013333 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 013333
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Juros indemnizatórios, Pedido, Reclamação ordinária, Reclamação extraordinária
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00038527
Nr Documento: SAP19930609013333
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/56f57994da62f343802568fc0038ef4b
Sumário
I - A atribuição, ao contribuinte, de juros indemnizatórios, não é oficiosa, estando sujeita ao princípio do pedido, em processo judicial ou gracioso - art. 45 parágrafo 1 do CIMV -, sendo este, na vigência do CPCI, a reclamação ordinária ou extraordinária, nos termos dos respectivos capítulos II e III do título II - arts. 82 a 98. II - Pois, nos termos daquele preceito normativo, o contribuinte terá, aí, de convencer a Fazenda da existência, na liquidação, do erro imputável aos serviços - requisito material.