IIIFUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso, com interesse para a decisão, consideraram-se provados os seguintes factos:
- A)A Autora iniciou funções em 3/6/1972, tendo-lhe sido atribuídas as seguintes categorias:
- -Escriturária Dactilografa de 72.06.02 a 73.08.02;
- -3.ª Oficial de 73.08.03 a 79.12.31;
- -2.ª Oficial de 80.01.01 a 82.08.31;
- -1.ª Oficial de 82.09.01 a 92.06.18;
- -Oficial Principal de 92.06.19 a 92.12.31;
- -Chefe de Serviços de Administração Escolar desde 93.01.01 até ao termo das suas funções, que ocorreu em Novembro de 2009, por motivo de aposentação conforme publicação no Diário da República, n.º 195, de 2009/10/08 – por acordo
- B)Durante o período que desempenhou funções de Oficial foi-lhe atribuído o cargo de Tesoureira – por acordo.
- C)Ao longo da sua carreira frequentou todas as formações levadas a cabo pelo Ministério da Educação e outras externas, fora do período laboral, que considerava relevantes para os cargos que foi desempenhando – por acordo.
- D)Desde a data em que o serviço da administração pública começou a ser classificado, foi-lhe sempre atribuída nota máxima, a saber: Muito Bom e Excelente – por acordo.
- E)O seu trabalho sempre foi elogiado pelos sucessivos Conselhos Executivos com que colaborou – por acordo; cf. depoimentos de LCMFOF, AMBS, CARS.
- F)O seu trabalho desenvolvido como Chefe de Serviços foi considerado de excelente após auditoria aos serviços administrativos – por acordo.
- G)A Autora exercia as suas funções com rigor, zelo e dedicação, gozando de excelente reputação – cf. depoimentos de todas as Testemunhas.
- H)A Autora encontra-se, actualmente, aposentada – por acordo.
- I)Na sequência de uma denúncia anónima, por despacho do Senhor Inspector-Geral de Educação, datado de 29/5/2008, foi instaurado processo de inquérito – cf. de fls. 11 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- J)Face ao apurado no processo de inquérito, o Senhor Inspector-Geral de Educação proferiu despacho em 2/2/2009, dando início a processos disciplinares dirigidos aos membros do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas GN, em exercício entre 2004 e 2006, bem como à Autora por exercer funções de Chefe dos Serviços Administrativos – cf. documento de fls. 10 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- K)Em 15/06/2009, a Autora tomou conhecimento da acusação que contra si foi deduzida no respectivo processo disciplinar n.º 10.07/0014/RN/09 – cf. documento de fls. 133/134 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- L)No dia 3/7/2009, a Autora apresentou resposta – cf. de fls. 140 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- M)Após realização de diligências, foi elaborado relatório final no processo disciplinar n.º 10.07/014/RN/09, cujo teor, em parte, segue: «(…)
[imagem omissa]
(…)» - cf. de fls. 163 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- N)Por despacho de 19/10/2009, o Senhor Director Regional Adjunto do Ministério da Educação, concordando com o relatório final, aplicou à Arguida/Autora pena de multa, graduada em € 300,00, responsabilizando-a solidariamente pela entrega à Escola do montante de € 5.263,59 – cf. documento 3 junto ao requerimento inicial da providência cautelar.
- O)Em 12/11/2009, a Autora tomou conhecimento do teor do despacho de 19/10/2009 – cf. documento 4 junto ao requerimento inicial da providência cautelar.
- P)Deste acto foi interposto recurso hierárquico para a Senhora Ministra da Educação, que veio a ser indeferido por despacho, de 4/3/2010, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação – cf. documentos 5 a 7 juntos ao requerimento inicial da providência cautelar.
- Q)A Autora tomou conhecimento da decisão que negou o recurso hierárquico em 31/3/2010 – cf. documento 6 junto ao requerimento inicial da providência cautelar.
- R)Nos anos de 2005 e 2006, a Autora era Chefe de Serviços de Administração Escolar e Secretária do Conselho Administrativo no Agrupamento de Escolas GN em Barcelos – por acordo.
