ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. Dr. A……………., Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, intentou, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), acção administrativa especial, onde impugnou o despacho, de 6/08/2014, da Direcção daquela Caixa, que, em consequência da dedução da percentagem da quota para a CGA, fixou em €5.455,67 o valor da sua pensão e pediu, além da anulação desse despacho, que a entidade demandada fosse condenada a fixar, com efeitos retroactivos, o montante da sua pensão sem dedução da aludida percentagem e tendo em consideração a remuneração base de um juiz conselheiro no activo, bem como a adoptar os actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, designadamente pagando-lhe todas as diferenças remuneratórias devidas, acrescidas dos juros de mora legais, desde os respectivos vencimento até efectivo e integral pagamento.
Após a apresentação de alegações, nos termos do artº. 91º, nº. 4, do CPTA, e de ter sido ordenada a junção aos autos de cópia da petição inicial da acção administrativa especial que corria termos sob o número 639/15.0BECBR, o Sr. juiz do TAF proferiu o seguinte despacho:
“Dos documentos que antecedem parece resultar que o acto impugnado nestes autos foi revogado mediante substituição pelo acto administrativo contra o qual o A. se insurge na acção nº. 638/15.0 BECBR.
Como assim, antes de mais determino a notificação das partes para, em dez dias, querendo, dizerem se se opõem – e porquê – à declaração da impossibilidade superveniente da presente lide por facto do R.”
Sobre este despacho, apenas de pronunciou o A., requerendo o prosseguimento da lide, dado que o acto ora impugnado produzira efeitos na sua esfera jurídica entre 6/08/2014 e 30/09/2014, os quais não tinham sido suprimidos pelo despacho impugnado na referida acção nº. 639/15, que procedera ao recálculo da sua pensão em função das reduções remuneratórias previstas nos artºs. 2º e 4º, da Lei nº. 75/2014, de 12/09, com efeitos desde 1/10/2014.
Foi então proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
Tendo o A. interposto recurso para o TCAN, este tribunal, por acórdão de 15/07/2016, concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida e julgando a acção totalmente procedente, com condenação da R. “nos termos peticionados”.
Inconformada com tal decisão, a CGA interpôs revista pra este STA, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“1.ª Está em causa, no presente recurso, a interpretação do disposto nos artigos 67.° e segts do Estatuto dos Magistrados Judiciais - a qual convém esclarecer para uma melhor aplicação no futuro, atendendo ao importante grupo profissional a que se reporta, assumindo assim uma particular relevância comunitária, estando em causa uma verdadeira alteração de paradigma no que concerne à determinação do montante da pensão de aposentação ou “remuneração de jubilado”, que passa, na interpretação defendida pelo TCAN a ser relativamente autónoma e independente da carreira contributiva.
2.ª Não existe qualquer fórmula de cálculo de pensão específica para magistrados jubilados para além da descrita no artigo 68.º do EMJ.
3.ª Refere a primeira parte do n.º 6 do artigo 67.º do EMJ que “a pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo...” - se assim é, a pensão terá de ser proporcional à carreira contributiva, a qual, na perspetiva da ora recorrente, resulta precisamente da fórmula prevista no artigo 68.° do EMJ.
4.ª Aquela fórmula é precisamente a que se encontrava vigente no artigo 53.°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação para a generalidade dos subscritores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2005, salientando-se que a pensão de aposentação dos magistrados jubilados sempre foi determinada de acordo com aquela mesma fórmula de cálculo, sendo que a única especificidade prendia-se com o regime de atualização da pensão por indexação.
5.ª A partir de 1 de janeiro de 2006, foram sendo sucessivamente alteradas as fórmulas de cálculo previstas no Estatuto da Aposentação, orientadas, por um lado, pelo princípio da convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social, e, por outro, pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio financeiro do sistema de pensões.
6.ª Manteve-se, no entanto, a fórmula prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação até 31 de dezembro de 2005, para os magistrados que se aposentassem com o estatuto de jubilados. Simultaneamente, porém, em termos sintéticos e por todos conhecidos, entendeu o Supremo Tribunal Administrativo não ser de aplicar o gradual aumento de idade e de tempo de serviço, previstos no artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, necessários para aceder ao estatuto de jubilado/pensionista, assinalando, então, nos respetivos estatutos sócio profissionais das magistraturas, pela primeira vez, uma remissão estática para aquele artigo 37.°, n.° 1, do Estatuto da Aposentação, no que se referia às condições de idade legal e tempo de serviço necessários para a aposentação voluntária.
