I- A indemnização decorrente da perda do direito a alimentos, por motivo de morte ocorrida em acidente de viação, deve ser fixada, essencialmente, pelo recurso à equidade, tornando-se em conta todas as circunstâncias, como a idade do lesado, a data da sua reforma, a evolução dos seus ganhos e o coeficiente de desvalorização da moeda.
II- A indemnização pela perda do direito à vida deve ter alcance significativo e tendencialmente compensatório.
III- Os juros de mora, na responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, são devidos, em princípio, desde a citação do demandado, sem distinção entre danos patrimoniais ou morais, apenas se não permitindo a cumulação de actualização da indemnização com a condenação nesses juros.