Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A A..., S.A., devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS e o MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR, igualmente identificados nos autos, na qual peticionou o seguinte: “termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente e em consequência ser:
- o município de boticas condenado a pagar a quantia de 79.724,38 €, a que devem acrescer os respectivos juros de mora calculados à taxa legal supletiva sobre o valor de 67.109,69 € e contados desde a citação para esta acção e até integral e efectivo pagamento;
- o município de vila pouca de aguiar condenado a pagar, solidariamente com a 1ª ré, a quantia de 32.684,94 €, a que devem acrescer os respectivos juros de mora calculados à taxa legal supletiva sobre o valor de 27.118,36 € e contados desde a citação para esta acção e até integral e efectivo pagamento”.
2. Por sentença de 22.08.2024, o TAF de Mirandela: i) homologou a desistência parcial do pedido apresentada pela A., quanto à quantia de 756,54 €, e absolveu o réu Município de Boticas da parte do pedido objecto de desistência; ii) julgou verificada a excepção peremptória da prescrição quanto à quantia reclamada pela autora pelas facturas indicadas no valor global de 20.484,78 €, e, em consequência, absolveu os réus do pedido nesta parte; e iii) condenou o 1.º réu Município de Boticas no pagamento à autora da quantia de 66.353,15 €, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento das facturas, até efectivo e integral pagamento, absolvendo os réus do demais peticionado.
3. Da referida sentença foi interposto recurso pela A. para o TCA Norte quanto à parte em que fora julgada procedente a excepção peremptória de inexistência da obrigação de pagamento por parte do Município de Vila Pouca de Aguiar e quanto à parte em que fora também julgada procedente a excepção peremptória da prescrição das facturas indicadas nos autos. Também o Município de Boticas interpôs recurso para o TCA Norte quanto à parte da sentença em que fora condenado no pagamento da quantia de 66.353,15 €. Por acórdão de 06.03.2026, foi negado provimento aos dois recursos.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pelo Município de Boticas, apenas na parte em que foi negado provimento ao recurso interposto da sentença que o condenara no pagamento da quantia de 66.353,15 €.
4. O Município Recorrente aponta diversos erros de julgamento graves e notórios que considera preencherem o pressuposto do artigo 150.º do CPTA quanto à admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito.
A principal questão recursiva apresentada contende com a válida oponibilidade ou não ao Município de Boticas da alteração / revogação de um acordo parassocial nos termos do qual, sendo no seu território que se localizam as infra-estruturas de resíduos, “como compensação”, aquele Município ficaria isento do pagamento do serviço de entrega de resíduos sólidos urbanos, cabendo esse pagamento aos restantes municípios.
Ora, quanto a esta questão - alegado erro na interpretação e aplicação do regime jurídico referente aos efeitos dos acordos parassociais [artigos 217.º, 236.º e 406.º, n.º 2, do Código Civil ("CC"), e artigos 17.º e 54.º do Código das Sociedades Comerciais ("CSC")] -, o Tribunal a quo reiterou o entendimento já firmado pelo TAF de Mirandela de que nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do CSC, os acordos parassociais produzem efeitos apenas entre os sócios que os celebram, não vinculando a sociedade [a A. A...], que não é parte nesses acordos.
Com este fundamento, considerou correcta a interpretação da primeira instância de que o acordo parassocial é inoponível à A..., pelo que a mesma pode interpelar directamente o Município de Boticas para pagamento dos encargos com o tratamento e recolha de RSU. O Tribunal reforça ainda a conformidade jurídica deste entendimento, fazendo apelo ao teor do contrato de entrega e recepção de RSU celebrado em 29.05.2001 entre o Município de Boticas e a ... (a quem a A... sucedeu), que previa a facturação directa daquele serviço ao Município e a prestação de caução.
Quanto ao argumento apresentado para sustentar a ilegalidade daquela interpretação, que assenta na requalificação do acordo como deliberação unânime por escrito (artigo 54.º do CSC), o TCAN rejeita-o, sustentando que da leitura do documento resulta que os outorgantes firmaram efectivamente um acordo parassocial, destinado a fixar disposições sobre o funcionamento da sociedade e o relacionamento entre accionistas, interpretação consentida pelo teor do documento segundo o critério do declaratário normal (artigos 236.º e 238.º do Código Civil). Considera, ainda, que o facto de o acordo ter sido subscrito por todos os accionistas não afasta a sua qualificação como parassocial nem a sujeição ao artigo 17.º do CSC, que precisamente admite acordos entre todos os sócios.
A decisão recorrida também considera não haver violação do artigo 809.º do Código Civil, por não estar em causa qualquer renúncia antecipada a direitos do credor.