7.ª Em 2011, surge então a Lei n.° 9/2011, de 12 de abril, cuja finalidade era a de adaptar os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no que se refere ao regime de aposentação/jubilação, aos princípios de convergência dos regimes de proteção social (da CGA e do regime geral da segurança social) - que, aliás, se encontra prevista numa Lei de valor reforçado: a Lei de Bases da Segurança Social, prevista na Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro -, e da equidade, visando garantir simultaneamente a sustentabilidade dos sistemas de segurança social.
8.ª Sublinhe-se que apesar de nem a convergência, nem a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social implicarem um tratamento igualitário dos vários regimes de proteção social, pretender-se-á, no entanto, uma harmonização das regras tendentes à formação de direitos e de atribuição das respetivas pensões que aproxime aqueles regimes de proteção social e não que os afastem.
9.ª Ora, a interpretação segundo a qual os magistrados jubilados têm direito a uma pensão que mais não é do que a remuneração que vinham recebendo no ativo, que resulta do Acórdão recorrido, afasta decisivamente o regime de proteção social aplicável aos magistrados do regime de proteção social convergente (que inclui outros regimes especiais), como do regime geral de segurança social, em clara divergência com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma de segurança social.
10.ª Para além disso, a interpretação subjacente ao Acórdão recorrido parece não ter em consideração o facto de um magistrado jubilado poder ter uma grande parte da carreira contributiva afeta a um regime de proteção social que não o da CGA e que não se refere sequer a funções exercidas como magistrado.
11.ª Há, com efeito, magistrados que podem aceder à jubilação sem possuir o requisito dos 25 anos de tempo de serviço na magistratura - aqueles que tinham mais de 40 anos de idade na data de admissão ao Centro de Estudos Judiciários ou os Conselheiros não oriundos da magistratura - cfr. artigo 67°, n.º 13 do EMJ.
12.ª Nestes casos, os magistrados têm forçosamente uma carreira contributiva noutros regimes de proteção social, seja o regime geral de segurança social, seja o regime de proteção social convergente ou outros.
13.ª Na interpretação defendida no Acórdão recorrido estes magistrados jubilados terão direito a uma pensão líquida correspondente ao seu vencimento no ativo (o que designamos por remuneração de jubilado) apesar de proporcionalmente terem efetuado menos contribuições pela carreira de magistrado.
14.ª Significa isto, no limite, que poderão existir magistrados jubilados com 5 anos de carreira no exercício destas funções, com uma pensão completa/remuneração de jubilado a que poderá acrescer uma outra pensão pela carreira contributiva que realizou noutro regime.
15.ª Acaba, assim, por se ficcionar uma carreira contributiva completa como magistrado sem que tenham sido transferidos para a CGA quaisquer direitos do regime para o qual o interessado verdadeiramente contribuiu, em clara violação do princípio da contributividade previsto no artigo 54.º da Lei de Bases da Segurança Social; bem como do disposto nos artigos 61.º n.ºs 1 e 2, 62.°, n.ºs 1 e 2, e 63.° daquela Lei de Bases, quanto às condições de atribuição e determinação do montante das prestações e aos condicionalismos a que deve obedecer o quadro legal das pensões.
16.ª Trata-se assim claramente de uma interpretação que, como já dissemos, não só diverge do princípio da convergência como cria uma desigualdade não justificada entre magistrados.
17.ª Note-se que a especialidade do regime de aposentação/jubilação dos magistrados reflete- se já na fórmula de cálculo prevista no artigo 68.° do EMJ, a qual não se encontra sujeita, por exemplo, ao fator de sustentabilidade, previsto no artigo 64.°da Lei de Bases das Segurança Social, o que constitui, por si só, um desvio e discriminação positiva (e de todo justificável) face ao restante universo de pensionistas (da CGA e do regime geral de segurança social).
18.ª Por isso, tem defendido a ora recorrente que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
19.ª Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação - quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social, nos termos do regime da pensão unificada previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.
20.ª E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço. Porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
21.ª Acresce que os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69.°do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
22.ª Volvendo ao caso concreto, temos que o A., possuía, à data do ato determinante 62 anos de idade e 43 anos de tempo de serviço. Possuía, pois, as condições para se jubilar.
23.ª Foi considerado no cálculo da sua pensão a remuneração de magistrado no ativo (Conselheiro), ou seja, €6.129,97; a qual, pela aplicação do fator de redução imposto pela LOE 2013 e líquida de cotas para a CGA (11%), se cifra em €5.455,67; a carreira completa, para de aposentação, a considerar no cálculo da pensão é de 40 anos de tempo de serviço (em 2014); pelo que a sua pensão se cifra em €5.455,67 (5.455,67 x 40/40) mensais.
