0006815 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pulido Garcia
Processo: 0006815
ACORDAO
Descritores: Peculato, Indícios suficientes
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00002191
Nr Documento: RL199601090006815
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7fcc99d1a828fd2080256803000447ff
Sumário
I - Deve ser pronunciado como autor de um crime de peculato PP no artigo 424, n. 1 do CP82 e no art. 375, n. 1 do CP95, o arguido, funcionário judicial que, face aos seguros elementos indiciários existentes no processo, se apropriou, gastando em proveito próprio, de determinada quantia destinada a ser depositada na CGD, muito embora a tenha vindo depositar, mais tarde, quando a falta do depósito veio a ser notada. II - Face à luz da experiência comum não é verosimil a tese alegada pelo arguido de que a falta do atempado depósito se ficou a dever a negligência sua.