IVFundamentos de Direito
A Ré., no âmbito do contrato de seguro do ramo automóvel que havia celebrado com o A., recebeu uma participação de acidente, procedeu à peritagem do veículo, concluiu pela perda total propondo ao A. indemnizá-lo pelo valor do veículo deduzido da franquia, tendo para o efeito remetido o recibo de indemnização para assinatura, sendo que o A. não respondeu a tal proposta.
A partir desta factualidade o Mmº juiz a quo retirou que a Ré ficou obrigada a pagar ao A. o valor proposto. Não explicita o porquê dessa afirmação, mas é manifesto que tal posição tem subjacente o entendimento de que com o seu procedimento aceitou e reconheceu definitivamente a verificação do sinistro invocado e a ocorrência de danos no montante que quantificou.
Não se nos afigura, porém, correcto tal entendimento.
Com a participação do acidente abre-se um procedimento entre as partes no contrato de seguro tendente à formação de um acordo relativo à verificação da ocorrência do sinistro e das suas circunstâncias e dos seus efeitos e à sua integração nas condições contratuais, com vista a fixar a prestação devida pela seguradora.
A formação desse acordo resulta de proposta e contra-propostas apresentadas pelas partes e conclui-se quando elas acordam sobre todos os pontos que foram entendidos como necessários (cf. artº 232º do CCiv).
Enquanto se não verificar esse acordo global as posições e propostas adiantadas pelas partes, ainda que produzidas num processo de aproximações sucessivas e de assentimentos quanto a questões parcelares ou prévias, não constituem reconhecimento de quaisquer posições ou direitos, integrando a penas a proposta contratual global.
E isto porque as partes, de acordo com a sua vontade soberana, no decurso das negociações, como nos ensina a experiência de vida, numa análise de custo/benefício, fazem por vezes opções que não correspondem exactamente aos seu entendimento sobre a questão em causa, mas antes são determinadas pelo objectivo de obtenção tão breve quanto possível de um acordo, forma mais eficaz de obter a satisfação dos interesses em causa. E é a obtenção desse acordo que determina essa posição e ela é intrinsecamente dependente daquele objectivo; de forma que gorado o mesmo a mesma perde qualquer relevância.
No caso concreto dos autos perante a participação do A. a Ré fez uma proposta de indemnização, a qual trazia implícita uma aceitação da ocorrência do sinistro participado e do montante dos danos proposto. Mas essa aceitação releva apenas para efeitos de obtenção de acordo visado; se não se logrou a sua obtenção aquela posição fica sem efeito, não resultando dela qualquer efeito de reconhecimento de direitos do A., designadamente a ocorrência do acidente participado.
E foi isso que ocorreu quando o A. não respondeu à proposta da Ré.
Tal falta de resposta desobrigou a Ré dos seus termos (cf. artº 228º do CCiv) e o conteúdo da mesma não pode servir de fundamento à sua condenação em processo judicial.
É que neste compete ao A. o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, entre os quais se encontra o da verificação do sinistro, o que, aliás, desde o início foi contestado pela Ré, sem que se lhe possa opor, pelas razões invocadas, que se propôs pagar uma indemnização pelo mesmo, sendo que desse ónus não se desincumbiu o A., uma vez que não logrou provar a ocorrência do acidente de viação invocado (resposta negativa aos quesitos 1º e 2º).