I- É nulo, nos termos do art. 133, n. 2 al. a) do Código de Procedimento Administrativo, por versar sobre objecto impossível, um despacho de adjudicação de uma empreitada de obras públicas já executadas e definitivamente recebidas.
II- Este facto constitui causa legítima de inexecução de um acórdão que, por vício de forma - falta de fundamentação clara, suficiente e congruente -, anulara o despacho que anteriormente procedera à adjudicação definitiva da mencionada empreitada.
III- A exigência legal de fundamentação dos actos proferidos ao abrigo de uma margem de livre apreciação assenta na possibilidade que o autor tem de modificar o sentido inicial da decisão face a uma análise mais cuidada do processo argumentativo a ela conducente.