, na medida em que a lesão da honra da pessoa ou grupo de pessoas relaciona-se casuisticamente com a sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica.
“A discriminação consiste na distinção, exclusão, restrição ou preferência de uma pessoa ou de um grupo de pessoas com base em uma característica ou qualidade dessa pessoa ou grupo de pessoas, com vista a que não goze dos mesmos direitos e das mesmas liberdades” (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, obra citada, p. 901).
O tipo subjetivo abrange qualquer modalidade de dolo, exigindo-se que o agente pelo menos represente que o facto que pratica constitui o referido crime (cfr. art. 14.º do Código Penal).
Note-se que não se exige uma especial intenção de discriminar. Basta que a lesão da honra se relacione com as mencionadas características ou qualidades da pessoa ou grupo de pessoas.
Apesar de a norma incriminadora não o dizer expressamente (como não é necessário – v. Parecer do Conselho do Ministério Público a propósito do Projeto de Lei n.º 251/XIV/1.), a subsunção da factualidade ao referido tipo de ilícito deve sempre ser feita à luz da liberdade de expressão, analisando se o âmbito desta foi extravasado.
Tutelando a Constituição quer o direito à honra, quer o direito à liberdade de expressão e informação, sem que estabeleça hierarquia entre eles, deve procurar-se compatibilizá-los por forma a garantir que ambos mantêm a máxima amplitude possível, restringindo-os na estrita medida do mínimo indispensável. Com efeito, tratando-se de direitos constitucionalmente previstos e tutelados, o conflito entre ambos deve ser dirimido de acordo com os princípios ínsitos na Constituição da República Portuguesa (cfr. arts. 1.º, 18.º n.º 2, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1 e 37.º deste diploma).
De forma a auxiliar-nos nessa demanda, devemos recorrer a instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), conforme dita o art. 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a interpretação dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais à luz daquele diploma.
Também a DUDH, nos seus arts. 2.º, 7.º, 12.º e 19.º, tutela a honra e reputação das pessoas, por um lado, e a sua liberdade de opinião e expressão, por outro, mais uma vez sem hierarquizar ou definir como compatibilizar o âmbito de proteção desses direitos.
Importa ainda convocar o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o expendido na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre a matéria. A importância (sobretudo desta) não deve ser menosprezada, desde logo pela influência que tem na jurisprudência nacional, ao ponto de haver invertido a tendência, que se verificava nesta, de fazer prevalecer o direito à honra sobre a liberdade de expressão, salvo contadas exceções.
Ora, a CEDH, ao contrário dos outros instrumentos mencionados, não tutela, no plano geral, o direito à honra, prevendo-o apenas como uma das restrições à liberdade de expressão (cfr. art. 10.º n.º 2).
Neste conspecto, o TEDH, na sua análise dos conflitos entre os referidos direitos, assume como ponto de partida a liberdade de expressão, apreciando se estão reunidas as condições necessárias à sua restrição.
Assim, as decisões deste Tribunal vêm assentando num entendimento constante, cujo essencial foi sumarizado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado no processo n.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1, datado de 30-06-2011 e relatado por João Bernardo, nos seguintes termos:
“A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
As excepções constantes do art. 10.º n.º 2 devem ser interpretadas de modo restrito; Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.”.
Ainda que se subscreva que a análise deve partir do princípio enunciado no parágrafo que antecede, não se pode olvidar que a liberdade de expressão não é um direito que possa ser exercido de forma irrestrita ou ilimitada (v. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/84, publicado na 2ª Série do Diário da República de 31 de Janeiro de 1985). Como vimos, ante a colisão de direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, mostra-se praticamente impossível o seu exercício sem limites recíprocos.
Conforme já fomos adiantando, existem limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento e as opiniões, podendo a sua violação conduzir à responsabilização do seu autor, nomeadamente a nível criminal.
Tais limites têm necessariamente de estar legalmente previstos e visar salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Nomeadamente, dispõe o n.º 2 do já citado art. 10.º que o exercício da liberdade de expressão “implica deveres e responsabilidades” e “pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
Em suma, ainda que proibida toda e qualquer forma de censura (cfr. art. 37.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), é, no entanto, lícita a repressão dos abusos da liberdade de expressão, quando necessária à garantia do respeito por outros direitos e bens jurídicos penalmente tutelados.
