I- A atribuição, ao contribuinte, de juros indemnizatórios, não é oficiosa, estando sujeita ao princípio do pedido, em processo judicial ou gracioso - art. 45 parágrafo 1 do
CIMV -, sendo este, na vigência do CPCI, a reclamação ordinária ou extraordinária, nos termos dos respectivos capítulos II e III do título II - arts. 82 a 98.
II- Pois, nos termos daquele preceito normativo, o contribuinte terá, aí, de convencer a Fazenda da existência, na liquidação, do erro imputável aos serviços
- requisito material.