Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – Câmara Municipal de Sintra e A… -, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …, nº …, Queluz, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central do Sul que julgou improcedente o recurso por aquela entidade interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial por esta deduzida contra o acto de liquidação da taxa relativa a Instalação Abastecedora de Carburantes Líquidos, Ar e Água, relativa ao ano de 1995 e no montante de € 7.945,25, dele vêm interpor os presentes recursos, sendo o daquela pessoa colectiva subordinado, formulando as seguintes conclusões:
RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL
1ª As autarquias locais, nomeadamente os municípios, possuem património e finanças próprias, designadamente as receitas provenientes dos seus tributos;
2ª Sendo que estas entidades podem, nos termos legais e no caso que nos ocupa, provir da cobrança de impostos ou da cobrança de taxas pelos serviços prestados por aquelas, cfr art° 4º, nº 1, als. a) e h) da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (sendo que, actualmente, o próprio art° 254º, nº 2 da CRP, dispõe que os municípios, além das receitas provenientes dos impostos, dispõe de receitas tributárias próprias;
3ª Assim sendo, ao Município de Sintra, é, nos termos legais (no caso que nos ocupa, de acordo com o disposto no artº 11º, da Lei 1/87, de 6 de Janeiro), permitindo cobrar taxas de acordo com as diferentes Tabelas de Taxas e Licenças, aprovadas pela respectiva Assembleia Municipal e em vigor em cada momento.
4ª As taxas têm, pois, como pressupostos de facto, a prestação concreta de um serviço público: na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
5ª No caso sub judice estamos perante uma taxa na medida em que existe uma relação sinalagmática, já que existe uma contrapartida prestada à ora recorrida, qual seja.
- a faculdade desta (recorrida) ocupar com as suas instalações abastecedoras de carburante, ar e água o domínio público municipal, bem como a utilização que a mesma faz dos recursos naturais, ar, solos e água
6ª Sendo manifesto que a utilização de bens de utilização pública por via do desgaste ambiental que o funcionamento de um posto de venda de carburantes implica, sob o ponto de vista da inevitável contaminação atmosférica e dos solos, constituindo, por um lado, elementos condicionadores em termos urbanísticos e de aproveitamento dos solos. Bem como, por outro, são um factor de risco público que não pode deixar de ser ponderado, nomeadamente em sede de protecção civil; já que estamos não só perante matérias poluentes, mas, mais do que isso, perigosas.
7ª Com isto não queremos significar que a taxa cobrada seja apenas para cobrir exactamente os custos.
8ª Pois que, a relação sinalagmática existente na taxa não pressupõe uma exacta equivalência económica, podendo a aferição do respectivo montante a ser realizada em função não só do custo, mas também do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo, neste sentido nº 20/03 do Tribunal Constitucional, publicado na 2ª série do DR de 28 de Fevereiro de 2003, in recurso 327/02 e AC. 513/03 de 28 de Outubro, in recurso 332/01.
9ª Assim, para que exista um aumento de taxas não tem apenas e forçosamente que se atender ao critério da inflação. Outros critérios existem que são também válidos.
10ª Até porque como foi decido pelo Venerando Tribunal Constitucional designadamente nos acórdãos 365/2003 e ainda na decisão sumária proferida no processo 849/04, referindo-se esta última nos seguintes termos “...Por outro lado, a autorização concedida para o exercício de uma actividade, que afecte a propriedade pública e bens vários que com ela se conexionem, nomeadamente bens ambientais, pressupõe, naturalmente, o cumprimento das exigências legais que podem, evidentemente, sofrer alterações ou evoluções. Tais exigências reportam-se necessariamente aos encargos ambientais (actuais e previsíveis em face de actividades perigosas) que decorrem para as entidades públicas licenciadoras dessa actividades, presumindo-se, por isso, que se justifique pelo interesse público e sejam exigíveis nessa medida...”.