24.ª Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação do A. se encontra corretamente fixada e abonada, sendo de sublinhar que, mesmo na sua tese, não pode aquele ter razão, na medida em que ficaria com uma pensão líquida de montante superior à remuneração devida a um magistrado da mesma categoria no ativo, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artº. 67º, nº. 6, 68º e 69º do EMJ.”
O A. apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“I. Pelas razões referidas no ponto I destas contra-alegações, a presente revista deve ser liminarmente rejeitada, por não se verificarem os pressupostos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.
II. O acórdão recorrido, confirmando o acórdão da 1.ª instância, julgou a presente acção procedente, por provada, com fundamento no vício de violação de lei invocado na petição, traduzido na ilegal dedução da percentagem de quota para a CGA na determinação da pensão do A., tendo considerado que a demandada ao reduzir na remuneração relevante para efeitos de fixação da pensão de aposentação do A., Juiz Conselheiro jubilado, a percentagem da quota para a CGA, violou directamente a norma legal do art.º 67.º, n.º 6, do EMJ, na redacção dada pela Lei n.º 9/2011, de 12/04.
III. O aresto impugnado decidiu correctamente a questão sub judicio, ao declarar sem fundamento legal e violadora do art.º 67.º, n.º 6 do EMJ, a dedução para a CGA operada pela recorrente na determinação da pensão do A., como se deixou demonstrado nos pontos II – 2 e 3 destas contra-alegações (que incorporam, por reprodução, o teor da alegação do A., no recurso por si interposto, para o TCA Norte, da decisão proferida em 1.ª instância), pelo que deve ser mantido na íntegra.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes os seguintes factos:
A. O Autor é magistrado judicial, jubilado com a categoria de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e em 06.08.2014 tinha 62 anos de idade e 43 anos e um mês de serviço e de descontos para a ré.
B. O direito do autor à aposentação foi reconhecido por despacho de 06.08.2014 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, tendo sido considerada a sua situação existente em 06.08.2014 nos termos do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação e fixada uma pensão para o ano de 2014, de € 5455,67, com base nos seguintes elementos:
- Remuneração base de € 6129,97, remuneração total de € 5455,67. A remuneração total considerada resultou da dedução, à Remuneração base, da percentagem da quota para a Caixa Geral de Aposentações de 11%.
C. O A. foi desligado do serviço para efeitos de aposentação-jubilação por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 09.09.2014.
Está ainda provado o seguinte:
D. A Direcção da CGA, por despacho de 04.05.2015, alterou as condições da aposentação do A., procedendo à rectificação do cálculo da sua pensão, nos termos da qual o seu valor, que era de € 5455,67 até 30.09.2014, passava a ser de € 4910,10 a partir de 01.10.2014 e de € 5019,22 a partir de 01.01.2015.
E. O A., com os fundamentos invocados na petição inicial constante de fls. 112 a 118 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, impugnou o despacho referido na alínea anterior, pedindo o seguinte:
“a) O acto impugnado deve ser anulado, por ilegal, na parte em que fixa erradamente a pensão do autor no valor de € 4910,10 a partir de 2014.10.01 e no valor de € 5019,10 desde 2015.01.01, em consequência da dedução da percentagem da quota para a CGA;
b) a CGA deve ser condenada à prática do acto administrativo legalmente devido, em substituição parcial do acto impugnado, ou seja, a fixar com efeitos retroactivos, a pensão da autora, tendo em consideração a remuneração base de um Juiz Conselheiro no activo, de € 6129,97, sem dedução da percentagem da quota para aposentação no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
c) a CGA ser ainda condenada à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação do autor que existiria se o acto impugnado, na parte atacada, não tivesse sido praticado e em vez dele tivesse tido lugar o acto legalmente devido, designadamente a pagar ao autor todas as diferenças remuneratórias resultantes da fixação do valor da pensão referido em b), vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora legais, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento”.
3.1. Resulta da matéria fáctica provada que o valor da pensão de jubilação do A. fixado, pelo acto impugnado, para o ano de 2014 veio a ser alterado pela resolução da Direcção da CGA de 4/5/2015 que, por força das reduções remuneratórias previstas na Lei n.º 75/2014, de 12/9, rectificou o cálculo que havia sido efectuado, estabelecendo que, a partir de 1/10/2014, o seu montante (de € 5455,67) passava a ser de € 4910,10.