De acordo com a jurisprudência do TEDH, as exceções previstas à liberdade de expressão devem ser interpretadas restritivamente, na estrita medida da necessidade de garantir o exercício de outros direitos e interesses, no âmbito de uma sociedade democrática.
Assim, deve apreciar-se:
(1) se a restrição à liberdade de expressão está “prevista na lei” e (2) se prossegue um “objetivo legítimo” e (3) se a condenação do arguido se justifica, se é uma “providência necessária numa sociedade democrática” (“Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio”, João Gomes de Sousa - CEJ, 5 de fevereiro de 2021, disponível online).
Tal consubstancia uma clara opção de primazia pela liberdade de expressão, por se tratar de um direito e princípio basilar da democraticidade e pluralismo de ideias e opiniões que se pretendem vigentes na sociedade em que vivemos.
Conforme se resumiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora lavrado no processo n.º 53/11.6TAEZ.E2, por referência à decisão do TEDH “Sunday Times”, de 26-04-1979, “as formalidades, condições, restrições e sanções à liberdade de expressão previstas no nº 2 do artigo 10º devem ser convenientemente estabelecidas, corresponderem a uma necessidade imperiosa e interpretadas restritivamente”.
Tendo presente tudo o exposto, não pode perder-se de vista que a referida jurisprudência do TEDH em matéria de conflito destes dois direitos é especialmente abonatória da liberdade de expressão quando está em causa a proteção da privacidade, do bom nome, da reputação e da honra de “figuras públicas” (ver, entre muitos outros, o caso JJ, S.A. v. Portugal, Proc. nº 11182/03 e 11319/03, de 26/04/2007).
Neste sentido, Ireneu Cabral Barreto afirma (em “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2016, 5.ª edição revista e atualizada, p. 290): “Note-se que, quanto aos limites da crítica admissível, eles são mais amplos relativamente a um homem político, agindo como uma personagem pública, do que a um particular”.
Em sentido inverso, pensamos que a liberdade de expressão terá menor amplitude quando o discurso se dirija não a uma, mas um grupo de pessoas, especialmente quando estas constituam, na sociedade em questão, uma minoria.
Deve ainda ter-se em conta a representatividade que tal grupo tem na sociedade em questão, na medida em que tal influencia a capacidade de exercício do direito de resposta e de discussão das ideias, factos e juízos de valor que são dirigidos às pessoas que o compõem.
Vertendo as considerações supra expendidas ao caso dos autos, importa contextualizar e referir alguns aspetos que se consideram importantes.
Por um lado, releva-se que o texto assinado pela arguida foi escrito e publicado no âmbito da discussão política de propostas de medidas concretas, nomeadamente a previsão de quotas para minorias e a generalização do acesso ao ensino superior. Assim, no referido artigo, a arguida visou e criticou a defesa dessas medidas efetuada por BB, sociólogo e secretário nacional do Partido Socialista, em entrevista.
Por outro lado, não pode deixar de se constatar que, nesse contexto ou com esse pretexto, a autora faz uma série de generalizações e afirmações em que formula juízos de valor carregados de conotação objetivamente negativa sobre grupos de pessoas que designa como “africanos” e “ciganos”, nomeadamente:
- -“As mulheres […] fazem parte de uma entidade civilizacional e cultural milenária que dá pelo nome de Cristandade. Ora isto não se aplica a africanos nem a ciganos. Nem uns nem outros descendem dos Direitos Universais do Homem decretados pela Grande Revolução Francesa de 1789”;
- -“Os ciganos, sobretudo, são inassimiláveis: organizados em famílias, clãs e tribos, conservam os mesmos hábitos de vida e os mesmos valores de quando eram nómadas. E mais: eles mesmos recusam terminantemente a integração”;
- -“é só ver o modo disfuncional como se comportam nos supermercados; é só ver como desrespeitam as mais elementares regras de civismo que presidem à habitação nos bairros sociais e no espaço público em geral.”;
- -“aos casamentos entre ciganos segue-se, no dia seguinte, obrigatoriamente, a humilhante demonstração da virgindade da noiva, cujo sangue de desfloramento, estampado nos lençóis, é orgulhosamente exibido perante a comunidade. O que temos nós a ver com este mundo? Nada. O que tem o deles a ver com o nosso? Nada.”;
- -“Africanos e afro-descendentes também se auto-excluem, possivelmente de modo menos agressivo, da comunidade nacional. Odeiam ciganos. Constituem etnias irreconciliáveis, e desta mútua aversão já nasceram, em bairros periféricos e em guetos que metem medo, batalhas campais só refreadas pela intervenção policial. Os africanos são abertamente racistas: detestam os brancos sem rodeios; e detestam-se uns aos outros quando são oriundos de tribos ou “nacionalidades” rivais.”;
- -“Quando esta política for oficialmente consagrada e der os seus resultados, teremos um Parlamento ainda mais ignorante e incompetente do que já temos – sem que o País deixe de “ter um problema de xenofobia e racismo”;
- -“Mas como é que se observa o racismo e a discriminação a partir dos gabinetes almofadados onde se sentariam os observadores? A única maneira de observar uma matéria tão fugidia e evanescente é frequentar feiras e supermercados baratos, é entrar nos bairros em que nem a polícia se atreve a pôr os pés.”;
- -“Por mais que se escancarem as portas da universidade, por mais que se criem srs. doutores de aviário, nunca se dissolverão na comunidade autóctone as minorias exóticas em que uma selvajaria como a excisão genital feminina seja moeda corrente.”.