11ª Sendo que o Venerando Tribunal Constitucional numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos (o posto de abastecimento em causa é o mesmo) foi julgado não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 42º da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra, aprovada em 20 de Outubro de 1989;
12ª Ou seja, precisamente a norma ao abrigo da qual foi liquidada a taxa em apreço nos presentes autos;
13ª Aliás a posição jurisprudencial assumida pelo Tribunal Central Administrativo Sul também foi alterada, vd. Neste sentido o acórdão proferido em 26 de Abril de 2005 no processo 2144/99, o qual conclui pela legalidade da liquidação ocorrida naqueles autos e, em consequência, julgou improcedente a impugnação aí deduzida pela A….;
14ª Donde se conclui que, caso ocorra, como foi o caso, um aumento das taxas praticadas, outros critérios são também válidos, nomeadamente os de cariz social, as opções políticas, conquanto que a contraprestação não deixe de ser proporcional. Isto é, que haja equivalência ou correlação entre o que é pago e o que é prestado, o que se dá e o que se recebe, o que é o caso apesar da alteração ocorrida na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra de 1988 para 1989.
15ª Assim sendo, salvo melhor opinião, existe equilíbrio entre a quantia exigida à ora recorrida e a contraprestação prestada pela ora recorrente pela bens do domínio público.
16ª Até porque, perante os factores supra referidos, a ora recorrente não pode assumir uma postura de indiferença, na medida em que sobre ela impende dever constitucionalmente consagrado de defesa do ambiente e qualidade de vida, cfr. artº 66º da C.R.P..
17ª Pelo que, no caso sub iudice não houve, salvo melhor opinião violação de qualquer princípio constitucional ou legal, nomeadamente do princípio da proporcionalidade, cfr. artºs 18º, nº 2, e 266º, nº 2, ambos da CRP e o artº 5º, nº 2, do C.P.A..
18ª E o mesmo se diga, pelo anteriormente exposto, relativamente à violação do princípio constitucional insíto ao princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artº 2º da C.R.P.
A impugnante contra-alegou, para concluir da seguinte forma:
- 1.O douto acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de que agora recorre a Câmara Municipal de Sintra, ao confirmar a sentença de anulação da liquidação da taxa pela ocupação do domínio público de instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos fez a Justiça que os presentes autos, desde há muito, reclamavam.
- 2.Por isso mesmo, a Recorrente pede a V. Exas., Excelentíssimos Senhores Conselheiros, para que o presente caso não venha a ser resolvido mecanicamente, como foi pelo Tribunal Constitucional, e seja antes decidido com base numa avaliação jurídica efectiva dos argumentos de facto e de direito, dando-se, ao menos, a possibilidade às partes de dizerem de sua justiça e de fazer a sua prova.
- 3.Independentemente de se aceitar que não há qualquer obstáculo a que as taxas sejam de montante superior ao valor da contraprestação específica a satisfazer pelo Estado ou por outros entes públicos, isso não permite, no entanto, concluir pela correcção jurídica das taxas em apreço.
- 4.Com efeito, verifica-se no caso dos autos a existência de uma desproporção intolerável, ou seja, uma desproporção manifesta e comprometedora de modo inequívoco da correspectividade pressuposta na relação sinalagmática em causa.
- 5.Efectivamente, a Recorrente parece esquecer que os bens do domínio público estão estritamente adstritos à realização dos interesses públicos a que estão afectos, pelo que não podem ser erigidos em instrumentos de puro comércio como se de bens do comércio privado se tratasse, obtendo assim o município as receitas correspondentes ao seu “preço”.
- 6.O município não pode, assim, praticar preços especulativos ou mesmo altamente especulativos — como acontece no caso sub judice -, preços que, não podemos esquecer, num verdadeiro mercado, por via de regra, os próprios particulares estão interditos de praticar.
- 7.Para justificar os aumentos verificados nos montantes das taxas em questão o Município refugia-se em critérios de cariz económico e social, em opções políticas, em custos ambientais, quando o certo é que, conforme resulta da prova feita nos autos, nada na acta da reunião onde foram aprovados aumentos em causa “aponta para que tenham sido tomados em conta na elevação dos montantes das taxas, os referidos princípios ambientais e nem quaisquer custos relativos à adaptação das estruturas e serviços prestados por esse facto”.
RECURSO SUBORDINADO DA A… (FLS. 801 E SEGS.)
- A.No douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 26 de Abril de 2005, foi feita justiça, uma vez que foi negado provimento às pretensões da Câmara Municipal de Sintra e confirmada a sentença de anulação da liquidação da taxa pela ocupação do domínio público de instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos.
