I- A inexistencia de justa causa ou de processo disciplinar ferem de nulidade o despedimento (artigo
53 da Constituição: artigos 9, n. 1, e 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), tendo o trabalhador ilegalmente despedido direito
- imperativamente (artigo 31, n. 1, do ultimo diploma citado) - as prestações pecuniarias que deveria haver normalmente auferido desde a data do despedimento ate a data da sentença e, ainda, direito a ser reintegrado ou a indemnização de antiguidade se por ela optar (artigo 12, ns. 2 e 3, do mesmo Decreto-Lei).
II- Semelhante opção pela indemnização de antiguidade e um direito conferido por lei ao trabalhador, que resta imprejudicado pela circunstancia, irrelevante, de a entidade patronal, revogando o despedimento, entender readmiti-lo.
Se, pois, o trabalhador despedido exercer o seu direito de optar pela indemnização de antiguidade, não fica obrigado a aceitar a readmissão oferecida, embora a ela possa anuir expressamente, ponderadas as condições a que a mesma deve obedecer.
III- As prestações devidas por despedimento carecido de justa causa, ou sem precedencia de processo disciplinar, não podem ser reduzidas, nem pela demora no andamento do processo, ou da prolação da sentença, nem pelo facto de, entretanto, o trabalhador despedido haver obtido novo emprego.