- S)Nos anos de 2004, 2005 e 2006, mais precisamente nas últimas quinzenas dos meses de Julho, inícios dos meses de Agosto, o Grupo Folclórico de B... realizou nas instalações do Agrupamento de Escolas GN, Barcelos, o Festival Internacional de Folclore do Rio, com a presença de vários Ranchos Folclóricos estrangeiros – por acordo.
- T)A Presidente da Escola e Presidente do Conselho Administrativo informou a Autora, na qualidade de Chefe de Serviços/Secretária do Conselho Administrativo, que por acordo verbal ficou estipulado que a Escola cederia gratuitamente as suas instalações ao Grupo Folclórico – por acordo; cf. ainda depoimentos das Testemunhas CFG e MFFPC.
- U)Mais informou que o Grupo Folclórico pagaria à Escola as despesas com a água, luz e gás, com base num cálculo a realizar por estimativa – por acordo; cf. ainda depoimentos das Testemunhas CFG e MFFPC.
- V)Igualmente informou que não seria a Escola, mas o Grupo Folclórico quem iria pagar as facturas relativas à alimentação dos elementos dos ranchos – por acordo; cf. ainda depoimentos das Testemunhas CFG e MFFPC.
- W)O cálculo da água, luz e gás foi realizado por um professor de matemática, mediante facturas recolhidas pela Autora nos Serviços Administrativos – por acordo.
- X)A Presidente do Conselho Administrativo entregava à Tesoureira a quantia pecuniária exacta para pagamento da água, luz e gás – por acordo; cf. ainda depoimentos das Testemunhas CFG e MFFPC.
- Y)Por sua vez, a Tesoureira emitia os correspondentes recibos – por acordo; cf. ainda depoimentos das Testemunhas CFG e MFFPC.
- Z)Todas as questões relacionadas com despesas com as refeições servidas nas instalações da Escola foram tratadas directamente entre a Técnica do ASE, MFFPC, e a Presidente do Conselho Administrativo, MCSF – por acordo; cf. ainda depoimento da Testemunha MFFPC.
- AA)A Técnica do ASE contactava os fornecedores para a aquisição dos produtos necessários para confecção e acompanhamento das refeições que iriam ser servidas na Escola aos elementos dos ranchos, transmitindo à Presidente do Conselho Administrativo o valor total das facturas – por acordo; cf. ainda depoimento da Testemunha MFFPC.
- BB)A Presidente do Conselho entregava à Técnica do ASE a quantia exacta, em numerário, do valor das facturas relacionadas com a alimentação dos membros do rancho, sendo as facturas/recibos emitidas em nome do Grupo Folclórico de B... – por acordo; cf. ainda depoimento da Testemunha MFFPC.
- CC)A Autora teve o cuidado de apurar se o procedimento adoptado pela Escola por indicação expressa da Presidente da Escola estava a ser integralmente cumprido, tendo inclusivamente diligenciado pela substituição de facturas que, ao arrepio desse mesmo procedimento, foram emitidas em nome da Escola por fornecedores de bens adquiridos para alimentação dos elementos do rancho – por acordo; cf. ainda depoimento da Testemunha MFFPC.
A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se essencialmente nos documentos para os quais remete o probatório, atenta a fé que tais documentos merecem, bem como no acordo das partes. Porém, a prova testemunhal desempenhou um papel importante, esclarecedor, sobre qual o procedimento adoptado pelo Agrupamento de Escolas para registo das importâncias que deram ou deveriam ter dado entrada, como receitas próprias, aquando da cedência de instalações da Escola ao Grupo Folclórico de B... nos anos de 2005 e 2006. Ficou o Tribunal completamente esclarecido sobre quem gizou o procedimento e participou nas entradas e saídas de dinheiro relacionado com pagamento das despesas com a água, luz, gás e alimentação. Igualmente ficou o Tribunal completamente elucidado sobre a participação da Autora/Arguida no procedimento adoptado, bem como sobre a conduta da funcionária e a boa ou má compreensão/execução dos respectivos deveres funcionais.
Todas as Testemunhas depuseram com isenção, coerência e espontaneidade.