- B.Atendendo, no entanto, à prova junta aos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul poderia ter ido mais além na sua apreciação.
- C.Com efeito, a prova feita não deixa margem para dúvidas: a Câmara Municipal de Sintra criou um tributo novo, dissimulado sob a forma de taxa de ocupação do domínio público, o qual ofende manifestamente o princípio da legalidade e o seu corolário da tipicidade a que estão também sujeitas as taxas.
- D.Efectivamente, embora a taxa exigida pela Câmara Municipal de Sintra se destine, alegadamente, a compensar a autarquia pelo facto de esta autorizar o particular a ocupar uma parcela do domínio público, a verdade é que a Câmara Municipal de Sintra ao criar aquela “taxa” não teve em consideração a área ocupada pela Instalação em faixa de terreno pertencente ao domínio público, mas, apenas e só, o número de bombas e outros elementos que compõem aquela.
- E.Não restam, assim, dúvidas de que a “taxa” foi fixada pela Câmara Municipal de Sintra em função de um critério económico e do tipo de actividade exercida pela Recorrente, ou seja, com base em critérios de presunção de capacidade contributiva, acabando por redundar num verdadeiro imposto.
- F.Mais. Basta comparar as tabelas de taxas aprovadas por regulamento da Câmara Municipal de Sintra para constatar que, de 1988 para 1994, e o mesmo vale para a taxa cobrada relativamente a 1995 e aos anos seguintes, pela ocupação da mesma exacta área de domínio público, a Recorrente viu aumentar as taxas a pagar em mais de 900% (!), sem que tenha havido qualquer justificação para tal aumento. E isto não tendo sido também provada a existência de qualquer contrapartida adicional individualizável para a Recorrente.
- G.Um aumento de tal modo desmesurado, sem qualquer outra contrapartida para além da referida e que já existia anteriormente — a qual, sublinhe-se uma vez mais, não foi sequer considerada quando da fixação dos valores das taxas, já que as mesmas não foram determinadas pelo critério da área ocupada de domínio público, mas, antes, pelo número de bombas de combustíveis ali instaladas - leva a que se devam considerar tais taxas verdadeiros impostos com as consequências legal e constitucionalmente decorrentes, conforme foi, aliás, decidido pelo Tribunal Constitucional no Ac. n.° 473/88/Tribunal Constitucional - Processo 748/98, publicado no DR n.° 262 II Série de 10/11/99 a respeito da “taxa de peste suína’.
- H.Com efeito, quer a maior parte da doutrina, quer a jurisprudência, consideram hoje que a equivalência jurídica encontra alguns limites, pelo que se entende que não estaremos perante uma taxa mas sim imposto, quando os montantes cobrados a título de taxas sejam exageradamente elevados, isto é, quando não haja um mínimo de proporcionalidade entre o que é pago e o que se recebe.
- I.Nestes casos, já não se pode dizer que haja qualquer espécie de equivalência jurídica mas sim fiscalidade oculta.
- J.Ora, no caso em apreço, ocorreu um aumento intolerável e injustificado das taxas de 30 para 300 mil escudos por cada bomba, pelo que no caso sub judice estamos perante um imposto de génese ilegal e inconstitucional e não perante uma taxa.
- K.Estes argumentos seriam já suficientes para demonstrar que, apesar do “nomen iuris”, a verdade é que estamos perante um verdadeiro imposto. Mas é a própria Recorrida que acaba por fornecer um outro argumento, decisivo - diríamos nós -, que nos permite chegar a esta mesma conclusão.
- L.Com efeito, refere a Recorrida que na fixação da taxa em causa foram tidas em conta preocupações ambientais. Diga-se, no entanto, que as pertinentes normas da Lei Geral Tributária (LGT), Lei das Finanças Locais (LFL) e da Lei de Bases do Ambiente (LBA) não contêm qualquer suporte legal para essas taxas com preocupações manifestamente ambientais.
- M.A verdade, no entanto, é que mesmo que assim fosse (como pretende a Câmara Municipal de Sintra), isso consubstanciaria sempre uma violação do princípio da legalidade a que estão sujeitas as taxas e concretamente os seus corolários da tipicidade, do exclusivismo e da determinação.
