Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, contribuinte nº 203356209, residente na Rua …, nº …-…, Lisboa, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica relativa aos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002 e juros, no montante de € 2.584,94, que contra si havia revertido, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A decisão recorrida devia ter conhecido da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por tal caducidade ser do conhecimento oficioso, por força do disposto no artigo 331°. do Código Civil.
II- A decisão recorrida infringiu por isso o disposto no artigo 333°, n° 1 do Código Civil.
III- Não sendo, assim, superiormente entendido o que se admite, para efeito de raciocínio.
Sempre,
IV- A decisão recorrida ao julgar a oposição, não a convolando em impugnação judicial, negou os princípios da legalidade e aproveitamento processual, pois tanto a ilegitimidade da agravante como a caducidade do direito à liquidação são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial, sendo que esta forma processual era viável e útil.
V- E infringiu as normas dos artigos 97°, nº 3 da Lei Geral Tributária e 98°, n° 4 do Código do Procedimento e Processo Tributário.
VI- Pois o sentido das normas em causa não é outro que não seja o do aproveitamento dos actos praticados, para que os interesses dos administrados possam ser apreciados judicialmente.
VII- Motivo por que se requer que a decisão recorrida seja alterada no sentido da oposição, forma de processo usada pela ora agravante, ser convolada em impugnação judicial, assim se fazendo Justiça.
A Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- -A caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999 não é de conhecimento oficioso atendendo que as normas especiais de direito tributário não prevêem esse regime, prevendo apenas o conhecimento oficioso do instituto da prescrição.
- —Por outro lado, a caducidade da liquidação é um vício de liquidação que gera mera anulabilidade.
- —É regra geral que a anulabilidade tem de ser invocada pelas partes.
- —Não pode ser a oposição convolada em impugnação judicial por terem sido articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo não cabendo ao Tribunal optar por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro e é certo que o processo judicial não é divisível.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso porque, “por um lado, na petição inicial são articulados fundamentos de impugnação judicial e, por outro, a petição é tempestiva, atendendo ao disposto na al. c) do nº 1 do artº 102º do CPPT, norma que, embora o recorrente não seja responsável subsidiário, lhe é aplicável ou lhe aproveita, se não por força da parte final do nº 2 do artº 158º do CPPT, ao menos por identidade de razões”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A.A Fazenda Pública instaurou, contra as B…. por dívidas de contribuição autárquica relativa a fracções autónomas do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413, dos anos de 1995, 1996, 1999, 2000, 2001 e 2002, o processo de execução fiscal sob o número 1058-98/100191.4 e apensos, conf. inf. de fls. 48 dos autos.
- B.Por escritura de permuta e doação e respectiva rectificação outorgadas em 8 de Março de 1991 e em 3 de Agosto de 1994, ambas no 1º Cartório da Secretaria Notarial de Faro, os então proprietários do terreno onde depois foi construído o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da Sé (Faro) sob o artigo 7413 deram-no à B…. contra a futura entrega, depois de construído o prédio, entre outras, das fracções autónomas “CG” e “AD” à ora oponente, as quais ali foram doadas ao ora oponente pelos ditos proprietários do terreno.
- C.Na escritura de permuta e doação supra referida atribuído reserva de propriedade até à entrega dos apartamentos a … e mulher …, … e … ….
- D.Em documento complementar elaborado para instruir a escritura de permuta e doações supra referida foi mencionado que a permuta seria concretizada na própria constituição da propriedade horizontal, fls. 37 e 38 dos autos.
- E.A constituição da propriedade horizontal foi inscrita no registo predial a 03-03-1995 conf. fls. 68 dos autos.
- F.Em 15/01/2004 foi registada a penhora de 35 fracções autónomas, tendo o respectivo registo ficado provisório por natureza, conf. fls. 70 dos autos.
- G.Para efeitos de conversão do citado registo, foi enviada carta aos titulares aí mencionados, …, …, … e … para virem aos autos declarar se os bens penhorados lhes pertencem ou se detém algum direito sobre os mesmos conf. fls. 71 a 74 dos autos.
- H.Em 19/03/2004 vem … aos autos de execução fiscal referidos em A. apresentar requerimento onde informa que o ora oponente e proprietário das fracções “CG” e “AD” no mesmo refere ter juntado os respectivos títulos aquisitivos, as escrituras já mencionadas conf. fls. 75 e 76 dos autos.
- I.Por despacho de 23.03.2004 foi revertida a dívida contra o oponente quanto às fracções “CG” e “AD”, do mesmo prédio com o fundamento de as mesmas lhe pertencerem conf. fls. 78 a 83 dos autos.
- J.Em 23/03/2004 foi enviada carta com aviso de recepção ao oponente, e por ele recebida em 26/03/04 dando-lhe conta do referido em H., conf fls. 84 dos autos.
- K.Em 26/04/2004 foi deduzida a apresente oposição.
-/-
Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provou:
- -que o adquirente ora oponente ou a sociedade construtora do prédio em causa tenham requerido ao Serviço de Finanças de Faro a alteração matricial quanto a titularidade, daquela fracção,
- -que tenha sido registada a reserva de propriedade dos apartamentos doados por escritura de 08/03/1991,
- -nem que a fracção autónoma tenha sido acabada.
3 – Como é sabido, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto.