CFG e MFFPC tinham conhecimento pleno dos factos em discussão. Prestaram um discurso simples, firme e contundente, merecedor de elevada credibilidade por parte do Tribunal. As restantes Testemunhas, que conheciam a Autora há longa data e que com a mesma colaboraram, depuseram sobre as capacidades reveladas pela Autora para o exercício da profissão.
Da conjugação dos depoimentos de todas as Testemunhas, o Tribunal ficou seguro que as negociações foram levadas a cabo exclusivamente com a Presidente da Escola/Presidente do Conselho Executivo, tendo sido quem inclusivamente ordenou aos Serviços a adopção de um procedimento de registo de receitas distinto daquele que normalmente é seguido pelos Serviços Administrativos. A Autora seguiu o procedimento expressamente indicado pela Presidente da Escola.
Mais ficou convencido que a participação exclusiva da Presidente da Escola na sucessão de actos relacionados com o recebimento de dinheiros, impediu a Autora de ter uma noção global das despesas e das receitas do Grupo Folclórico, a obstar a detecção de qualquer desvio de dinheiros públicos.”.
2.2 – DE DIREITO
Como resulta dos autos, o acto impugnado que aplicou à Recorrida a pena de multa graduada em €300,00 e a responsabilizou, a título solidário (conjuntamente com as co-arguidas Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas GN), pelo pagamento à Tesouraria do Agrupamento do montante de €5.263,59 baseia-se, em síntese, na imputada falta de fiscalização, enquanto membro (Secretária) do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas e Chefe de Serviços de Administração Escolar, de cobrança de receitas/verbas da escola relacionadas com a cedência temporária (10 a 12 dias) das instalações do Agrupamento ao Grupo Folclórico de B..., para realização do Festival Internacional de Folclore do Rio, por acordo (verbal) celebrado em 2004 pela Presidente do Conselho Executivo e Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas, e vigente nos anos de 2005 e 2006 – tendo-se detectado a existência de quantias que não foram entregues à Tesoureira do Agrupamento e que, consequentemente, não entraram nos cofres da escola.
Fiscalização que o ente punitivo considerou que lhe cabia, pois, nos termos do disposto no artigo 30.º, al. c), do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio (que estabelece regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos), compete, entre o demais, ao Conselho Administrativo – composto pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo ou um dos adjuntos do director, para o efeito designado por este e presidido pelo presidente do conselho executivo ou pelo director (cfr. artigo 29.º. do mesmo diploma) –“…fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola” – artigo 30.º.
E que assim, ao não ter adoptado os procedimentos regulares respeitantes ao controlo das verbas em causa, consideradas receitas da escola (cfr. artigo 24 n.º 1, al. b) do Decreto-Lei 43/89 de 3 de Fevereiro que estabelece que “as receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios”) não cuidou da correcta verificação da legalidade da gestão financeira da escola”.
Conduta (omissão de fiscalização da cobrança de receitas e legalidade da gestão financeira da escola) qualificada como infracção disciplinar nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei 58/2008 de 9 de Setembro), por violação dos deveres de zelo e de lealdade previstos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas e) e g), e n.ºs 7 e 9 do Estatuto Disciplinar.
O Acórdão a quo julgou procedente a acção intentada pela Recorrida, anulando, em consequência, o acto impugnado, por, em síntese, não acompanhar a Entidade punitiva no juízo/convicção que formou sobre a prova produzida no processo disciplinar – tida por insuficiente – para o efeito de imputar à Recorrida a infracção disciplinar em causa e a consequente responsabilidade solidária, a qual se deve presumir inocente.
Vejamos o discurso fundamentador da sentença recorrida, em discordância com o acto punitivo:
“Entende a Autora que o acto disciplinar não está sustentado em factos concretos que possam ser imputados à Autora, ou seja, que a pena disciplinar se encontra alicerçada em meras suposições.
Com efeito, adianta-se, desde já, que assiste razão a Autora.
Refere o Relatório Final elaborado no âmbito do processo disciplinar e que sustenta o acto em crise que os factos nele vertidos permitem imputar à arguida, ora Autora, à data Chefe de Serviços de Administração Escolar e Secretária do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas GN, nos anos de 2005 e 2006, conduta violadora dos deveres de zelo e lealdade, previstos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas e) e g), e n.ºs 7 e 9 do Estatuto Disciplinar.