Conforme entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa (no Acórdão proferido nos presentes autos) a propósito dessas mesmas expressões, «[e]sta adjetivação generalista não deixa de revelar uma manifestação de uma pretensa inferioridade de “ciganos” e “africanos” apresentando-os como inferiores a um outro grupo colocado a uma distância civilizacional e intelectual que partilha de “crenças", “códigos de honra" e “valores" moralmente superiores».
Acresce que várias das expressões utilizadas e das afirmações realizadas pela arguida no artigo de opinião em causa são baseadas em ideias preconceituosas e carregadas de generalizações abusivas, o que o torna não apenas discutível e criticável, mas também objetiva e inequivocamente ofensivo da honra das pessoas que visa, nomeadamente as pessoas de etnia cigana e de origem africana. Tal ofensa assume carácter discriminatório, na medida em que distingue e visa pessoas que constituem “grupos étnico-raciais”, por esse motivo.
Assim, o discurso assumido pela arguida é ofensivo dos grupos identificados como “ciganos” e “africanos”, lesando as pessoas que o compõem nos seus direitos à igualdade, à honra e à consideração.
As referidas expressões e juízos de valor extravasam o âmbito de proteção da liberdade de expressão, sendo suscetíveis de gerar ou potenciar na comunidade sentimentos de desconfiança, rejeição ou até ódio perante os membros da comunidade visada (critério utilizado pelo TEDH no caso Feret contra Bélgica, disponível em hudoc.echr.coe.int{%22itemid%22:[%22001-93626%22]}).
Ora, ainda que tal discurso não incite direta e imediatamente ao ódio e à violência contra estes grupos, o certo é que o tipo penal em causa na disposição em apreço não o exige, estando tal conduta prevista na al. d) do n.º 2 do art. 240.º do Código Penal.
Assim, a suscetibilidade de o discurso fomentar a intolerância entre membros de uma sociedade que se pretende igualitária e não discriminatória é suficiente para conduzir a uma decisão de pronúncia da arguida.
Deste modo, subsumindo os factos tidos por indiciados às considerações supra expendidas, resta concluir pelo preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em apreço, julgando-se que não pode a liberdade de expressão da arguida prevalecer sobre o direito à honra das pessoas que integram os grupos/comunidades visadas no seu escrito.
Face ao exposto, decidir-se-á pela pronúncia da arguida, nos termos do art. 308.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
* Da agravação prevista na Lei da Imprensa Prevê o art. 30.º n.º 2 da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei da Imprensa) que “[s]empre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”.
Ora, tal agravação não se aplica aos crimes de difamação e injúria, porquanto estão previstas no art. 183.º n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal agravações específicas quando tais crimes sejam praticados através de meios que facilitem a sua divulgação ou de meio de comunicação social.
No caso do crime que é imputado à arguida, é elemento objetivo do tipo a publicidade dos factos – “Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação […]”.
A inclusão desse elemento no tipo parece esgotar o sentido de ilicitude acrescida das condutas que o integrem, mesmo que praticadas através da imprensa, não se justificando a aplicação da agravação prevista na referida lei.
Pelo exposto, pronunciar-se-á a arguida pela prática dos factos supra enunciados, subsumíveis ao crime de discriminação, previsto e punido pelo art. 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.