- N.Com efeito, não seria legítima a criação de uma taxa em tais moldes na medida em que – a relevar o carácter poluente – não se definem inequivocamente os elementos do tributo. Como pode a Recorrente saber, a partir do texto legal, ou da tabela que está a pagar um tributo pelo “desgaste ambiental” que alegadamente causa? Quanto desgasta? Paga o mesmo se desgastar muito ou pouco? Como mede a Câmara Municipal de Sintra a poluição?
- O.Deste modo, dada a impossibilidade de medir ou mensurar a contraprestação específica que corresponde aos tributos bilaterais ou taxas ambientais, os tributos ambientais são medidos com base em manifestações e índices reveladores da capacidade contributiva dos que provocam, ou se presume que provocam, em maior ou menor medida, os danos ambientais, assumindo preferentemente a configuração de tributos unilaterais ou impostos e não a de tributos bilaterais ou taxas.
- P.Concluímos, assim, pelo exposto, que a taxa exigida, tratando-se de um verdadeiro imposto, é inconstitucional, por violação do art. 165.° n.° 1 al. i), da Constituição da República Portuguesa.
- Q.Deste modo, o Acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que considerou que estamos perante uma taxa e não perante um imposto dissimulado.
- R.De qualquer forma, ainda que assim se entendesse, sempre se dirá que a Câmara Municipal de Sintra ao estabelecer uma taxa de valor tão elevado, não violou apenas o princípio da proporcionalidade e o princípio da confiança — como entendeu, e bem, o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido — como acabou também por criar uma restrição à liberdade económica das empresas do ramo, violando os preceitos constitucionais previstos nos artigos 61°, 80°, al. c) e 86.° da Constituição.
- S.Com efeito, ao estabelecer tributos com um montante tão exagerado - que procura fundamentar nos custos que teria de suportar com a realização de objectivos de natureza ambiental ou ecológica -, o município de Sintra acaba também por restringir as liberdades de iniciativa económica e de empresa da Recorrente, nomeadamente a liberdade de planear e desenvolver a actividade económica fazendo previsões e tomando decisões a tão longo prazo quanto possível
- T.Deste modo, na medida em que os tributos em causa se consubstanciam em tributos de natureza extrafiscal, dirigidos à modelação dos comportamentos ambientais da Recorrente, carecem de um mínimo de suporte legal, pois, embora os municípios possam intervir na matéria dos direitos fundamentais - com base no princípio da autonomia local -, isso não significa que essa intervenção possa ser levada a cabo sem uma prévia intervenção legislativa que, pelo menos, autorize e trace o quadro mínimo dessa intervenção municipal.
- U.Conclui-se, assim, que as taxas em causa ofendem também o disposto no art. 18°, números 2 e 3 da Constituição.
- V.Por outro lado, ao estabelecer taxas que, pelo seu exagerado montante, procura fundamentar na realização de objectivos extrafiscais, mais especificamente na realização de objectivos ambientais ou ecológicos, a Câmara Municipal de Sintra acabou também por violar a Lei Geral Tributária (LGT) e a Lei das Finanças Locais (LFL) por desvio de poder.
- W.Com efeito, ao fazer assentar as mencionadas taxas em objectivos extrafiscais ambientais, numa parte a todos os títulos muito significativa do seu montante, o município de Sintra está a desviar-se claramente do fim para o qual a lei lhe atribuiu os poderes tributários em análise — a saber, a utilização do domínio público municipal.