Na hipótese vertente, discute-se a responsabilidade disciplinar administrativa em que o facto há-de corresponder a uma acção culposa e ilícita, sendo certo que cabe ao ente disciplinar fazer prova dos factos que integram o ilícito disciplinar.
Não restam dúvidas que a decisão punitiva tem que se basear em factos e provas que possibilitem formular, segundo o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, um juízo de certeza razoável de que o arguido praticou efectivamente os factos que lhe são imputados.
É certo que nada obsta a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida, mas também é certo que na fixação dos factos pressupostos de aplicação de penas disciplinares, a Administração detém uma ampla margem de livre apreciação da prova.
Ora, voltando já ao caso em apreço, salta à evidência – se atentarmos nos fundamentos do acto disciplinar – ausência total de factos que possam corresponder à apontada acção ilícita e culposa.
O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
O dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público.
E importa relembrar que em processo disciplinar, tal como sucede em processo penal, a punição tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza/segurança sobre a prática da infracção.
Na hipótese vertente, importa destacar que houve uma intervenção directa e constante da Presidente da Escola e – simultaneamente - do Conselho Administrativo, nas negociações da cedência do espaço. O acordo sobre a cedência de instalações não foi reduzido a escrito. Por sua vez, a Presidente da Escola ditou o procedimento a adoptar pelos Serviços para registo e tratamento das quantias por si recebidas a título de despesas de água, luz e gás e, bem assim, de alimentação.
Vem expressamente referido no Relatório Final que a Autora não teve qualquer intervenção no processo de negociação, nem tão pouco conhecimento directo das negociações, apenas sabia o que lhe foi transmitido pela Presidente da Escola, sendo esta última a única pessoa que recebia do Grupo Folclórico quantias para pagamento de despesas.
As despesas relativas a água, luz e gás, eram apuradas por estimativa. Por ordem da Presidente do Conselho Administrativo, a Autora apenas entregou facturas de fornecimento para que um professor da disciplina de matemática pudesse apurar um valor estimado a cobrar ao Grupo Folclórico. A Presidente do Conselho Administrativo entregava à Autora, em montante pecuniário, os valores relativos a essas mesmas despesas, que eram entregues, por sua vez, à Tesoureira, pessoa quem emitia os respectivos recibos.
Diferentemente, mas também por ordem da Presidente do Conselho Executivo, o Grupo Folclórico ficaria com o encargo de proceder ao pagamento das facturas relacionadas com a alimentação. Resulta de toda a prova produzida que a Autora não teve qualquer intervenção nos pagamentos efectuados aos fornecedores dos bens adquiridos para a confecção das refeições.
Igualmente ficou convicto, da conjugação dos depoimentos, esclarecedores, prestados pelas Testemunhas, que a Autora não tinha forma de detectar qualquer erro/discrepância entre os valores efectivamente entregues pelo Grupo Folclórico à Presidente do Conselho Administrativo e os registados como receitas próprias da Escola.
Do mesmo passo, não resulta do Relatório Final em que medida a Autora tinha conhecimento dessa diferença. E, em resultado da audiência final, o Tribunal ficou convencido de que a Autora desconhecia o recebimento de quantias que iam além das registadas.
Do exposto resulta que a Entidade Demandada, enquanto titular do processo disciplinar, não logrou êxito no ónus da prova dos factos constitutivos da infracção.
Com efeito, não basta detectar uma diferença entre importâncias declaradas e recebidas para punir, com fundamento em desempenho desadequado, todos os elementos do Órgão executivo. A Administração deveria ter concretizado os factos integradores do ilícito.
Vigorando o princípio da presunção da inocência do arguido, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, por ambos os procedimentos terem natureza sancionatória, tal princípio apenas releva no caso de a entidade acusatória e incumbida do dever de instrução, onerada com a prova dos factos, não lograr cumprir esse ónus e não proceder à prova dos factos integradores do respectivo ilícito, o que ora se verifica.