* DECISÃO Pelo exposto, para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pronuncio AA, nascida a .../.../1948, em ..., Lisboa, divorciada, professora universitária, BI nº..., residente na Avenida ..., ..., 7.º E/F, ... Lisboa, porquanto se considera suficientemente indiciado que:
1) A arguida escreveu um artigo de opinião, publicado no Jornal ... no dia 06 de julho 2019, com o seguinte teor:
“Podemos? Não, não podemos As quotas para negros e ciganos não passam de uma farsa multicultural igualitarista. Não, não podemos integrar por decreto.
(…)
Segundo o Jornal ... de 29 de Junho, o “PS quer discriminação positiva para as minorias étnico-raciais”. Em causa estão sobretudo africanos e ciganos, independentemente de terem nascido em Portugal ou não. Estas minorias excluídas da Cidade, a sua suposta ou real marginalização, constitui a prova de que Portugal “continua a ter um problema de racismo e xenofobia”, independentemente do efeito – que de resto não sofremos – do drama dos refugiados, com o seu pico mais trágico em 2015.
O entrevistado pelo Jornal ..., BB, sociólogo e secretário nacional do Partido Socialista, lamenta “a falta de diversidade no espaço público”, que continua atulhado de homens brancos e mulheres brancas. E, em conformidade com a ideia, grata à esquerda, de que a sociedade e respectiva mentalidade podem ser mudadas por decreto, BB saúda a possibilidade de que o problema da exclusão de negros e ciganos do espaço público se resolva, ou comece a resolver, estabelecendo quotas para deputados coloridos, de forma a conferir à futura Assembleia da República uma dimensão representativa mais conforme com a composição étnico-racial da sociedade portuguesa. Se as quotas tinham impulsionado a emancipação e igualização de direitos das mulheres, se lhes haviam aberto o espaço público, porque não aplicar a mesma receita às minorias étnicas?
A comparação com a igualdade ou paridade de género é inteiramente falaciosa. As mulheres, que sem dúvida têm nos últimos anos adquirido uma visibilidade sem paralelo com o passado, partilham, de um modo geral, as mesmas crenças religiosas e os mesmos valores morais: fazem parte de uma entidade civilizacional e cultural milenária que dá pelo nome de Cristandade. Ora isto não se aplica a africanos nem a ciganos. Nem uns nem outros descendem dos Direitos Universais do Homem decretados pela Grande Revolução Francesa de 1789. Uns e outros possuem os seus códigos de honra, as suas crenças, cultos e liturgias próprios.
Os ciganos, sobretudo, são inassimiláveis: organizados em famílias, clãs e tribos, conservam os mesmos hábitos de vida e os mesmos valores de quando eram nómadas. E mais: eles mesmos recusam terminantemente a integração. É só ver a quantidade de meninas ciganas que são forçadas pelos pais a abandonar a escola a partir do momento em que atingem a puberdade; é só ver a quantidade de meninas e meninos ciganos que abandonam os estudos, apesar dos subsídios estatais de que os pais continuam a gozar para financiar (ou premiar!) a ida dos filhos às aulas; é só ver o modo disfuncional como se comportam nos supermercados; é só ver como desrespeitam as mais elementares regras de civismo que presidem à habitação nos bairros sociais e no espaço público em geral. Os ciganos não praticam a bárbara excisão genital das mulheres. Mas, em vez desta brutal mutilação, vulgar e imperativa nas tribos muçulmanas, aos casamentos entre ciganos segue-se, no dia seguinte, obrigatoriamente, a humilhante demonstração da virgindade da noiva, cujo sangue de desfloramento, estampado nos lençóis, é orgulhosamente exibido perante a comunidade. O que temos nós a ver com este mundo? Nada. O que tem o deles a ver com o nosso? Nada.
Africanos e afro-descendentes também se auto-excluem, possivelmente de modo menos agressivo, da comunidade nacional. Odeiam ciganos. Constituem etnias irreconciliáveis, e desta mútua aversão já nasceram, em bairros periféricos e em guetos que metem medo, batalhas campais só refreadas pela intervenção policial. Os africanos são abertamente racistas: detestam os brancos sem rodeios; e detestam-se uns aos outros quando são oriundos de tribos ou “nacionalidades” rivais. Há pouco tempo, uma empregada negra do meu prédio indignou-se: “Senhora, eu não sou preta, sou atlântica, cabo-verdiana.” Passou-se comigo. A cabo-verdiana desprezava as angolanas porque eram africanas, não atlânticas, e muito mais pretas...
