1. AA intentou a presente ação de anulação de deliberação social contra:
A BB, Lda.
Pediu, quanto ao que agora importa, que:
Seja declarada a ineficácia, em relação a si, da deliberação social da ré tomada em assembleia geral de 20.4.2012, 14.5.2014, e 28.5.2012, relativamente ao ponto seis da ordem de trabalhos, por ser ilegal uma vez que o contrato de suprimentos celebrado entre cada um dos sócios e a sociedade, não pode ser revogado quanto a juros de forma unilateral.
Houve contestação e, na devida oportunidade, foi proferida sentença em que, além do mais que agora não importa, foi julgada ineficaz em relação ao autor a referida parte da deliberação.
2. Apelou a ré, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, convergente confirmou a decisão.
3. Ainda inconformada, pede revista.
Não a apelida de “excecional”, mas carreia longa argumentação que, no seu entender, preenche os pressupostos de admissibilidade desta previstos nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º referido.
4. Esta Formação tem vindo a entender, de modo muito reiterado, que o preenchimento desta alínea a) se verifica quando está em causa uma questão que tem levantado discussões relevantes na doutrina e/ou na jurisprudência ou que constitui um tema a respeito do qual a jurisprudência pouco ou nada se tem pronunciado em ordem a que não tenha vindo a ser dirimida a insegurança que o cidadão comum que lida com este tipo de problemas pode sentir a respeito do sentido interpretativo de disposições legais.
No presente caso, está fulcralmente em discussão a questão de saber se num contrato de suprimento que venha vencendo juros, a sociedade pode, nomeadamente em assembleia geral, revogar a atribuição destes.
Ainda que o contrato de suprimento tenha vindo a ser tratado em vários arestos, este ponto específico não tem sido, ao que sabemos, objeto de decisões esclarecedoras.
Trata-se dum assunto com muito interesse, pois muitos são os suprimentos, com necessidade inerente de segurança quanto ao regime legal no que respeita à vertente remuneratória ou ausência dela.
Nessa conformidade, considera-se preenchido o mencionado pressuposto da alínea a), ficando prejudicado o conhecimento do da alínea b).
5. Termos em que se admite a revista excecional.
14-07-2016
João Bernardo (Relator)
Bettencourt de Faria
Paulo Sá