Nesta medida, impõe-se presumir a inocência da arguida, pelo que o acto é anulável.”.
Apreciemos.
Não é contestado que em sede disciplinar vale, em regra, o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam de servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção – em sintonia com a natureza inquisitória do procedimento disciplinar conjugado com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93.º, n.º 1 da Lei n.º 145/99, de 1/9 e artigos 56.º e 86.º do CPA) – cfr., entre outros, o Acórdãos do TCAN de 27/05/2010, Proc. 102/06.0BEBRG).
Cabendo ao ente disciplinar, neste contexto, e como bem refere a sentença recorrida, dentro da margem de livre apreciação de que dispõe, provar os factos que considera integrar a infracção disciplinar enquanto acção/omissão culposa e ilícita, trazendo ao processo elementos concretos e bastantes e/ou presunções naturais adequadas, que permitam sustentar a sua convicção no sentido de o arguido ter praticado efectivamente a infracção imputada para além de toda a dúvida razoável – in dubio pro reo – cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 12/03/2009, Proc. n.º 0545/08 e de 21/10/2010, Proc. n.º 0607/10.
Não estando, no entanto, o tribunal vinculado, em sede da respectiva função de controlo judicial, à fixação dos factos tidos pela administração disciplinar como pressuposto de aplicação das penas disciplinares nem, consequentemente, à apreciação que a mesma tenha feito das provas recolhidas, devendo efectuar, face aos factos e elementos que o processo forneça, o seu próprio juízo de avaliação, sobrepondo-o ao adoptado pela Administração, designadamente, se os considerar desconformes à verdade material e a outros princípios gerais de direito e/ou ocorrer uma situação de insuficiência probatória – cfr., entre os já citados, os Acórdãos do STA de 17.05-01 (Pleno), Rec. 40528 e de 28.04.05, Rec.0333/05.
Neste pressuposto, o julgador a quo, perante os elementos constantes dos autos disciplinares e os recolhidos no presente processo, designadamente os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e de julgamento, considerou, como já o vimos, não ter o Recorrente logrado provar os factos constitutivos da infracção disciplinar imputada e, consequentemente, da pena aplicada.
Diga-se já, que não acompanhamos a sentença recorrida, assistindo razão ao Recorrente.
Na verdade, o que o ente disciplinar pretendeu censurar à Recorrida, então arguida, não foi se teve ou devia ter intervenção directa no procedimento de cedência (gratuita) das instalações do Agrupamento, ao Grupo Folclórico de B... (GFB), para realização do Festival Internacional de Folclore do Rio, por acordo (verbal) celebrado em 2004 pela Presidente do Conselho Executivo e Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas, e vigente nos anos de 2005 e 2006, nos termos e moldes já conhecidos, nem mesmo se o “desvio” de dinheiro resultante das divergências encontradas pelo instrutor e decisor do processo disciplinar lhe são imputadas a título pessoal (da sua autoria).
Mas sim a falta de fiscalização de tal procedimento enquanto membro (Secretária) do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas e Chefe de Serviços de Administração Escolar, relativo à cobrança de receitas/verbas da escola relacionadas com a referida cedência – no qual foi detectada e comprovada a existência de quantias que não foram entregues à Tesoureira do Agrupamento e que, consequentemente, não entraram nos cofres da escola – cfr. probatório.
Tendo o decisor disciplinar enquadrado tal omissão de dever de fiscalização em violação de lei, mais propriamente do disposto no artigo 30.º alínea c) do DL n.º 115-A/98, de 4 de Maio, regulador da autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos, nos termos do qual lhe competia enquanto membro (Secretária) do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas e Chefe de Serviços de Administração Escolar “…fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola” – artigo 30.º. – dever, aliás, igualmente previsto no Regulamento interno do Agrupamento.
[Note-se, ainda, que o Decreto-lei n.º 184/2004 de 29-07-2004 que aprovou o Novo Estatuto dos não-docentes, na redacção à data aplicável, estabelece o conteúdo funcional da Carreira de chefe de serviços de administração escolar, ao qual compete participar no conselho administrativo e, na dependência da direcção executiva da escola, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo. – cfr. respectivos anexos.]