Os partidos, nomeadamente o PS, confessam que, para o fim inconfesso de conquistar mais alguns votos, se vêem hoje obrigados a “assegurar a representatividade das diferentes origens étnico-raciais”. Não por acaso, na entrevista com BB, a visibilidade dessas diferentes origens aparece imediatamente relacionada com a facilitação do acesso ao ensino superior, que deveria abrir-se a todos os alunos, “independentemente da sua nota final” no 12.º ano. “Se fizermos uma política de alargamento de acesso ao ensino superior, já resolvemos parte do problema. Não faz sentido ter um ensino virado para os melhores alunos, mas sim para todos os que têm as condições mínimas para entrar.” BB não explica que condições são essas. Possivelmente, o simples facto de existirem jovens que, apesar de incapazes e preguiçosos, aspiram a um diploma universitário! Pelos vistos, o facilitismo que já reina hoje em dia nas universidades ainda não chega: para resolver “os problemas de racismo e xenofobia” que afligem a esquerda bem-pensante da nossa democracia, teremos de criar um passe de livre-trânsito entre o secundário e a universidade.
Quando esta política for oficialmente consagrada e der os seus resultados, teremos um Parlamento ainda mais ignorante e incompetente do que já temos – sem que o País deixe de “ter um problema de xenofobia e racismo”.
A título de complemento do acesso irrestrito ao ensino superior, BB recomenda também a criação de “um observatório do racismo e da discriminação junto a uma universidade”. Mas como é que se observa o racismo e a discriminação a partir dos gabinetes almofadados onde se sentariam os observadores? A única maneira de observar uma matéria tão fugidia e evanescente é frequentar feiras e supermercados baratos, é entrar nos bairros em que nem a polícia se atreve a pôr os pés. Mas isto é tremendamente maçador e, sobretudo, exige muita coragem física. O observatório não observaria nada e seria perfeitamente inútil, a não ser – isso sim – para criar mais alguns jobs for the boys.
Bem-vindos os analfabetos – lusitanos, africanos ou ciganos – à “visibilidade” no espaço público. De facto, só por uma cabeça de esquerda passaria a ideia peregrina de um acesso irrestrito e incondicional à universidade. E, quanto à melhoria da representatividade parlamentar, o recrutamento de meia dúzia de indivíduos africanos ou ciganos em nada, mas nada, promoveria a integração destas comunidades “invisíveis”, pelo singelo motivo de que a sua “inclusão” não passaria de uma farsa multicultural igualitarista. Por um lado, os eleitos não tardariam a ser vistos pelos seus como desertores, e por outro seriam olhados pelos seus colegas de bancada como forasteiros coloridos. Acontece que a xenofobia e o racismo são um fenómeno universal, e não um problema especificamente português. Por mais que se escancarem as portas da universidade, por mais que se criem srs. doutores de aviário, nunca se dissolverão na comunidade autóctone as minorias exóticas em que uma selvajaria como a excisão genital feminina seja moeda corrente.
Mais extraordinário e mais eloquente é que, na entrevista de BB, nunca surja a palavra “mérito”. Não, não podemos integrar por decreto.
Historiadora” (sublinhados nossos).
- 2)A arguida proferiu as sublinhadas expressões sabendo que com elas ofendia, rebaixava e inferiorizava os grupos/comunidades visados – que a arguida designa de “africanos e afrodescendentes” e “ciganos” –, em razão da cor da sua pele e origem, pertença cultural ou étnica;
- 3)A arguida escreveu e divulgou publicamente o seu escrito, querendo fazê-lo da forma que o fez, bem sabendo que o mesmo era ofensivo e discriminatório;
- 4)A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
Assim, incorreu a arguida na prática de um crime de discriminação, previsto e punido pelo art. 240.º, n.º2, al. b), do Código Penal.”
Inconformada, veio a arguida interpor recurso, tendo concluído nos seguintes termos:
- I.Vem o presente recurso interposto da decisão instrutória que pronunciou a Recorrente pela prática de um crime de discriminação, p.p. pelo artº 240º nº 2 b) do CP, em virtude ter publicado, no dia 29 de Junho de 2019, um artigo no Jornal ... com o título "Podemos? Não, não podemos?"
