I- Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação sobre o juízo crítico dos factos provados, com as consequentes ilações ou deduções delas extraídas (artigos 722, n. 1 e 729, ambos do Código de Processo Civil).
II- Provado que houve ajuste verbal do preço de venda de coisa imóvel, pagamento de parte dele, tradição da coisa e declaração do proprietário para efeito de registo de hipoteca e de aquisição a favor do comprador, não se trata de simples negociações preliminares, mas antes de contrato-promessa de compra e venda, nulo por falta de forma, por não ter sido reduzido a escrito (artigos 410 e
220 do Código Civil).