A Câmara Municipal de Sintra não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal, uma vez que a recorrente não ataca a fundamentação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1- A firma impugnante, “A…”, com o n.i.p.c. …, explorava em 1995, no concelho de Sintra, um posto de abastecimento de carburantes líquidos, ar e água, sito na Avª. …, nº …, em Queluz (cfr. documento junto a fls. 12 dos autos);
2- O posto identificado no nº 1 funcionava em terrenos pertencentes ao domínio público (cfr. informação exarada a fls.47 a 49 dos autos);
3- A firma impugnante ocupava em 1995, a mesma área de domínio público que ocupava em 1988, com o posto de abastecimento de combustíveis que originou a liquidação objecto do presente processo (cfr. factualidade cuja prova resulta de admissão por acordo entre as partes no processo);
4- Através de ofício datado de 27/12/1994, oriundo da Câmara Municipal de Sintra, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 1995, da quantia de E 7.945,25, taxa liquidada de acordo com o estipulado nos art°s 42, nº 1, 43, nº 1, e 44, da Tabela de Taxas em vigor naquela autarquia e sendo relativa ao ano de 1995 (cfr. documento junto a fls. 12 dos autos; informação exarada a fls. 47 a 49 dos autos);
5- A presente impugnação foi deduzida em 16/5/1995, perante o órgão executivo da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo do artº 22, nº 2, da Lei 1/87, de 6/1, solicitando a impugnante, em caso de indeferimento, a remessa do processo a este Tribunal Tributário (cfr. data de entrada aposta a fls.2 dos autos);
6- A liquidação impugnada foi mantida por deliberação da Câmara Municipal de 12/7/1995, após o que foi efectuada a remessa do processo a este Tribunal Tributário (cfr. documentos juntos a fls. 50 e 51 dos autos);
7- A liquidação objecto do presente processo foi efectuada de acordo com a Tabela de Licenças e Taxas, aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra em 20/10/1989, e em vigor desde 02/12/1989, a qual contém o capítulo IX intitulado “Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água cuja cópia se encontra junta a fls. 505 a 513 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;
8- A Tabela de Licenças e Taxas identificada no nº 7, previa no seu artº 42, além do mais, a taxa de E 1.496,39 para cada bomba de carburantes líquidos instalada inteiramente na via pública (cfr. documento junto a fls. 505 a 513 dos autos);
9- A Tabela de Taxas e Licenças anterior à identificada no n° 7 e vigente no município de Sintra desde 8/3/1988, a qual veio substituir a que vigorava desde 1984, foi aprovada pela sua Assembleia Municipal em reunião de 5/2/1988, prevendo no seu art° 42, além do mais, a taxa de % 149,64 para bombas de carburantes líquidos instaladas inteiramente na via pública (cfr. documento junto a fls. 495 a 503 dos autos);
10- O índice de preços no consumidor cifrou-se no ano de 1988 em + 9,6% e no ano de 1989 em + 12,7% (cfr. documento junto a fls. 565 dos autos).
3 – Comecemos pela apreciação do recurso interposto pela Câmara Municipal de Sintra.
Antes, porém, há que referir que, como tem sido jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção do STA, o tributo cobrado pela Câmara Municipal de Sintra pela ocupação da via pública pela recorrida com as suas instalações de abastecimento de carburantes, ar e água, ocupando, assim, parte dos terrenos pertencentes ao domínio público, tem a natureza de taxa e não de imposto.
Neste sentido, pode ver-se, por todos, os Acórdãos deste STA de 11/10/00, in rec. nº 24.610; de 18/10/00, in rec. nº 25.277 e de 5/6/02, in rec. nº 25.917 e Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 312, in DR, II Série, de 18/2/93; nº 558/98, in DR, II Série, de 11/11/98 e nº 20/83, in DR, II Série, de 28/2.
Questão esta, aliás, que o tribunal recorrido não decidiu em sentido contrário.
4 – Posto isto, importa, desde logo, referir que o aresto recorrido elegeu, como questões que importa solucionar, as que se prendem com o facto de saber se, tendo o Município procedido a uma alteração, desproporcionada, de um ano para o outro, do montante dessa taxa, a mesma se torna ilegal, por violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança.
A este propósito o Tribunal Tributário de 1ª Instância considerou a liquidação da taxa em causa como violador da lei, uma vez que a medida adoptada de aumentar essa taxa para o décuplo (a de € 149,64 passou para € 1.496,39), violava manifestamente aqueles princípios da proporcionalidade e da confiança (vide fls.584 e 585).
Este entendimento foi secundado pelo TCA, já que se lhe afigurou como acertada essa decisão, tanto mais que estava na linha da jurisprudência deste tribunal, complementando, adiante e por um lado, com as razões por que, no seu entender, a medida adoptada de aumentar a taxa de ocupação para o décuplo resulta destituída de qualquer nexo de proporcionalidade.
Escreve-se, então, no citado aresto que essa medida “resulta destituída de qualquer nexo de proporcionalidade…um aumento de tal ordem de grandeza, surge de todo inusitado, sem qualquer parâmetro de correspondência, nomeadamente com os níveis de inflação, tendo em conta a licença concedida de uso privativo do domínio público, em ordem a satisfazer o abastecimento de combustível, interesse público prosseguido pela Autarquia através das instalações da ora recorrida”.