II. O artigo da autoria da Recorrente respondia a um artigo publicado no mesmo jornal, dias antes, um artigo com o título "PS quer discriminação positiva para negros e ciganos", da autoria da jornalista CC.
III. Nesse artigo, um sociólogo do Partido Socialista, BB, defendia a criação de quotas para "étnico-raciais", para que o Parlamento reflectisse melhor a diversidade da sociedade portuguesa e que para "africanos" e "ciganos" - como constava do título do artigo referido - se criasse uma espécie de livre trânsito entre o Liceu e a Universidade - "independentemente da nota final no 12 ano".
- IV.A Recorrente discorda em absoluto destas medidas e, como intelectual, entende ter o dever de escrutinar o funcionamento da sociedade em que vive e exprimir as suas ideias, contribuindo, assim, para o debate no espaço p úblico de questões relevantes para a sociedade e fá-lo, independentemente de a sua opinião assumir formas agradáveis ou desagradáveis para terceiros.
- V.A Recorrente entende que não é possível integrar comunidades "exóticas" por decreto sendo o título do artigo e o lead do mesmo são claros:
Podemos? Não, não podemos
As quotas para negros e ciganos não passam de uma farsa multicultural igualitarista. Não, não podemos integrar por decreto.
VI. A Recorrente limitou-se a enumerar alguns dos argumentos que fundamentavam a sua posição, veementemente oposta, ao estabelecimento de medidas de discriminação positiva, tendo utilizado uma classificação genérica, que reconhece como deficiente, ao falar de "africanos" ou "negros" e de "ciganos", mas a isso foi induzida pelo próprio título do artigo a que respondia e pelas declarações do dirigente do PS, reproduzidas no mesmo artigo.
VII. Em obediência ao princípio da economia processual, a Recorrente dá por reproduzido o alegado nos artigos 41º a 61º das contra-alegações apresentadas em 22/03/2021.
VIII. A Recorrente não afirma, no texto em causa, que há comunidades étnico-raciais "estão condenadas" à exclusão da Civilização Ocidental, diz que não fazem parte dela, no sentido de não estarem na sua origem e exemplificou e fundamentou a sua opinião, referindo práticas culturais e sociais que, actualmente, no entender da Recorrente, divorciam tais comunidades da vida e civilização ocidental, tais como o casamento cigano e a excisão genital feminina.
- IX.Sendo certo que que há as que se auto-excluem voluntariamente, não pretendendo ser assimiladas, muitas vezes, de resto, reivindicando o direito à sua diferença e tradições, o que é igualmente um facto.
- X.Dúvidas não haverá que, hoje em dia, uma das mais importantes e delicadas questões nas sociedades democráticas é precisamente a que respeita à integração das minorias de toda a ordem, sendo, de resto, o nosso país um caso em que tais problemas não revestem a gravidade com que se apresentam em muitos outros.
XI. Quer se adote o modelo multicultural, como fazem os países anglo-saxónicos, quer se adote o modelo assimilacionista, como prevalece no Continente (nomeadamente em França), por toda a parte as relações entre "nativos" e "exóticos" se têm revelado muito problemáticas, não raro violentas já que, de parte a parte, ninguém renuncia voluntariamente à sua identidade, que de parte a parte se julga ameaçada.
XII. Da visão crítica e, mesmo, pessimista da Recorrente, sublinha-se, não resulta que tenha alguma vez afirmado no texto em causa, ou que seja esse o seu entendimento, a existência de uma qualquer pretensa inferioridade dos ciganos e africanos ou a defesa que os mesmos não sejam tratados de forma igual ou que não gozem dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos.
XIII. O que a Arguida não concorda, e por isso manifestou a sua veemente discordância, é com a instituição de um sistema de quotas, aquilo a que se chama discriminação positiva em que, a determinados grupos de pessoas, são conferidos direitos especiais de acesso seja em termos de instituições de ensino superior seja a cargos e lugares públicos, nomeadamente como deputados na Assembleia da República.
XIV. Conforme refere Paulo Pinto Albuquerque na sua obra "Comentário do Código Penal", páginas 899 a 902 (3ª edição):
- -a difamação discriminatória não é um ailiud em relação à difamação, antes se trata da mesma lesão do bem jurídico da honra agravada pela intenção discriminatória;
- -A discriminação consiste na distinção, exclusão, restrição ou preferência de uma pessoa ou de um grupo de pessoas com base em uma característica ou qualidade dessa pessoa ou grupo de pessoas, com vista a guê não goze dos mesmos direitos e liberdade das outras pessoas.
