Cumpre decidir:
1ª Questão: o conhecimento, pelo arguido recorrente, do teor do despacho de indeferimento do pedido de pagamento da multa em prestações sob pena de cumprimento da pena de prisão.
…
Desta síntese processual constata-se que foi o arguido notificado para efetuar o pagamento da multa substitutiva da pena de prisão de 7 meses (v. artigo 45º, nº 2, 1ª parte) bem como para os termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 45.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma legal[1].
Perante o não pagamento da multa bem como perante o silêncio do arguido sobre eventuais razões sobre o não pagamento, nomeadamente de que este não lhe é imputável, foi proferido despacho judicial em que foi determinado o cumprimento da respetiva pena de 7 meses de prisão, ao abrigo do artigo 45.º, n.º 2, 1ª parte, do Código Penal.
Este despacho foi notificado quer ao arguido quer ao seu ilustre defensor.
A reação do arguido a este despacho foi requerer em 18.11.2022, o pagamento da multa em prestações ou, subsidiariamente, a emissão de guias para pagamento da referida multa.
A pretensão do arguido foi indeferida, pelos fundamentos que constam do respetivo despacho judicial de 24.11.2022 e que se reproduzem:
“Nos termos do artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal aplicável ex vi artigo 45.º, n.º 1 do Código Penal, «[s]empre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.»
Acresce que sobre este concreto tópico que nos intercede foi proferido acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2013, a 18.09.2013, (e publicado no Diário da República, 1ª Série, de 16 de outubro de 2013), no qual se escreveu, além do mais, que «[c]ondenado o arguido em pena de multa de substituição, nos termos do art.º 43.º, do CP, a multa deve ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, após notificação que lhe deve ser feita, nos termos do art.º 489.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, assistindo ao arguido o direito de requerer o pagamento em prestações ou dentro do prazo de um ano, nos termos do art.º 47.º n.º 3, do CP, a substituição por dias de trabalho (art.º 490.º,. do CPP), porém findo o prazo para pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento por inteiro esteja efectuado, procede-se, nos termos do art.º 491.º n.º 1, do CPP, à execução patrimonial.»
Assim, nos termos do artigo 489.º do Código Processo Penal, «[a] multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais», prescrevendo, por sua vez, o seu n.º 2 que «[o] prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.»
No caso dos presentes autos, o arguido foi notificado da sentença a 24.02.2022, conforme decorre de ofício da GNR junto aos autos de 07.03.2022, sendo que o presente requerimento é de 18.11.2022, o que torna patente que o mesmo é extemporâneo.
De todo o modo, analisada a prova documental anexa ao dito requerimento, constata-se que a incapacidade temporária para o trabalho do arguido teve início a 26.10.2022, sendo que a este propósito refere-nos o Acórdão de fixação de jurisprudência acima identificado que «(…) se no caso de incumprimento da pena de multa a título principal faz sentido apelar à situação económica no momento do incumprimento, dado que o pagamento pode ter lugar a todo o tempo, já no caso de pena de substituição a consideração do momento temporal até ao qual o arguido pode justificar que o não pagamento não ficou a dever-se-lhe deverá ser o do termo do prazo para pagamento total da pena de multa de substituição ou da falta de pagamento de uma prestação, como permitido no art.º 489.º n.º 3, do CPP, se requerido.».
Do dito decorre, como bem assinalou o Ministério Público, que tal não é bastante para comprovar que o não pagamento não lhe é imputável.
Sem embargo, cremos que, nada obsta a que arguido proceda ao pagamento da multa a fim de evitar o cumprimento da pena de prisão principal, desde que o faça até ao último dia antes do trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão fixada em sentença.
Na verdade, a decisão de 23.06.2022, apenas se considerada notificada ao arguido a 24.10.2022 – cfr. prova de depósito de 21.10.2022 – pelo que ainda não transitou em julgado.
De facto, da lei bem como do teor do referido Acórdão de fixação de jurisprudência não parece decorrer tal impossibilidade.
Ainda assim, dir-se-á não ser necessária a emissão de uma (nova) guia de pagamento, dado que o arguido poderá sempre proceder ao pagamento mediante DUC”.