Não tendo esta resolução revogatória destruído a totalidade dos efeitos produzidos pelo acto impugnado, ainda que o presente processo tivesse por fim apenas a anulação deste acto sempre persistiria a sua utilidade, embora por referência aos efeitos que o acto revogatório não eliminara e que, no caso, se reportavam ao período que decorrera até 30/9/2014 (cf. art.º 65.º, n.º 1, do CPTA).
De qualquer modo, não tendo o A. se limitado a formular um pedido meramente anulatório, sempre caberia ao tribunal emitir pronúncia sobre os restantes pedidos, não se podendo afirmar que, em consequência da revogação, a acção ficava logo privada do seu objecto (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição revista-2010, pág. 433).
Assim, atento que o acto impugnado na referida acção n.º 639/15.0BECBR produziu efeitos a partir de 1/10/2014, a decisão que venha a ser tomada nos presentes autos só se pode reportar ao período anterior a esta data, o que tem, desde logo, como consequência que a CGA, não sendo responsável, nesse período, pelo pagamento da pensão, não possa ser condenada a pagar as diferenças remuneratórias e respectivos juros.
3.2. Na presente revista, a recorrente imputa ao acórdão recorrido um erro de julgamento por violação dos artºs. 67.º, n.º 6 e 68.º, ambos do EMJ, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011, de 12/4, bem como dos artºs. 54.º, 61.º, nºs. 1 e 2, 62.º, nºs. 1 e 2 e 63.º, todos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/1, sustentando fundamentalmente que a interpretação nele perfilhada no sentido que os magistrados jubilados têm direito a uma pensão correspondente à remuneração que vinham recebendo no activo está em clara contradição com o princípio da convergência que tem norteado toda a reforma da segurança social e com o objectivo prosseguido pelo legislador daquela Lei n.º 9/2011 que fora o de aproximar – e não de afastar – o regime da aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral.
A questão que é debatida nos autos consiste em saber se – como defende o A. e entendeu o TCA – a pensão de jubilação de um magistrado judicial deve ser calculada de acordo com os nºs. 6 e 7 do art.º 67.º do EMJ ou, como sustenta a recorrente, nos termos do art.º 68.º do mesmo diploma, na redacção resultante da Lei n.º 9/2011.
Nos recursos de revista nºs. 0840/15 e 1146/16, interpostos pela ora recorrente e cujas alegações correspondem, quase integralmente, à apresentada nos presentes autos, foi essa questão decidida pelos Acs. deste Supremo de 28/1/2016 e de 18/3/2017, onde se invocou a seguinte fundamentação para decidir no sentido propugnado pelo A.:
“(…)
Por outro lado, o cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, conforme estabelecido no art° 68°, n° 2 do EMJ aprovado pela citada Lei n° 21/85, de 30/7].
Este regime previsto na Lei n° 21/85 manteve-se até à 16a alteração ao EMJ, resultante da entrada em vigor da Lei n° 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a diferenciar a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64°, 65° e 66° do EMJ]. A jubilação/aposentação dos Magistrados Judiciais mostra-se, pois, regulada nos artigos 64° a 69° do respectivo Estatuto.
Referem os artigos 67° e 68° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril, no que aqui releva, o seguinte:
"Artigo 67°
1- Consideram-se jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. (...)
5- Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 17.° e no n.° 2 do artigo 29°
6- A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.
7- As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
8- Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
(…)
Artigo 68°
Aposentação ou reforma
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que:
Réa remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e Céo número constante do anexo iii.".
Face ao exposto e, em súmula, acederão à jubilação, no caso, os Magistrados Judicias que se aposentem ou reformem:
a) por motivos não disciplinares;
b) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no anexo II da Lei n° 9/2011, de 12 de Abril;
c) que tenham 25 anos de magistratura, dos quais 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período antecedente à jubilação. O requisito dos 25 anos não é aplicável aos juízes conselheiros não oriundos da magistratura e aos magistrados que tenham mais de 40 anos quando da admissão ao CEJ (n° 4 do artigo 67°).
Ou seja, de acordo com a redacção dada ao n° 1 do art° 67° do EMJ só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei n° 9/2011 e, desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. Daí que, se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos podem ascender à situação de jubilados, atentas as restrições definidas no n° 1 do art° 67° do EMJ.
Assim, o regime da jubilação para além de prever todo um quadro normativo que subjaz à situação da jubilação [onde se inclui que os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], prevê também a distinção do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-os do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.
