I- A certidão extraída de processo de divórcio por mútuo consentimento em que os cônjuges, na segunda conferência, declararam que se encontravam reconciliados, requerendo a extinção da instância, o que foi homologado por sentença, com trânsito em julgado, não prova irrefutavelmente que tenha havido reconciliação.
II- A certidão apenas prova plenamente que os cônjuges declararam ao juiz que estavam reconciliados, mas não que houve efectivo restabelecimento da vida matrimonial, nada impedindo que o tribunal, na segunda acção -de divórcio litigioso- dê como provado que desde data anterior à da declaração dos cônjuges, constante da certidão, deixou de haver comunhão de leito, mesa e habitação entre eles.
III- O prazo de separação de facto por três anos consecutivos invocada como fundamento do pedido de divórcio formulado na segunda acção, com base no qual foi decretado o divórcio, não foi interrompido.