A este propósito escreveu-se no Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 11/1/89, ir AD nº 330, pág. 844 e segs., que “entendimento e decisão perfeitamente conformes à lei. É que o dito art. 690º, 1, do C.P.C., na passagem transcrita, exige que a alegação conclua pela indicação dos respectivos fundamentos a justificar o pedido. Sempre independentemente de a alegação no seu desenvolvimento já revelar tais fundamentos. Isto, para além do mais, porque são as conclusões que delimitam o âmbito do próprio recurso como resulta dos artºs. 684º, n. 3, e 690º, n. 1, do CPC, e constitui jurisprudência deste Supremo… Trata-se de uma inequívoca exigência processual que o julgador não pode dispensar”.
Posto isto e da análise das conclusões da motivação do presente recurso, ressalta à evidência que são duas as questões que ali vêm vertidas para serem submetidas ao conhecimento deste Supremo Tribunal Administrativo, a saber: conhecimento oficioso da caducidade do direito à liquidação da contribuição autárquica dos anos de 1995, 1996 e 1999, por força do disposto no artº 331º do CC (conclusões I e II) e, a não se entender assim, convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, já que a ilegitimidade da agravante, como a caducidade do direito à liquidação, são ilegalidades sindicáveis por via da impugnação judicial.
Pelo que ao não proceder à referida convolação o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – Quanto à primeira das referidas questões e ao contrário do que vem alegado, resulta da sentença que esta conheceu da caducidade, embora julgando-a improcedente.
Com efeito e citando Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 905, aí se refere que a notificação relevante para o efeito “é a relativa ao contribuinte, sujeito passivo originário do tributo, e não a dos responsáveis solidários ou subsidiários.
Com efeito, a caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que se refere o direito (artº 331º do Código Civil), pelo que, uma vez praticado validamente o acto o afastamento da caducidade é definitivo, se não vier a ser anulado o que a impediu…e, por isso, ocorrendo essa notificação, não é necessária a notificação de qualquer outra pessoa para obstar a ocorrência da caducidade.
No que concerne às notificações ou citações dos responsáveis solidários ou subsidiários, não lhes reconhecendo a lei qualquer relevo para efeitos de caducidade, é indiferente que ocorram após termo desse prazo”.
Assim sendo, em vão pretende o recorrente que a caducidade seja de conhecimento oficioso.
Aliás e como vem sendo, ultimamente, jurisprudência desta Secção do STA, a caducidade do direito à liquidação, tanto dos impostos como dos respectivos juros compensatórios, gera mera anulabilidade, pelo que não é de conhecimento oficioso, devendo, antes, ser invocada pelo contribuinte.
“Certo que a prescrição é de conhecimento oficioso e, por isso, poderia parecer que a mesma regra se deveria seguir quanto à caducidade.
Mas não é assim.
Por um lado, a lei só refere expressamente o conhecimento oficioso da prescrição e não da caducidade e, pois, se pretendesse consagrar o mesmo regime, tê-lo-ia feito sem margem para dúvidas.
Depois, trata-se de institutos substancialmente diferentes: enquanto a prescrição tem em vista a inércia do credor, a caducidade visa a certeza e segurança jurídica das relações jurídicas respectivas, tendo esta a ver com a legalidade da liquidação e aquela com a extinção da dívida exequenda.
Pelo que se justificará o conhecimento oficioso da prescrição, que não da caducidade.
Esta constitui um vício da liquidação, tal qual outro que implique a respectiva anulabilidade, só podendo ser de conhecimento oficioso se determinasse inexistência ou nulidade, o que não é reconhecidamente o caso” (Acórdão de 4/2/04, in rec. nº 1.733/03).
No mesmo sentido, pode ver-se Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 18/5/05, in rec. nº 1.178/04.
Pelo que falecem, assim, as conclusões I e II da motivação do recurso.
5 – Quanto à arguida convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por sua vez, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Por outro lado, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito (vide, por todos, acórdão de 21/6/00, in rec. nº 24.605).
No caso dos autos e como vimos, alega o recorrente que o Mmº Juiz “a quo” devia ter convolado o processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, já que tanto a sua ilegitimidade, como a caducidade do direito à liquidação são ilegalidades sindicáveis por esta via.
Ora, quanto ao primeiro desses fundamentos é evidente que não pode ser apreciado em sede de impugnação judicial uma vez que se trata de vício que afecta não a validade ou a existência do acto tributário, mas apenas a sua eficácia e a exigibilidade da obrigação tributária liquidada, pelo que constitui fundamento de oposição à execução fiscal previsto na citada al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT.
Sendo assim, é manifesto que, em caso de convolação, a impugnação judicial teria de improceder.
Quanto ao segundo e na sequência do que acima fica dito sobre a caducidade, também não há lugar a qualquer convolação.
“Se fosse como pretende o recorrente, ou seja, se a sentença tivesse entendido, mesmo que erroneamente, que não podia apreciar a caducidade na forma processual por que optara o recorrente, podia fazer sentido encarar a viabilidade do prosseguimento da acção sob outra forma processual, designadamente, a impugnação judicial, mediante a convolação do processo.
Mas a realidade não é essa: a sentença não só não afirmou que a caducidade era fundamento impróprio para a oposição à execução, como conheceu dela.
Deste modo, o processo atingiu o seu fim útil, ao nele ser apreciada a pretensão material do autor, não tendo cabimento prolongá-lo, fosse sob a forma de oposição à execução, fosse sob a de impugnação judicial do acto de liquidação” (Acórdão de 15/6/05, rec. nº 360/05, tirado em caso idêntico).
No mesmo sentido e também tirado em caso idêntico, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 8/6/05, in rec. nº 357/05 e de 12/10/05, in rec. nº 633/05.
6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.