XV. O texto em causa mais não representa do que a opinião da Recorrente sobre uma determinada questão, uma opinião eventualmente, preconceituosa ou abusiva mas que não configura o crime previsto no arte 240º nº 2 b) do CP, isto é, uma difamação com intenção discriminatória.
XVI. Mesmo que se entenda que alguma ou algumas das expressões utilizadas pela Recorrente seja difamatória, o que se admite por dever de patrocínio, ainda assim, sempre estaria em falta a intenção discriminatória - distinção de um grupo de pessoas com vista a que não goze dos mesmos direitos e liberdades das outras pessoas - diminuição de direitos e liberdades - intenção que, como é meridianamente evidente, não existe no texto, nem quaisquer indícios da mesma, pelo que nunca deveria a Recorrente ter sido pronunciada.
XVII. Saliente-se que a pronúncia não refere quaisquer factos que sustentem, ainda que indiciariamente, tal intenção de redução de direitos e liberdades, sendo certo que a deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjetivo do tipo do crime de discriminação, p.p. no art.e 240.º n.2 b) do CP, não é susceptível de ser integrada, em julgamento.
XVIII. Acresce que, os conflitos entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, como os consagrados no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, devem resolver-se em termos concretos, isto é, tendo em conta as circunstâncias em que os mesmos ocorrem.
XIX. Ora no caso concreto, temos, de um lado, um artigo de opinião de uma professora universitária, publicado num jornal de referência - isto é, com um público leitor com maior diferenciação - sobre um tema de relevante interesse público e que, passados três anos da sua publicação, em nada contribuiu para qualquer discriminação dos grupos de pessoas em causa antes tendo provocado um saudável e profícuo debate na esfera pública nacional.
XX. Do outro lado, temos uma organização ativista de defesa dos direitos das minorias, sem dúvida louvável nos seus objetivos, mas que, nos presentes autos, leva a sua militância à pretensão de criar e punir um delito de opinião, pretendendo, assim, castigar a Recorrente para exemplo dos que ousem transmitir publicamente opiniões não coincidentes com as suas.
XXI. A decisão sob recurso perfilhou, contra legem, este entendimento que visa punir uma opinião incómoda mas que não é uma opinião discriminatória nos termos legais.
XXII. Não se encontram preenchidos, nem indiciariamente, os elementos do crime p.p. no artº 240º nº 2 b) do CP, pelo que deverá ser revogado o despacho de pronúncia e ser substituído por outro que não pronuncie a Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, tendo concluído nos seguintes termos:
- 1.A arguida AA vem interpor recurso da decisão instrutória proferido no processo à margem referenciado, datada de 21-03-2022, que decidiu pronuncia-la pela prática de um crime de um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido no art.º 240.º do Código Penal;
- 2.Nas suas alegações e em síntese, refere: - Que no artigo de opinião de sua autoria e publicado no Jornal ...”, no dia 29-06-2019, sob o título “Podemos? Não não podemos?”, por se tratar de uma resposta ou de uma reflexão discordante de um outro artigo, com o titulo “PS quer discriminação positiva para negros e ciganos”, da autoria da jornalista CC, não extravasa o direito à liberdade de expressão e conclui que não estão verificados os elementos constitutivos daquele tipo de crime;
- 3.Discordamos, em absoluto, da posição manifestada pela recorrente em sede de recurso, tanto mais que o MP, em sede de instrução, pugnou pela pronuncia da arguida, à semelhança da posição manifestada pela Assistente, e que foi acolhida pelo M. JIC;
- 4.Senão vejamos:
Este tipo de crime, à semelhança, dos crimes de difamação ou injúria, previstos e punidos pelos artºs 180.º e 181.º do Código Penal, embora de forma mais abrangente, tutela o direito à honra, tanto na aceção de honra interna, como na aceção de honra externa, ou seja, a reputação e o bom nome que a pessoa tem na comunidade, independentemente da sua raça cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica e não se exige uma especial intenção de discriminar;
- 5.A Constituição da República Portuguesa tutela tanto o direito à honra, como o direito à liberdade de expressão e informação, sem que, contudo, se estabeleça uma hierarquia entre ambos, pelo que se torna necessário, procurar-se compatibilizá-los por forma a garantir que ambos mantêm a máxima amplitude possível, restringindo-os na estrita medida do mínimo indispensável;
- 6.Assim, por forma a auxiliar-nos nessa apreciação, teremos também que nos socorrer dos instrumentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que impõe a interpretação dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais à luz daquele diploma, dado que a DUDH, nos seus art.ºs 2.º, 7.º, 12.º e 19.º, também tutela a honra e reputação das pessoas, por um lado, e a sua liberdade de opinião e expressão, por outro, mais uma vez sem hierarquizar ou definir como compatibilizar o âmbito de proteção desses direitos;
- 7.Para além da DUDH, temos também que nos socorrer da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), a qual não tutela, no plano geral, o direito à honra, prevendo-o apenas como uma das restrições à liberdade de expressão no seu nº 2 do art.º 10.º e o expendido na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre tal matéria;
- 8.O direito à liberdade de expressão, tal como muitos outros, não é um direito absoluto e que possa ser exercido de forma irrestrita ou ilimitada, uma vez que existem limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento e as opiniões;
- 9.Tais limites têm necessariamente de estar legalmente previstos e dispõe o n.º 2 do já citado art.º 10.º que o exercício da liberdade de expressão “implica deveres e responsabilidades” e “pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial”.
