I- A subordinação jurídica é o traço caracterizador da existência do contrato de trabalho; e analisa-se na circunstância de o trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens; a subordinação económica, pelo contrário, não constitui elemento típico do contrato de trabalho.
II- A circunstância de um trabalhador, para além da prestação da sua actividade ao empregador, de forma remunerada e subordinada, executar trabalhos para terceiros, não transforma o seu contrato de trabalho em qualquer outro de tipo diferente, mormente num de prestação de serviços.
III- Não gozam de qualquer tutela jurídica as expectativas do empregador, no sentido de que o vinculo que o une a um trabalhador tivesse passado a ser prestação de serviços, quando foi o primeiro que, na pendência de uma relação jurídica de trabalho, instruíu este para que, com efeitos retroactivos, passasse a desenvolver a sua actividade como empresário em nome individual, sendo certo que o trabalhador continuou cumprindo o seu horário de trabalho, nas instalações do empregador, com materiais fornecidos por este, sob a sua direcção funcional e auferindo como contrapartida uma remuneração uniforme.