I- A caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação tem de ser invocada pelos expropriados.
II- Não há que conhecer dessa caducidade se, invocada no recurso contencioso, não respeita a acto objecto do mesmo recurso.
III- É meramente confirmativo o acto que se limita a renovar anterior declaração de utilidade pública da expropriação, com os mesmos pressupostos e face aos mesmos "projectos já aprovados" que serviram de base a anterior declaração toda por vigente e em relação
à qual foi iniciada e mantida a relação expropriativa.