Sem prejuízo do indeferimento da pretensão do arguido pela sua intempestividade, como emerge do despacho judicial e de este despacho ter sido proferido exatamente no dia em que transitava em julgado o despacho de 23.6.2023, segundo o qual o arguido deveria cumprir a pena de 7 meses de prisão caso não pagasse a respetiva multa, tentou o tribunal a notificação do arguido, por via telefónica para o alertar desta situação, o que não foi possível por causa estranha ao tribunal – o arguido não atendeu as chamadas telefónicas tendo estas ido parar à caixa do correio.
De todo o exposto conclui-se que o arguido foi notificado e teve conhecimento pessoal das duas decisões efetivamente relevantes para o mesmo obviar ao cumprimento da pena de prisão pagando a respetiva multa de substituição. Referimo-nos às notificações de 20-05-2022, referência 88478747 e de 18.10.2022, referência 89532840.
Como se fundamenta no despacho judicial de 24.11.2022, que indeferiu o pagamento da multa em prestações – aquele que o arguido alega não ter tido conhecimento – o prazo legal para o arguido pagar a multa terminava nesse mesmo dia, 24.11.2022, data do trânsito em julgado do despacho que determinou o pagamento da prisão de 7 meses. Pelo que a única forma de o arguido obstar ao cumprimento imediato da pena de prisão era pagar efetivamente a multa até àquele prazo limite - 24.11.2022 - ou recorrer do despacho de 23.6.2022. O arguido nada fez, nem pagou a multa nem recorreu. Mais se acrescenta que o requerimento do arguido de 18.11.2022 para o pagamento da multa em prestações, não tem a virtualidade legal de suspender o prazo do trânsito em julgado do despacho de 23.6.2022, o que só poderia ocorrer com eventual recurso do mesmo, opção não tomada pelo arguido.
Não assiste, pois, razão ao arguido recorrente quanto a esta questão.
2ª Questão: a tempestividade processual do pedido de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação.
1. Partindo da dinâmica processual e cronológica narrada na apreciação da questão anterior, como consequência do indeferimento por despacho de 24.11.2022, do pagamento da multa pelo arguido em prestações (do qual o arguido não recorreu), face ao trânsito em julgado do despacho judicial de 23.6.2022 - que determinou o pagamento da prisão de 7 meses caso o arguido não pagasse a multa de substituição -, cumpridos os mandados de detenção então emitidos para o respetivo cumprimento daquela pena, foi o arguido detido em 30-01-2023. E por requerimento datado de 08-02-2023, ref.ª 4466654, requereu o arguido ao abrigo do disposto no art.º 43.º n.º 1 al. c) do CP a aplicação do Regime de Permanência na Habitação. Pretensão que foi indeferida por intempestividade, conforme teor do despacho recorrido e que constitui objeto do presente recurso.
A posição do recorrente assenta no pressuposto de que, quando efetuou tal pretensão ao tribunal, ainda estava em tempo processual para o fazer e, consequentemente, de a mesma (pretensão) ser apreciada.
Manifestamente não lhe assiste razão.
O regime de permanência na habitação antes da entrada em vigor da Lei nº 94/2017, de 23 de agosto, estava previsto e regulado pelo artigo 44º do CP. E, ao abrigo deste regime, era entendimento maioritário da jurisprudência que o mesmo tinha a natureza de pena de substituição, devendo os pressupostos da sua aplicação ser apreciados na respetiva sentença – v. ac. da RE de 14-04-2009, proc. nº 2388/08-1[2] e ac. da RC de 23-05-2012, proc. nº 492/10.0GAILH.C1 (relator Alberto Mira)[3]. Embora alguma jurisprudência já questionasse que nos casos de revogação da suspensão da pena, quando aplicada (a suspensão), como pena de substituição, não seria de ponderar a aplicação do regime de permanência na habitação no momento daquela revogação – v. ac. RC de22-11-2017 , proc. nº 55/16.6GDLRA.C1 (relator Brízida Martins)[4]
Esta questão veio a ser ultrapassada com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 23 de agosto, ao prever no atual artigo 43º, nº 1, alínea c), do Código Penal, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º. Mais se entendendo que este regime passou a ter uma dupla natureza, constituindo não apenas uma pena de substituição mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão – v. ac. da RP de 07-03-2018, proc. nº 570/15.9GBVFR-A.P1[5] e ac. RC de 13-06-2018, proc. nº 14/11.5PEVIS.C1(relatora Alice Santos)[6].