Neste seguimento, o ente punitivo concluiu que a Recorrida, ao não ter adoptado os procedimentos regulares respeitantes ao controlo das verbas em causa, consideradas receitas da escola (artigo 24.º n.º 1, al. b) do Decreto-Lei 43/89 de 3 de Fevereiro) não cuidou da correcta verificação da legalidade da gestão financeira da escola. Qualificando tal conduta (omissão de fiscalização da cobrança de receitas e da legalidade da gestão financeira da escola, em violação de norma impositiva) como infracção disciplinar, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei 58/2008 de 9 de Setembro), por violação dos deveres de zelo e lealdade previstos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas e) e g), e definidos nos n.ºs 7 e 9 do Estatuto Disciplinar.
Pelo que, neste circunstancialismo, para efeito de aferir da prática pela Recorrida da infracção disciplinar pela qual foi condenada, não releva o facto de o tribunal ter ficado convencido de que a mesma seguiu o procedimento expressamente indicado pela Presidente da Escola – a qual, aliás, admite traduzir um procedimento de registo de receitas distinto daquele que normalmente é seguido pelos Serviços Administrativos que chefia – e que a mesma desconhecia o recebimento de quantias que iam além das registadas, não tendo forma de detectar qualquer erro/discrepância entre os valores efectivamente entregues pelo Grupo Folclórico à Presidente do Conselho Administrativo e os registados como receitas próprias da Escola.
Vejamos, então, se a matéria probatória carreada para o processo disciplinar legitima as imputações que foram feitas à Recorrente e que determinaram a aplicação da pena disciplinar de multa, graduada em €300,00 e a responsabilidade, a título subsidiário, pelo pagamento à Tesouraria da Escola do montante de €5.263,59.
Entendemos que sim.
Na verdade, distintamente do que entendeu a sentença recorrida não resulta dos autos disciplinares – nem da prova produzida em audiência de julgamento – a qual, note-se, não se opõe à produzida no procedimento disciplinar – ausência total de factos que possam corresponder à apontada acção ilícita e culposa.
Antes pelo contrário, a matéria probatória carreada para o processo disciplinar, após instrução e conclusão do procedimento disciplinar – desenvolvido de acordo com a lei, mormente no que respeita à defesa da Recorrida à nota de culpa e realização de diligências instrutórias oficiosamente e a pedido da arguida (v.g. audição de testemunhas) – releva-se bastante para fundamentar, seja directamente, seja mediante o uso de presunções naturais e legitimas, a infracção disciplinar que lhe foi imputada.
Da prova produzida em sede disciplinar assente no Relatório final – e corroborada nos presentes autos – resulta, entre o demais, que:
- –Nos anos de 2005 e 2006, a arguida era Chefe de Serviços de Administração Escolar e Secretária do Conselho Administrativo no Agrupamento de Escolas GN em Barcelos.
- –Nos anos de 2004, 2005 e 2006, mais precisamente nas últimas quinzenas dos meses de Julho, inícios dos meses de Agosto, o Grupo Folclórico de B... realizou nas instalações do Agrupamento de Escolas GN, Barcelos, o Festival Internacional de Folclore do Rio, com a presença de vários Ranchos Folclóricos estrangeiros, tendo a Presidente da Escola e Presidente do Conselho Administrativo acordado, em 2004, com o GFB a cedência (gratuita) das instalações do Agrupamento, para realização do Festival Internacional de Folclore do Rio, vigente nos anos de 2005 e 2006, no qual ficou estipulado, além da cedência gratuita das instalações, que o GFB pagaria à Escola as despesas com a água, luz e gás, com base num cálculo a realizar por estimativa, bem como as despesas efectuadas com as refeições servidas pela Escola aos elementos dos Ranchos (que envolviam um valor fixado – cfr. ponto 15.7 dos factos assentes no processo disciplinar e o pagamento aos fornecedores dos produtos necessários para confecção e acompanhamento das refeições), sendo o Grupo Folclórico que pagaria as facturas relativas à aquisição dos produtos para as refeições directamente aos fornecedores.
- –A arguida não teve qualquer intervenção directa e activa no processo de negociação referido.