- 10.De acordo com a jurisprudência do TEDH, tal como refere a decisão instrutória, as exceções previstas à liberdade de expressão devem ser interpretadas restritivamente, na estrita medida da necessidade de garantir o exercício de outros direitos e interesses, no âmbito de uma sociedade democrática, ou seja, se a restrição à liberdade de expressão está “prevista na lei” e se prossegue um “objetivo legítimo”;
- 11.A jurisprudência do TEDH em matéria de conflito destes dois direitos tem dado primazia à liberdade de expressão quando está em causa a proteção da privacidade, do bom nome, da reputação e da honra de “figuras públicas”, mas terá menor amplitude quando o discurso se dirija não a uma, mas um grupo de pessoas, especialmente quando estas constituam, na sociedade em questão, uma minoria;
- 12.Posto isto, circunscrevendo-nos à decisão instrutória de pronuncia, verifica-se que após os M.º JIC ter plasmado como formulou a sua convicção, a luz dos referidos princípios, doutrina e jurisprudência, entendeu que o artigo de opinião da autoria da arguida e publicado sob o título “Podemos? Não Podemos?”, pese embora, tivesse sido escrito no âmbito da discussão política de propostas de medidas concretas, por um partido político, no caso o PS, quanto à previsão de quotas para minorias e a generalização do acesso ao ensino superior, extravasa o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, uma vez que não se limitou apenas a expressar o seu pensamento ou entendimento sobre a integração social de pessoas ou grupos;
- 13.As citações e as afirmações da arguida, porque feitas de uma forma generalizante, dirigem-se a grupos identificados pela etnia, cor de pele ou origem nacional “africanos” e “ciganos” e as características que lhe são apontadas traduzem-se em juízos de valor apresentando-os como inferiores a um outro grupo colocado a uma distância civilizacional e intelectual que partilha de “crenças", “códigos de honra" e “valores" moralmente superiores;
- 14.Destarte, a apreciação feita pela arguida é inequivocamente discriminatória e ofensiva desses grupos identificados, o que faz com que a mesma seja lesiva dos seus direitos à igualdade, à honra e à consideração, colocando-os a um nível inferior das outras pessoas, ditas por normais, como que baseadas em ideias preconceituosas, o que extravasam os referidos limites da liberdade de expressão e de opinião e, como tal, são aptas a gerar ou a potenciar naquelas comunidades sentimentos de desconfiança, rejeição ou até ódio perante os demais membros da comunidade e
- 15.O facto de o artigo de opinião fomentar a intolerância entre membros de uma sociedade que se pretende igualitária e não discriminatória é, por si só, suscetível de preencher a tipologia e a conduta elencada na al. d) do n.º 2 do art.º 240.º do Código Penal, pelo qual a arguida AA foi pronunciada.
Assim, a Decisão Instrutória recorrida aplicou de forma correta o DIREITO ao caso concreto, ao pronunciar a arguida AA nos sobreditos termos pelo que deve ser mantida.
Neste Tribunal a Digna Procuradora Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer no mesmo sentido.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência.
Cumpre assim apreciar e decidir.