Não sendo agora questionável a possibilidade do cumprimento da pena de prisão pelo não pagamento da multa (inicialmente aplicada em substituição daquela) em regime de permanência na habitação, é todavia questionável em que momento essa apreciação poderá/deverá ocorrer.
Com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica pretende-se evitar o mais possível os efeitos criminógenos e perniciosos de uma pena curta de prisão cumprida em regime fechado - Estabelecimento Prisional.
A aplicação deste regime de cumprimento da pena na habitação exige da parte do julgador a ponderação de um juízo de prognose sobre a verificação das condições substantivas para o efeito - o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão – bem como a verificação de alguns pressupostos formais: a especificação da morada em que será executada, o consentimento do condenado ou outros legalmente exigidos bem como da existência de condições técnicas – v. art. 1.º, al. b), art. 7.º, n.º 2, art. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro.
É entendimento generalizado que a aplicação do regime de execução da pena no que respeita às situações das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, é feita na sentença, momento processual em que o tribunal deverá ponderar a verificação das condições substantivas, o dito juízo do tribunal sobre se por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. E, em caso positivo, deve também averiguar sobre a verificação das referidas condições formais, técnicas e consentimentos.
Na situação dos autos, o eventual cumprimento da pena de prisão pelo não pagamento da multa substitutiva – situação da alínea c), in fine, do artigo 43º, do Código Penal - ocorre em momento posterior ao da sentença, que poderá ser mais ou menos distante da prolação desta, existindo mais ou menos alterações da situação fáctica do arguido, consoante o tempo entretanto decorrido. O que significa que o tribunal terá de realizar sempre o mesmo juízo de ponderação e verificação das condições substantivas e formais para a aplicação do regime de cumprimento da pena na habitação. E esse momento processual terá de ser aquele em que o tribunal aprecia e decide a revogação da pena substitutiva de multa e, consequentemente, determina que o condenado terá de cumprir a pena de prisão inicialmente fixada.
A aplicação deste eventual cumprimento da pena em regime de permanência na habitação pode desde logo ser apreciado a requerimento do interessado arguido, nomeadamente quando este é ouvido para pagar a multa sob pena de cumprimento da pena de prisão fixada. E constitui, em nosso entender, um poder/dever para o tribunal, na medida em que constitui um regime mais favorável para o arguido[7], porquanto está legalmente estipulado, não só como pena substitutiva da pena de prisão que pode ser aplicado na sentença mas também como forma de execução da pena de prisão resultante do não pagamento da multa substitutiva daquela.
Ora, nem o arguido requereu ao tribunal a execução da pena de prisão segundo este regime antes ou no momento em que lhe foi revogada a pena substitutiva de multa, nem o tribunal apreciou oficiosamente tal possibilidade.
No entanto, esta omissão do tribunal não constituiu nulidade insanável legalmente prevista, que possa ou deva ser conhecida a qualquer momento. Pelo que, tendo transitado em julgado a decisão judicial em que foi determinado o cumprimento da pena de prisão em consequência da multa não paga, encontra-se precludido o momento processual para apreciação da questão.
Mais entendemos que a jurisprudência do ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 12/2013 , DR, I Série de 16-10-2013, quando diz que “Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal”, tem igualmente aplicação para a presente situação de não apreciação da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, por tal despacho ter transitado em julgado.
Afigura-se de todo ilógico que, encontrando-se já o arguido a cumprir a pena de prisão, depois de cumpridas e observadas as formalidades legais para o efeito, devesse ser apreciada a pretensão do arguido para eventual alteração da forma de execução desta pena. Não se tratando de uma situação prevista no artigo 118.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a pretensão do recorrente é manifestamente intempestiva, devendo, consequentemente, improceder.
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