- –Este acordo e os seus termos foram dados a conhecer pela Presidente da Escola e Presidente do Conselho Administrativo aos restantes membros, incluindo à Autora/Recorrida, na qualidade de Chefe de Serviços/Secretária do Conselho Administrativo.
- –O cálculo da água, luz e gás foi realizado por um professor de matemática, mediante facturas recolhidas pela arguida nos Serviços Administrativos tendo o montante apurado sido cobrado e entregues pela Presidente do Conselho Administrativo à Tesoureira, que emitiu os correspondentes recibos.
- –As questões relacionadas às despesas com as refeições servidas nas instalações da Escola foram tratadas directamente entre a Técnica do ASE, MFFPC e a Presidente do Conselho Administrativo, MCSF, por aquela ter experiência na gestão das quantidades necessárias para confeccionar as refeições; a mesma contactava os fornecedores para a aquisição dos produtos necessários para confecção e acompanhamento das refeições que iriam ser servidas na Escola aos elementos dos ranchos, devendo ser tais aquisições ser facturadas em nome do GFB; no final, depois de efectuados os cálculos das refeições servidas e de contabilizado o montante a pagar aos fornecedores, o Grupo procederia à sua liquidação através de cheque passado ao portador e se sobrasse alguma verba esta reverteria a favor da escola.
- –No ano de 2005 o Grupo Folclórico emitiu um cheque no valor de 5 976,65€ à ordem da escola EB 2,3 GN, assinado pelas co-arguidas Presidente e Vice-presidente do Conselho administrativo e por um técnico AAE que levantou o seu valor, transportando-o em numerário para a escola, desconhecendo-se a quem o entregou; no ano de 2006 o GFB emitiu um cheque no valor de 6 738,25€ ao portador assinado pelo Presidente do GFB, JOR, e por ele levantado, transportado e entregue na escola, desconhecendo-se a pessoa a quem o mesmo o entregou – cfr. pontos 15.12 e 15.13 e 15.14 dos factos assentes no processo disciplinar;
- –Para provas destas entregas foi emitido pelo Grupo Folclórico o correspondente Recibo de pagamento que está assinado pelo Presidente do CFB, JOR, e pela co-arguida Presidente do Conselho Administrativo da escola, em nome da Escola EB 2,3 GN:
- –Nos anos de 2005 e 2006, apurada a diferença entre as importâncias que deram entrada na escola como receitas próprias provenientes da água, luz e gás e os valores pagos nesses anos pelo GFB, depois de deduzidas as importâncias pagas aos fornecedores, apurou-se que não foi entregue à Tesoureira da escola, e como tal não depositado nas Contas da Escola como Receitas próprias, o montante global de 5 263,59€ conforme quadro constante do ponto 15.17 dos factos provados;
- –Face ao exposto, a arguida enquanto Secretária do Conselho Administrativo do Agrupamento de Escolas GN, nos anos de 2005 e 2006 conjuntamente com os restantes elementos desse órgão (…) ao qual compete, nos termos do artigo 30.º al. c) do DL nº 115-A/98, de 4 de Maio “…fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola” não assumiu os procedimentos regulares respeitantes ao controlo e fiscalização das verbas descritas, (…) que constituem receitas da escola (nos termos do artigo 24 n.º 1, al. b) do Decreto-Lei 43/89 de 3 de Fevereiro) pelo que “não cuidou da correcta verificação da legalidade da gestão financeira da escola”.
Do que legitimamente se retira que, apesar de a ora Recorrida não ter tido intervenção directa e activa no processo de negociação (por acordo verbal) entre a Escola e a Direcção do Rancho Folclórico de B..., foi-lhe dado a conhecer, na qualidade de Secretária do Conselho Administrativo e Chefe dos Serviços de Administração Escolar, nos anos em causa, o conteúdo e os termos de tal acordo.