Com efeito, o cálculo da pensão de jubilação/aposentação e suas actualizações também são objecto de regras específicas, atento o teor do n° 6 do art° 67° do estatuto, que determina que a pensão dos jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto, não podendo a pensão líquida do magistrado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, assim consagrando o legislador que a respectiva pensão líquida fosse de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria do activo. Na verdade, que justificação haveria para o legislador consagrar restrições ou requisitos mais apertados para se atingir o estatuo da jubilação e depois ignorá-los aquando do apuramento do quantum do cálculo de pensão, remetendo para a fórmula prevista no art° 68° do Estatuto, da mera aposentação e reforma? E como ultrapassar a letra da norma que, de forma expressa, consagra que a pensão líquida seja de montante idêntico ao vencimento do magistrado da mesma categoria no activo?
Cremos, pois, que a o art° 68° visa apenas o cálculo da pensão de aposentação ou reforma dos magistrados meramente aposentados ou reformados, e não a determinação do valor da pensão devida aos magistrados que acederam ao estatuto da jubilação, caso em que a respectiva pensão deve ser encontrada nos termos do disposto no art. 67° do mesmo EMJ, onde se dispõe, expressamente, que é de valor igual ao da «remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica» (n° 6), sob pena de não se entendendo assim, ser completamente desconsiderada a ratio do estatuto da jubilação, menosprezando-a e confundindo-a com o da simples reforma ou aposentação.
Com efeito, o n° 6 do artigo 67° trata especificamente da jubilação, referindo expressamente que "a pensão é calculada em função de todas as remunerações” existindo, por isso, uma fórmula própria diferente da simples aposentação ou reforma e, o cálculo da pensão de aposentação dos magistrados jubilados é necessariamente efetuada de acordo com o n° 6 do artigo 67° do Estatuto dos Magistrados Judiciais e não de acordo com o disposto no artigo 68°, até porque, como se referiu, só desta forma se justifica a maior exigência dos requisitos de acesso à jubilação, designadamente os respeitantes à idade e tempo de serviço previstos no anexo II da Lei n° 9/2011.
E esta interpretação resulta igualmente de elementos trazidos pela alteração operada no texto legal, pois, como bem salienta a autora/ora recorrida e é sustentado no acórdão recorrido, foi inequivocamente esta a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67°, n°s 6 e 7 do EMJ - proposta de Lei n° 45/XI/2ª (GOV) -, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada "em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações", não teve acolhimento no texto final da Lei n° 9/2011, como se demonstrou supra - sub. nosso.
E a intenção do legislador volta a manter-se como se pode constatar pelo facto de mais recentemente, com a Lei do Orçamento para o ano de 2012, [PL n° 27/XII de 13/10/2011] se ter voltado a prever expressamente uma proposta de alteração do art° 67° do EMJ, onde se propunha a reintrodução do segmento anteriormente retirado da proposta de EMJ, e nunca aprovado, onde se considerava que o valor da pensão de jubilação seria "líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações", sendo que tal alteração não veio a ser aprovada, vindo a ser retirada pelos seus proponentes, optando pela manutenção da redacção em vigor [Proposta de eliminação n° 27/XII/1ª].
Face ao exposto, cremos, pois, que não há fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação, no cálculo da pensão da autora/ora recorrida, sendo manifesta a intenção do legislador no sentido que a atribuição da pensão por jubilação não seria "líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações".
Inexiste, assim, qualquer violação de lei, designadamente a invocada pela recorrente, importando manter o decidido no acórdão recorrido”
Não se vendo razão para alterar esta posição e não sendo invocados argumentos novos, limitamo-nos a aderir ao entendimento perfilhado nos referidos acórdãos, concluindo, assim, que a pensão de jubilação do A. deveria ter sido calculada, não à luz do disposto no art.º 68.º, do EMJ, mas de acordo com o estatuido no art.º 67.º, n.º 6, desse Estatuto, sem dedução da percentagem da quota para a CGA e tendo em consideração a remuneração base de um juiz conselheiro no activo.
Nestes termos, improcede a presente revista e deve ser confirmado o acórdão recorrido, com a restrição que resulta do que ficou referido em 3.1., devendo, em consequência, anular-se o acto impugnado e condenar-se a CGA a praticar um novo acto com efeitos reportados à data daquele e até 30/9/2014, fixando ao A. uma pensão de jubilação em conformidade com o disposto no art.º 67.º, n.º 6, do EMJ, sem dedução da mencionada percentagem e tendo em consideração a remuneração base de um juiz conselheiro no activo de € 6129,97, bem como a adoptar os actos e operações necessários a reconstituir a situação do A. que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, nos termos que ficaram referidos.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.