Ora, resulta claro da leitura dos excursos fundamentadores do aresto recorrido que a solução dada a esta questão se encontra devidamente fundamentada e que não aparenta, ao contrário do que vem suscitado no recurso, enfermar de qualquer erro manifesto de interpretação e aplicação das normas do CSC, desde logo porque a solução alcançada pelo TCA é uma das possíveis e se encontra devidamente sustentada na jurisprudência precedente, não incorrendo em qualquer erro lógico ou equívoco evidente. E não basta uma divergência quanto à solução alcançada ou a invocação da plausibilidade de uma solução alternativa para estar preenchido o pressuposto do artigo 150.º do CPTA quanto à necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
a) Erro na interpretação e aplicação do artigo 595.º do CC;
Alega igualmente o Município Recorrente que o acórdão do TCAN também errou quando considerou que os outros municípios se podiam eximir do pagamento das quantias em dívida. Esta alegação apenas vale para o Município de Vila Pouca de Aguiar, também demandado na acção, e sobre esta questão pode ler-se na decisão recorrida o seguinte: “(…) Sustenta também o Recorrente 1.º Réu MUNICÍPIO DE BOTICAS no seu recurso que a sentença recorrida [padece de] erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, ao condenar o Réu MUNICÍPIO DE BOTICAS ao pagamento das quantias na medida em que o Acordo Parassocial encerra, materialmente, uma assunção de dívida entre o Município de Boticas e os restantes Municípios, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, do Código Civil e por esse motivo os Municípios devedores não podiam eximir-se ao pagamento da dívida previamente e validamente assumida (…)
[a decisão remete nesta parte para os argumentos que apresentou para excluir a responsabilidade do Município de Vila Pouca de Aguiar pelo pagamento das dívidas]
(…) Não colhendo, concomitantemente, a alegação feita pela Recorrente Autora no seu recurso, de que através daquele acordo se operou a assunção de dívida nos termos do art.º 595.º do Código Civil da qual a Autora se podia e pode prevalecer, e que, portanto, o 2.º Réu MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR está obrigado ao seu pagamento (…) Isto porque o mesmo não se enquadra em qualquer dos pressupostos da assunção de dívida previstos no citado art.º 595.º do Código Civil, que admite a “transmissão a título singular de uma dívida” “…por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor” ou “…por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor” (n.º 1). Nem o decidido na sentença nesta parte contende com a exoneração do 1º Réu MUNICÍPIO DE BOTICAS (encarado pela recorrente como o antigo devedor), já o que estava em causa, e foi decidido negativamente, era saber se a Autora podia exigir do 2.º Réu MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR os montantes em causa.
Assim, de acordo com o decidido, o acordo parassocial não configura uma assunção de dívida nos moldes taxativos do artigo 595.º, pelo que não afasta a obrigação de pagamento da dívida por parte do Município de Boticas.
Ora, também neste ponto não se identifica erro de julgamento manifesto e grave quanto aos argumentos apresentados para a não subsunção da factualidade ao regime do artigo 595.º do C. Civ.
b) Erro quanto à apreciação dos critérios de exigibilidade e quantificação do crédito da Recorrida face ao Município de Boticas;
O Município de Boticas alega, no essencial, que as quantias exigidas pela A. não estão devidamente comprovadas (ininteligibilidade das quantias exigidas) e que o acórdão recorrido errou ao considerar que tal insuficiência de prova não se verificava.
Importa destacar que esta questão nunca poderia consubstanciar um fundamento de admissão da revista, por, como bem se explica na decisão recorrida, apenas poder contender com a matéria de facto. Conclui o TCAN que, a haver qualquer ilegalidade processual, ela estaria ultrapassada por falta de alegação em momento processual próprio (ou seja, após a prolação do despacho saneador) e que a única questão a apurar é a de saber se a factualidade apurada permite sustentar a condenação, concluindo que permite por ter ficado demonstrado que a Autora prestou os serviços titulados pelas facturas em causa, que o Município de Boticas conhecia a alteração do procedimento de facturação e sabia que os serviços continuavam a ser prestados, e o seu conhecimento dos relatórios de serviços resulta do próprio pedido de correcção da factura n.º ...13.
Quer isto dizer que também este fundamento de admissão do recurso de revista é improcedente.
c) Erro na apreciação do alegado abuso de direito.
Por último, o Município de Boticas ainda alega que a decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação à factualidade assente do regime do abuso de direito (artigo 334.º do C. Civ.). Ora, o acórdão recorrido procede a uma ampla revisão da doutrina e da jurisprudência sobre esta questão e conclui pela legitimidade do comportamento da Autora que, perante a comunicação, pelos Municípios de Chaves, Ribeira de Pena, Valpaços e Montalegre, da cessação de efeitos, a partir de Outubro de 2013, do compromisso de co-pagamento, passou a facturar directamente o serviço ao Município de Boticas. E conclui também que não se verificava qualquer venire contra factum proprium, pois a empresa (aqui A.) modificou o seu comportamento perante a modificação das circunstâncias, as quais eram conhecidas do Município de Boticas, e não lhe era exigível outra conduta uma vez que a mesma não estava vinculada ao acordo parassocial.
Ora, também neste ponto não encontramos qualquer erro manifesto ou evidente do decidido, estando em causa uma solução lógica e juridicamente fundada.
Em conclusão, nenhum dos argumentos apresentados no recurso logra evidenciar a existência de um erro de julgamento grave, manifesto, ostensivo e facilmente identificável. Pelo contrário, o Município Recorrente apresenta apenas teses jurídicas assentes numa interpretação normativa contrária à que fez vencimento, mas nem sequer a ancora em precedentes jurisprudenciais que a sustentem, o que redunda numa manifesta divergência quanto à solução alcançada pelas instâncias, sem que essa divergência possa ser critério adequado para mobilizar esta via de recurso excepcional.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 9 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.