Por outro lado e no que ao princípio da confiança diz respeito, concluiu o Tribunal recorrido que “não basta contudo, para demonstrar a afectação do princípio da confiança, provar que a norma afectou um dado direito ou expectativa; necessário se torna indagar a concorrência de outras circunstâncias, como seja a dignidade das expectativas criadas, o não peso dos interesses sociais e do bem comum desejados prosseguir pela lei nova de sorte a não derrogar aquelas expectativas, e a não intolerabilidade, arbitrariedade ou opressividade da afectação…
No caso, na verdade, o aumento de tais taxas para o décuplo, de um ano para o outro (1998 para 1999), e da actualização deste último montante, de acordo com o índice de preços no consumidor nos anos seguintes (1990, 1991, 1992, 1993 e 1994), sem que tenham aumentado as contrapartidas proporcionadas pelo Município ao particular recorrido e sem que se prove também outros interesses socialmente relevantes para o bem comum que tenham estado subjacentes a esse aumento, igualmente dignos de tutela jurídica ou mesmo até constitucional, para mais quando tais taxas vinham sendo até então actualizadas, não pode deixar de afectar de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa os direitos e expectativas que a impugnante legitimamente deveria depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, abalando, de forma inadmissível, o grau de certeza e segurança que todos os cidadãos depositam na ordem jurídica, com base nas quais conjecturam e orientam as suas vidas, incluindo a económico-empresarial…
Aderindo a esta linha jurisprudencial, teremos de concluir que, porque nela se filia também a sentença recorrida, esta não merece qualquer censura ao pronunciar-se no sentido de que a liquidação da taxa referente ao ano de 1995 viola os princípios da proporcionalidade e da confiança”.
5 – Perante isto, sucede, porém, que, nas suas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, as referências que a recorrente Câmara Municipal faz ao aresto recorrido são meramente genéricas, limitando-se a concluir que “existe equilíbrio entre a quantia exigida à ora recorrida e a contraprestação prestada pela ora recorrente pela utilização dos bens do domínio público”, fazendo um apelo a “outros critérios de cariz social e a opções políticas”, que, aliás, não especifica, e à “defesa do ambiente e qualidade de vida” interesses seguramente relevantes e que cabem nas suas competências, mas que não encontram qualquer suporte no probatório de que tenham estado subjacentes ao aumento das taxas em causa.
Ora, sendo genéricas essas referências não são suficientes para fundamentar a censura ao acórdão recorrido.
Porque assim, não poderão naturalmente conduzir ao resultado próprio ou típico dos recursos jurisdicionais, isto é, à revogação, alteração, ou anulação do decidido, antes se revelando de todo ineficazes para produzir o desejado efeito jurídico.
Motivo por que o recurso não pode proceder.
6 – É certo que a recorrente alega, nas conclusões da sua motivação do recurso, que o artº 42º, nº 1 da Tabela de Licenças e Taxas da Câmara Municipal de Sintra foi já julgado constitucional por diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, que cita.
Todavia, em todos esses arestos e a propósito do princípio da proporcionalidade, se decidiu que, em face do probatório, faltavam elementos que permitissem considerar verificada a desproporção, nomeadamente a prova de quanto o contribuinte pagava em anos anteriores e há quanto tempo não eram actualizadas as taxas (vide, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 20/03, in Diário da República, II Série, de 28/2).
Por outro lado, a questão da violação do princípio constitucional da confiança não foi apreciada nos referidos arestos.
7 – Por último e muito embora a questão suscitada pela recorrida, a fls. 801 e segs., tenha sido já apreciada no âmbito do recurso interposto pela Câmara Municipal, não se pode agora tomar conhecimento do interposto “recurso subordinado”, por ausência de um dos requisitos da sua admissibilidade, a saber, a legitimidade da recorrida, uma vez que não ficou vencida (cfr. artº 682º do CPC).
8 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal, mantendo-se o aresto recorrido e não tomar conhecimento do “recurso subordinado”
Sem custas, por delas estar legalmente isenta a recorrente.
Custas pela recorrida neste STA, fixando-se a taxa de justiça em € 95.
Lisboa, 24 de Maio de 2006. - Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.