I- A propriedade do meio processual empregado, abrangendo neste juízo tanto o tipo de acção escolhido como a forma processual usada, mede-se em função do pedido, ou seja, da pretensão de tutela jurisdicional visada pelo requerente, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base.
II- Para que o autor possa deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, torna-se necessário que entre eles não haja qualquer incompatibilidade substancial ou formal, referida esta à forma do processo e à competência do tribunal nos termos fixados no artigo 31 do Código de Processo Civil.
III- Cumulando-se na mesma acção o pedido de despejo e dois de indemnização não ocorre a nulidade decorrente do erro na forma de processo.