I- A exposição dos motivos de facto e de direito, que faz parte da sentença há-de ser "tanto quanto possível completa" (artigo 374 n. 2 do CPP).
II- Esta expressão - "tanto quanto possível completa" - não significa que a exposição tenha de ser exaustiva, extensa e pormenorizada de modo a mencionar todos os elementos de convicção que intervieram na formação da vontade: o que significa é que devem ser mencionados os factos determinantes da formação da convicção.
III- Só existe nulidade quando houver falta absoluta de motivação e não falta de justificação dos respectivos fundamentos.
IV- A fundamentação deficiente errada ou incompleta não produz nulidade.
V- O que importa para a decisão são os factos determinantes e qualificativos da infracção e não a qualificação juridica mencionada na acusação.
VI- O juiz está obrigado a fazer correctamente a qualificação juridica dos factos e a aplicar-lhes o direito não estando sujeito às alegações das partes.