O que aliás, não negou, quer em sede de resposta à acusação, quer em sede de depoimento perante o órgão instrutor e igualmente em sede da presente acção, demonstrando conhecer a forma e os termos em que foi processado o procedimento em causa, o circuito de pagamentos aos fornecedores, bem como o modo como o rancho precedeu à liquidação das despesas relativas à alimentação fornecida pela escola, e a forma como foram adquiridos e pagos os produtos destinados às refeições, não obstante desconhecer as verbas envolvidas nos pagamentos a fornecedores – assumindo, até, que tendo detectado irregularidades na emissão de facturas no que respeita à aquisição de produtos alimentares aos fornecedores para alimentação dos elementos do rancho, diligenciou pela sua substituição por terem sido emitidas em nome da Escola por fornecedores de bens adquiridos – cfr. probatório.
Assim, conhecendo a Recorrida tal procedimento, sabia que o mesmo envolvia cobrança de verbas/receitas para a escola, designadamente no caso de sobrar algumas verbas dos pagamentos efectivados pelo Grupo Folclórico, as quais teriam de reverter a favor da escola – cfr. declarações que prestou a fls. 45 do processo disciplinar – e seguramente que o mesmo se relacionava com as suas funções de fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola – ademais, a Recorrida percebeu perfeitamente ou devia ter percebido que a adopção do procedimento em causa, ainda que determinado pela Presidente do Conselho Administrativo e da Escola, configurava um procedimento de registo de receitas distinto daquele que normalmente é seguido pelos Serviços Administrativos e, consequentemente, por si enquanto Chefe dos mesmos.
Neste contexto, não resultam dúvidas de que lhe incumbia o dever de fiscalizar tal procedimento – o que não fez – como, de resto, admite quer em sede disciplinar quer em sede da presente acção, afirmando mesmo que se se tratasse de uma cedência onerosa “evidentemente que iria controlar e fiscalizar essas receitas…” (cfr. artigo 17.º da respectiva resposta à acusação).
Ora, se o tivesse feito no caso concreto, tomando as devidas providências no âmbito das suas funções, evitaria ou constataria, entre o demais, a não correspondência real e efectiva entre os valores em dinheiro que o rancho liquidou à escola e as verbas que nela deram entrada em resultado das respectivas liquidações.
Note-se que a conclusão a que chegou o instrutor e decisor disciplinar, no que se reporta à referida divergência, assentou em meios (v.g. documentos juntos ao processo – as facturas a fornecedores, as relativas aos valores da água, luz e gás, os cheques emitidos pelo grupo folclórico – e auscultação do pessoal envolvido), aos quais a Recorrida podia ter acedido no exercício das suas funções se tivesse providenciado nesse sentido, em cumprimento dos seus deveres funcionais de fiscalização de cobrança de receitas e da legalidade da gestão financeira da escola – dessa forma, cumprindo zelosamente e com lealdade, tais funções.
Não tendo assim procedido, por não ter fiscalizado, como era seu dever em função do cargo que ocupava, o procedimento em causa, em especial se havia ou não correspondência real e efectiva entre os valores em dinheiro que o rancho liquidou à escola e as verbas que deram entrada na escola, não assumindo os procedimentos regulares relativos ao controlo e fiscalização das verbas entradas na escola por força dos pagamentos efectuados pelo rancho, assiste razão ao Recorrente quando alega que o decisor disciplinar alicerçou a infracção disciplinar imputada e aplicada à Recorrida em factos bastantes e presunções factuais adequadas e legitimas.
Coisa diferente é a de a falta de participação activa e directa da Recorrida no processo de negociação da cedência das instalações e a participação activa da Presidente da Escola na sucessão de actos relacionados com essa cedência e seus aspectos organizativos, incluindo no recebimento dos pagamentos efectuados pelo Rancho Folclórico, poder relevar em sede de culpa e de enquadramento da sanção a aplicar – o que sucedeu, na medida em que no relatório final foi substituída a pena de suspensão prevista na acusação pela de multa, fundada no facto de a conduta omissiva da Recorrida relevar negligência ou má compreensão dos seus deveres funcionais – artigos 9.º n.º 1, al. b e 16.º do Estatuto disciplinar.
Procedem assim os fundamentos de contestação da decisão a quo e, em consequência, o presente recurso.IV – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrida.
Notifique. DN.
Porto, 7 de Outubro de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira